1- Se não tiverem conservado a nacionalidade portuguesa, os individuos nascidos em territorio ultramarino sob administração portuguesa tornado independente, não podem exercer em Portugal funções publicas que não sejam de caracter predominantemente tecnico;
2- Os individuos que se encontrem nas condições definidas no n 1 do artigo 2 ou no n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 308-A/75, de 24 de Junho, com o sentido que a este ultimo preceito deu o despacho ministerial de 8 de Setembro de 1975, publicado na I serie do DG de 16 dos mesmos mes e ano, conservam, independentemente de qualquer declaração de vontade, a nacionalidade portuguesa, com os inerentes direitos e obrigações, enquanto não optarem, nos termos do n 2 daquele artigo 2, pela nacionalidade que o novo Estado lhes atribua ou não declararem, conforme a parte final do n 2 do artigo 1, que não querem ser portugueses, e a declaração respectiva não for registada na Conservatoria dos Registos Centrais;
3- Aqueles que, por não se encontrarem nas condições definidas na conclusão anterior, percam a nacionalidade portuguesa podem solicitar a conservação dessa nacionalidade ao abrigo do artigo 5 do Decreto-Lei n 308-A/75; quando se trate de casos excepcionais devidamente justificados, designadamente para o efeito de permanecerem no exercicio de funções publicas.