1 - Nos concursos de aptidão profissional para promoção dos agronomos do quadro do pessoal tecnico da Inspecção Geral dos Produtos Agricolas e Industriais, o recurso das deliberações do juri so pode ter por objecto a sua regularidade formal, e não o juizo de classificação dos candidatos, desde que para o emitir o juri não esteja vinculado por lei;
2 - Pode ser objecto de recurso a deliberação do juri relativo a interpretação do que seja tempo de serviço, para os fins designados no artigo 7 do Regulamento aprovado pelo Decreto n 37092, de 9 de Outubro de 1948;
3 - A expressão tempo de serviço, que se le na alinea a) do artigo 7 do Regulamento aprovado pelo Decreto n 37092, não abrange o que tiver sido prestado noutros organismos, nem equivale ao tempo de serviço que releve para a aposentação.