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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
2/2023, de 22.06.2023
Data do Parecer: 
22-06-2023
Número de sessões: 
2
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
PGR
Entidade: 
Procurador(a)-Geral da República
Relator: 
Marta Cação Rodrigues Cavaleira
Votantes / Tipo de Voto / Declaração: 
Carlos Alberto Correia de Oliveira

Votou todas as conclusões sem reservas nem declarações



Carlos Alberto Correia de Oliveira

Votou em conformidade



Eduardo André Folque da Costa Ferreira

Votou todas as conclusões sem reservas nem declarações



Eduardo André Folque da Costa Ferreira

Votou em conformidade



João Conde Correia dos Santos

Votou todas as conclusões sem reservas nem declarações



João Conde Correia dos Santos

Votou em conformidade



José Joaquim Arrepia Ferreira

Votou todas as conclusões sem reservas nem declarações



José Joaquim Arrepia Ferreira

Votou em conformidade



Marta Cação Rodrigues Cavaleira

Votou todas as conclusões sem reservas nem declarações



Marta Cação Rodrigues Cavaleira

Votou em conformidade



Ricardo Jorge Bragança de Matos

Votou todas as conclusões sem reservas nem declarações



Ricardo Jorge Bragança de Matos

Votou em conformidade



Carlos Adérito da Silva Teixeira

Votou todas as conclusões sem reservas nem declarações



Carlos Adérito da Silva Teixeira

Votou em conformidade

Descritores e Conclusões
Descritores: 
JUROS DE MORA
JURO COMERCIAL
JURO CIVIL
DÍVIDA
OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
PESSOA COLETIVA DE DIREITO PÚBLICO
EMPRESA PÚBLICA REGIONAL
CONTRATO DE CONCESSÃO
ENERGIA ELETRICA
Conclusões: 
1.ª          A Lei n.º 3/2010, de 27 de abril, estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado e demais entidades públicas, incluindo as Regiões Autónomas, pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária, independentemente da sua fonte (artigo 1.º, n.º 1);
               2.ª           Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 3/2010, de 27 de abril, quando outra disposição legal não determinar a aplicação de taxa diversa, aplica-se a taxa de juro referida no n.º 2 do artigo 806.º do Código Civil, norma que estabelece que os juros devidos são os juros legais, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal;
               3.ª           Por força do disposto no n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano, devendo a estipulação de juros a taxa superior à fixada nestes termos ser feita por escrito, sob pena de serem apenas devidos na medida dos juros legais (n.º 2 do mesmo preceito legal);
               4.ª           Atualmente encontra-se em vigor a Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril, que, ao abrigo do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 200-C/80, de 24 de junho, fixou em 4% a taxa anual dos juros legais e dos estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo;
               5.ª           As normas dos sucessivos Regulamentos de Relações Comerciais do Setor Elétrico, que regulam a mora no pagamento de faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica, estabelecem que o não pagamento das faturas no prazo estipulado constitui o cliente em mora ficando os atrasos de pagamento sujeitos a cobrança de juros de mora à taxa de juro legal em vigor, calculados a partir do dia seguinte ao do vencimento da fatura (n.ºs 1 e 2 do artigo 67.º do Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro, n.ºs 1 e 2 do artigo 136.º, do Regulamento n.º 561/2014, de 22 de dezembro e  n.ºs 1 e 2 do artigo 220.º, do  Regulamento n.º 496/2011, de 9 de agosto);
               6.ª           Estas normas, não determinando a aplicação de uma concreta taxa de juro, não permitem, por si só, afastar a aplicação da taxa de juro referida no n.º 2 do artigo 806.º do Código Civil, antes exigem que se apure qual a «taxa de juro legal em vigor» concretamente aplicável;
               7.ª           O Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, estabeleceu um regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transações comerciais, transpondo a Diretiva n.º 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho;
               8.ª           Nos termos deste regime legal, os juros aplicáveis aos atrasos de pagamento de uma transação entre uma empresa e uma entidade pública, qualquer que fosse a respetiva natureza, forma ou designação, que desse origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços (para efeitos deste regime uma transação comercial), eram os estabelecidos nos §§ 3.º e 4.º do artigo 102.º no Código Comercial, na redação então em vigor (n.º 1 do artigo 2.º, alínea a) do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 4.º);
               9.ª           A Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, revogou, com efeitos a partir de 16 de março de 2013, a Diretiva n.º 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de julho de 2000, e introduziu medidas adicionais de combate aos atrasos de pagamentos nas transações comerciais;
               10.ª         O Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, revogou o Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2005, de 1 de julho e pela Lei n.º 3/2010, de 27 de abril, com exceção dos artigos 6.º e 8.º;
               11.ª         Por força do regime especial previsto no Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, os juros de mora legais aplicáveis aos atrasos de pagamentos de transações comerciais  (transação destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração), entre uma empresa (entidade que, não sendo uma entidade pública, desenvolva uma atividade económica ou profissional autónoma, incluindo pessoas singulares) e uma entidade pública (uma entidade adjudicante como tal definida no artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, independentemente do objeto ou do valor do contrato) são os estabelecidos no Código Comercial (alíneas b), c) e d) do artigo 3.º e n.º 5 do artigo 5.º);
               12.ª         Nos termos dos §§ 3.º e 5.º do artigo 102.º do Código Comercial, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, os juros moratórios legais e os estabelecidos sem determinação de taxa ou quantitativo, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, são os fixados em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça, taxa esta que, no caso de transações comerciais sujeitas ao Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio,  não poderá ser inferior ao valor da taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efetuada antes do 1.º dia de janeiro ou julho, consoante se esteja, respetivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil, acrescida de oito pontos percentuais;
               13.ª         A EDA - Eletricidade dos Açores, S.A., deve ser considerada, para efeitos de aplicação do regime do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, uma «Entidade Pública», por ser uma entidade adjudicante, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Regime Jurídico dos Contratos Públicos na Região Autónoma dos Açores, e não uma «Empresa», o que afasta a aplicação deste regime, que abrange os pagamentos efetuados como remuneração de transações entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, destinadas ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços, mas não transações entre entidades públicas;
               14.ª         Assim sendo, à mora da Região Autónoma dos Açores no pagamento de faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica para iluminação pública, entre os meses de agosto de 2012 e setembro de 2020, não é aplicável a taxa de juro prevista nos §§ 3.º e 5.º do artigo 102.º do Código Comercial;
              15.ª          Não se tratando de transações comerciais sujeitas ao Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio,  há ainda lugar ao decurso e contagem de juros em todos os atos comerciais em que for de convenção ou direito vencerem-se, sendo os juros moratórios legais e os estabelecidos sem determinação de taxa ou quantitativo, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, fixados em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça, não podendo a taxa de juro ser inferior ao valor da taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efetuada antes do 1.º dia de janeiro ou julho, consoante se esteja, respetivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil, acrescida de sete pontos percentuais (§§ 3.º e 4.º do artigo 102.º do Código Comercial, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio);
               16.ª         Também esta taxa de juros moratórios comerciais não é aplicável à mora da Região Autónoma dos Açores, no pagamento de faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica para iluminação pública, porque esta não é uma transação comercial, mas sim uma transação entre  uma pessoa coletiva de direito público e uma empresa pública regional, que atuou enquanto concessionária do transporte e distribuição de energia elétrica na Região Autónoma dos Açores, e não no âmbito de uma atividade comercial;
               17.ª         Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 3/2010, de 27 de abril, não havendo outra disposição legal a determinar a aplicação de taxa diversa, aplica-se à mora da Região Autónoma dos Açores no pagamento de faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica para iluminação pública, entre os meses de agosto de 2012 e setembro de 2020, a taxa de juro referida no n.º 2 do artigo 806.º do Código Civil.
 
Texto Integral
Texto Integral: 

N.º 2/2023

MC

Senhora Secretária Regional do Turismo,

Mobilidade e Infraestruturas

Excelência,

Solicitou Vossa Excelência[1] ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 44.º do Estatuto do Ministério Público[2], a emissão de parecer sobre a «legalidade da cobrança por parte da EDA - Eletricidade dos Açores, S.A. de taxa de juros supletiva, atualmente de 7/prct. ao ano, no âmbito de um acordo de pagamento celebrado entre a EDA – Eletricidade dos Açores S.A. e a Região Autónoma dos Açores, com vista à regularização de uma dívida de €6.550.935,98 referente ao não cumprimento da obrigação de pagamento da iluminação pública entre 2012 e 2020».

Para efeitos de enquadramento da questão colocada foi indicada a seguinte factualidade:

 - Em 12 de novembro de 2020, foi celebrado entre a EDA - Eletricidade dos Açores, S.A. e a Região Autónoma dos Açores um acordo de pagamento com vista à regularização de uma dívida de €6.550.935,98, referente ao não cumprimento da obrigação de pagamento da iluminação pública entre 2012 e 2020;

 -  Pelo referido acordo a Região Autónoma dos Açores reconhece ser devedora do pagamento de faturas referentes ao fornecimento de energia elétrica, entre os meses de agosto de 2012 e setembro de 2020, no referido montante, obrigando-se ao pagamento integral da dívida acrescida “dos respetivos juros de mora”;

 - Na ausência de fixação da taxa de juro, a EDA - Eletricidade dos Açores, S.A. aplicou a taxa de juros supletiva «atualmente de 7/prct. ao ano»;

 - Pela Resolução do Conselho de Governo n.º 261/2021, de 15 de novembro, o Governo Regional autorizou o pagamento dos encargos com juros de mora no valor de €1.008.908,59, relativos a fatura emitida pela EDA - Eletricidade dos Açores, S.A., em 1 de janeiro de 2021, «referente ao fornecimento de energia elétrica em iluminação pública do mês de dezembro de 2020»;

 - A Região Autónoma dos Açores pagou, a título de juros de mora, cobrados à taxa legal de 7/prct. ao ano, o valor de € 931.970,31;

 - O Governo Regional, através da Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas, solicitou parecer jurídico externo no sentido de saber se, relativamente aos juros vincendos, a Região se encontra vinculada ao pagamento da taxa de acordo com o regime supletivo legal dos juros comerciais ou se, em alternativa, dispõe de mecanismos legais que lhe permitam renegociar esse valor;

 - O referido parecer[3] concluiu, por um lado, que existe a obrigação legal da Região Autónoma dos Açores pagar juros de mora à EDA – Eletricidade dos Açores S.A., obrigação esta que não inviabiliza a possibilidade de renegociação da taxa de juro decorrente das regras gerais do direito sobre a liberdade de as partes convencionarem taxas de juro diferentes das fixadas pelo legislador, além de que qualquer atuação do Governo Regional deve ser pautada pela prossecução do interesse público, sendo este o critério orientador, o fundamento e o limite de uma eventual renegociação dos juros de mora, e, por outro lado, que deve ser aplicada supletivamente a taxa de juro civil (4/prct.), e não a taxa de juro comercial (7/prct.), à dívida da Região Autónoma dos Açores à EDA – Eletricidade dos Açores S.A., atendendo a que a Região Autónoma dos Açores faz um uso pessoal destinado ao consumo próprio de todos os cidadãos que beneficiam da sua utilização, e não profissional, da energia elétrica;

 - O  Governo Regional dos Açores, pela Resolução do Conselho do Governo n.º 136/2022, de 5 de agosto, incumbiu a Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas, através da Direção Regional de Energia, de, relativamente à taxa de juro constante da cláusula quinta do acordo celebrado em 12 de novembro de 2020, entre a EDA - Eletricidade dos Açores, S.A. e a Região Autónoma dos Açores, aplicar a taxa de juro civil de 4/prct. relativamente aos juros a pagar a esta (de acordo com o n.º 2 da referida Resolução os juros de mora devidos pela Região Autónoma dos Açores à EDA - Eletricidade dos Açores, S.A. deveriam ser recalculados desde a data de celebração do acordo, ou seja, desde 12 de novembro de 2020);

  - O Presidente do Conselho de Administração da EDA - Eletricidade dos Açores, S.A.  comunicou não estarem reunidas as condições para a emissão das notas de crédito solicitadas, juntando em anexo extrato da Deliberação do Conselho de Administração n.º 85/CA/2022, de 29 de novembro, na qual se considerou, designadamente, seguindo entendimento preconizado em parecer jurídico, que «os juros cobrados pela EDA à taxa legal de 7/prct., são legais e os aplicáveis por ser a taxa aplicável supletivamente no caso de contratos celebrados entre comercializadores de eletricidade e clientes não consumidores, devendo considerar-se o regime previsto nos §§ 3.º e 4.º do artigo 102.º do Código Comercial».

