1 - O artigo 293 n 1 da Constituição da Republica comina a cessação da vigencia do direito anterior a entrada em vigor da lei fundamental, quando contrario as suas normas ou aos seus principios;
2 - Nos termos do artigo 18 n 1 da Constituição da Republica, os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias, nos quais se integra o artigo 13, são directamente aplicaveis e vinculam as entidades publicas e privadas;
3 - O n 2 do artigo 472 do Decreto-Lei n 46311, de 27 de Abril de 1965 (na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n 680/74, de 30 de Novembro), contraria o disposto no artigo 13 da Constituição da Republica, pelo que deixou de vigorar em 25 de Abril de 1976 (artigo 312 n 3), por força e nos termos dos artigos 18 n 1 e 293 n 1, ambos da lei fundamental.