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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
4/2003, de 13.03.2003
Data do Parecer: 
13-03-2003
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Maioria
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Administração Interna
Relator: 
ESTEVES REMÉDIO
Descritores e Conclusões
Descritores: 
POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR
POLÍCIA JUDICIÁRIA
GUARDA NACIONAL REPUBLICANA
ÓRGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL
COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA RESERVADA
COMPETÊNCIA DELEGADA
DIREITO PENAL MILITAR
INDÍCIOS
MINISTÉRIO PÚBLICO
INQUÉRITO
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
CRIME ESSENCIALMENTE MILITAR
BEM JURÍDICO MILITAR
INSTRUÇÃO CRIMINAL
INSTRUÇÃO MILITAR
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
TRIBUNAL MILITAR
INTERPRETAÇÃO DA LEI
Conclusões: 
1.ª – Nos termos da Constituição e da lei, o punctum saliens dos crimes essencialmente/estritamente militares reside na violação de bens jurídicos militares, entendidos como os valores que tutelam e constituem fundamento da organização militar e os interesses militares da defesa nacional;
2.ª – No âmbito do processo criminal militar, a investigação está regulada nos artigos 332.º a 341.º do Código de Justiça Militar e tem por fim a indiciação de crime essencialmente militar e dos seus agentes ou a recolha de elementos que possibilitem a determinação do foro competente para o conhecimento da infracção [alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 332.º];
3.ª – A investigação a que se reporta a conclusão anterior é da competência da Polícia Judiciária Militar;
4.ª – A GNR não tem, portanto, competência para a realização da investigação regulada nos artigos 332.º a 341.º do CJM, mesmo a respeito de crimes cometidos por pessoal da Guarda;
5.ª – No domínio dos crimes comuns, a GNR não tem competência para a realização de diligências de investigação/inquérito de factos susceptíveis de tipificar crimes comuns integrados no âmbito da competência reservada da Polícia Judiciária;
6.ª – O disposto nas conclusões 4.ª e 5.ª não prejudica o dever de efectivação dos actos cautelares necessários e urgentes destinados a evitar a consumação do crime e a assegurar os meios de prova (artigos 335.º do Código de Justiça Militar, 55.º, n.º 2, e 248.º do Código de Processo Penal, 2.º, n.º 3, e 6.º, n.º 2, da Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto).
Texto Integral
Texto Integral: 
Senhor Ministro da Administração Interna,
Excelência:



1.

Dignou-se Vossa Excelência suscitar a intervenção do Conselho Consultivo com vista à delimitação de competências da Guarda Nacional Republicana (GNR) no âmbito da investigação de infracções qualificáveis como «crimes essencialmente militares» ([1]).

O pedido teve origem em dissídio entre a GNR e a Polícia Judiciária Militar (PJM), analisado, primeiro, na Inspecção-Geral da Administração Interna (IGAI), depois, na Auditoria Jurídica do Ministério da Administração Interna.

Na IGAI, na sequência de parecer elaborado pelos serviços ([2]), o Senhor Inspector-Geral conclui ([3]): «Por força das disposições combinadas dos artigos 92, n.º 3 da Lei Orgânica da GNR e 334 do Código de Justiça Militar compete à Polícia Judiciária Militar e não à Guarda Nacional Republicana efectuar a investigação criminal de crimes militares cometidos por agentes da GNR.»

Concordando, no essencial, com esta posição, o Senhor Auditor Jurídico do MAI, numa visão mais alargada da matéria, convoca também a vertente de relacionamento entre a GNR e a Polícia Judiciária no campo dos crimes comuns, e sintetiza deste modo a sua posição ([4]):

«– A GNR não tem poderes legais para realizar diligências de investigação de factos qualificáveis como crimes comuns, abrangidos pela competência reservada da Polícia Judiciária – cfr. os artigos 2.º, n.º 3, 4.º e 6.º, n.º 2, da Lei n.º 21/2000, e os artigos 55.º, n.º 2, e 249.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal;
– A GNR não tem poderes legais para realizar diligências de investigação de factos qualificáveis como crimes de natureza estritamente militar, abrangidos pela competência reservada da Polícia Judiciária Militar – cfr. os artigos 331.º do CJM e o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 200/2001.»

Cumpre emitir parecer.

2.

A Constituição da República Portuguesa de 1976, na versão originária, previa a existência de tribunais militares (artigo 212.º, n.º 1), cuja competência era definida no artigo 218.º:

«1. Os tribunais militares têm competência para o julgamento, em matéria criminal, dos crimes essencialmente militares.
2. A lei, por motivo relevante, poderá incluir na jurisdição dos tribunais militares crimes dolosos equiparáveis aos previstos no n.º 1.»

Esta disposição, ao substituir o foro pessoal – que sujeitava os militares, pelo simples facto de o serem, à jurisdição dos tribunais militares – pelo foro material – em que é determinante a natureza da infracção cometida –, representa uma ruptura com o anterior modelo de justiça militar.

Na verdade, a existência de tribunais militares com jurisdição exclusiva sobre os cidadãos militares remontava ao Código de Justiça Militar de 1875 e fora mantida pelos Códigos de 1895 e de 1925 ([5]).

Na 1.ª revisão constitucional (Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro) foram, ao artigo 218.º, alterados a epígrafe (de «Competência dos tribunais militares» para «Tribunais militares») e o n.º 1 e aditado o n.º 3:

«1. Compete aos tribunais militares o julgamento dos crimes essencialmente militares.
2. A lei, por motivo relevante, poderá incluir na jurisdição dos tribunais militares crimes dolosos equiparáveis aos previstos no n.º 1.
3. A lei pode atribuir aos tribunais militares competência para a aplicação de medidas disciplinares.»

Com esta redacção, o artigo permaneceu intocado até à revisão constitucional de 1997, tendo apenas sido objecto de renumeração – passou, com a 2.ª revisão (Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho), a constituir o artigo 213.º

Na revisão de 1997 (Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro), a novidade maior em matéria de organização dos tribunais foi a supressão dos tribunais militares em tempo de paz.

Presentemente ([6]), o quadro constitucional é o seguinte.

A Constituição continua a proibir a existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes, «sem prejuízo do disposto quanto aos tribunais militares» (artigo 209.º, n.º 4).

E relativamente a estes agora dispõe-se:

«Artigo 213.º
(Tribunais militares

Durante a vigência do estado de guerra serão constituídos tribunais militares com competência para o julgamento de crimes de natureza estritamente militar.»

A Constituição, em vez de crimes essencialmente militares, passou a falar em crimes de natureza estritamente militar, expressão que poderá ter, em relação à anterior, um conteúdo mais restritivo ([7]); ademais, limita a existência de tribunais militares ao tempo de guerra, os quais terão então justamente competência para o julgamento de crimes de natureza estritamente militar ([8]).

Em tempo de paz, por seu turno, este tipo de crimes serão julgados pelos tribunais judiciais enquanto tribunais comuns em matéria criminal, adaptados às especificidades desta expansão da sua competência, mediante, designadamente, a participação de juízes militares. É o que resulta do artigo 211.º da Constituição ([9]):

«Artigo 211.º
(Competência e especialização dos tribunais judiciais)

1. Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria civil e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.
2. (...).
3. Da composição dos tribunais de qualquer instância que julguem crimes de natureza estritamente militar fazem parte um ou mais juízes militares, nos termos da lei.
4. (...).»

As alterações constitucionais referidas não foram, até ao momento, objecto de concretização pela lei ordinária, pelo que se mantêm em funções os tribunais militares, em conformidade com o disposto no artigo 197.º da Lei Constitucional n.º 1/97:

«Os tribunais militares, aplicando as disposições legais vigentes, permanecem em funções até à data da entrada em vigor da legislação que regulamenta o disposto no n.º 3 do artigo 211.º da Constituição.»


3.

A Constituição, portanto, impôs a substituição do foro pessoal pelo foro material e reporta à natureza do crime a jurisdição dos tribunais militares; neste aspecto, porém, limita-se a preceituar que tal natureza se afere pelo carácter essencialmente militar dos crimes.

Está em causa um conceito aberto ou indeterminado, que a lei, a doutrina e a jurisprudência se têm encarregado de preencher, entendendo-se, à partida, que o critério definidor deve «estar de acordo com a função do instituto, que é a de proteger por meios próprios (a justiça e os tribunais militares) a organização militar» ([10]).

Isto é, no exercício da liberdade de conformação própria da função legislativa, o legislador não pode desvirtuar, sob pena de inconstitucionalidade, o sentido da indicação e da função constitucional do conceito.

Em resultado do disposto no n.º 2 do artigo 293.º da Constituição de 1976 (versão originária) ([11]), foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril, o Código de Justiça Militar ainda em vigor ([12]).

Afirma-se a dado passo do preâmbulo daquele decreto-lei:

«A Constituição vigente veio, pois, colocar de novo a jurisdição militar no plano do foro material. O cidadão, militar ou civil, só estará a ele sujeito enquanto violador de interesses especificamente militares. Caso negativo, sobrepõe-se-lhe o foro comum, por força da supremacia natural deste. Daqui que os militares já não respondam por delitos comuns perante o seu antigo foro especial, mas perante os tribunais ordinários, como qualquer outro cidadão. Daqui também que o cidadão não militar, ao violar os interesses superiores das forças armadas consagrados na Constituição, fique sujeito à jurisdição destas.

«Ao foro militar é indiferente a qualidade do agente do crime; é a natureza deste que passa a contar, conforme expressamente refere a Constituição no seu artigo 218.º [mais tarde, artigo 213.º].»