Para resposta  à questão que nos é colocada - de saber qual o regime de juros moratórios aplicável no âmbito do acordo de pagamento celebrado entre a EDA – Eletricidade dos Açores S.A. e a Região Autónoma dos Açores, com vista à regularização de uma dívida referente ao não cumprimento da obrigação de pagamento do fornecimento de energia elétrica para iluminação pública, entre 2012 e 2020 -, haverá, primeiramente, que analisar (I.) os termos desse acordo, (II.) o regime jurídico dos juros de mora devidos por entidades públicas e (III.) o regime jurídico dos juros de mora devidos por atraso no pagamento do fornecimento de energia elétrica, em especial o aplicável na Região Autónoma dos Açores.

I. Acordo de pagamento celebrado entre a EDA – Eletricidade dos Açores, S.A. e a Região Autónoma dos Açores, em 12 de novembro de 2020

I.1.  Em 9 de julho de 1996, foi celebrado entre a então Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, a Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia, a Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores e a EDA – Eletricidade dos Açores, S.A.[4], protocolo no qual o Governo Regional assumiu a responsabilidade pelo pagamento dos encargos a suportar com a iluminação pública nas estradas regionais[5].

Na sequência de atrasos no pagamento de faturas correspondentes aos referidos encargos, em 12 de novembro de 2020, foi celebrado entre a EDA - Eletricidade dos Açores, S.A. e a Região Autónoma dos Açores um acordo de pagamento com vista à regularização de uma dívida no valor de €6.550.935,98, referente ao não cumprimento da obrigação de pagamento do fornecimento de energia elétrica para iluminação pública, entre os meses de agosto de 2012 e setembro de 2020, com o seguinte teor:

«ACORDO DE PAGAMENTO

               Entre

               EDA – Eletricidade dos Açores, S.A. (…) adiante designada como Primeira Outorgante;

               E

               Região Autónoma dos Açores (…) adiante designada como Segunda Outorgante.

               É celebrado e reciprocamente aceite o presente acordo de pagamento, nos termos seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA

               A Primeira Outorgante tem por objeto principal a produção, transporte, distribuição e venda de energia elétrica, tendo procedido ao fornecimento de energia elétrica à Segunda Outorgante entre os meses de agosto de 2012 a setembro de 2020, no âmbito dos contratos associados às contas contrato coletivas de IP (Iluminação Pública) n.ºs 29000000003 e 29000000002.

CLÁUSULA SEGUNDA

               Pelo presente contrato, a Segunda Outorgante expressamente reconhece que, não obstante o efetivo fornecimento de energia elétrica, não liquidou as seguintes faturas:

               […]

CLÁUSULA TERCEIRA

               Pelo presente documento a Segunda Outorgante reconhece expressamente que é devedora à Primeira do pagamento das faturas descritas na cláusula anterior, no valor global de € 6.550.935,98 (seis milhões quinhentos e cinquenta mil novecentos e trinta e cinco euros e noventa e oito cêntimos), em relação ao qual acrescem os respetivos juros de mora, obrigando-se, pelo presente reconhecimento, a pagar esse montante à Primeira.

CLÁUSULA QUARTA

               O pagamento referido na cláusula anterior será assegurado por verbas inscritas no Orçamento de funcionamento da Direção Regional de Energia, sob o código 04.01.01L0 - Transferências Correntes – Sociedades e Quase Sociedades não financeiras – Públicas – EDA – Eletricidade dos Açores, S.A., sendo os pagamentos repartidos da seguinte forma:

               - até 31 de dezembro de 2020 €2.000.000,00 (dois milhões de euros);

               - até 31 de dezembro de 2021 €2.000.000,00 (dois milhões de euros);

               - até 31 de dezembro de 2022 €2.550.935,98 (dois milhões de euros quinhentos e cinquenta mil novecentos e trinta e cinco euros e noventa e oito cêntimos);

CLÁUSULA QUINTA

               Em caso de não pagamento pontual e atempado de alguma das prestações previstas na cláusula anterior confere, de imediato, à Primeira Contratante o direito de executar o presente acordo pelo montante global em dívida, acrescidos de juros à taxa legal em vigor.

CLÁUSULA SEXTA

              As partes estabelecem e expressamente reconhecem que o presente acordo será válido como título executivo, sendo outorgado para os termos e efeitos do disposto na al. b) do n.º 1 do artigo 703.º e artigos seguintes do Código do Processo Civil.

               […][6]»

Neste «Acordo de Pagamento», a Região Autónoma dos Açores reconheceu ser devedora do pagamento das faturas referentes ao fornecimento de energia elétrica para iluminação pública, entre os meses de agosto de 2012 e setembro de 2020, no valor global de € 6.550.935,98, e obrigou-se a pagar esse montante à EDA – Eletricidade dos Açores, S.A., em três prestações.

Nele é, também, expressamente estabelecido que ao valor global de €6.550.935,98 «acrescem os respetivos juros de mora» e que o não pagamento pontual e atempado de alguma das prestações confere, de imediato, à EDA – Eletricidade dos Açores, S.A. o direito de executar o acordo pelo montante global em dívida, acrescido de «juros à taxa legal em vigor».

Apesar da expressa previsão da obrigação de juros de mora, as partes não acordaram na aplicação de uma concreta taxa de juro, nem indicaram qual o regime de juros aplicável, o que motivou a existência de controvérsia quanto à taxa a que estes devem ser calculados.

I.2.  Num primeiro momento, através da Resolução do Conselho de Governo n.º 261/2021, de 15 de novembro, o Governo Regional autorizou o pagamento à EDA - Eletricidade dos Açores, S.A dos encargos com juros de mora, pelo atraso no pagamento das faturas referentes ao fornecimento de energia elétrica para iluminação pública, calculados por aplicação de taxa de juros comerciais.

No texto desta deliberação pode ler-se, designadamente, o seguinte:

               «(…) nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores[7], no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 3/2010, de 27 de abril, que estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária, e artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de outubro, que estabelece medidas contra os atrasos no pagamento de transações comerciais, e transpõe a Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, e da alínea b) do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2021/A, de 31 de maio[8], o Conselho do Governo resolve:

               1.Autorizar o pagamento dos encargos com juros de mora no valor total de € 1.008.908,59 (um milhão e oito mil, novecentos e oito euros e cinquenta e nove cêntimos), isento de IVA nos termos da alínea a), do n.º 6 do artigo 16.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), relativos à fatura n.º 700000440316, emitida pela EDA - Eletricidade dos Açores, de 1 de janeiro de 2021, referente ao fornecimento de energia elétrica em iluminação pública do mês de dezembro de 2020.

               (…)»

Nesta deliberação, invoca-se, entre o mais, o disposto no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 3/2010, de 27 de abril, e o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de outubro.

O primeiro destes preceitos legais estabelece que ao pagamento de juros moratórios pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária, pelo Estado e demais entidades públicas, incluindo as Regiões Autónomas, quando outra disposição legal não determinar a aplicação de taxa diversa, aplica-se a taxa de juro referida no n.º 2 do artigo 806.º do Código Civil[9], que estabelece que os juros devidos são os juros legais, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal.

Por seu turno, o referido artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de outubro, preceito que dispõe sobre transações comerciais entre empresas e entidades públicas, estabelece, no seu n.º 5, que os juros de mora legais aplicáveis aos atrasos de pagamentos das transações comerciais entre empresas e entidades públicas são os estabelecidos no Código Comercial.

No Código Comercial[10] a obrigação de juros vem regulada no artigo 102.º. De acordo com o disposto no §3.º os juros moratórios legais e os estabelecidos sem determinação de taxa ou quantitativo, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, são os fixados em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.

Esta taxa de juro não poderá,  nos termos do disposto no § 4.º do mesmo preceito, ser inferior ao valor da taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efetuada antes do 1.º dia de janeiro ou julho, consoante se esteja, respetivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil, acrescida de sete pontos percentuais, isto sem prejuízo do disposto no §5.º que estabelece que, no caso de transações comerciais sujeitas ao Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, a taxa de juro não poderá ser inferior ao valor da taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efetuada antes do 1.º dia de janeiro ou julho, consoante se esteja, respetivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil, acrescida de oito pontos percentuais.

Atualmente, está em vigor a Portaria n.º 277/2013, de 26 de agosto[11]. Nos termos do seu artigo 3.º, o valor das taxas é divulgado no Diário da República, 2.ª série, por aviso da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, até 15 de janeiro e 15 de julho de cada ano.

 De acordo com o Aviso n.º 13486/2021, da Direção-Geral do Tesouro e Finanças[12], a taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 5.º do artigo 102.º do Código Comercial e do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, em vigor à data da Resolução do Conselho de Governo n.º 261/2021, era de 8 /prct..

Não obstante a invocação nesta deliberação do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de outubro, os juros de mora pagos terão sido calculados, de acordo com o alegado pela entidade consulente, nos termos do § 4.º do artigo 102.º do Código Comercial, à taxa de juros moratórios relativa a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, que era, naquela data, de acordo com o mesmo aviso, de 7/prct..

Posteriormente, pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 21/2022/A, de 6 de junho de 2022[13], este órgão resolveu recomendar ao Governo Regional dos Açores que procedesse «à negociação das taxas a aplicar ao pagamento de juros de mora referentes a dívidas da Região Autónoma dos Açores e das entidades públicas sob a sua tutela à EDA - Eletricidade dos Açores S. A., referentes ao fornecimento de energia elétrica, incluindo os juros relativos à iluminação pública, referente ao período de agosto de 2012 a setembro de 2020, estabelecidos em acordo de pagamento anteriormente celebrado» e que, no âmbito dessa negociação o Governo Regional defendesse «a redução significativa da taxa de juro de mora».

Da fundamentação desta Resolução decorre que se considerou que a aplicação, neste caso, de uma taxa de juro comercial é legal, e conforme com a Recomendação da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos n.º 1/2020[14], mas «reprovável pois abdica de defender o interesse público, beneficiando assim os acionistas privados da EDA»:

              «O acordo de pagamento celebrado entre a Região Autónoma dos Açores e a EDA - Eletricidade dos Açores, S. A., previa o cálculo de juros de mora, sendo, no entanto, omisso quanto à taxa a aplicar. Os juros em questão foram calculados à taxa de juro comercial, ou seja, entre 7 /prct. e 8 /prct., seguindo a Recomendação n.º 1/2020 da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

               A Recomendação da ERSE n.º 1/2020, tal como o nome indica, é apenas e só uma recomendação e pretende dar orientações aos comercializadores de energia, no sentido de uniformizar as diferentes taxas de juro de mora que venham a ser aplicadas aos seus consumidores em geral. A ERSE recomenda a aplicação de uma taxa de juro civil - 4 /prct. - no caso dos consumidores particulares, e taxas de juro comercial - 7 /prct. a 8 /prct. - no caso dos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas. Nada impede, por isso, que seja acordada entre as partes - Governo Regional e EDA - uma outra taxa de juro que seja menos penalizadora do erário público.

               Esta recomendação da ERSE, claramente, não foi pensada para uma situação relativa a dívidas de iluminação pública e ainda menos para uma situação relativa a dívidas de uma entidade pública de natureza não comercial (Governo Regional) que é ao mesmo tempo o maior cliente da empresa de eletricidade e o seu maior acionista.

