1 - As contribuições para a Caixa Nacional de Seguros e Doenças Profissionais consagradas no Decreto-Lei n 44307, de 27 de Abril de 1962, e no artigo 33 do Regulamento daquela Caixa, aprovado por alvara publicado no Diario do Governo, II Serie, de 17 de Abril de 1963, que daquele diploma faz parte integrante, não são impostos, mas taxas;
2 - Os despachos normativos n 107/78, de 22 de Março, e 162/78, de 23 de Junho, limitam-se, ao abrigo do disposto no artigo 33 do Regulamento da Caixa Nacional de Seguros e Doenças Profissionais, e no ambito dos artigos 4 e 10 do Decreto-Lei n 44307, a fixar as "taxas normais" "das contribuições" devidas aquela Caixa;
3 - Os referidos despachos normativos não contrariam o disposto na alinea o) do artigo 167 da Constituição, nem se mostram afectados por qualquer ilegalidade.