O Código de Justiça Militar (CJM), depois de determinar a sua aplicação aos crimes essencialmente militares (n.º 1 do artigo 1.º), contém uma primeira aproximação a este conceito: consideram-se crimes essencialmente militares os factos que violem algum dever militar ou ofendam a segurança e a disciplina das forças armadas, bem como os interesses militares da defesa nacional, e que como tal sejam qualificados pela lei militar (n.º 2 do mesmo artigo).

Na densificação do conceito de crime essencialmente militar tem desempenhado papel fundamental o Tribunal Constitucional ([13]).

Este Tribunal tem procurado identificar o núcleo ou radical impreterível do conceito (limite inultrapassável para o legislador ordinário) e afirmado que a Constituição «exige ao legislador que se mantenha no âmbito estritamente castrense», só podendo submeter à jurisdição militar as infracções que «afectem inequivocamente interesses de carácter militar», infracções que, «por isso mesmo, hão-de ter com a instituição castrense uma qualquer conexão relevante, quer porque existe um nexo entre a conduta punível e algum dever militar, quer porque esse nexo se estabelece com os interesses militares da defesa nacional» ([14]).

«Excluído está – afirmou-se também ([15]) – que o foro militar seja não mais do que um foro pessoal, no sentido de se tornar relevante para a determinação da competência dos tribunais militares apenas a qualidade pessoal do agente da infracção. Mas, do requisito constitucional da essencialidade do crime do ponto de vista militar, resulta para o legislador também uma vinculação positiva no preenchimento do conceito, que não é de forma nenhuma indefinidamente aberto. Decisiva se torna a natureza dos valores que se pretendem proteger, no que ainda poderá continuar a relevar a qualidade do agente, desde que, não seja ela o único critério de qualificação da infracção. Neste campo interessará saber se estão em causa valores ligados à defesa nacional ou à organização militar no que tenham de próprio ou pelo menos de específico e que, consequentemente, venham a justificar a autonomização de uma ordem jurisdicional.»

Noutro momento ([16]), constatou-se a aceitação pelo Tribunal Constitucional de uma noção objectiva de crime essencialmente militar, correspondendo tal objectividade «a um equilíbrio entre uma noção absolutamente objectiva de bem militar e uma noção subjectiva/objectiva, sem, no entanto, se aceitar, em caso algum, uma pura determinação da natureza essencialmente militar pelo mero estatuto dos agente ou pela simples violação de deveres disciplinares sem qualquer repercussão intrínseca nos valores da preservação, coesão e credibilidade das Forças Armadas».

Quer tudo isto dizer que a caracterização típica do conceito de crime essencialmente militar resultará, acima de tudo, da natureza dos bens jurídicos violados; «sendo certo que, quando se verifique ofensa dos interesses específicos elencados no artigo 1.º, n.º 2, do CJM – violação de algum dever militar ou ofensa da segurança e da disciplina das Forças Armadas ou dos interesses militares da defesa nacional e que como tal sejam qualificados pela lei militar – existirá, em princípio, um crime daquela natureza» ([17]).

Mais sinteticamente pode dizer-se que o punctum saliens dos crimes essencialmente militares se encontra na natureza dos bens jurídicos violados, os quais hão-de ser, naturalmente, bens jurídicos militares ([18]).

Neste mesmo sentido se pronuncia FIGUEIREDO DIAS ([19]):

«(...) tal como sucede com o direito penal comum, também o direito penal militar substantivo, para passar a prova de fogo da sua legitimidade democrática, tem de ser um direito exclusivamente orientado por e para o bem jurídico. O sentimento de desconfiança democrática, de que ainda hoje padece, entre nós como entre tantas outras ordens jurídicas, o direito penal militar, provém precisamente de ele não ter logrado a “purificação” que o direito penal comum do bem jurídico alcançou já. O que não deixa de ser compreensível, mas nem por isso se torna justificável. A instituição militar segregou ao longo de uma tradição multissecular, um conjunto de valores – a honra, a coragem, a honestidade e a coesão militar – que acabou sempre por constituir o ponto fulcral da tutela jurídico-penal. O que fez que o direito penal militar – mesmo depois que ele passou de direito penal dos militares a direito penal da função militar – subsistisse como uma espécie de direito de tutela da “moral” militar e dos seus valores, antes que como um direito de tutela de bens jurídicos militares e, consequentemente, apesar de todos os esforços, continuasse a surgir como um direito penal predominantemente subjectivado, como um direito penal do ânimo ou da intenção e, nesta precisa medida e sentido, como um direito penal do agente que nas sociedades modernas se tornou insusceptível de legitimação democrática.

«Ora, devo dizer – e aqui com uma convicção plena e inarredável – que o direito penal militar não pode ser nada disto. O direito penal militar só pode ser um direito de tutela dos bens jurídicos militares, isto é, daquele conjunto de interesses socialmente valiosos que se ligam à função militar específica: a defesa da Pátria, e sem cuja tutela as condições de livre desenvolvimento da comunidade seriam pesadamente postas em questão.»

O mesmo autor distingue, neste contexto ([20]), os bens jurídicos militares (defesa militar da Pátria, necessidade de umas Forças Armadas eficientes e eficazes e dotadas de organização própria) da sua repercussão ao nível de valores militares individuais (missão, hierarquia, coesão, segurança). Estes valores militares «não podem nem devem, por eles mesmos e em si mesmos, assumir-se como bens jurídicos militares dignos e necessitados de tutela penal».

Nesta mesma linha, afirma-se no acórdão n.º 432/99 do Tribunal Constitucional que a «mera preservação da disciplina dos militares» não constitui fundamento bastante da natureza essencialmente militar de um tipo legal. «A categoria dos crimes essencialmente militares não poderá ser delimitada formalmente como classe de crimes relacionados com a instituição militar por qualquer ponto de conexão, mas apenas como classe de crimes que atentem contra bens jurídicos militares de relevância geral para o Estado de direito democrático.»


3.1. Não vem submetida à apreciação do Conselho Consultivo uma qualquer concreta factualidade com vista à sua qualificação jurídico-criminal. Apesar disso, será porventura proveitoso deixar expressa menção de aplicações práticas pelo Tribunal Constitucional de desenvolvimentos doutrinais acima referidos.

No acórdão n.º 347/86, não foram julgadas inconstitucionais as normas do n.º 1, alíneas a) e d), e n.º 2 do artigo 186.º do CJM (crimes de falsidade, praticados com o objectivo de «livrar» do cumprimento do serviço militar dois mancebos já incorporados nas fileiras do Exército) – o Tribunal entendeu que as condutas em causa atingiam, para além do bem jurídico da genuinidade documental, inerente à falsificação punida no Código Penal, valores essencialmente militares, como o dever militar, a segurança e a disciplina militar.

Do mesmo modo, no acórdão n.º 449/89, de 21 de Junho ([21]), o Tribunal Constitucional não julgou inconstitucionais as normas dos artigos 191.º, n.º 4, com referência ao n.º 1 (crime continuado de corrupção passiva) e 186.º, n.º 1, alínea b) (crime continuado de falsificação de documentos oficiais relativos ao serviço), em situação em que ambos os crimes eram cometidos como o sobredito objectivo de «livrar mancebos» do cumprimento do serviço militar.

No acórdão n.º 47/99, de 19 de Janeiro ([22]), o Tribunal Constitucional não julgou inconstitucional a alínea d) do n.º 1 do artigo 201.º do CJM, enquanto qualifica como essencialmente militar o crime de furto de bens pertencentes à administração militar praticado por militar.

O Tribunal também não julgou inconstitucional o artigo 79.º do CJM que prevê e pune o crime de insubordinação por meio de ameaças – acórdãos n.ºs 108/99, de 10 de Fevereiro, e 606/99, de 9 de Novembro ([23]).

No acórdão n.º 194/02, de 24 de Abril ([24]), não foi julgado inconstitucional o artigo 193.º, n.º 1, do CJM, enquanto qualifica o crime de peculato como crime essencialmente militar numa situação em que os valores desviados pertenciam à administração militar.

Nestas situações concluiu-se, pois, pela violação de bens jurídicos militares e, portanto, pela existência de crimes essencialmente militares.

O mesmo não sucedeu noutras hipóteses, em que o Tribunal julgou inconstitucionais normas do Código de Justiça Militar por entender que não havia ofensa de interesses específicos que a justiça militar devesse proteger.

Assim, no acórdão n.º 967/96, o Tribunal julgou inconstitucional, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, e 2.º da Constituição, a norma do artigo 16.º do CJM, na interpretação segundo a qual o conceito de «tropa reunida» é preenchido pela simples presença, ainda que ocasional e fortuita, no local da prática do crime, de 10 ou mais militares, mesmo quando tal local não seja de serviço – no caso em apreço, num jantar de confraternização entre militares levado a efeito num restaurante de todo alheio à instituição militar.

No acórdão n.º 271/97 foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, por violação do artigo 215.º, n.º 1, da Constituição, a norma do artigo 207.º, n.º 1, alínea b), do CJM, com referência ao artigo 1.º do mesmo Código, enquanto nela se qualifica como essencialmente militar o crime culposo de ofensas corporais cometido por militar em acto de serviço, causado pelo desrespeito de norma de direito estradal ([25]) ([26]).

Nos acórdãos n.ºs 48/99 e 49/99 ([27]) foi julgado inconstitucional a norma da alínea d) do n.º 1 do artigo 201.º, enquanto qualifica como essencialmente militar o crime de furto de bens pertencentes a militares, praticados por outros militares.

Do mesmo modo, no acórdão n.º 432/99, o Tribunal julgou inconstitucional, por violação dos artigos 213.º e 215.º da Constituição (versão de 1989), a norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 201.º do CJM, enquanto qualifica como essencialmente militar o crime de furto de bens pertencentes a militares praticado por outros militares.

