1 - E acto administrativo definitivo e executorio o despacho do Comodoro Superintendente dos Serviços de Pessoal da Armada, proferido por delegação do Vice Almirante Chefe do Estado Maior da Armada, que, em requerimento onde se formulou o pedido de o requerente ser considerado abrangido pelo disposto no Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, declara que se considera o mesmo requerente como já abrangido pelo disposto no artigo 1º daquele diploma legal;
2 - Competindo ao Ministro da Defesa Nacional a qualificação das situações enquadraveis no Decreto-Lei nº 210/73, nos termos da alinea d) do seu artigo 2º, o despacho referido na conclusão anterior ficou ferido do vício da incompetência, determinante da sua anulabilidade, vício que, todavia, ficou sanado pela não interposição do recurso no prazo legal;
3 - Considerado deficiente ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, por acto praticado nas condições referidas nas duas conclusões anteriores, o capitão-tenente (...), beneficia do regime juridico dos deficientes das forças armadas, nos termos do disposto no artigo 18º, nº 1, alinea c), do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
4 - O uso e o manuseamento de explosivos correspondem a um tipo de actividade militar com risco agravado, enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
5 - O acidente de que foi vitima o capitão-tenente (...), de que lhe resultou uma incapacidade de 70%, ocorreu numa actividade militar correspondente a descrita na conclusão antecedente.