               A aplicação cega desta recomendação da ERSE beneficia a EDA e, de forma particular, os seus acionistas privados, nomeadamente quando se compara o valor desta taxa de juro com as taxas aplicadas no pagamento de juros relativos a dívidas do Governo Regional às restantes entidades que não a fornecedora de energia elétrica - EDA -, e traduz-se num sério prejuízo para o erário público.»

Depois, pela Resolução n.º 136/2022, de 5 de agosto de 2022, o Conselho do Governo Regional resolveu:

              «1 - Incumbir a Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas, através da Direção Regional de Energia, de, relativamente à taxa de juro constante da cláusula quinta do acordo celebrado em 12 de novembro de 2020 entre a EDA - Eletricidade dos Açores, S.A. e a Região Autónoma dos Açores, através da Direção Regional da Energia, aplicar a taxa de juro civil de 4/prct. relativamente aos juros de mora a pagar por esta.

                2 - O valor dos juros de mora devidos pela Região à EDA - Eletricidade dos Açores, S.A., fixados nos termos do número anterior, devem ser recalculados desde a data da celebração do acordo, ou seja, desde 12 de novembro de 2020, sendo efetuados os acertos de contas que se mostrarem necessários.»

O Conselho do Governo considerou que a Recomendação da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos n.º 1/2020, não só não possui carácter vinculativo, como pode conduzir à conclusão, contrária a que vinha sendo adotada, «da aplicação supletiva da taxa de juro civil (4/prct.), e não da taxa de juro comercial (7/prct.), à dívida da Região à EDA - Eletricidade dos Açores S.A., atendendo a que a Região faz um uso pessoal destinado ao consumo próprio de todos os cidadãos que beneficiam da sua utilização, e não profissional, da energia elétrica (iluminação pública) que consome, de modo análogo ao que sucede com o uso que dela fazem os consumidores domésticos e seu agregado familiar».

Interpelado para o cumprimento desta resolução, pela Diretora Regional da Energia, o Conselho de Administração da EDA – Eletricidade dos Açores, S.A., deliberou «[e]ntender, com base nos pareceres jurídicos obtidos, haver indícios de que a Resolução do Conselho de Governo n.º 136/2022, de 5 de agosto, pode contrariar determinados aspetos dos regimes legais aplicáveis» e «[c]omunicar a Sua Excelência a Senhora Diretora Regional de Energia que não estão, por isso, reunidas as condições para a emissão das notas de crédito solicitadas.» (Deliberação n.º 85/CA/2022, de 29 de novembro[15]).

Os pareceres jurídicos que fundamentam esta deliberação sustentam, entre o mais, que «[o]s juros cobrados pela EDA à taxa legal de 7/prct., são legais e os aplicáveis por ser a taxa aplicável supletivamente no caso de contratos celebrados entre comercializadores de eletricidade e clientes não consumidores, devendo considerar-se o regime previsto nos §§ 3.º e 4.º do artigo 102.º do Código Comercial».

 

II. Regime jurídico dos juros de mora devidos por entidades públicas

II.1. A Lei n.º 3/2010, de 27 de abril, estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado e demais entidades públicas[16], incluindo as Regiões Autónomas e as autarquias locais, pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária, independentemente da sua fonte[17] (artigo 1.º, n.º 1).  

Nos termos do n.º 2 deste artigo 1.º, quando outra disposição legal não determinar a aplicação de taxa diversa, aplica-se a taxa de juro referida no n.º 2 do artigo 806.º do Código Civil, norma que estabelece que os juros devidos são os juros legais, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal.

Por força do disposto no n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano, devendo a estipulação de juros a taxa superior à fixada nestes termos ser feita por escrito, sob pena de serem apenas devidos na medida dos juros legais (n.º 2 do mesmo preceito legal)[18].

Atualmente encontra-se em vigor a Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril[19], que, ao abrigo do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 200-C/80, de 24 de junho, fixou em 4/prct. a taxa anual dos juros legais e dos estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo.

Esta taxa de juro só é aplicável ao pagamento de juros de mora pelo Estado e demais entidades públicas se outra disposição legal não determinar a aplicação de taxa diversa, designadamente a aplicação de uma taxa de juros comerciais. Vejamos, então, qual o regime das taxas de juros comerciais.

II.2. A obrigação de juros comerciais encontra-se regulada no artigo 102.º do Código Comercial, preceito que tem atualmente a seguinte redação:

«Artigo 102.º

Obrigação de juros

               Há lugar ao decurso e contagem de juros em todos os atos comerciais em que for de convenção ou direito vencerem-se e nos mais casos especiais fixados no presente Código.

               § 1.º A taxa de juros comerciais só pode ser fixada por escrito.

               § 2.º Aplica-se aos juros comerciais o disposto nos artigos 559.º-A e 1146.º do Código Civil.

               § 3.º Os juros moratórios legais e os estabelecidos sem determinação de taxa ou quantitativo, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, são os fixados em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.

               § 4.º A taxa de juro referida no parágrafo anterior não poderá ser inferior ao valor da taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efetuada antes do 1.º dia de janeiro ou julho, consoante se esteja, respetivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil, acrescida de sete pontos percentuais, sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte.

               § 5.º No caso de transações comerciais sujeitas ao Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, a taxa de juro referida no parágrafo terceiro não poderá ser inferior ao valor da taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efetuada antes do 1.º dia de janeiro ou julho, consoante se esteja, respetivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil, acrescida de oito pontos percentuais.»

A aplicação deste regime, em especial a articulação entre os §§ 3.º, 4.º e 5.º, não é isenta de dúvidas. Na verdade, como afirma João Espírito Santo[20] «[d]esde a década de oitenta do século passado que se assiste a uma complexificação do regime jurídico dos juros comerciais que, para mais, é geradora de desarticulações sistemáticas».

Revela-se útil, pois, conhecer a evolução do regime dos juros comerciais resultante deste preceito do Código Comercial e da demais legislação sobre a matéria.

II.2.1. Na formulação original, da Carta de Lei de 28 de junho de 1888, o artigo 102.º do Código Comercial tinha a seguinte redação:

              «Art. 102.º Haverá lugar ao decurso e contagem de juros em todos os atos comerciais em que for de convenção ou direito vencerem-se e nos mais casos especiais fixados no presente código.

               § 1.º A taxa de juros comerciais só pode ser fixada por escrito.

               § 2.º Havendo estipulação de juros sem fixação de taxa, ou quando os juros são devidos por disposição legal, os juros comerciais são de cinco por cento.»

A redação do § 2.º veio a ser alterada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 200-C/80, de 24 de junho, passando a dispor que se aplica «aos juros comerciais o disposto nos artigos 559.º e 1146.º[21] do Código Civil».

Como vimos, o artigo 559.º do Código Civil, cuja redação também foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 200-C/80, de 24 de junho (artigo 1.º), passou a dispor que os «juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano»[22] (n.º 1).

Em 1983, por força do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de junho, a redação do § 2.º do artigo 102.º do Código Comercial volta a ser alterada e é aditado um § 3.º, passando a dispor o seguinte:

               «§ 2.º Aplica-se aos juros comerciais o disposto nos artigos 559.º, 559.º-A[23] e 1146.º[24] do Código Civil.

               § 3.º Poderá ser fixada por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano uma taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas.»

 Por força desta alteração (i.) os juros comerciais legais e os que fossem, por convenção, estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo seriam, nos termos do disposto no § 2.º do artigo 102.º do Código Comercial, os fixados na Portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil (nesta data a Portaria n.º 581/83, de 18 de maio, fixou estes juros em 23/prct.) e (ii.) quanto aos juros comerciais moratórios, sem determinação de taxa, relativamente aos créditos de que fossem titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, poderia ser fixada, por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano, uma taxa supletiva.

Ao abrigo do disposto no § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial, pela Portaria n.º 807-U1/83, de 30 de junho, determinou-se que a taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que fossem titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, era igual à taxa de juro máximo permitida para as operações de crédito ativas das instituições bancárias, para o mesmo prazo, acrescida de 2/prct.[25].

II.2.2. Em 2003,  o Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro[26], veio estabelecer um regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transações comerciais, transpondo a Diretiva n.º 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho, a qual estabeleceu medidas de combate contra os atrasos de pagamentos nas transações comerciais, e alterou a redação do artigo 102.º do Código Comercial (artigo 6.º)  e de alguns preceitos do Decreto-Lei n.º 269/98[27], de 1 de setembro (artigo 8.º).

O Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, aplica-se a todos os pagamentos efetuados como remunerações de transações comerciais, sendo excluídos da sua aplicação: a) Os contratos celebrados com consumidores; b) Os juros relativos a outros pagamentos que não os efetuados para remunerar transações comerciais; c) Os pagamentos efetuados a título de indemnização por responsabilidade civil, incluindo os efetuados por companhias de seguros (artigo 2.º).

Para efeitos deste diploma, entende-se por «Transação comercial» qualquer transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respetiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração[28] e por «Empresa» qualquer organização que desenvolva uma atividade económica ou profissional autónoma, mesmo que exercida por pessoa singular (alíneas a) e b) do artigo 3.º).

Ao contrário da Diretiva n.º 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho, que definia «entidade pública», como «qualquer autoridade ou entidade contratante definida nas diretivas relativas aos concursos públicos [92/50/CEE, 93/36/CEE, 93/37/CEE e 93/38/CEE[29]], o legislador nacional não apresentava uma definição. Não obstante, o seu significado, «em direito interno, para os efeitos da aludida diretiva, não pod[ia] deixar de ser o mesmo que aquele que lhe [era] dado pelo direito comunitário»[30].

O Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, instituiu um regime especial que «discrimina as entidades públicas para as incluir na definição das transações comerciais a que o diploma se aplica (arts. 3.º al. a) e 2.º n.º 1) e discrimina os consumidores para os excluir da aplicação do diploma (art. 2.º, n.º 2 al. a)). Logo, a lei quis excluir os consumidores das medidas gravosas (gravosas para os devedores), nomeadamente da sujeição aos juros comerciais que implementou através do DL, juros esses muito mais elevados que os civis»[31] mas não as entidades públicas, as quais, para efeitos de exclusão deste regime especial, não podem ser consideradas consumidores[32].

Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, deste diploma legal, os juros aplicáveis aos atrasos de pagamento das transações nele previstas são os estabelecidos no Código Comercial.

O artigo 102.º do Código Comercial, depois de alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, passou a ter a seguinte redação:

«Artigo 102.º

[...]

               Há lugar ao decurso e contagem de juros em todos os atos comerciais em que for de convenção ou direito vencerem-se e nos mais casos especiais fixados no presente Código.

               § 1.º ...

               § 2.º Aplica-se aos juros comerciais o disposto nos artigos 559.º-A e 1146.º do Código Civil.

               § 3.º Os juros moratórios legais e os estabelecidos sem determinação de taxa ou quantitativo, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, são os fixados em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.

               § 4.º A taxa de juro referida no parágrafo anterior não poderá ser inferior ao valor da taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efetuada antes do 1.º dia de janeiro ou julho, consoante se esteja, respetivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil, acrescida de 7 pontos percentuais

No §2.º é eliminada a remissão para o artigo 559.º do Código Civil, quebrando-se a ligação anteriormente existente entre o regime dos juros comerciais e o dos juros civis;

No §3.º passa a determinar-se a obrigatoriedade de, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça, serem fixados os juros moratórios legais e os estabelecidos sem determinação de taxa ou quantitativo, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, sendo que, nos termos do novo §4.º, essa taxa de juro não poderá ser inferior ao valor da taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efetuada antes do 1.º dia de janeiro ou julho, consoante se esteja, respetivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil, acrescida de 7 pontos percentuais.

