
O processo judicial tributário tem por função a tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos em matéria tributária (artigo 96.º, CPPT).
Nos termos da CRP [1], do Estatuto do Ministério Público/EMP [2], do ETAF [3] e do CPPT [4], os magistrados do Ministério Público/MP têm competência para intervir em todos os processos judiciais da área tributária.
Atenta a desigualdade estrutural entre a Administração Tributária e os contribuintes, a atividade do MP na jurisdição fiscal é particularmente importante para a realização do Estado de Direito, a defesa da legalidade e a salvaguarda do princípio da igualdade perante a lei.
A Administração Tributária é patrocinada pelo Representante da Fazenda Pública, que assume a posição processual de parte e, nessa qualidade, defende os interesses patrimoniais e decisões daquela.
Os particulares intervêm como parte, por si próprios ou patrocinados por advogado, patrocínio que é obrigatório nos processos cujo valor exceda o décuplo da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância (1/4 da alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância).
Na 1.ª instância, o MP emite parecer em todos os processos, antes da decisão final. Intervém, sempre que necessário, na defesa da legalidade, na promoção do interesse público e na representação dos ausentes, incertos e incapazes (artigo 14.º, CPPT); em matéria de incidentes sobre custas (RCP [5]); em matéria de contraordenações (RGIT [6] e RGCO [7]); competindo-lhe introduzir o recurso de contraordenação em juízo, intervir nas audiências de julgamento e recorrer ou responder a recursos das decisões judiciais; nos recursos para o Tribunal Central Administrativo [8]/TCA ou para o Supremo Tribunal Administrativo [9]/STA.
Na 2.ª instância (TCA), cabe ao MP a emissão de parecer em todos os processos (artigos 22.º, 288.º, 289.º/1, CPPT), a interposição de recursos para o Tribunal Constitucional, de revista para o STA (artigos 14.º/2, 280.º/2, CPPT; 69.º/1, ETAF), bem como de revisão de sentença (artigo 293.º, CPPT).
No STA (área do contencioso tributário), compete ao MP, essencialmente, a elaboração de pareceres nos recursos jurisdicionais e a suscitação de conflitos de jurisdição e conflitos de competência.
Links
[1] http://www.ministeriopublico.pt/iframe/constituicao-da-republica-portuguesa
[2] http://www.ministeriopublico.pt/pagina/estatuto-do-ministerio-publico
[3] http://www.ministeriopublico.pt/iframe/etaf-1
[4] http://www.ministeriopublico.pt/iframe/codigo-de-procedimento-e-de-processo-tributario
[5] http://www.ministeriopublico.pt/iframe/regulamento-das-custas-processuais
[6] http://www.ministeriopublico.pt/iframe/regime-geral-das-infraccoes-tributarias
[7] http://www.ministeriopublico.pt/iframe/ilicito-de-mera-ordenacao-social
[8] http://www.ministeriopublico.pt/tcas
[9] http://www.ministeriopublico.pt/pagina/supremo-tribunal-administrativo