Enfim, no acórdão n.º 434/99, de 30 de Junho, foi julgado inconstitucional o artigo 201.º, n.º 1, alínea c), do CJM, na medida em que qualifica como essencialmente militar o crime de furto de objectos que não se encontrem adstritos à prossecução das finalidades cometidas às Forças Armadas ([28]).


3.2. Como resulta do enunciado do objecto do parecer, a GNR assume, no quadro da consulta, um papel nuclear.

O CJM é, como veremos ([29]), aplicável aos militares da GNR (artigos 92.º, n.º 1, da Lei Orgânica da GNR e 5.º, n.º 1, do Estatuto dos Militares da GNR).

Também aqui, na aplicação do CJM aos militares da Guarda, o conceito de crime essencialmente militar há-de resultar da necessária concatenação da definição legal (artigo 1.º, n.º 2, do CJM) com a tipificação pela lei militar, no quadro paramétrico da valoração constitucional da justiça militar.

Na sequência das considerações precedentes, será porventura ajustado ponderar, em termos gerais e com referência à GNR, a qualificação jurídico-criminal de algumas situações paradigmáticas.

Assim, os crimes de furto e peculato, cometidos por militares da GNR, apenas serão crimes essencialmente militares quando as condutas que os integram tiverem por objecto coisas pertencentes à administração da GNR ou afectas à prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. Serão comuns nos demais casos.

Os crimes de corrupção e de extorsão, cometidos por militares da GNR deverão ser considerados crimes comuns, excepto quando as respectivas condutas afectarem qualquer interesse específico da Guarda ou representarem a lesão de um dever particular associado à função da GNR, diverso do que impende sobre os restantes servidores do Estado.

Os crimes contra a vida ou a integridade física, cometidos por militares da GNR, deverão ser considerados como crimes essencialmente militares quando as condutas em que se traduzem ocorrerem no contexto das relações internas da própria hierarquia da Guarda; pelo contrário, os mesmos crimes, praticados contra cidadãos não militares, por militares da Guarda, ainda que no exercício de funções e no interior das instalações policiais, serão crimes comuns.


4.

A justiça militar, em tempo de paz, é exercida através de autoridades judiciárias e de tribunais militares (artigo 210.º do CJM).

São autoridades judiciárias militares – refere o artigo 211.º – a polícia judiciária militar, os juízes de instrução criminal militar, os comandantes das regiões militares do Exército e as entidades equivalentes da Armada e da Força Aérea, os Chefes dos Estados-Maiores do Exército, da Armada e da Força Aérea e o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.


4.1. Fixemo-nos na primeira das indicadas autoridades judiciárias militares.

À polícia judiciária militar compete a investigação dos crimes sujeitos à jurisdição militar e a descoberta dos seus agentes (artigo 217.º), bem como a execução das diligências nela delegadas pelo juiz de instrução (artigo 345.º).

O artigo 218.º acrescenta ([30]):

«As atribuições da polícia judiciária são exercidas pelas seguintes autoridades:
a) Agentes da polícia judiciária militar;
b) Oficiais comandantes, imediatos e de serviço de embarcações militares fora dos portos nacionais, bem como de aeronaves militares em voo ou em solo estrangeiro e enquanto não regressarem, tanto umas como outras, a território nacional e a respeito dos crimes cometidos a bordo.
c) Oficiais comandantes e de serviço de corporações militarizadas, a respeito dos crimes cometidos pelo respectivo pessoal.»

Em anotação a este artigo, escreveu-se ([31]):

«No domínio da lei antiga, a competência judiciária coincidia com o poder hierárquico (comando ou chefia). Agentes da polícia judiciária militar eram, salvo excepções, todas as autoridades militares que detivessem poderes de comando ou chefia. A elas competia toda a instrução do processo – o “auto de corpo de delito” – que consistia na investigação dos indícios e na formação do processo instrutor. Hoje, mercê das implicações constitucionais, a instrução propriamente dita foi-lhes retirada, porque da competência de um juiz. E a investigação informal dos indícios foi entregue a um Serviço especializado e autónomo em relação aos comandos tradicionais – o Serviço de Polícia Judiciária Militar.

«Daqui que, actualmente os comandos militares tradicionais não tenham qualquer poder em matéria criminal, o que poderá de certo modo parecer chocante dada a íntima relação entre o direito disciplinar militar e o criminal militar típico, não se compreendendo que, continuando a ser detentores do poder disciplinar, tenham sido radicalmente afastados da actividade judiciária.

«As invocadas razões da especialização que toda e qualquer investigação requer poderão justificar a criação e autonomia de um Serviço especializado como o de Polícia Judiciária Militar, mas não constituem fundamento suficiente para o radical afastamento dos comandos tradicionais, limitados, hoje, tão somente, a participar as infracções criminais de que tenham conhecimento, inclusive as praticadas na sua unidade ou estabelecimento (art. 334.º) e a guardar os indícios da infracção, bem como os criminosos presos em flagrante delito, até à chegada dos agentes da polícia judiciária militar (art. 335.º).»

Os comandantes a que se referem as alíneas b) e c) do artigo 218.º poderão delegar o exercício das funções em qualquer oficial ou aspirante a oficial que lhes esteja subordinado (artigo 220.º).

Os agentes da polícia judiciária militar a que se refere a alínea a) integram-se num serviço dependente do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, regulado por diploma orgânico próprio (artigo 219.º).

Este diploma orgânico próprio apenas veio a ser publicado em 13 de Julho de 2001 e consta do Decreto-Lei n.º 200/2001.

Sucede que este diploma apenas «entra em vigor em simultâneo com o diploma que aprovar o novo Código de Justiça Militar» (artigo 36.º), o que ainda não aconteceu.

Entretanto, a organização e as atribuições do Serviço de Polícia Judiciária Militar (SPJM) continuam a constar de legislação avulsa, alguma anterior ao CJM de 1977, depois porventura objecto de ajustamentos pontuais, mesmo de incorporação neste código, como aconteceu, por exemplo, com a matéria constante do Regulamento do Serviço de Polícia Judiciária Militar aprovado pelo Decreto-Lei n.º 285/76, de 21 de Abril.

A própria criação do SPJM remonta ao Decreto-Lei n.º 520/75, de 23 de Setembro ([32]).

O director do serviço é um oficial general, cuja competência administrativa é, por força do disposto no artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 264/89, de 18 de Agosto, a de um director-geral.

A nível estrutural, o SPJM compreende uma directoria, uma subdirectoria e delegações no Porto, em Coimbra e em Évora. A organização interna tem duas áreas distintas: uma administrativa e de apoio logístico; outra orientada para a investigação e instrução; esta última área compreende as repartições e as equipas de investigação, exclusivamente integradas por oficiais e sargentos ([33]).


4.2. Voltemos, para conhecer os seus aspectos essenciais, ao Decreto-Lei n.º 200/2001, de 13 de Julho ([34]) (de acordo com o sumário oficial, aprova o «Estatuto da Polícia Judiciária Militar», sendo certo que o respectivo articulado é encimado pelo título «Lei Orgânica da Polícia Judiciária Militar»).

Regula-se no diploma o funcionamento da Polícia Judiciária Militar (PJM), adoptando-se disposições tendentes a clarificar a sua natureza, competência e princípios de actuação (capítulo I, artigos 1.º a 17.º), estrutura e funcionamento (capítulo II, artigos 18.º a 28.º) e pessoal (capítulo III, artigos 29.º a 32.º).

«Constituiu especial preocupação – diz-se no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 200/2001 – assegurar a aproximação entre os modelos previstos para a Polícia Judiciária Militar e para a Polícia Judiciária, uma vez que são os únicos órgãos de polícia criminal que têm a investigação criminal como actividade não só principal como exclusiva. Logo, a similitude dos modelos, atentas as especificidades, mais do que desejável, é imprescindível.»

A PJM é definida como «um corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça, organizado hierarquicamente na dependência do Ministro de Defesa Nacional e fiscalizado nos termos da lei» (artigo 1.º, n.º 1).

Compete-lhe, em termos gerais, coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação e desenvolver e promover as acções de prevenção e investigação da sua competência ou que lhe sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes (artigo 2.º).

Em matéria de investigação criminal, é «da competência reservada da Polícia Judiciária Militar a investigação dos crimes estritamente militares» (artigo 5.º, n.º 1).


5.

O processo criminal militar está regulado no livro IV do Código de Justiça Militar (artigos 322.º a 477.º), observando-se, em tudo o que não estiver especialmente previsto no código, as disposições da lei processual comum, com as devidas adaptações (artigo 335.º).

Dispõe o artigo 322.º do CJM que o processo criminal militar compreende três fases: instrução, acusação e defesa e julgamento (n.º 1); nos casos «em que não haja, desde logo, indícios informatórios bastantes do crime e dos seus agentes, efectuar-se-á uma investigação pela Polícia Judiciária Militar» (n.º 2).


5.1. A investigação aqui referida – observa-se ([35]) – «não é uma fase do processo criminal. É-lhe anterior. Hoje, o processo crime tem natureza judicial, incompatível com a natureza administrativa das diligências pré-instrutórias da investigação. Por outro lado, esta tem carácter facultativo, só sendo de fazer nos casos em que não existam desde logo indícios informatórios bastantes do crime e dos seus agentes, o que equivale a dizer que, verificados aqueles, dela se prescinda e se passe imediatamente à fase de instrução, da competência do juiz instrutor.»

Isto é, quando a situação conhecida é, desde logo, susceptível de tipificar a prática de crime essencialmente militar imputável a agente determinado, inicia-se, de imediato, a instrução do processo ([36]).