A Portaria n.º 597/2005, de 19 de julho[33], veio estabelecer que a «taxa supletiva de juros moratórios, relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do n.º 3 do artigo 102.º do Código Comercial, é a taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efetuada antes do 1.º dia de janeiro ou de julho, consoante se esteja, respetivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil, acrescida de 7/prct.» (1.º) e que o valor dessa taxa «é divulgado no Diário da República, 2.ª série, por aviso da Direcção-Geral do Tesouro, até 15 de janeiro e 15 de julho de cada ano» (2.º)[34].

Do regime introduzido pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, resultou que os juros aplicáveis aos atrasos de pagamento de uma transação entre uma empresa e uma entidade pública, qualquer que fosse a respetiva natureza, forma ou designação, que desse origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços (para efeitos deste regime uma transação comercial), eram os estabelecidos no Código Comercial, ou seja, nos § 3.º e 4.º do seu artigo 102.º.

II.2.3. A Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, revogou, com efeitos a partir de 16 de março de 2013, a Diretiva n.º 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de julho de 2000, e introduziu medidas adicionais de combate aos atrasos de pagamentos nas transações comerciais.

«Esta diretiva regula todas as transações comerciais, independentemente de terem sido estabelecidas entre empresas (a estas se equiparando os profissionais liberais) ou entre empresas e entidades públicas, tendo em conta que estas são responsáveis por um considerável volume de pagamentos às empresas. Por conseguinte, regula todas as transações comerciais entre os principais adjudicantes e os seus fornecedores e subcontratantes. Todavia, não se aplica às transações com os consumidores, aos juros relativos a outros pagamentos, como por exemplo os pagamentos efetuados nos termos da legislação em matéria de cheques ou de letras de câmbio, ou aos pagamentos efetuados a título de indemnização por perdas e danos, incluindo os efetuados por companhias de seguro»[35].

O regime da Diretiva parte da constatação de que a «maior parte dos bens e serviços é fornecida no mercado interno por operadores económicos a outros operadores económicos e a entidades públicas em regime de pagamentos diferidos, em que o fornecedor dá ao cliente tempo para pagar a fatura, conforme acordado entre as partes, ou de acordo com as condições expressas na fatura do fornecedor ou ainda nos termos da lei» (Considerando 2) e de que nas «transações comerciais entre operadores económicos ou entre operadores económicos e entidades públicas, acontece com frequência que os pagamentos são feitos mais tarde do que o que foi acordado no contrato ou do que consta das condições comerciais gerais. Ainda que os bens sejam entregues ou os serviços prestados, as correspondentes faturas são pagas muito depois do termo do prazo. Atrasos de pagamento desta natureza afetam a liquidez e complicam a gestão financeira das empresas. Também põem em causa a competitividade e a viabilidade das empresas, quando o credor é forçado a recorrer a financiamento externo devido a atrasos de pagamento» (Considerando 3).

Trata-se de «criar um ambiente legal e empresarial favorável à pontualidade dos pagamentos nas transações comerciais» matéria em que «as entidades públicas têm uma responsabilidade especial» (Considerando 6) pois, regra geral, «beneficiam de fontes de receita mais seguras, previsíveis e contínuas do que as empresas. Acresce que muitas entidades públicas podem obter financiamento em condições mais atrativas do que as empresas. Ao mesmo tempo, as entidades públicas dependem menos do que as empresas do estabelecimento de relações comerciais estáveis para a consecução dos seus objetivos. Os prazos dilatados de pagamento e os atrasos de pagamento por parte de entidades públicas para bens e serviços acarretam custos injustificados para as empresas. Em consequência, é conveniente introduzir disposições específicas em matéria de transações comerciais para o fornecimento de bens ou para a prestação de serviços pelas empresas às entidades públicas» (Considerando 23).

O Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, revogando o Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2005, de 1 de julho e pela Lei n.º 3/2010, de 27 de abril, com exceção dos artigos 6.º (alteração ao Código Comercial) e 8.º, (alteração ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro).

Este diploma aplica-se a todos os pagamentos efetuados como remuneração de transações comerciais, sendo excluídos do seu âmbito de aplicação: a) Os contratos celebrados com consumidores; b) Os juros relativos a outros pagamentos que não os efetuados para remunerar transações comerciais; c) Os pagamentos de indemnizações por responsabilidade civil, incluindo os efetuados por companhias de seguros (artigo 2.º, n.ºs 1 e 2).

Para efeitos deste diploma, são adotadas as seguintes definições (artigo 3.º):

               «a) «Atraso de pagamento», qualquer falta de pagamento do montante devido no prazo contratual ou legal, tendo o credor cumprido as respetivas obrigações, salvo se o atraso não for imputável ao devedor;

               b) «Transação comercial», uma transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração;

               c) «Entidade pública», uma entidade adjudicante definida no artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, independentemente do objeto ou do valor do contrato;

              d) «Empresa», uma entidade que, não sendo uma entidade pública, desenvolva uma atividade económica ou profissional autónoma, incluindo pessoas singulares;

               e) «Juro de mora», o juro de mora legal por atraso de pagamento ou o juro a uma taxa acordada entre as empresas, sem prejuízo do artigo 8.º[36];

               f) «Juro de mora legal», o juro legal por atraso de pagamento cuja taxa é fixada nos termos previstos no Código Comercial, sujeita ao limite mínimo previsto no parágrafo 5 do artigo 102.º;

               g) «Taxa de referência», a taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua principal operação de refinanciamento mais recente;

               h) «Montante devido», o montante em dívida que deveria ter sido pago no prazo indicado no contrato ou na lei, incluindo taxas, direitos ou encargos aplicáveis que constam da fatura.»

À semelhança do regime do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, é instituído um regime especial que exclui do seu âmbito de aplicação os contratos com consumidores, mas inclui na definição de transação comercial as entidades públicas o que impede, para efeitos de exclusão da aplicação deste regime especial, que as entidades públicas possam ser consideradas consumidores.

Quanto aos juros aplicáveis aos atrasos de pagamentos, no n.º 1 do artigo 4.º estabelece-se que «os juros aplicáveis aos atrasos de pagamentos das transações comerciais entre empresas são os estabelecidos no Código Comercial ou os convencionados entre as partes nos termos legalmente admitidos» e, no n.º 5 do artigo 5.º, que os «juros de mora legais aplicáveis aos atrasos de pagamentos das transações comerciais entre empresas e entidades públicas são os estabelecidos no Código Comercial» (nos termos do artigo 9.º, a taxa de juros moratórios é divulgada por aviso da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, publicado na 2.ª série do Diário da República, até 15 de janeiro e 15 de julho de cada ano).

O Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, alterou, por força do disposto no artigo 11.º, o §4.º e aditou o §5.º ao artigo 102.º do Código Comercial, os quais passaram a ter a seguinte redação:

              «§4.º A taxa de juro referida no parágrafo anterior não poderá ser inferior ao valor da taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efetuada antes do 1.º dia de janeiro ou julho, consoante se esteja, respetivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil, acrescida de sete pontos percentuais, sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte.

               §5.º No caso de transações comerciais sujeitas ao Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, a taxa de juro referida no parágrafo terceiro não poderá ser inferior ao valor da taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efetuada antes do 1.º dia de janeiro ou julho, consoante se esteja, respetivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil, acrescida de oito pontos percentuais.»

Em suma, por força do regime previsto no Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, os juros de mora legais aplicáveis aos atrasos de pagamentos das transações comerciais  (transação destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração), entre uma empresa (entidade que, não sendo uma entidade pública, desenvolva uma atividade económica ou profissional autónoma, incluindo pessoas singulares) e uma entidade pública (uma entidade adjudicante definida no artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, independentemente do objeto ou do valor do contrato) são os estabelecidos nos §§ 3.º e 5.º do artigo 102.º do Código Comercial[37].

II.2.4.  Na redação atual do artigo 102.º do Código Comercial, há lugar ao decurso e contagem de juros em todos os atos comerciais em que for de convenção ou direito vencerem-se e nos mais casos especiais fixados naquele Código, sendo aplicáveis as seguintes regras:

              «§ 3.º Os juros moratórios legais e os estabelecidos sem determinação de taxa ou quantitativo, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, são os fixados em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.

               § 4.º A taxa de juro referida no parágrafo anterior não poderá ser inferior ao valor da taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efetuada antes do 1.º dia de janeiro ou julho, consoante se esteja, respetivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil, acrescida de sete pontos percentuais, sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte.

               § 5.º No caso de transações comerciais sujeitas ao Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, a taxa de juro referida no parágrafo terceiro não poderá ser inferior ao valor da taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efetuada antes do 1.º dia de janeiro ou julho, consoante se esteja, respetivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil, acrescida de oito pontos percentuais.»

A Portaria n.º 277/2013, de 26 agosto, veio fixar, ao abrigo do § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial (artigo 1.º):

               «a) A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas;

               b) A taxa supletiva de juros moratórios prevista na alínea anterior, no caso de transações comerciais sujeitas ao Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio».

               Nos termos do seu artigo 2.º:

               «1. A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial, é a taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efetuada antes do 1.º dia de janeiro ou de julho, consoante se esteja, respetivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil, acrescida de 7 pontos percentuais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

               2. No caso de transações comerciais sujeitas ao Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, a taxa supletiva de juros moratórios, nos termos do § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial, é a taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efetuada antes do 1.º dia de janeiro ou de julho, consoante se esteja, respetivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil, acrescida de 8 pontos percentuais.»

O valor destas taxas é divulgado no Diário da República, 2.ª série, por aviso da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, até 15 de janeiro e 15 de julho de cada ano (artigo 3.º).

Pelo Aviso n.º 1672/2023[38],  em conformidade com o disposto, respetivamente, nas alíneas a) e b) do artigo 1.º da Portaria n.º 277/2013, de 26 de agosto, a Direção-Geral do Tesouro e Finanças deu conhecimento de que:

              «i) A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial, em vigor no 1.º semestre de 2023, é de 9,5 /prct.;

                ii) A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 5.º do artigo 102.º do Código Comercial e do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, em vigor no 1.º semestre de 2023, é de 10,5 /prct.».

No anterior aviso da Direção-Geral do Tesouro e Finanças – o Aviso n.º 13997/2022[39], relativo ao 2.º semestre de 2022, deu-se conhecimento de que:

               «i) A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial, em vigor no 2.º semestre de 2022, é de 7 /prct.;

               ii) A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 5.º do artigo 102.º do Código Comercial e do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, em vigor no 2.º semestre de 2022, é de 8 /prct..»

II.2.5. Como antecipámos, tem suscitado controvérsia a interpretação e articulação do disposto nos §§ 3.º, 4.º e 5.º do artigo 102.º do Código Comercial. A questão fundamental está em saber se o âmbito de aplicação dos §§ 3.º e 4.º é definido, à semelhança do que se verifica com o §5.º, pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, ou seja,  se este regime só se aplica relativamente aos créditos de que sejam titulares e devedores empresas, no sentido da alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º  62/2013, de 10 de maio, e, em especial, se, também neste caso, a taxa de juros comercial não é aplicável quando o devedor é um consumidor.

Em Acórdãos recentes - Acórdão de 5 de maio de 2020[40]  e Acórdão de 30 de novembro de 2021[41] -  o Supremo Tribunal de Justiça, colocada a questão de saber se «a taxa de juros moratórios, fixada no artigo 102.º, §3, do Código Comercial, mais alta do que a taxa dos juros moratórios civis, se aplica apenas a transações comerciais, em que ambas as partes, credor e devedor, são empresas, nos termos do artigo 3.º, al. d), do DL n.º 62/2013, ou se a ela estão obrigados também os devedores que são consumidores» considerou que a «obrigação de pagamento de juros pelo devedor-consumidor ao comerciante é regulada pelo regime geral da lei civil, tendo o consumidor que pagar, na hipótese de atraso no cumprimento da obrigação, os juros de mora decorrentes do artigo 559.º do Código Civil e não os juros comerciais».

