1 - A alinea a) do artigo 2 do Decreto-Lei n 47084, de 9 de Julho de de 1966, exige, para que se verifique o direito a pensão de preço de sangue, que se estabeleça um nexo de causalidade adequada entre o serviço, o acidente ou a doença (ou o seu agravamento), e o falecimento do militar;
2 - Esta compreendida nessa alinea a morte do militar por suicidio, resultante de anomalia psiquica adquirida ou agravada em virtude de serviço de campanha ou de serviço de manutenção da ordem publica;
3 - O serviço de saude respectivo, ao emitir o parecer previsto no paragrafo unico do artigo 34 daquele Decreto-Lei, deve pronunciar-se, em face dos elementos constantes do processo, sobre esse estado de anomalia psiquica, para os efeitos constantes do mesmo paragrafo.