A investigação está regulada nos artigos 332.º a 341.º do CJM.

Tem por fim a indiciação de crime essencialmente militar e dos seus agentes ou a recolha de elementos que possibilitem a determinação do foro competente para o conhecimento da infracção [alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 332.º].

A investigação será normalmente confiada a uma equipa do Serviço de Polícia Judiciária Militar (n.º 2 do artigo 332.º).

Segundo o artigo 333.º, o chefe da equipa deverá ser um oficial ou aspirante a oficial, com graduação ou antiguidade superior à do suspeito, se militar (n.º 1); no caso de o suspeito possuir graduação ou antiguidade superior à do director do Serviço de PJM, será nomeado um investigador ad hoc pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou pelo Chefe do Estado-Maior do ramo respectivo, conforme os casos (n.º 2).

Os artigos subsequentes dispõem:

«Artigo 334.º

Quando houver suspeita da prática de crime da competência do foro militar, deverá imediatamente dar-se conhecimento ao comando da respectiva região militar ou órgão equivalente da Armada ou da Força Aérea, que promoverá a deslocação de uma equipa de investigação da delegação local do Serviço de Polícia Judiciária Militar.

Artigo 335.º

Até à chegada da equipa de investigação a autoridade militar mais próxima do local da infracção deverá fazer guardar os instrumentos do crime, preservar quaisquer provas materiais ou vestígios cujo desaparecimento possa prejudicar a descoberta da verdade, bem como capturar os que forem havidos em flagrante delito, entregando-os logo à referida equipa, acompanhados da respectiva participação ou auto de notícia.»


A investigação é secreta e, no seu termo, será elaborado um relatório circunstanciado com descrição das diligências efectuadas e dos resultados obtidos (artigo 336.º).

Quando na investigação for efectuada qualquer detenção, esta não poderá prolongar-se por mais de quarenta e oito horas; decorrido este prazo, e mantendo-se a detenção, o processo deverá ser imediatamente remetido ao juiz instrutor para instrução (artigo 338.º).

A investigação deverá estar concluída no prazo de trinta dias, a contar da data do seu início, podendo tal prazo, em casos excepcionais, ser prorrogado por igual período (artigo 339.º).

Após a investigação, o processo será concluso para despacho, ao órgão competente do Serviço de Polícia Judiciária Militar, que ordenará, consoante os casos: (a) o seu arquivamento, se não houver indícios de crime ou estiver extinta a acção penal; (b) a continuação das investigações; (c) a remessa para instrução, se houver indícios de crime da competência do foro militar; (d) a remessa à entidade competente, se houver indícios de infracção da competência de outro foro; (e) a extracção de culpa tocante, se for caso disso, e a sua remessa à entidade competente (artigo 340.º).

Estes, pois, os aspectos essenciais da investigação, nos termos em que se encontra delineada no CJM. Trata-se, no fundo, de uma «pesquisa informal e extra-processual de indícios», que nem sempre tem lugar ([37]).

Interessa realçar que a investigação dos crimes essencialmente militares é da competência da PJM (artigos 217.º e 332.º), sem prejuízo de, até à sua chegada, a autoridade militar mais próxima do local da infracção dever adoptar as medidas cautelares e de polícia adequadas à circunstância (artigo 335.º).


5.2. A instrução, sim, constitui uma fase do processo criminal militar, que é da competência do juiz de instrução e decorre sob a sua direcção exclusiva (artigos 223.º e 342.º).

O juiz de instrução poderá requisitar ao Serviço de PJM os investigadores de que necessite para qualquer caso e neles delegar, sem prejuízo da sua competência, a execução das diligências que entender convenientes, com excepção daquelas em que o arguido intervenha e das buscas domiciliárias (artigo 345.º).


6.

No direito penal comum, por regra, a notícia de um crime origina a instauração de inquérito e o desencadear da investigação criminal – cf. artigos 241.º e segs. e 262.º do Código de Processo Penal (CPP).

O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação (n.º 1 do artigo 262.º do CPP).

A direcção do inquérito cabe ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal, que, para este efeito actuam sob a directa orientação do Ministério Público e na sua dependência funcional (artigo 263.º ainda do CPP) ([38]).

A Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto (Organização da investigação criminal) ([39]), dispõe no artigo 1.º que a «investigação criminal compreende o conjunto de diligências que, nos termos da lei processual penal, visam averiguar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a sua responsabilidade descobrir e recolher provas, no âmbito do processo».

Na terminologia da Lei n.º 21/2000, a investigação corresponde ao conceito de inquérito do CPP (cf. artigo 262.º, n.º 1) ([40]).

A direcção da investigação cabe à autoridade judiciária competente em cada fase do processo (n.º 1); a autoridade judiciária é assistida na investigação pelos órgãos de polícia criminal (n.º 2); os órgãos de polícia criminal, logo que tomem conhecimento de qualquer crime, comunicam o facto ao Ministério Público no mais curto prazo, sem prejuízo de, no âmbito do despacho de natureza genérica previsto no n.º 4 do artigo 270.º do CPP, deverem iniciar de imediato a investigação e, em todos os casos, praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova (n.º 3, todos do artigo 2.º da Lei n.º 21/2000).

A obrigação de comunicação da notícia do crime consta já do CPP (artigo 248.º), onde igualmente se atribui aos órgãos de polícia criminal competência para a prática de actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, designadamente, exame dos vestígios do crime, assegurando a manutenção do estado das coisas e dos lugares, recolha de informações que facilitem o esclarecimento do crime e efectivação ou manutenção de apreensões (artigo 249.º, n.ºs 1 e 2).

A polícia criminal designa a actividade de polícia judiciária traduzida na investigação do crime, com reunião das respectivas provas e entrega dos infractores aos tribunais ([41]).

Tal actividade é levada a cabo pelo órgãos de polícia criminal, considerados como «as entidades e agentes policiais a quem caiba levar a cabo quaisquer actos ordenados por uma autoridade judiciária ou determinada por este Código» [artigo 1.º, n.º 1, alínea c), do CPP].
Os órgãos de polícia criminal – diz o artigo 3.º da Lei .º 21/2000 –, podem ser de competência genérica (Polícia Judiciária, Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública) e de competência específica (aqueles a quem a lei confira esse estatuto) (n.º 1 e 2).

Em termos genéricos, compete aos órgãos de polícia criminal coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação e desenvolver as acções de prevenção e investigação da sua competência ou que lhes sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes (citado artigo 3.º, n.º 3).

No domínio das competências, constitui competência específica da PJ, designadamente, a investigação dos crimes cuja competência reservada lhe é conferida [artigo 3.º, n.º 4, alínea a)].

O elenco dos crimes cuja investigação é da competência reservada da PJ consta do artigo 4.º da Lei n.º 21/2000 e, em termos idênticos, do artigo 5.º, n.º 2, da Lei Orgânica da Polícia Judiciária aprovada pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro ([42]) ([43]).

Constitui competência específica da GNR e da PSP, enquanto órgãos de polícia criminal, a prevenção e a investigação dos crimes cuja competência não esteja reservada à PJ e ainda dos crimes cuja investigação lhe seja cometida pela respectiva lei orgânica ou pela autoridade judiciária competente para a direcção do processo [artigo 3.º, n.º 6 ([44])].

Em concretas situações e condicionalismos, delineados no artigo 5.º da Lei n.º 21/2000, o Procurador-Geral da República pode deferir a competência para a investigação a órgão de polícia criminal diverso do originariamente previsto na lei.

A possibilidade a que se refere o artigo 270.º, n.ºs 1 e 4, do CPP, de o Ministério Público conferir a órgãos de polícia criminal o encargo de procederem a quaisquer diligências e investigações relativas ao inquérito, mediante despacho de natureza genérica que indique os tipos de crimes ou os limites das penas aplicáveis aos crimes em investigação, foi accionada pelo Despacho de 8 de Março de 2002 do Procurador-Geral da República ([45]).

A delegação genérica na PJ abrange (ponto II do despacho) a competência para a investigação e para a prática dos actos processuais de inquérito derivados da mesma ou que a integrem relativamente aos crimes previstos no artigo 4.º da Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto, e no artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro.

A delegação genérica noutros órgãos de polícia criminal está prevista no ponto IV do despacho.

Interessa frisar que, uma vez que «a competência para o inquérito pertence ao Ministério Público, mesmo quando deferida a quaisquer polícias, o MP pode sempre avocar o inquérito e pertence-lhe sempre a competência para a sua direcção» ([46]).

O artigo 6.º da Lei n.º 21/2000 dispõe sobre o dever de cooperação: os órgãos de polícia criminal devem-se mútua cooperação no exercício das suas atribuições (n.º 1); a GNR e a PSP devem comunicar de imediato à PJ os factos de que tenham conhecimento relativos à preparação e execução de crimes referidos no artigo 4.º, apenas podendo praticar, até à sua intervenção, os actos cautelares e urgentes para obstar à sua consumação e assegurar os meios de prova (n.º 2).

Uma última disposição da Lei n.º 21/2000 merece referência: segundo o artigo 9.º, as novas regras de repartição de competências para a investigação criminal não se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.


7.

Atento o objecto do parecer, é forçoso acrescentar algo mais quanto à caracterização da GNR e quanto ao respectivo posicionamento no âmbito da investigação criminal.

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 272.º da Constituição, a polícia «tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos».

Este conceito funcional e teleológico de polícia abrange a polícia administrativa em sentido estrito, a polícia de segurança e a polícia judiciária ([47]).

Incumbe essencialmente à polícia de segurança ou forças de segurança (artigo 272.º, n.º 4, da Constitução) garantir a manutenção da ordem jurídico-constitucional através da segurança de pessoas e bens e da prevenção de crimes ([48]).