Pode ler-se na fundamentação do primeiro acórdão o seguinte:

               «Julgamos, assim, não poder afirmar-se que o regime do artigo 102.º do Código Comercial não esteja sujeito à restrição do DL n.º 62/2013, que exclui do seu âmbito de aplicação os contratos celebrados com consumidores, e que se aplicaria aos atos de comércio unilaterais, em que uma das partes é consumidora, pois, como vimos, o âmbito de aplicação do artigo 102.º foi alterado pelo DL n.º 32/2003. Aliás este diploma, que alterou o artigo 102.º do Código Comercial, na sequência da transposição da Diretiva 2000/35, subiu a taxa de juro comercial precisamente para obedecer à finalidade da diretiva, que preside também ao DL n.º 32/2003 e ao DL n.º 62/2013, e que foi a intenção de dissuadir os atrasos nos pagamentos de bens ou de serviços. Portanto, sendo a taxa de juro comercial o instrumento utilizado, pelo legislador, para combater os atrasos no cumprimento de obrigações pecuniárias, não pode aplicar-se a mesma taxa a situações excluídas pelo citado diploma. Os dois regimes – o do Decreto-Lei 62/2013 e o do artigo 102.º do Código Comercial – não atuam de forma separada e independente. O artigo 102.º do Código Comercial passou a ter o seu âmbito de aplicação definido pelo Decreto-lei n.º 32/2003, que o Decreto-lei n.º 62/2013 manteve.»

Estes acórdãos seguem de perto o entendimento que Ana Isabel Afonso, preconiza em “A obrigação de juros comerciais depois das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro[42]:

               «O artigo 102.º do CCom. é, pois, objeto de uma acentuada mudança do respetivo âmbito de atuação, no que especificamente respeita aos juros de mora devidos por atrasos nos pagamentos, por força do regime definido a este propósito pelo Decreto-Lei n.º 32/2003.  Notoriamente, tal âmbito de aplicação alarga-se a atividades não incluídas no conceito de comércio, entendido em sentido jurídico. Por outro lado, e embora isto resulte muito menos notório, afigura-se-nos que tal campo de aplicação também diminui, na medida em que se excluem do regime especial de juros de mora pelos atrasos nos pagamentos os contratos celebrados com os consumidores.»

Entende o Supremo Tribunal de Justiça que este entendimento se mantém válido, mesmo quando o Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, foi «mais tarde substituído pelo DL n.º 62/2013, que deixou em vigor a redação anterior do artigo 102.º do Código Comercial».

Ora, como vimos, o Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, alterou, por força do disposto no artigo 11.º, a redação do §4.º e aditou o §5.º ao artigo 102.º do Código Comercial, precisamente para o efeito de prever duas taxas de juros moratórias, uma das quais especialmente aplicável no caso de transações comerciais sujeitas ao Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio.

Em artigo mais recente, sobre a obrigação de juros comerciais, depois das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 62/2013, 10 de maio, Ana Isabel Afonso[43] admite que «a duplicação das taxas de juro legal de mora especialmente aplicáveis aos atrasos no pagamento de obrigações comerciais introduzida pelo Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio  (lei aplicável aos atrasos no pagamento de transações comerciais) veio criar dificuldades interpretativas adicionais à delimitação do âmbito normativo do art. 102.º, § 3.º, do Código Comercial, tarefa que já não era isenta de dúvidas».

Entende esta Autora que:

               «Quanto aos créditos excluídos do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 62/2013, e, portanto, excluídos do domínio do § 5.º, (…), estes não se reconduzem necessariamente ao âmbito aplicativo do § 3.º; a sua inclusão nesta hipótese legal depende da interpretação que dela se faça, precisando o alcance das expressões «empresas comerciais» e «créditos de que sejam titulares».

               A aplicação do § 3.º suscita, portanto, ao lado da complexa questão de apurar o domínio do juridicamente comercial, a não menos difícil de fixar o alcance do conceito de empresa.»

Quanto à aplicabilidade do § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial ao débito do consumidor refere:

               A «questão afigura-se-nos pelo menos duvidosa, posto que não encontramos fundamento legal ou específica razão de ser que fundamente de modo seguro a cobrança de juros de mora mais elevados pelo atraso no pagamento de bens fornecidos a consumidor. É certo que a nova lei dos atrasos nos pagamentos das transações comerciais – diversamente da anterior, que de modo mais simples, com o objetivo, claramente assumido no preâmbulo, de evitar uma duplicação de regimes, mandava aplicar os juros do Código Comercial aos atrasos no pagamento de todas aquelas transações – prevê duas taxas de juro diversas: uma mais elevada para os atrasos nos pagamentos de transações comerciais e outra, um ponto mais baixa, para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais. Esta duplicação abre caminho ao entendimento de que o débito assumido por consumidor fica de fora da aplicação do § 5.º, mas é remetido para o domínio do § 3.º, que, lido em conjugação com o critério da unidade do art. 99.º do Código Comercial, sustenta a conclusão de que a empresa comercial pode cobrar juros de mora comerciais ao consumidor. Relembre-se, todavia, que a unidade do art. 99.º é mitigada: ressalvam-se «as disposições que devam aplicar-se apenas à parte para a qual o ato é comercial»; por outro lado, há um núcleo de situações respeitantes a relações entre empresas comerciais que não cabem no conceito de «transações comerciais» às quais há interesse em aplicar uma taxa de juro mais elevada, sujeita ao regime da lei comercial – as dívidas restitutórias e de indemnização por responsabilidade civil, em que se inclui o atraso no pagamento de indemnização por companhia de seguros a empresa. Em suma, não estamos dispensados de encontrar um fundamento que justifique a aplicação da norma comercial às relações estabelecidas com um consumidor. A questão a colocar é, pois, a de saber se existe alguma razão justa que sobreponha o específico interesse do comércio.»

Admite, no entanto, que:

              «O legislador português parece ter enveredado por outra rota, na medida em que o art. 11.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, veio duplicar as taxas de juro de mora legal, prevendo a aplicação de uma taxa 1/prct. mais elevada para as «transações comerciais» (com o alcance já esclarecido) e uma outra (1/prct. mais baixa do que a primeira) para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais singulares e coletivas. O intuito do legislador parece ser o de «insistir» na aplicação do § 3.º do art. 102.º, tal como a esta se procedia antes da publicação das Diretivas sobre atrasos de pagamento e do anterior Decreto-Lei n.º 32/2003. Ora, se a técnica a que recorria o art. 4.º, n.º 1, deste último diploma era, quanto a nós, de saudar, porquanto alargava a aplicação de uma norma da lei comercial a todos os agentes económicos (eliminando, nesta matéria, a necessidade de se discutir a comercialidade jurídica de um certo operador e a injustificável desigualdade no tratamento das atividades económicas), o art. 11.º da lei portuguesa de atrasos nos pagamentos representa, nesta medida, um retrocesso anacrónico.

               Além de não saudarmos a técnica legislativa utilizada na norma sobre juros – que não só emprega a expressão «comerciais» com significado e alcance diferente em dois números de um mesmo preceito, mas sobretudo introduz a necessidade de se diferenciarem as hipóteses sujeitas ao âmbito de aplicação de um ou outro dos números do art. 102.º e triplica o grupo de relações jurídico-privadas sujeitas à aplicação de taxas de juro de mora diversas – somos da opinião que o art. 102.º, § 3.º deve ser alvo de uma interpretação restritiva que exclua do seu campo de aplicação as relações estabelecidas com consumidores. Na verdade, além de não existir, nesta hipótese, segundo cremos, a especial necessidade de tutela do credor empresa comercial, julgamos que nesse sentido depõe a coerência sistemática do ordenamento jurídico. Com efeito, compreendemos mal que a par de uma política legislativa criadora de um sector diferenciado de normas, a que está subjacente a preocupação de reequilibrar a posição contratual do consumidor (tido como parte mais fraca do contrato) em face da empresa que lhe fornece bens ou presta serviços, e em sentido diverso do apontado pelas instâncias comunitárias, se insista em privilegiar a posição da empresa comercial num domínio em que conferir-lhe posição de vantagem não é sequer indispensável»

Os referidos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça apoiam-se, ainda, no entendimento de Paulo Mota Pinto e Maria Inês de Oliveira Martins[44] no sentido de que «o consumidor em mora sempre deverá gozar de uma proteção acrescida face ao devedor não consumidor, já que não valerá contra ele a taxa de juro supletiva comercial, mas sim aquela mais baixa, constante dos preceitos civis»:

                «(…) o regime especial previsto para as transações comerciais não é aplicável quando o devedor tenha a qualidade de consumidor (artigo 2.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 62/2013). Desde logo, dado o papel atomizado deste segmento de clientela, determinando que nem uma dívida deste tipo terá em regra um impacto significativo no equilíbrio financeiro do credor, nem é plausível que o credor se melindre na sua cobrança, por receio de prejudicar as relações comerciais com tal contraparte. Acresce que o direito do consumidor é cunhado exatamente pela tutela dos seus sujeitos, pelo que não se coadunaria com estas normas portadoras de uma axiologia de sinal contrário. Já o regime dos créditos de que sejam titulares empresas comerciais não circunscreve com a mesma clareza o seu âmbito de incidência. Se bem que conte ainda, na sua interpretação, com o peso da tradição que afirma que as regras sobre juros comerciais valem também para os contratos apenas unilateralmente comerciais, a verdade é que esta conclusão não passa incontestada. Tal contestação escora-se em argumentos formais – a redação dos atuais § 3.º e § 4.º do Código Comercial foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, que tal como o seu antecessor, excluía do seu campo de aplicação os contratos com consumidores –, bem como em argumentos materiais. Salienta-se que as razões que levam a afastar o regime especial das transações comerciais das relações com consumidores procedem também aqui: não há razões de tutela especial do credor comerciante face ao devedor consumidor, cujo estatuto perante o direito é, antes, o de sujeito carecido de proteção. Tal proteção não se limita, aliás, contrariamente ao que pretende a jurisprudência, a vigiar a conformidade da prestação devida ao consumidor-credor, mas protege-o também na qualidade de devedor, como é visível tanto em sede geral, no regime especial da prescrição dos créditos de comerciantes e profissionais (artigo 317.º, alínea b), do Código Civil), como em sede de contrato de crédito ao consumo e à habitação, onde por um lado se alarga a faculdade de proceder ao reembolso antecipado, e por outro se limitam as condições para a perda do benefício do prazo ou resolução por incumprimento.

               Aceitando-se esta argumentação – que não retrata, porém, a posição que prevalece na jurisprudência, ou na doutrina -, dir-se-á que o consumidor em mora sempre deverá gozar de uma proteção acrescida face ao devedor não consumidor, já que não valerá contra ele a taxa de juro supletiva comercial, mas sim aquela mais baixa, constante dos preceitos civis».

Em sentido contrário, João Espírito Santo[45] defende que «os créditos de juros resultantes de relações de consumo de que sejam titulares empresas comerciais têm o regime comercial do art. 102, §§ 3.º e 4.º do CCom1888». No entendimento deste Autor:

               «Pode dizer-se que a génese do § 4.º é adversa a um tal resultado interpretativo, atenta a exclusão da sua aplicação a tais transações na vigência do DL n.º 32/2003; a verdade, porém, é que a sede dessa exclusão transitou, posteriormente, para a norma do § 5.º, por força da remissão para o DL n.º 62/2013. Ora, não havendo norma consumerista que, global ou sectorialmente, exclua a aplicação da taxa de juro comercial às transações de empresas comerciais com consumidores, não vemos, agora, com que critério poderia ser excluída a aplicação do regime comercial do juro (§§ 3.º e 4.º do art. 102 do CCom1888) a atos jurídicos qualificáveis como atos de comércio para todas as partes ou, quando comerciais apenas para o titular da empresa comercial, por via do art. 99 do CCom1888. Mais: não vemos, sequer, com que critério separar os diversos casos excluídos do âmbito da norma do § 5.º do art. 102 do CCom1888, ex vi art. 2.º, 2, do DL n.º 62/2013, para negar a uma ou algumas, mas não todas, integração no âmbito da norma do § 4.º, reconduzindo-lhe, todavia, outras. Refira-se, por último, que não vemos razão material para negar que as obrigações pecuniárias de consumidores, não cumpridas, se recolhem ao manto explicativo do fundamento para a consagração de uma taxa de juro comercial superior à taxa de juro civil: a “compensação” da improdutividade comercial do capital; poderia argumentar-se em contrário que não são as dívidas dos [consumidores] a empresas comerciais, atento o pouco impacto de tesouraria, as reais fontes dessa improdutividade (antes as dívidas de outras empresas comerciais ou de entes públicos adquirentes ou adjudicantes), mas, tomado em abstrato, o argumento parece-nos especulativo».

