1 - A questão traduz-se, fundamentalmente, em apurar se a percentagem, devida aos aferidores por serviços externos, constitui ou não vencimento para os efeitos do artigo 11 do Decreto n 16669; no caso afirmativo, seria manifesto que não se poderia levar em conta nem a media dos abonos dos ultimos 10 anos, nem funcionaria o limite estabelecido no artigo 1 do Decreto-Lei n 41387, havendo que atender, tão somente, a formula do paragrafo 1 do artigo 7 do Decreto n 16669, onde apenas releva um vencimento e o numero de anos de serviço contaveis;
2 - Na economia do artigo 11 do Decreto n 16669, não se concebe que determinada remuneração revista simultaneamente uma dualidade de natureza juridica como vencimento de exercicio (n 1) e como emolumento geral (n 4), pois que os referidos ns 1 e 4 daquele preceito preveem essas duas entidades como coisas juridicamente bem distintas;
3 - O conceito de vencimento de exercicio a que se reporta o mencionado n 1 do artigo 11 do Decreto n 16669 e inteiramente diverso do conceito de vencimento de exercicio dado no paragrafo 2 do artigo 529 do Codigo Administrativo, pois que aquele primeiro e o vencimento de exercicio dos funcionarios publicos, tal como vem definido no artigo 12 do Decreto-Lei n 26115;
4 - O interprete não pode fazer coincidir o conteudo de expressões que, embora formalmente identicas, tem sentido inteiramente diverso, em função da economia de cada texto legal ou de cada diploma, impondo-se, em tais casos, estabelecer as distinções adequadas;
5 - Tanto assim e que, de outra forma, pela mesma razão por que a percentagem seria vencimento de exercicio, tambem o seriam, nomeadamente, as gratificações de chefia e os emolumentos pessoais;
6 - E, a ser assim, ou se estabeleceria uma insustentavel disparidade de tratamento no apuramento da pensão de aposentação dos funcionarios publicos, por um lado, e dos funcionarios administrativos, por outro, ou, então, ter-se-ia de alargar o conceito de vencimento do artigo 11 do Decreto n 16669, contra a sua natureza declaradamente restritiva, adoptando-se, de resto, um procedimento que nunca foi, que se saiba, praticado;
7 - Na tese oposta, seria irrelevante que a percentagem fosse um emolumento pessoal ou um emolumento geral, pois que, de qualquer forma, sempre aquela percentagem caberia na ampla definição de vencimento de exercicio contida no paragrafo 2 do artigo 529 do Codigo Administrativo;
8 - Na aludida tese, quando se atende ao limite posto no artigo 1 do Decreto-Lei n 41387, e-se levado a considerar como ordenado base, para o efeito de obter aquele limite, um montante que pode, efectivamente, não ter sido auferido, vindo, assim, o subscritor a beneficiar de uma remuneração, no calculo da pensão, sobre a qual não teria descontado quotas, em contradição com a lei de aposentações;
9 - Estes resultados so são evitaveis, quando, devidamente enquadrada a questão, se atribua a percentagem devida aos aferidores a sua verdadeira natureza juridica;
10- Ora, essa percentagem continuou a ser pelo Codigo Administrativo um emolumento pessoal, nada tendo a ver com esse facto a circusntancia de a remuneração dar ou não entrada nos cofres municipais; alias, ha razões legais que implicam a fiscalização do montante dos emolumentos pessoais auferidos;
11- No Codigo Administrativo não se ve, efectivamente, qualquer elemento ou indicio, juridicamente relevante, do qual possa inferir-se uma alteração a natureza pessoal do emolumento criado pelo Decreto de Julho de 1911, diploma este ainda em vigor na parte que, ora, interessa considerar;
12- Tratando-se, como se trata, de emolumento pessoal, não esta o mesmo abrangido pelo artigo 11 do Decreto n 16669, embora se encontre englobado no vencimento de exercicio, para os efeitos restritos do paragrafo 2 do artigo 529 do Codigo Administrativo;
13- E que, por força dos artigos 555 e 625 do citado Codigo, o conceito de vencimento dos funcionarios administrativos, para efeitos de aposentação, so pode ser encontrado no ambito restrito do artigo 11 do Decreto n 16669;
14- Não constituindo a percentagem dos aferidores vencimento, nos termos desse artigo 11, mas, tão somente, um abono, com a natureza de emolumento pessoal, a pensão podera ser apurada a requerimento do interessado nos termos do artigo 1 do Decreto-Lei n 41387 e do paragrafo 1 do artigo 3 do Decreto-Lei n 39843;
15- So dentro deste ultimo criterio faz sentido que se limite a pensão, nos termos dos citados preceitos, em função do vencimento imediatamente superior no quadro geral;
16- Muito embora, o recorrente não tenha requerido a pensão pelo regime da media dos abonos dos ultimos 10 anos, a que se referem as duas ultimas conclusões, mas pelo artigo 5 do Decreto n 16669, a verdade e que, por este ultimo preceito, so poderia relevar no calculo da pensão o vencimento fixo, não produzindo qualquer efeito a percentagem legal nos serviços externos.