Entre as forças de segurança figura a GNR, tradicionalmente qualificada como força militarizada, para significar que, não obstante as suas semelhanças com as Forças Armadas – nomeadamente, ao nível do estatuto pessoal dos seus elementos –, delas se destacam e distinguem pela autonomia e identidade próprias e pela especificidade do seu núcleo funcional, centrado nas tarefas de segurança interna ([49]) ([50]).


7.1. À data da entrada em vigor do Código de Justiça Militar, a GNR era considerada como «prolongamento do exército» e «organismo militar» a que incumbia normalmente «colaborar na manutenção da segurança e ordem pública e na protecção e defesa da propriedade pública e particular» (artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 33905, de 2 de Setembro de 1944 e o respectivo preâmbulo).

Na orgânica subsequente, constante do Decreto-Lei n.º 333/83, de 14 de Julho (aprova a Lei Orgânica da GNR), a GNR é definida como «um corpo especial de tropas que faz parte das forças militares, votado à causa da segurança e manutenção da ordem pública, bem como à protecção e defesa das populações e da propriedade pública, privada e cooperativa» (artigo 1.º).


7.2. Presentemente, de acordo com a Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana aprovada pelo Decreto-Lei n.º 231/93, de 26 de Junho ([51]) ([52]), a GNR «é uma força de segurança constituída por militares organizados num corpo especial de tropas» (artigo 1.º).

A GNR tem por missão geral (artigo 2.º):

«a) Garantir, no âmbito da sua responsabilidade, a manutenção da ordem pública, assegurando o exercício dos direitos, liberdades e garantias;
b) Manter e restabelecer a segurança dos cidadãos e da propriedade pública, privada e cooperativa, prevenindo ou reprimindo os actos ilícitos contra eles cometidos;
c) Coadjuvar as autoridades judiciárias, realizando as acções que lhe são ordenadas como órgão de polícia criminal;
d) Velar pelo cumprimento das leis e disposições em geral, nomeadamente as relativas à viação terrestre e aos transportes rodoviários;
e) Combater as infracções fiscais, designadamente as previstas na lei aduaneira;
(...).»

São considerados órgãos de polícia criminal, nos termos do CPP, «todos os militares da Guarda a quem caiba levar a cabo quaisquer actos ordenados por uma autoridade judiciária ou determinados por aquele Código» (artigo 4.º, n.º 1, da Lei Orgânica da GNR).

São consideradas autoridades de polícia o comandante-geral, o 2.º comandante-geral, o chefe de estado-maior do Comando-Geral, os comandantes de unidade, os comandantes de agrupamento, grupo, companhia, ou equivalente e os comandantes de destacamento ou equivalente (artigo 5.º, n.º 1).

As autoridades de polícia e os oficiais da GNR são autoridades de polícia criminal nos termos previstos no CPP (artigo 6.º, n.º 1); no exercício da função que lhe cabe como órgão de polícia criminal, a GNR actua sob o poder de direcção da autoridade judiciária, em conformidade com as normas do mesmo código (artigo 6.º, n.º 2).

Uma outra disposição que interessa conhecer está integrada no capítulo V (Regime penal, disciplinar e estatutário) da Lei Orgânica:

«Artigo 92.º
Regime penal e disciplinar

1 – O Código de Justiça Militar, o Regulamento de Disciplina Militar, o Regulamento de Continências e Honras Militares e o Regulamento da Medalha Militar são aplicáveis aos militares da Guarda, com os ajustamentos adequados às características estruturais deste corpo de tropas.
2 – Consideram-se violações do dever militar os crimes praticados por militares da Guarda no cumprimento das missões referidas no artigo 2.º do presente diploma ou que lhes sejam legitimamente impostas.
3 – Os autos ou processos que revelem indícios de culpabilidade criminal no âmbito do Código de Justiça Militar são remetidos ao órgão do serviço de Polícia Judiciária Militar territorialmente competente pelo comandante-geral.
4 – Salvo decisão judicial em contrário, os militares da Guarda que sejam arguidos em processos crime por actos resultantes do exercício das suas funções ou praticados para evitar ou reprimir uma agressão iminente ou de facto aguardarão o julgamento em liberdade, podendo desempenhar o serviço que lhes competir, desde que seja assegurada a sua comparência aos actos judiciais.
5 – (...).
6 – (...).» ([53])

Convém ainda aludir ao Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho ([54]).

No Estatuto dispõe-se que o «militar da Guarda, no exercício das suas funções, é, nos termos da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, agente da força pública e de autoridade e órgão de polícia criminal, fiscal e aduaneira quando lhe não seja legalmente atribuída outra qualidade superior» (artigo 2.º, n.º 3).

Quanto ao regime jurídico aplicável aos militares da GNR, o artigo 5.º do Estatuto, após reafirmar a aplicabilidade do Código de Justiça Militar, do Regulamento de Disciplina Militar ([55]), do Regulamento de Continências e Honras Militares e do Regulamento da Medalha Militar (n.º 1), estabelece que as «referências feitas no CJM às Forças Armadas e ao Exército consideram-se, para efeitos do mesmo Código, como abrangendo a Guarda Nacional Republicana» (n.º 2) ([56]).


8.

Procuremos agora, a partir do quadro legal esboçado e do conceito de crime essencialmente militar atrás desenvolvido ([57]), precisar as competências dos órgãos de polícia criminal predominantemente envolvidos na consulta.

A nível metodológico, a matéria objecto de parecer tem que ser analisada em dois planos distintos, qualquer deles com as suas conexões próprias – o plano dos crimes comuns e o dos crimes essencialmente militares.


8.1. Vejamos como se passam as coisas no domínio dos crimes essencialmente militares.

O processo criminal militar compreende a instrução, a acusação e defesa e o julgamento (artigo 322.º, n.º 1, do CJM).

A instrução é da competência de juízes de instrução e decorre sob a sua exclusiva direcção (artigo 223.º).

Nos casos em que não haja, desde logo, indícios informatórios bastantes do crime e dos seus agentes, efectuar-se-á uma investigação pela Polícia Judiciária Militar (artigo 322.º, n.º 2).

A investigação «será normalmente confiada a uma equipa do Serviço de Polícia Judiciária Militar, constituída por um investigador e um auxiliar» (artigo 332.º, n.º 2).

A utilização do advérbio normalmente visa ressalvar aspectos relativos à composição da equipa, provenientes quer da integração de novos elementos (artigo 332.º, n.º 3) quer de alteração da respectiva chefia (artigo 333.º), mas não permite, de plano, a conclusão de que a investigação possa ser levada a cabo por entidade diversa da PJM.

Quer isto dizer que a realização da investigação – com o sentido de pesquisa pré-instrutória de indícios da prática de crime essencialmente militar – é, pelo Código de Justiça Militar, institucionalmente deferida à Polícia Judiciária Militar.

Dir-se-á que o já conhecido artigo 218.º do CJM, ao estabelecer que as atribuições de polícia judiciária militar são executadas, entre outras autoridades, pelos «oficiais comandantes e de serviço de corporações militarizadas, a respeito dos crimes cometidos pelo respectivo pessoal» [alínea c)], poderá significar que, no âmbito da justiça militar, o Comandante da GNR tem competência, que pode ser delegada (artigo 220.º), para a investigação a respeito de crimes cometidos pelo pessoal da Guarda.

Será assim?

Na sequência de imposições resultantes da Constituição de 1976, o Código de Justiça Militar de 1977 se, por um lado, opera a substituição do foro pessoal pelo foro material, consagra, por outro, a jurisdicionalização da instrução. Esta, que no Código de 1925 pertencia às autoridades militares, passa a competir ao juiz de instrução.

Prevê-se, todavia, um procedimento de carácter eventual e informal, designado investigação, com vista à indiciação da verificação e autoria de crime essencialmente militar ou à determinação do foro competente.

A investigação foi entregue ao Serviço de Polícia Judiciária Militar, serviço especializado e autónomo instituído em 1975 na dependência do Conselho da Revolução, passando mais tarde (Decreto-Lei n.º 285/76, de 21 de Abril) para a do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Reside neste conjunto de factores – consagração do foro material, jurisdicionalização da instrução e criação da Polícia Judiciária Militar – o fundamento material bastante para o «radical afastamento dos comandos tradicionais» ([58]) da actividade judiciária militar.

Se isto é assim – no contexto e no quadro de valores do CJM – quanto às Forças Armadas, não se vê razão para entendimento diverso quanto à própria GNR, à data da entrada em vigor do CJM considerada como organismo militar.

A alínea c) do artigo 218.º do CJM não pode, pois, ser interpretada na sua estrita literalidade, e não pode ser descontextualizada nem desligada quer do disposto no Código quanto à realização da investigação (artigos 332.º a 341.º) quer da subsequente evolução legislativa.

Quando, nestes artigos, regula a investigação, o Código de Justiça Militar confia a sua realização à PJM (artigos 332.º e 333.º). Paralelamente, comete-se ao comando da região militar (no caso do Exército) ou órgão equivalente da Armada ou da Força Aérea a obrigação de, nos casos de suspeita da prática de crime essencialmente militar, promoverem a deslocação de uma equipa de investigação da PJM (artigo 334.º), devendo até à sua chegada a autoridade militar adoptar as diligências imediatas que se mostrem adequadas (artigo 335.º).