Também na jurisprudência encontramos decisões neste sentido. Em acórdão, de 7 de novembro de 2019, o Tribunal da Relação de Guimarães[46] decidiu:

               «1 - No nosso ordenamento jurídico, desde o 2º semestre de 2013, passaram a coexistir, por assim terem sido fixadas, duas taxas supletivas de juros comerciais, uma para as obrigações comerciais que não caibam no âmbito da aplicação do Decreto-Lei n.º 62/2013, outra para as que estão sujeitas à sua regulação, as quais têm sido objeto dos competentes avisos.
2 - Por força do disposto no artigo 102.º, § 3 do Código Comercial desde que o ato seja subjetivamente comercial em relação ao credor são devidos juros comerciais, mesmo que o devedor relapso seja um consumidor».

Para assim decidir, entendeu, designadamente, o seguinte:

               «(…)

                Pretendem os Recorrentes que não estão sujeitos à taxa de juro supletiva comercial, porquanto são consumidores.

               Desde já se diga que o presente contrato não está sujeito ao regime do Decreto-Lei 62/2013, de 10 de maio, por força do seu artigo 2º nº 2 alínea a), sendo que efetivamente este diploma contempla dois casos em que se aplicam os juros comerciais, fixando-lhes, aliás, um limite mínimo. Estipula a aplicação de uma taxa de juros moratórios comerciais aos atrasos de pagamentos das transações comerciais entre empresas, neste caso supletivamente, caso não tenham sido outros os acordados, e aos atrasos de pagamentos das transações comerciais entre empresas e entidades públicas. Como bem salientam os Recorrentes, o seu contrato não cai na alçada deste diploma.

               Não obstante, existe no nosso ordenamento jurídico outra norma que sujeita determinados atos à taxa de juros comerciais, a qual é aplicável ao nosso caso.

               Determina o artigo 102º do Código Comercial que há lugar ao decurso e contagem de juros em todos os atos comerciais em que for de convenção ou direito vencerem-se e nos mais casos especiais fixados naquele Código.

               E no seu § 3.º estipula que os juros moratórios legais e os estabelecidos sem determinação de taxa ou quantitativo, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, são os fixados em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.

               Este artigo tem tido múltiplos acrescentos: o Decreto -Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, atribui-lhe o § 4.º, que estabelece que tal taxa de juro não pode ser inferior ao valor da taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efetuada antes do 1.º dia de janeiro ou de julho, consoante se esteja, respetivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil, acrescida de 7 pontos percentuais e o Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, aditou-lhe o § 5.º, que dispõe que, no caso de transações comerciais sujeitas a esse diploma, a taxa de juro não pode ser inferior ao valor da taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efetuada antes do 1.º dia de janeiro ou de julho, consoante se esteja, respetivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil, acrescida de oito pontos percentuais.

               Assim passaram-se a prever dois limites mínimos diferentes para a taxa de juros supletiva comercial, consoante as obrigações que lhe estão subjacentes caibam ou não no âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 62/2013.

              Tal determinou que no nosso ordenamento jurídico, desde o 2º semestre de 2013, passaram a coexistir, por assim terem sido fixadas, duas taxas supletivas de juros comerciais, uma para as obrigações comerciais que não caibam no âmbito da aplicação do Decreto-Lei n.º 62/2013 e outra para as que estão sujeitas à sua regulação, as quais têm sido objeto dos competentes avisos.

               Este diploma, assim como o DL 32/2003, não visou regular o regime dos contratos celebrados com consumidores, antes pelo contrário, afastaram-nos do âmbito da sua aplicação, não se podendo, pois, entender, que alteraram o regime dos juros fixados para os atos comerciais que não cabem no campo da sua alçada.

               Assim, resta ainda ver o campo de aplicação da taxa supletiva de juros moratórios aplicável a outras operações que tenham por objeto créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do artigo 102º § 3 do nosso Código Comercial.

               Tem-se, quanto a estes últimos, discutido se, para a sua aplicação o ato ou negócio de onde esta provém deve ser comercial em relação ao devedor, não bastando que o seja subjetivamente comercial em relação ao credor.

               Esta discussão tem a ver com a conflituosidade que se pode verificar entre a defesa do consumidor e o objetivo da tutela do crédito e do credor, este último com particular relevo no direito comercial, a qual justifica a existência de juros moratórios agravados para os créditos comerciais profissionais.

               Ora, entende-se que a previsão do artigo 102.º, § 3 do Código Comercial é clara: ao não exigir que o ato seja subjetivamente comercial quanto a ambas as partes, mas explicando que exige (apenas) para a aplicação dos juros comerciais que o seja em relação ao credor, está a tomar nítida posição sobre tal questão, tutelando, num ato unilateralmente comercial, o credor face ao consumidor relapso. [47]»

III. Regime jurídico dos juros de mora devidos por atraso no pagamento do fornecimento de energia elétrica

III.1. O Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro[48], transpôs a Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade, a qual alterou a Diretiva 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012 e, parcialmente, a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis, estabelecendo a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional - SEN (artigo 1.º).

Este decreto-lei aplica-se às atividades de produção, armazenamento, autoconsumo, transporte, distribuição, agregação e comercialização de eletricidade, bem como à operação logística de mudança de comercializador e agregador, à organização dos respetivos mercados, à atividade de emissão de garantias de origem, à atividade de gestão de garantias do SEN, aos procedimentos aplicáveis ao acesso àquelas atividades e à proteção dos consumidores (artigo 2.º, n.º 1).

Quanto às Regiões Autónomas, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 264.º, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, não se aplicam as disposições relativas ao mercado organizado, bem como as disposições relativas à separação jurídica das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade, nos termos da derrogação prevista no artigo 66.º da Diretiva n.º 2019/944/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho. As adaptações são, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, efetuadas mediante ato legislativo regional[49].

Por força do disposto no artigo 265.º, a regulação da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), exercida no âmbito do SEN, é extensiva às Regiões Autónomas (n.º 1). A extensão das competências de regulação da ERSE às Regiões Autónomas assenta no princípio da partilha dos benefícios decorrentes da convergência do funcionamento do SEN, nomeadamente em matéria de convergência tarifária e de relacionamento comercial (n.º 2). A convergência do funcionamento do SEN por via da regulação tem por finalidade contribuir para a correção das desigualdades resultantes da insularidade e do carácter ultraperiférico das Regiões Autónomas, ao abrigo dos princípios da cooperação e da solidariedade do Estado (n.º 3).

A regulação da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, exercida no âmbito do SEN, já havia sido estendida às Regiões Autónomas, pelo n.º 1 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 25 de fevereiro e, anteriormente, a regulação das atividades de produção, transporte e distribuição de energia elétrica prevista nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de julho[50], exercida pela Entidade Reguladora do Setor Elétrico, criada pelo Decreto-Lei n.º 187/95, de 27 de julho[51], havia sido estendida, pelo Decreto-Lei n.º 69/2002, de 25 de março (artigo 1.º, n.º 1).

III.2. Sem prejuízo de outros regulamentos previstos em legislação específica, as atividades previstas no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, estão sujeitas aos regulamentos enunciados nas alíneas a) a j) do artigo 235.º, entre os quais o Regulamento de Relações Comerciais (alínea e)), o qual  estabelece as regras de funcionamento das relações comerciais entre os vários intervenientes do SEN, bem como as condições comerciais para ligação às redes públicas, ficando os intervenientes no SEN obrigados ao cumprimento das disposições constantes desse Regulamento (artigo 240.º).

Nos termos do artigo 266.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, os regulamentos previstos nas alíneas a) a g) do artigo 235.º são aplicáveis às Regiões Autónomas, tendo em conta as respetivas especificidades, nomeadamente a descontinuidade e dispersão territorial, bem como a dimensão geográfica e do mercado.

O artigo 303.º estabelece que os regulamentos previstos no artigo 235.º são objeto de atualização, no prazo máximo de 18 meses, pelas entidades competentes, visando assegurar o cumprimento do disposto naquele diploma e demais legislação europeia.

O Regulamento de Relações Comerciais do Setor Elétrico, atualmente em vigor, é o Regulamento das Relações Comerciais dos Setores Elétrico e do Gás, aprovado pelo Conselho de Administração da ERSE, por deliberação de 10 de novembro e de 9 de dezembro de 2020, ao abrigo «das disposições conjugadas da alínea f) do artigo 59.º, bem como do n.º 1 do artigo 67.º, ambos do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto[52], na redação atual, da alínea f) do artigo 110.º, bem como do n.º 2 do artigo 121.º, ambos do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto[53], do n.º 1 e das subalíneas ii) das alínea a) e b), ambas do n.º 2 do artigo 9.º, do artigo 10.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º, todos dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação atual[54]», - Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª Série[55].

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

«Cliente» a pessoa singular ou coletiva que compra energia elétrica ou gás para consumo próprio, incluindo a fase pré-contratual (alínea o) do artigo 2.º); e

«Consumidor» o cliente que compra energia elétrica ou gás para consumo doméstico próprio, excluindo as atividades comerciais ou profissionais, abrangendo a fase pré-contratual (alínea z) do artigo 2.º).

O relacionamento comercial nas Regiões Autónomas no setor da energia elétrica é especialmente regulado no Capítulo IV do Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro (artigos 390.º a 422.º).

O artigo 390.º elenca os sujeitos intervenientes no relacionamento comercial:

              «Consideram-se sujeitos intervenientes no relacionamento comercial nas Regiões Autónomas[56] os seguintes sujeitos:

              a) Cliente vinculado, que pode ser qualificado como consumidor quando destine a energia elétrica para consumo doméstico próprio, excluindo as atividades comerciais ou profissionais;

               b) Concessionária do transporte e distribuição na Região Autónoma dos Açores;

               c) Concessionária do transporte e distribuidor vinculado da Região Autónoma da Madeira;

               d) Produtor não vinculado;

               e) Produtor vinculado».

O cliente vinculado é a pessoa singular ou coletiva que, através da celebração de um contrato de fornecimento de energia elétrica com a concessionária do transporte e distribuição da Região Autónoma dos Açores ou com a concessionária do transporte e distribuidor vinculado da Região Autónoma da Madeira, compra energia elétrica para consumo próprio, podendo ser abastecido em Alta Tensão, Média Tensão ou Baixa Tensão (artigo 391.º, n.º 1).

A concessionária do transporte e distribuição da Região Autónoma dos Açores é a entidade à qual cabe, em regime exclusivo e de serviço público, mediante a celebração de um contrato de concessão com o Governo Regional dos Açores, a gestão técnica global dos sistemas elétricos de cada uma das ilhas do Arquipélago dos Açores, o transporte e a distribuição de energia elétrica nos referidos sistemas, bem como a construção e a exploração das respetivas infraestruturas (artigo 391.º, n.º 2).

A concessionária do transporte e distribuição da Região Autónoma dos Açores desenvolve as seguintes atividades: a) Aquisição de Energia Elétrica e Gestão do Sistema; b) Distribuição de Energia Elétrica; c) Comercialização de Energia Elétrica (artigo 392.º, n.º 1). Entende-se por «Comercialização» a compra e venda de energia elétrica a clientes, incluindo a revenda (artigo 2.º, alínea s)).

