1 - O parecer dos Serviços de Saude a que alude o paragrafo unico do artigo 34 do Decreto-Lei n 47084, de 9 de Julho de 1966, embora não vinculante, e obrigatorio;
2 - Todos os elementos de prova sobre as circunstancias a que se referem as alineas a) e b) do artigo 2 do mencionado diploma, devem ser submetidas a apreciação dos Serviços de Saude referidos, para serem considerados em parecer a emitir antes da remessa do processo a Repartição do Abono de Familia e das Pensões;
3 - Uma declaração do Ministro do Exercito acerca das materias sobre que o parecer em alusão tem de pronunciar-se, não supre a falta ou as omissões do mesmo parecer, so valendo como acto meramente opiniativo ou como atestação de factos que a hierarquia militar tem competencia para atestar.