No actual quadro legal da GNR, o n.º 3 do artigo 92.º da respectiva Lei Orgânica estabelece que os autos ou processos que revelem indícios de culpabilidade criminal no âmbito do CJM são remetidos ao órgão do serviço de PJM territorialmente competente pelo comandante-geral. E o n.º 2 do artigo 5.º do Estatuto dos Militares da GNR estabelece que as «referências feitas no CJM às Forças Armadas e ao Exército consideram-se, para efeitos do mesmo Código, como abrangendo a Guarda Nacional Republicana»

A previsão do n.º 3 do artigo 92.º da Lei Orgânica da GNR abrange as situações em que autos (denúncias, participações) ou processos (de inquérito, de averiguações) revelam indícios de culpabilidade criminal no âmbito do CJM; quando tal sucede os autos ou processos são remetidos pelo comandante-geral da GNR à PJM.

É à PJM que competirá a realização de quaisquer diligências com vista à indiciação bastante da existência e imputação subjectiva de crime essencialmente militar (cf. artigos 217.º, 322, n.º 2, e 332.º do CJM).

É, portanto, a PJM que tem nestas situações competência para proceder à investigação, com o sentido que lhe é atribuído pelo CJM.

Se não houver necessidade de investigação, passar-se-á de imediato à fase de instrução.

Em qualquer dos casos, as autoridades de polícia da GNR adoptarão, até à intervenção da PJM, as diligências cautelares que se mostrem necessárias (artigo 335.º do CJM).

Cremos ser esta – à luz da razão de ser (elemento racional) e da consideração global das normas implicadas (elemento sistemático) –, a melhor interpretação das disposições conjugadas dos artigos 217.º, 218.º, 332.º e 334.º do Código de Justiça Militar, 92.º, n.º 3, da Lei Orgânica da GNR e 5.º, n.º 2, do Estatuto dos Militares da GNR ([59]).

Esta visão das coisas traduz-se, ao nível do resultado interpretativo, numa restrição do alcance da alínea c) do artigo 218.º do CJM, assim limitado à adopção pelos «oficiais comandantes e de serviço» da GNR, a respeito dos crimes cometidos pelo pessoal da Guarda, das diligências cautelares cometidas no artigo 335.º à «autoridade militar mais próxima do local da infracção».

Cremos também que não existe qualquer solução de continuidade entre a situação actual e a prevista no Estatuto da PJM aprovado pelo Decreto-Lei n.º 200/2001, de 13 de Julho.

Trata-se, tão-só, da confirmação da natureza da PJM como órgão de polícia criminal especializado e autónomo integrado no Ministério da Defesa Nacional e da sua vocação para assumir, no âmbito da jurisdição militar, um papel paralelo ao da Polícia Judiciária quanto aos crimes comuns. Donde a expressa atribuição à PJM de competência reservada para a investigação dos crimes estritamente militares [artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 200/2001, de 13 de Julho, e 1.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento do Serviço de PJM aprovado pelo Decreto-Lei n.º 285/76, de 21 de Abril].


8.2. No domínio dos crimes comuns, o Ministério Público – autoridade judiciária a quem cabe a direcção do inquérito (artigo 263.º do CPP) – adquire notícia do crime por conhecimento próprio, mediante denúncia e por intermédio dos órgãos de polícia criminal (artigo 241.º do CPP).

Os órgãos de polícia criminal (OPC), logo que tomem conhecimento de qualquer crime, comunicam o facto ao Ministério Público no mais curto prazo, sem prejuízo de, no âmbito do despacho de 8 de Março de 2002 do Procurador-Geral da República (cf. artigo 270.º, n.º 4, do CPP), deverem iniciar de imediato a investigação/inquérito e, em todos os casos, praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova (artigos 248.º do CPP e 2.º, n.º 3, da Lei n.º 21/2000).

Neste mesmo sentido depõe o artigo 6.º da Lei n.º 21/2000, onde, a par da consagração do dever de mútua cooperação entre OPC (n.º 1), se especifica que a GNR (e a PSP) devem comunicar de imediato à PJ os factos de que tenham conhecimento relativos à preparação e execução de crimes integrados na competência reservada da PJ, apenas podendo praticar até à sua intervenção, os actos cautelares e urgentes para obstar à sua consumação e assegurar os meios de prova (n.º 2).

Assim, se, em concreto, a PJ ou a GNR tiverem notícia de um crime, transmitem-na ao Ministério Público no mais curto prazo.

Concomitantemente, devem iniciar de imediato a investigação e a prática dos actos processuais de inquérito derivados da mesma ou que a integrem se o crime fizer parte do seu âmbito de competência investigatória.

O OPC que tiver notícia de crime cuja investigação (inquérito) esteja deferida a outro OPC pode apenas, quanto a esse crime, praticar os actos cautelares necessários e urgentes, destinados a assegurar os meios de prova.

E importa, neste contexto, precisar que a GNR, no âmbito dos crimes comuns (tal como no dos crimes essencialmente militares), não beneficia de qualquer ónus ou privilégio de natureza investigatória derivado da circunstância de ser militar da Guarda o suspeito ou denunciado da autoria da prática do crime.

Determinante para efeitos de atribuição da competência para a investigação/inquérito é tão-só a natureza do crime, já não a qualidade do seu autor.

E a obrigação de a GNR comunicar de imediato à PJ os factos relativos a crimes integrados na competência reservada desta polícia reporta-se logo, nos termos da lei, a actos de preparação, estando vedado à GNR a prática de quaisquer actos de investigação, salvo os actos cautelares e urgentes para obstar à consumação do crime e salvaguardar meios de prova.

O fundamento deste regime filia-se na circunstância de a PJ, pela sua natureza, pela preparação dos seus elementos e pelos meios de que dispõe, ser «a única entidade policial competente para coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação de certos crimes graves ou cuja investigação se presume complexa e constam agora do art. 4.º da Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto» ([60]).

A GNR não tem, portanto, competência para realizar diligências de investigação/inquérito de factos susceptíveis de integrar crimes comuns abrangidos pelo âmbito de competência reservada da PJ.


9.

Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões:

1.ª – Nos termos da Constituição e da lei, o punctum saliens dos crimes essencialmente/estritamente militares reside na violação de bens jurídicos militares, entendidos como os valores que tutelam e constituem fundamento da organização militar e os interesses militares da defesa nacional;

2.ª – No âmbito do processo criminal militar, a investigação está regulada nos artigos 332.º a 341.º do Código de Justiça Militar e tem por fim a indiciação de crime essencialmente militar e dos seus agentes ou a recolha de elementos que possibilitem a determinação do foro competente para o conhecimento da infracção [alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 332.º];

3.ª – A investigação a que se reporta a conclusão anterior é da competência da Polícia Judiciária Militar;

4.ª – A GNR não tem, portanto, competência para a realização da investigação regulada nos artigos 332.º a 341.º do CJM, mesmo a respeito de crimes cometidos por pessoal da Guarda;

5.ª – No domínio dos crimes comuns, a GNR não tem competência para a realização de diligências de investigação/inquérito de factos susceptíveis de tipificar crimes comuns integrados no âmbito da competência reservada da Polícia Judiciária;

6.ª – O disposto nas conclusões 4.ª e 5.ª não prejudica o dever de efectivação dos actos cautelares necessários e urgentes destinados a evitar a consumação do crime e a assegurar os meios de prova (artigos 335.º do Código de Justiça Militar, 55.º, n.º 2, e 248.º do Código de Processo Penal, 2.º, n.º 3, e 6.º, n.º 2, da Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto).

VOTO


(Eduardo de Melo Lucas Coelho) – Vencido quanto à doutrina sumariada na conclusão 4ª, pelas razões que sucintamente enuncio.

Acho efectivamente muito difícil, salvo o devido respeito, afastar da «investigação» de crimes estritamente militares, com o sentido que o conceito assume na jurisdição criminal militar, a competência que o artigo 218º, alínea c), do Código de Justiça Militar confere aos comandantes da Guarda Nacional Republicana relativamente ao seu pessoal, no exercício, note-se, de atribuições da polícia judiciária militar cuja titularidade constitui escopo normativo do citado artigo conferir.

E não creio que ex adverso procedam os argumentos aduzidos no ponto 8.1. (pág. 29), da reinstituição do foro material, da jurisdicialização da instrução e da criação da Polícia Judiciária Militar.

Da consagração do foro material, porque este critério em nada é prejudicado por aquela «investigação», tal como o não é pela «investigação» da Polícia Judiciária Militar propriamente dita.

Da jurisdicionalização da instrução, porque em nada também o parâmetro é prejudicado, dado que a «investigação» sub iudicio não constitui actividade de instrução processual.

Da criação da Polícia Judiciária Militar, porque o artigo 218º, alínea c), o que justamente confere aos comandantes da Guarda é o exercício de atribuições da Polícia Judiciária Militar.

E confere-as decerto por razões análogas – não idênticas – às que no âmbito da alínea b) relevam no tocante nos comandantes de navios e aeronaves.

No caso da Guarda Nacional Republicana não se verifica o mesmo afastamento espacial, mas perfilam-se Unidades da Guarda agregadas por um específico espírito de corpo que bem justifica o exercício dessas atribuições de indiciação pré-processuais.

Na contrária tese que flui da conclusão 4ª, tornar-se-ia então mister determinar o sentido útil do preceito, posto que o parecer não conclui, como quer que seja, pela sua revogação tácita.

E propendo a pensar, considerando os tópicos sistemático e teleológico aflorados, que esse sentido útil não pode limitar-se – como afirma o parecer no ponto 8.1. in fine – à adopção das diligências cautelares cometidas pelo artigo 335º à «autoridade militar mais próxima».