A atividade de Comercialização de Energia Elétrica engloba a estrutura comercial de venda de energia elétrica aos clientes da Região Autónoma dos Açores responsável pelos serviços de contratação, faturação e cobrança de energia elétrica (artigo 395.º).

O relacionamento comercial com os clientes vem regulado na Secção III do Capítulo IV (artigos 402.º a 407.º).

Quanto ao exercício da atividade de comercialização, estabelece o artigo 402.º do Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro, que «[c]onsiderando o disposto no artigo 2.º e no Capítulo VII do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, a atividade de comercialização de energia elétrica continua a ser exercida nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente, pela concessionária do transporte e distribuição e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado».

Como vimos, o Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro[57], que estabelecia as bases gerais da organização e funcionamento do sistema elétrico nacional (SEN), bem como as bases gerais aplicáveis ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade (artigo 1.º, n.º 1), foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro (artigo 305.º, alínea b)).

À semelhança do regime atualmente em vigor, suprarreferido, nos termos do disposto no seu artigo 2.º, o Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, aplicava-se a todo o território nacional, sem prejuízo do disposto no capítulo VII, o qual continha disposições aplicáveis às Regiões Autónomas (artigos 66.º a 68.º):  

Não se aplicavam às Regiões Autónomas as disposições relativas ao mercado organizado, nem as disposições relativas à separação jurídica das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade, nos termos da derrogação prevista no artigo 44.º da Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho (artigo 66.º, n.º 1);   

A regulação da ERSE, exercida no âmbito do SEN, era extensiva às Regiões Autónomas (artigo 67.º, n.º 1);

Entre outros, o Regulamento de Relações Comerciais, aplicava-se às Regiões Autónomas, tendo em conta as suas especificidades, nomeadamente as que estão relacionadas com a descontinuidade, a dispersão e a dimensão geográfica e do mercado (artigo 68.º).

Retornando ao Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro, importa analisar o que dispõe quanto ao pagamento e à mora.

De acordo com o estabelecido no artigo 403.º, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira aplicam-se as disposições constantes do Capítulo II deste Regulamento, sem prejuízo das regras especificamente aplicáveis, nos termos do Capítulo IV (as disposições constantes do Capítulo II e do Capítulo III, relativas aos comercializadores de último recurso em Portugal continental, aplicam-se à concessionária do transporte e distribuição na Região Autónoma dos Açores e à concessionária do transporte e distribuidor vinculado na Região Autónoma da Madeira, no âmbito da sua atividade de comercialização de energia elétrica).

Nos termos do artigo 405.º, salvo acordo em contrário no interesse do cliente, a faturação apresentada pela concessionária do transporte e distribuição da Região Autónoma dos Açores (e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado da Região Autónoma da Madeira) aos seus respetivos clientes tem periodicidade mensal (n.º 1) sendo o prazo limite de pagamento mencionado na correspondente fatura de: a) 10 dias úteis, a contar da data de apresentação da fatura, para os clientes em Baixa Tensão Normal; b) 26 dias, a contar da data de apresentação da fatura, para os clientes em Alta Tensão, Média Tensão e Baixa Tensão Especial (n.º 2).

Quanto à mora há que aplicar, por força da remissão do artigo 403.º, o que se dispõe no Capítulo II deste Regulamento, que regula o relacionamento comercial com os clientes, e se aplica ao contrato de fornecimento de energia elétrica ou de gás celebrado entre o comercializador e o cliente (artigo 6.º, n.º 1).

Com relevância para a resposta à questão que nos é colocada importa considerar o que dispõe o artigo 67.º quanto à mora (este preceito está integrado na Secção VII do Capítulo II, secção relativa ao pagamento):

«Artigo 67.º

Mora

              1 - O não pagamento das faturas no prazo estipulado constitui o cliente em mora e pode fundamentar a interrupção do fornecimento de energia elétrica ou de gás, nos termos do Artigo 79.º

               2 - Os atrasos de pagamento ficam sujeitos a cobrança de juros de mora à taxa de juro legal em vigor, calculados a partir do dia seguinte ao do vencimento da fatura.

               3 - Tratando-se de clientes em Baixa Tensão Normal ou com consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3 (n) dos comercializadores de último recurso, se o valor resultante do cálculo dos juros previsto no n.º 2 não atingir uma quantia mínima a publicar anualmente pela ERSE, os atrasos de pagamento podem ficar sujeitos ao pagamento dessa quantia, de modo a cobrir exclusivamente os custos de processamento administrativo originados pelo atraso.»

O n.º 3 do artigo 284.º estabelece que, para efeitos do n.º 3 do artigo 67.º, os comercializadores de último recurso devem apresentar proposta fundamentada à ERSE até 15 de setembro de cada ano, no caso da energia elétrica.  Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 284.º, nas Regiões Autónomas, as propostas nele referidas devem ser apresentadas pela concessionária do transporte e distribuição da Região Autónoma dos Açores e pela concessionária do transporte e distribuidor vinculado da Região Autónoma da Madeira (artigo 406.º).

Na Secção IV do Capítulo IV (artigos 408.º a 422.º), que regula o relacionamento comercial entre agentes, encontra-se um preceito relativo à iluminação pública:

«Artigo 413.º

Iluminação pública

              1 - No sistema elétrico público da Região Autónoma dos Açores, o estabelecimento das redes de iluminação pública e os respetivos encargos são considerados no âmbito do contrato de concessão de transporte e distribuição de energia elétrica.

               2 - No sistema elétrico público da Região Autónoma da Madeira, o estabelecimento das redes de iluminação pública e os respetivos encargos são objeto de contrato entre a concessionária do transporte e distribuidor vinculado e o Governo Regional ou os municípios.»

III.2.1. O Regulamento n.º 1129/2020, 30 dezembro, revogou o Regulamento n.º 561/2014, de 22 de dezembro (Regulamento de Relações Comerciais do Setor Elétrico) o qual, por seu turno, revogou o Regulamento n.º 496/2011, de 9 de agosto[58] (Regulamento de Relações Comerciais do Setor Elétrico).

 Estes Regulamentos consagravam, quanto à mora, soluções idênticas às consagradas no regulamento atualmente em vigor (artigo 136.º, n.ºs 1 e 2 e artigo 220.º, n.ºs 1 e 2, respetivamente[59]):  O não pagamento das faturas dentro do prazo estipulado para o efeito constitui o cliente em mora; Os atrasos de pagamento ficam sujeitos a cobrança de «juros de mora à taxa de juro legal em vigor», calculados a partir do dia seguinte ao do vencimento da fatura.

Para efeitos do disposto no Regulamento n.º 561/2014, de 22 de dezembro, entendia-se por «Cliente» a «pessoa singular ou coletiva que compra energia elétrica para consumo próprio» e por «Cliente doméstico» o «cliente final que adquire eletricidade para consumo próprio e do seu agregado familiar, considerando o disposto na Lei de Defesa do Consumidor» (artigo 3.º, n.º 2, alíneas d) e e)).

III.3.  A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, ao abrigo do disposto no artigo 11.º, n.º 2, alínea b) dos seus Estatutos[60], do artigo 325.º do Regulamento de Relações Comerciais do Setor Elétrico, aprovado pelo Regulamento n.º 561/2014, de 22 de dezembro e do artigo 267.º do Regulamento de Relações Comerciais do Setor do Gás Natural, aprovado pelo Regulamento n.º 416/2016, de 29 de abril, aprovou a já supra referida Recomendação n.º 1/2020, sobre a obrigação de pagamento de juros e outros valores em caso de mora no pagamento de faturas.

O invocado artigo 325.º do Regulamento de Relações Comerciais do Setor Elétrico dispunha sobre a emissão e vinculatividade das recomendações da ERSE, emitidas no âmbito deste setor. Em termos idênticos, o artigo 424.º do Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro, estabelece sobre a matéria o seguinte:

              «1 - Sempre que o entenda necessário, a ERSE pode formular recomendações e orientações aos agentes sujeitos à sua regulação, no sentido de serem adotadas ações consideradas adequadas ao cumprimento dos princípios e regras consagrados nos Regulamentos cuja aprovação e verificação integram as competências da ERSE, nomeadamente as relativas ao funcionamento do mercado e à proteção dos direitos dos clientes.

               2 - As recomendações visam transmitir a perspetiva da ERSE sobre as boas práticas a adotar no âmbito dos mercados.

               3 - As recomendações previstas no número anterior não são vinculativas para os operadores, comercializadores e agentes de mercado visados, mas o não acolhimento das mesmas implica o dever de enviar à ERSE as informações e os elementos que em seu entender justificam a inobservância das recomendações emitidas ou a demonstração das diligências realizadas com vista à atuação recomendada ou ainda, sendo esse o caso, de outras ações que considerem mais adequadas à prossecução do objetivo da recomendação formulada.

               4 - As entidades destinatárias das recomendações da ERSE devem divulgar publicamente, nomeadamente através das suas páginas na Internet, as ações adotadas para a implementação das medidas recomendadas ou as razões que no seu entender fundamentam a inobservância das recomendações emitidas.

               […].»

No âmbito do relacionamento comercial com clientes de energia elétrica e de gás natural, o n.º 2 do artigo 136.º do Regulamento de Relações Comerciais do Setor Elétrico, aprovado pelo Regulamento n.º 561/2014, de 22 de dezembro e o n.º 2 do artigo 120.º do Regulamento de Relações Comerciais do Setor do Gás Natural, aprovado pelo Regulamento n.º 416/2016, de 29 de abril, estabeleciam que «os atrasos de pagamento [da fatura] ficam sujeitos a cobrança de juros de mora à taxa de juro legal em vigor, calculados a partir do dia seguinte ao do vencimento da fatura».

O atual Regulamento das Relações Comerciais dos Setores Elétrico e do Gás contém, como vimos, uma norma idêntica quanto à mora: o «não pagamento das faturas no prazo estipulado constitui o cliente em mora» ficando os atrasos de pagamento «sujeitos a cobrança de juros de mora à taxa de juro legal em vigor, calculados a partir do dia seguinte ao do vencimento da fatura» (n.º 1 e 2 do artigo 67.º).

A ERSE, tendo verificado «a existência de situações distintas, de cobrança e não cobrança de juros pela mora e, quando cobrado, a aplicação de diferentes taxas de juro legais (taxa de juro civil ou taxas de juro comerciais, atualmente de 4/prct. ou 7/prct. e 8/prct.)», entendeu, «dever recomendar, em geral, aos comercializadores de energia elétrica e gás natural, que não tenham optado por uma isenção de juros, a aplicação uniforme da taxa de juro legal em caso de mora no pagamento do preço devido pelo fornecimento de energia nos contratos de fornecimento celebrados com clientes, com particular enfoque no caso dos consumidores», recomendando:

               «1: A aplicação da taxa de juro civil supletiva legal aos contratos de fornecimento de energia celebrados com consumidores, tipicamente clientes domésticos fornecidos em Baixa Tensão Normal (BTN) e Baixa Pressão (BP) com consumo anual inferior ou igual a 10 000m3 (n);

               2: A aplicação das taxas de juro comercial supletivas legais apenas aos contratos de fornecimento de energia celebrados com os restantes clientes;»

É a seguinte a fundamentação desta Recomendação:

               «No âmbito do relacionamento comercial com clientes de energia elétrica e de gás natural, dispõem o n.º 2 do artigo 136.º do RRC-SE e o n.º 2 do artigo 120.º do RRC-SGN que “os atrasos de pagamento [da fatura] ficam sujeitos a cobrança de juros de mora à taxa de juro legal em vigor, calculados a partir do dia seguinte ao do vencimento da fatura”.

               Nos termos gerais, quando se verifique atraso no pagamento de uma obrigação pecuniária civil, é devida indemnização correspondente aos juros legais a contar do dia da constituição em mora, correspondendo aos juros legais, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal (artigos 559.º e 806.º do Código Civil).

