1 - A demissão prevista no artigo 76, n 1, do Codigo Penal traduz-se num autentico efeito de aplicação de uma pena maior;
2 - Nestas condições, a demissão produz-se "ope legais", independentemente de qualquer declaração na decisão condenatoria, em conformidade com o expressamente disposto no artigo 83 do citado Codigo;
3 - A demissão deve ser aplicada mediante despacho ministerial, sem previa instauração de processo disciplinar, como simples execução da decisão condenatoria;
4 - A aplicação da demissão, nos termos referidos, não infirma o principio do "non bis in idem", consagrado no artigo 14 do Estatuto Disciplinar, por força do disposto no paragrafo unico do artigo 6, tambem do citado Estatuto, ainda que o funcionario tenha sido anteriormente punido em processo disciplinar com sanção diversa.
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