([1]) Ofício de 15 de Janeiro de 2003, com entrada na Procuradoria-Geral da República no dia imediato.
([2]) Parecer n.º 1/NAT/2001, de 6 de Abril de 2001, subscrito pelo Técnico Jurista Eurico João Silva.
([3]) Ofício n.º 1291 de 10 de Maio de 2001.
([4]) Parecer n.º 13-G/03, de 9 de Janeiro de 2003.
([5]) Tal como fora, entretanto, ressalvada pelo Código Penal de 1886 (cf. o seu artigo 16.º). Entre 1763 e 1875 vigorara entre nós o critério então generalizado na Europa, segundo o qual a jurisdição militar só imperava em relação aos delitos específicos da disciplina militar. Para uma resenha histórica desta evolução, v. ANTÓNIO ROCHA MARQUES, “Crimes essencialmente militares: constitucionalidade do artigo 207.º, n.º 1, do Código de Justiça Militar”, Revista do Ministério Público, Ano 14, Julho/Setembro 1993, n.º 55, págs. 35-39.
([6]) A 5.ª revisão (Lei Constitucional n.º 1/2001, de 12 de Dezembro) não teve reflexos nas disposições referidas.
([7]) Neste sentido, JOSÉ MAGALHÃES, Dicionário da Revisão Constitucional, Editorial Notícias, 1999, pág. 195.
([8]) Cf. MARCELO REBELO DE SOUSA/JOSÉ DE MELO ALEXANDRINO, Constituição da República Portuguesa Comentada, Lex, Lisboa, 2000, págs. 339-340.
([9]) Corresponde ao artigo 213.º (revisão de 1992), com alterações: introduziu-se o n.º 3, passando a n.º 4 o anterior n.º 3.
([10]) JOSÉ JOAQUIM GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, Coimbra Editora, 1991, págs. 816-817. Para estes autores, a inclusão na jurisdição dos tribunais militares de outros crimes dolosos equiparáveis aos crimes essencialmente militares, prevista no n.º 2 do artigo 215.º (anterior à revisão de 1997), exige a existência de uma justificação fundada («motivo relevante»), pressuposto cuja verificação deverá ser apreciada pelos órgãos de controlo da constitucionalidade (ibidem).
([11]) Impunha a harmonização com a Constituição, sob pena de caducidade, no prazo de um ano a contar da publicação desta, do Código de Justiça Militar e legislação complementar.
([12]) O Código de Justiça Militar foi posteriormente alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 319-A/77, de 5 de Agosto, 177/80, de 31 de Maio, 208/81, de 13 de Julho, 232/81, de 30 de Julho, 81/82, de 15 de Março, 122/82, de 22 de Abril, e 146/82, de 28 de Abril.
([13]) Cf. também sobre a matéria o parecer do Conselho Consultivo n.º 181/80, de 11 de Junho de 1981 (Diário da República, II série, n.º 83, de 10 de Abril de 1982).
([14]) Acórdão n.º 347/86, de 10 de Dezembro (Diário da República, II série, n.º 66, de 20 de Março de 1987), em termos retomados, por ex., nos acórdão n.º 679/94, de 21 de Dezembro (Diário da República, II série, n.º 48, de 25 de Fevereiro de 1995) e 967/96, de 11 de Julho (Diário..., II série, n.º 297, de 24 de Dezembro de 1996).
([15]) Acórdão n.º 229/95, de 16 de Maio (inédito).
([16]) Acórdão n.º 432/99, de 30 de Junho (Diário..., II série, n.º 281, de 3 de Dezembro de 1999).
([17]) Acórdão n.º 967/96.
([18]) Assim, o acórdão n.º 271/97, de 2 de Abril (Diário..., I-A série, n.º 112, de 15 de Maio de 1997)
([19]) Justiça militar - Colóquio Parlamentar, ed. da Assembleia da República, Comissão de Defesa Nacional, Lisboa, 1995, págs. 25-26.
([20]) Loc. cit., pág. 27.
([21]) Diário da República, II série, n.º 22, de 26 de Janeiro de 1990.
([22]) Diário da República, II série, n.º 72, de 26 de Março de 1999.
([23]) Diário da República, II série, respectivamente, n.º 77, de 1 de Abril de 1999, e n.º 64, de 16 de Março de 2000.
([24]) Disponível, em texto integral, na página da Internet do Tribunal Constitucional.
([25]) Antes, a norma havia sido julgada inconstitucional em três casos concretos (acórdãos n.ºs 680/94, 229/95 e 572/96).
([26]) No mesmo sentido, quanto à alínea a) do n.º 1 do artigo 207.º (homicídio culposo), v. o acórdão n.º 679/94, tirado no âmbito da fiscalização concreta.
([27]) Publicados no Diário da República, II série, n.º 74, de 29 de Março de 1999.
([28]) Diário da República, II série, n.º 281, de 3 de Dezembro de 1999. Apesar de «alguns dos bens furtados (o dinheiro e as chávenas de café) estarem relacionados com o funcionamento do bar de praças», considerou-se no acórdão que «os elementos de conexão com a instituição militar verificados não consubstanciam a violação de um bem jurídico militar, no sentido de ser atingido um interesse associado à função militar específica da defesa nacional».
([29]) Infra, n.º 7.
([30]) A disposição mantém ainda a redacção originária.
([31]) S. VILLA NOVA/LUCIANO PATRÃO/CUNHA LOPES/CASTEL-BRANCO FERREIRA, Código de Justiça Militar Actualizado e Anotado, Almedina, Coimbra, págs. 203-204.
([32]) Rectificado por declaração inserta no Diário da República, I série, n.º 292, de 19 de Dezembro de 1975, e alterado designadamente pelos Decretos-Leis n.ºs 173/76, de 4 de Março, e 186/77, de 9 de Maio. Sobre aspectos organizativos do SPJM, v. as Portarias n.ºs 858/82, de 10 de Setembro, 1146/90, de 21 de Novembro, e 829-A/82, de 31 de Agosto.
([33]) Cf. Justiça Militar, ed. da Polícia Judiciária Militar, 2000, págs. 29-30.
([34]) Objecto da Declaração de Rectificação n.º 14-B/2001 Diário da República; I-A série, n.º 176 (3.º supl.), de 31 de Julho de 2001.
([35]) VILLA NOVA et allii, Código.., cit., pág. 270.
([36]) Cf., neste sentido, Justiça Militar, cit., pág. 19.
([37]) VILLA NOVA et allii, Código..., cit., pág. 281.
([38]) Cf. também o artigo 59.º do CPP, onde se estabelece que «os órgãos de polícia criminal actuam, no processo, sob a direcção das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional». Para explicitação dos conceitos «sob direcção» e «dependência funcional», v. GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, volume I, 4.ª edição, Editorial Verbo, 2000, pág. 281.
([39]) Alterada pelo Decreto-Lei n.º 305/2002, de 13 de Dezembro. A Lei n.º 21/2000 teve origem na proposta de lei n.º 26/VIII (Diário da Assembleia da República, II série-A, n.º 41, de 18 de Maio de 2000), a que se referem os passos seguintes do procedimento legislativo: Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (DAR, II série-A, n.º 50, de 17 de Junho de 2000); discussão da generalidade (DAR, I série, n.º 80, de 17 de Junho de 2000); votação (DAR, I série, n.º 81, de 23 de Junho de 2000); Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão (DAR, II série-A, n.º 56, de 7 de Julho de 2000); votação final global (DAR, I série, n.º 87 de 7 de Julho de 2000); Decreto n.º 24/VIII (DAR, II série-A, n.º 58, de 14 de Julho de 2000). Para uma visão crítica daquela proposta, v. PAULO DÁ MESQUITA, “Notas sobre o inquérito penal, polícias e Estado de direito democrático (suscitadas por uma proposta de lei dita de organização da investigação criminal)”, Revista do Ministério Público, Ano 21, Abr/Jun 2000, n.º 82, pág. 137 e seguintes.
([40]) Assim, PAULO DÁ MESQUITA, loc. cit.
([41]) Cf. GERMANO MARQUES DA SILVA, ob. cit., pág. 256.
([42]) O Decreto-Lei n.º 275-A/2000 foi objecto de rectificação pela Declaração de Rectificação n.º 16-D/2000, rectificada, por sua vez, pela Declaração de Rectificação n.º 16-Z/2000 (Diário da República, I-A série, respectivamente, n.º 277, de 30 de Novembro de 2000, 3.º supl., e n.º 300, de 30 de Dezembro de 2000) e de alterações pela Lei n.º 103/2001, de 25 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.ºs 323/2001, de 17 de Dezembro, 304/2002, de 13 de Dezembro, e 43/2003, de 13 de Março.
([43]) De acordo com o disposto no artigo 4.º da Lei n.º 21/2000 e no artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 275-A/2000 é da competência reservada da PJ a investigação dos seguintes crimes (o texto é comum a ambas as disposições):
«a) Homicídio doloso e ofensas dolosas à integridade física de que venha a resultar a morte;
b) Contra a liberdade e contra a autodeterminação sexual a que corresponda, em abstracto, pena superior a cinco anos de prisão, desde que o agente não seja conhecido ou sempre que sejam expressamente referidos ofendidos menores de 16 anos ou incapazes;
c) Incêndio, explosão, exposição de pessoas a substâncias radioactivas e libertação de gases tóxicos ou asfixiantes, desde que, em qualquer caso, o facto seja imputável a título de dolo;
d) Poluição com perigo comum;
