1 - As cooperativas de fim economico não lucrativo podem prosseguir conjuntamente outros fins economicos, como, por exemplo, de indole mutualista, e ainda fins de natureza ideal, desde que estes fins tenham uma certa conexão com aquele;
2 - E, porque são consideradas como associações e estão sujeitas ao reconhecimento por concessão, a Administração exerce sobre elas a tutela prevista, alem do mais, nos artigos 4 e 5 do Decreto-Lei n 39660, de 20 de Maio de 1954;
3 - As cooperativas de fim economico lucrativo, consideradas como sociedades, não podem prosseguir fins doutra natureza (economica não lucrativa ou ideal), embora, com vista a realização da sua finalidade lucrativa, possam exercer actividades de natureza diversa;
4 - Se estas actividades estiverem condicionadas por lei, as mesmas cooperativas ficam sujeitas a acção tutelar prevista nas disposições reguladoras de tais actividades;
5 - Mas, não se tratando de actividades condicionadas, não ficam as mencionadas cooperativas sujeitas a acção prevista nas disposições acima referidas.