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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
147/1976, de 20.01.1977
Data do Parecer: 
20-01-1977
Número de sessões: 
2
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério das Finanças
Relator: 
CORREIA DE MESQUITA
Descritores e Conclusões
Descritores: 
SERVIÇO MILITAR OBRIGATORIO
FUNCIONARIO PUBLICO
NOMEAÇÃO
POSSE
PROMOÇÃO
Conclusões: 
1- Nos termos do n 6 do artigo 276 da Constituição da Republica Portuguesa nenhum cidadão pode ser prejudicado na sua colocação ou emprego permanente por virtude do cumprimento do serviço militar;
2- A nomeação para qualquer cargo do Estado, designadamente quando a lei, como e o caso do artigo 1 de Decreto-Lei n 32 679, de 20 de Fevereiro de 1943, afirma expressamente que a vaga se considera preenchida, marca o inicio da relação de serviço entre o Estado e o funcionario;
3- A posse designa o inicio juridico do exercicio da função, so a partir dela se contando, em principio, o tempo de serviço efectivo do funcionario;
4- No caso de a posse, mesmo quando se trate de uma primeira nomeação ser retardada por virtude de o nomeado se achar a prestar serviço militar obrigatorio, a antiguidade do funcionario não pode ser prejudicada por esse facto, contando-se, então, em principio, da data da nomeação;
5- Nos termos da alinea b) do n 1 do artigo 4 do Decreto-Lei n 539/73 de 23 de Outubro, os inspectores tecnicos de 1 classe são providos por escolha entre os de 2 com classificação não inferior a bom;
6- Por sua vez, o n 2 do artigo 9 do mesmo diploma, manda que se a escolha recair em funcionarios da Inspecção-Geral sejam preferidos os que tiverem melhor classificação de serviço e, em igualdade de classificação, os mais antigos;
7- Na hipotese de um funcionario não ter classificação de serviço por virtude de se achar a cumprir serviço militar obrigatorio, as provas que venha a prestar ulteriormente no exercicio das suas funções, devem ser classificadas, para efeitos de promoção, desde que o requeira no prazo de um ano (artigo 3 do Decreto-Lei n 32679 e artigo 53, n 4 da Lei n 2135, de 11 de Julho de 1968);
8- Feita essa classificação, o funcionario ocupara na escala o lugar que lhe competir;
9- Mas, se a promoção depender tambem da antiguidade, a retroação referida na conclusão 4 não pode prejudicar os funcionarios que foram nomeados antes do que se achava a prestar serviço militar, nem os que foram nomeados simultaneamente, mas a sua frente, numa escala valorativa;
10-Face a estas conclusões, o Dr. (...), inspector tecnico de 2 classe do quadro da Inspecção-Geral de Finanças, tem direito a: a) que as provas de serviço que prestou ulteriormente ao regresso do serviço militar lhe sejam classificadas, para efeito de promoção a 1 classe; b) que lhe seja contada a antiguidade na 2 classe desde a data do despacho de nomeação, mas sem prejuizo dos funcionarios que tenham sido nomeados antes dele e dos que o tenham sido simultaneamente, mas a sua frente numa escala valorativa; c) no caso de ter classificação não inferior a Bom ser promovido a 1 classe, indo ocupar na escala o lugar que lhe competir.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
CONST11 ART3 N32.
CONST33 ART9.
CONST76 ART276 N6.
CADM40 ART548.
L 2135 DE 1968/07/11 ART53 N1 N4.
L 2048 DE 1951/06/11.
DL 32679 DE 1943/02/20 ART1 ART2 ART3.
DL 539/73 DE 1973/10/23 ART4 ART9.
D DE 1897/11/25.
Referências Complementares: 
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.
Divulgação
Número: 
DR103
Data: 
04-05-1977
Página: 
2992
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