e) Furto, roubo, dano, contrafacção ou receptação de coisa móvel que tenha valor científico, artístico ou histórico ou para o património cultural que se encontre em colecções públicas ou privadas ou em local acessível ao público, que possua elevada significação no desenvolvimento tecnológico ou económico ou que, pela sua natureza, seja substância altamente perigosa;
f) Falsificação de cartas de condução, livretes, títulos de propriedade de veículos automóveis, de certificados de habilitações literárias, de passaportes e de bilhetes de identidade;
g) Tráfico e viciação de veículos furtados ou roubados;
h) Contra a paz e a Humanidade;
i) Escravidão, sequestro e rapto ou tomada de reféns;
j) Organizações terroristas e terrorismo;
k) Contra a segurança do Estado, com excepção dos que respeitem ao processo eleitoral;
l) Participação em motim armado;
m) Captura ou atentado à segurança de transporte por ar, água, caminho de ferro ou rodovia a que corresponda, em abstracto, pena igual ou superior a oito anos de prisão;
n) Executados com bombas, granadas, matérias ou engenhos explosivos, armas de fogo e objectos armadilhados, armas nucleares, químicas ou radioactivas;
o) Roubo em instituições de crédito, repartições da Fazenda Pública e correios;
p) Associações criminosas;
q) Relativos ao tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tipificados nos artigos 21.º, 22.º, 23.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e dos demais previstos neste diploma que lhe sejam participados ou de que colha notícia;
r) Branqueamento de capitais, outros bens ou produtos;
s) Corrupção, peculato e participação económica em negócio e tráfico de influências;
t) Administração danosa em unidade económica do sector público e cooperativo;
u) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção e ainda fraude na obtenção de crédito bonificado;
v) Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada ou com recurso à tecnologia informática;
w) Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional;
x) Informáticos;
y) Contrafacção de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e outros valores equiparados ou a respectiva passagem;
z) Relativos ao mercado de valores mobiliários;
aa) Insolvência dolosa;
bb) Abuso de liberdade de imprensa, quando cometido através de órgão de comunicação social de difusão nacional;
cc) Conexos com os crimes referidos nas alíneas s) a z);
dd) Ofensas, nas suas funções ou por causa delas, ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República, ao Primeiro-Ministro, aos presidentes dos tribunais superiores e ao Procurador-Geral da República
ee) Crimes tributários de valor superior a Î 500 000, quando assumam especial complexidade, forma organizada ou carácter transnacional;
ff) Tráfico de armas, quando praticado de forma organizada.»
([44]) Redacção do Decreto-Lei n.º 305/2002.
([45]) Diário da República, II série, n.º 79, de 4 de Abril de 2002. Este despacho revê, à luz da experiência adquirida e das alterações legislativas, a disciplina consagrada no Despacho de 21 de Outubro de 1987, divulgado a coberto da Circular n.º 8/87 da Procuradoria-Geral da República (cf. também a Circular n.º 9/99).
([46]) GERMANO MARQUES DA SILVA, ob. cit., pág. 278; cf. também pág. 271.
([47]) GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição.., cit., págs. 954-955.
([48]) Para mais desenvolvimentos sobre o conceito e modalidades de polícia, v. MARCELLO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, vol. II, 1980, Livraria Almedina, Coimbra, pág. 1145 e segs.
([49]) Também a Guarda Fiscal, enquanto gozou de identidade policial, era pacificamente considerada com força militarizada. A Guarda Fiscal foi extinta pelo Decreto-Lei n.º 230/93, de 26 de Junho, que criou a Brigada Fiscal, a integrar na GNR.
([50]) Cf. FRANCISCO LIBERAL FERNANDES, “As Forças Armadas e a PSP perante a liberdade sindical”, em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Ferrer Correia, vol. III, 1991, pág. 980 e segs. e 913.
([51]) Objecto da Declaração de rectificação n.º 138/93 (Diário da República, I-A série, n.º 178, de 31 de Julho de 1993) e de alterações produzidas pelos Decretos-Leis n.º 298/94, de 24 de Novembro, e 15/2002, de 29 de Janeiro.
([52]) A anterior Lei Orgânica da GNR fora aprovada pelo Decreto-Lei n.º 333/83, de 14 de Julho, com alterações dos Decretos-Leis n.ºs 39/90, de 3 de Fevereiro, e 260/91, de 25 de Julho.
([53]) A Lei n.º 145/99, de 1 de Setembro, aprovou o Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, determinando no seu artigo 2.º que, com a entrada em vigor de tal regulamento, ficam revogadas as disposições legais e regulamentares na parte em prevêem ou determinam a aplicação do Regulamento de Disciplina Militar aos militares da GNR.
([54]) Refira-se, como nota de actualização, que o Estatuto dos Militares da GNR foi alterado, sem incidência nas disposições a seguir destacadas, pelos Decretos-Leis n.ºs 298/94, de 24 de Novembro, 297/98, de 28 de Setembro, 188/99, de 2 de Junho, e 15/2002, de 29 de Janeiro.
([55]) Vimos já que a Lei n.º 145/99, de 1 de Setembro, aprovou o Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana.
([56]) Dispunha já deste modo o n.º 2 do artigo 4.º do anterior Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 465/83, de 31 de Dezembro.
([57]) Ponto n.º 3.
([58]) VILLA NOVA et allii, Código..., cit., pág. 204.
([59]) Sobre estas referências interpretativas, v. J. BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1990, págs. 182-184.
([60]) GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso..., cit., pág. 279.
Anotações
Legislação: 
CONST76 ART2 ART18 N2 ART209 N4 ART211 N1 N3 ART212 N1 ART213 ART215 N1 N2 ART218 N1 N2 N3 ART293 N2
CJM77 ART1 N1 N2 ART16 ART79 ART186 N2 A) B) D) ART191 N1 N4 ART193 N1 ART201 N1 C) D) E) ART207 N1 A) B) ART210 ART211 ART217 ART218 A) B) C) ART219 ART220 ART223 ART322 N1 N2 ART331 ART332 N1 N2 A) B) N3 ART333 N1 N2 ART334 ART335 ART336 ART338 ART339 ART340 A) a E) ART342 ART345
L 21 DE 10/08/2000 ART1 ART2 N3 ART3 N1 N2 N3 N4 A) ART4 ART5 ART6 N1 N2 ART9
CPP87 ART1 N1 C) ART55 N2 ART59 ART241 ART248 ART249 N1 N2 ART262 N1 N2 ART263 ART270 N1 N4
DL 200 DE 13/07/2001 ART1 N1 ART2 ART5 N1 ART17 ART18 a ART28 ART29 a ART32 ART36
CP886 ART16
LC 1 DE 30/09/1982
LC 1 DE 08/07/1989
LC 1 DE 20/09/1997 ART197
LC 1 DE 12/12/2001
DL 319-A DE 05/08/1977
DL 177 DE 31/05/1980
DL 208 DE 13/07/1981
DL 232 DE 30/07/1981
DL 81 DE 15/03/1982
DL 122 DE 22/04/1982
DL 146 DE 28/04/1982
DL 285 DE 21/04/1976
DL 520 DE 23/09/1975
RECT 292 DE 19/12/1975
DL 173 DE 04/03/1976
DL 186 DE 09/05/1977
DL 264 DE 18/08/1989
RECT 14-B DE 31/07/2001
PORT 858 DE 10/09/1982
PORT 829-A DE 31/08/1982
PORT 1146 DE 21/11/1990
DL 305 DE 13/12/2002 ART3 N6
PPL 26/VII DE 18/05/2000
PPL 24/VIII DE 14/07/2000
L 275-A DE 09/11/2000 ART5 N2 A) a FF)
RECT 16-D DE 30/11/2000
RECT 16-Z DE 30/12/2000
L 103 DE 25/08/2001
DL 323 DE 17/12/2001
DL 43 DE 13/03/2003
DL 230 DE 26/06/1993
DL 33905 DE 02/09/1944 ART1
DL 333 DE 14/07/1983 ART1
DL 231 DE 26/06/1993 ART1 ART2 A) a E) ART4 N1 ART5 N1 ART6 N1 N2 ART92 N1 N2 N3 N4
RECT 138 DE 31/07/1993
DL 39 DE 03/02/1990
DL 260 DE 25/07/1991
L 145 DE 01/09/1999 ART2
DL 265 DE 31/07/1993 ART2 N3 ART5 N1 N2
DL 298 DE 24/11/1994
DL 297 DE 28/09/1998
DL 188 DE 02/06/1999
DL 465 DE 31/12/1983 ART4 N2
DL 285 DE 21/04/1976 ART1 N1 A)
DL 15 DE 29/01/2002
Jurisprudência: 
AC DO TC 347 DE 10/12/1986, IN DR II S N 66 DE 20/03/1986
AC DO TC 679 DE 21/12/1994, IN DR II S N 48 DE 25/02/1995
AC DO TC 967 DE 11/07/1996, IN DR II S N 297 DE 24/12/1996
AC DO TC 229 DE 16/05/1995
AC DO TC 432 DE 30/06/1999, IN DR II S N 281 DE 03/12/1999
AC DO TC 271 DE 02/04/1997, IN DR I S N 112 DE 15/05/1997
AC DO TC 449 DE 21/06/1989, IN DR II S N 22 DE 26/01/1990
AC DO TC 47 DE 19/01/1999, IN DR II S N 72 DE 26/03/1999
AC DO TC 108 DE 10/02/1999, IN DR II S N 77 DE 01/04/1999
AC DO TC 606 DE 09/11/1999, IN DR II S N 64 DE 16/03/2000
AC DO TC 194 DE 24/04/2002
AC DO TC 680/94
AC DO TC 229/95
AC DO TC 572/96
AC DO TC 48, IN DR II S N 74 DE 29/03/1999
AC DO TC 49, IN DR II S N 74 DE 29/03/1999
AC DO TC 434 DE 30/06/1999, IN DR II S N 281 DE 03/12/1999
Referências Complementares: 
DIR CONST* ORG PODER POL/ DIR CRIM/ DIR PROC PENAL/ DIR ADM* DISC FUNC/ DIR MIL* JUST MIL
Divulgação
Data: 
22-07-2003
Página: 
10921
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