               A taxa de juro civil atualmente em vigor está prevista na Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril, ex vi do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, encontrando-se fixada em 4/prct..

               Já no caso dos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas resultantes de atos de comércio, tal como delimitados pelo artigo 2.º do Código Comercial, ou, em particular, de transações comerciais nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio (excluindo deste âmbito os consumidores), a indemnização devida pela mora no cumprimento é determinada nos termos do § 3 ou do § 5 do artigo 102.º do Código Comercial.

               As correspondentes taxas de juro comercial atualmente em vigor encontram-se fixadas pelo Aviso n.º 1568/2020, de 2 de janeiro (e o subsequente, ainda não numerado) em 7/prct. (§ 3.º do artigo 102.º do Código Comercial) e em 8/prct. (§ 5.º do artigo 102.º do Código Comercial).

               Ainda quanto ao conceito de “atos de comércio”, assinala-se que o Código Comercial, no regime especial previsto para as compras e vendas (artigos 463.º e seguintes), vem distinguir as compras e vendas comerciais das não comerciais nos seus artigos 463.º e 464.º. De entre o elenco previsto no artigo 464.º, considera-se que não são comerciais “as compras de quaisquer cousas móveis destinadas ao uso ou consumo do comprador ou da sua família, e as revendas que porventura desses objetos se venham a fazer” (§ 1.º).

               Face ao quadro legal e regulamentar exposto, é defensável a distinção entre as obrigações decorrentes de contratos celebrados com consumidores, tipicamente clientes domésticos fornecidos em Baixa Tensão Normal (BTN) e Baixa Pressão (BP) com consumo anual inferior ou igual a 10 000m3 (n), i.e. clientes finais que adquirem eletricidade ou gás natural para consumo próprio e do seu agregado familiar, considerando o disposto na Lei de Defesa do Consumidor (artigo 3.º do RRC-SE[61] e artigo 3.º do RRC-SGN), e outros clientes, tipicamente não domésticos, considerados, a contrario sensu, como clientes finais que adquirem a eletricidade ou gás natural sem ser para consumo próprio e do seu agregado familiar, ou seja, no âmbito de uma atividade profissional.

               No caso de contratos celebrados entre comercializadores de eletricidade e gás natural e consumidores, está em causa a compra e venda de uma coisa móvel (energia elétrica e gás natural) que se destina a consumo próprio e do agregado familiar do consumidor. Assim, por força do disposto no artigo 464.º do Código Comercial e da exclusão prevista no Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, bem como da natureza do próprio contrato de consumo, será de aplicar a taxa de juro civil em caso de não cumprimento atempado das obrigações resultantes do contrato de fornecimento, nos termos do artigo 559.º do Código Civil e da Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril – 4/prct..

               Tratando-se de contratos celebrados com outros clientes, não se verificando disposição legal que afaste a aquisição de energia elétrica e de gás natural como ato de comércio nem outra situação de exclusão, deve considerar-se o regime previsto no artigo 102.º do Código Comercial, aplicando-se, consoante se trate de uma situação prevista no § 3.º ou no § 5.º, as taxas de 7/prct. ou 8/prct., respetivamente.»

IV. Juros de mora devidos no âmbito do acordo de pagamento celebrado entre a EDA – Eletricidade dos Açores, S.A. e a Região Autónoma dos Açores, em 12 de novembro de 2020

IV.1.  Como vimos, a Lei n.º 3/2010, de 27 de abril, estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelas Regiões Autónomas, pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária, independentemente da sua fonte, prevendo que, quando outra disposição legal não determinar a aplicação de taxa diversa, se aplica a taxa de juro referida no n.º 2 do artigo 806.º do Código Civil: os juros devidos são os juros legais, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal (artigo 1.º, n.ºs 1 e 2).

Por força do disposto no n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano - atualmente a Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril, fixa em 4/prct. a taxa anual desses juros.

No «Acordo de Pagamento» celebrado entre a EDA – Eletricidade dos Açores, S.A. e a Região Autónoma dos Açores, esta última reconheceu ser devedora do pagamento das faturas referentes ao fornecimento de energia elétrica para iluminação pública, entre os meses de agosto de 2012 e setembro de 2020, no valor global de € 6.550.935,98, e obrigou-se a pagar esse montante à EDA – Eletricidade dos Açores, S.A.

Nesse acordo foi, ainda, expressamente estabelecido que ao valor global de €6.550.935,98 «acrescem os respetivos juros de mora» e que o não pagamento pontual e atempado de alguma das prestações confere, de imediato, à EDA – Eletricidade dos Açores, S.A. o direito de executar o acordo pelo montante global em dívida, acrescido de juros à taxa legal em vigor.

Apesar da previsão do pagamento de juros de mora, as partes não acordaram na aplicação de uma concreta taxa de juro, nem indicaram qual o regime de juros supletivamente aplicável, pelo que, o que cabe indagar é, como antecipámos, atento o disposto no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 3/2010, de 27 de abril, se outra disposição legal determina a aplicação, neste caso, de taxa diversa da taxa de juro fixada em 4/prct. pela Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril.

As normas dos sucessivos Regulamentos de Relações Comerciais do Setor Elétrico, que regulam a mora no pagamento de faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica, estabelecem apenas que o não pagamento das faturas no prazo estipulado constitui o cliente em mora, ficando os atrasos de pagamento sujeitos a cobrança de juros de mora à taxa de juro legal em vigor, calculados a partir do dia seguinte ao do vencimento da fatura (n.ºs 1 e 2 do artigo 67.º do Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro, n.ºs 1 e 2 do artigo 136.º, do Regulamento n.º 561/2014, de 22 de dezembro, e n.ºs 1 e 2 do artigo 220.º, do  Regulamento n.º 496/2011, de 9 de agosto), o que não permite, por si só, afastar a aplicação da taxa de juro referida no n.º 2 do artigo 806.º do Código Civil.

Pelo contrário, estas normas exigem que se apure qual a «taxa de juro legal em vigor» aplicável à mora da Região Autónoma dos Açores no pagamento de faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica para iluminação pública, entre os meses de agosto de 2012 e setembro de 2020, designadamente se, no caso, é aplicável uma taxa de juro comercial.

Para tanto, haverá que iniciar por averiguar se o fornecimento de energia elétrica para iluminação pública, pela EDA – Eletricidade dos Açores, S.A. à Região Autónoma dos Açores, é uma transação comercial abrangida pelo regime do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio (e, antes, pelo regime do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro).

Relembremos que este diploma se aplica a todos os pagamentos efetuados como remuneração de transações comerciais, sendo excluídos do seu âmbito de aplicação: a) Os contratos celebrados com consumidores; b) Os juros relativos a outros pagamentos que não os efetuados para remunerar transações comerciais; c) Os pagamentos de indemnizações por responsabilidade civil, incluindo os efetuados por companhias de seguros (artigo 2.º, n.ºs 1 e 2).

E que, para efeitos deste diploma, nos termos do seu artigo 3.º, se considera: «Transação comercial», uma transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração (alínea b)); «Entidade pública», uma entidade adjudicante definida no artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, independentemente do objeto ou do valor do contrato (alínea c)); e «Empresa», uma entidade que, não sendo uma entidade pública, desenvolva uma atividade económica ou profissional autónoma, incluindo pessoas singulares (alínea d)).

Não havendo dúvidas de que a Região Autónoma é, para efeitos deste diploma legal, uma «Entidade pública», por ser uma entidade adjudicante definida no artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos[62] (cfr. artigo 2.º, n.º 1 alínea b)), a aplicação do regime do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, depende da qualificação da EDA – Eletricidade dos Açores, S.A. como «Empresa», ou seja, como  entidade que, não sendo entidade pública (entidade adjudicante definida no artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos) desenvolve uma atividade económica ou profissional autónoma.

Vejamos, então, se para efeitos desde regime especial a EDA – Eletricidade dos Açores, S.A. pode ser considerada uma «Empresa».

IV.2. Através do Decreto Regional n.º 16/80/A, de 21 de agosto[63],  a Assembleia Regional dos Açores, incumbiu o Governo Regional dos Açores de promover a constituição de uma empresa pública regional, com a designação de «Empresa de Eletricidade dos Açores (EDA)», tendo por objeto o estabelecimento e a exploração do serviço público de produção, transporte e distribuição de energia elétrica no arquipélago, em ordem à promoção e satisfação das exigências do desenvolvimento económico e social das populações de todas as parcelas da Região[64] (artigo 1.º, n.º 1), sendo o serviço público cometido à empresa explorado em regime de exclusivo, por tempo indeterminado (artigo 3.º).

Em execução do disposto no artigo 1.º do Decreto Regional n.º 16/80/A, de 21 de agosto, «nos termos da alínea b) do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo e da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição», foi, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 34/81/A, de 18 de julho, «constituída a empresa pública regional denominada «Empresa de Eletricidade dos Açores, E.P.», abreviadamente designada «EDA, E. P.», «pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se reg[ia] pela lei aplicável às empresas públicas, pelo estatuto anexo [àquele] diploma, e que dele fic[ou] a fazer parte integrante, e, subsidiariamente, pelas normas de direito privado» (artigo 1.º).

A EDA, E.P., tinha «por objeto o estabelecimento e a exploração do serviço público de produção, transporte e distribuição de energia elétrica na Região Autónoma dos Açores, de acordo com as grandes linhas de desenvolvimento económico e social definidas no Plano Regional» (artigo 3.º, n.º 1 do Estatuto da Empresa de Eletricidade dos Açores, E.P.), serviço público explorado em regime de exclusivo por tempo indeterminado (artigo 2.º, n.º 1 do Decreto Regulamentar Regional n.º 34/81/A, de 18 de julho).

Posteriormente, o Decreto Regulamentar Regional n.º 19/86/A, de 17 de junho, revogou o Decreto Regulamentar Regional n.º 34/81/A, de 18 de Julho, em tudo o que contrariasse o disposto naquele decreto e aprovou o novo Estatuto da Empresa de Eletricidade dos Açores (EDA), E.P.

De acordo com o novo Estatuto da Empresa de Eletricidade dos Açores (EDA), E.P. esta era «uma empresa pública com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial» (artigo 1.º, n.º 1) que manteve como «objetivo principal o estabelecimento e exploração do serviço público de produção, transporte e distribuição de energia elétrica na Região Autónoma dos Açores, de harmonia com as grandes linhas de desenvolvimento económico e social definidas no Plano Regional» (artigo 4.º).

Em 1996, entrou em vigor o Decreto Legislativo Regional n.º 15/96/A, de 1 de agosto, que estabeleceu os princípios da organização do setor elétrico e do regime jurídico da produção, transporte e distribuição de energia elétrica na Região Autónoma dos Açores (artigo 1.º).

Nos termos do disposto no seu artigo 35.º, a concessão do transporte e distribuição de energia elétrica foi atribuída diretamente à Empresa de Eletricidade dos Açores (EDA), E.P. (As bases da concessão do transporte e distribuição de energia elétrica seriam, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º, aprovadas por decreto regulamentar regional).

Posteriormente, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/90, de 5 de abril (Lei Quadro das Privatizações), o Decreto-Lei n.º 79/97, de 8 de abril, transformou, a partir da entrada em vigor daquele diploma, a Empresa de Eletricidade dos Açores (EDA), E.P., empresa pública criada pelo Decreto Regional n.º 16/80/A, de 21 de agosto, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 34/81/A, de 18 de julho, em sociedade anónima[65], com a denominação de Eletricidade dos Açores, S.A., abreviadamente designada pela sigla EDA, S.A.,  determinando que esta se rege por aquele diploma, pelos seus estatutos e pelas normas reguladoras das sociedades anónimas (artigo 1.º).

A EDA, S.A., continuou a personalidade jurídica da EDA, E.P., conservando a universalidade dos direitos e obrigações que constituíam o património desta no momento da transformação (artigo 2.º, n.º 1).

Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 79/97, de 8 de abril, as ações da EDA, S.A. pertenciam à Região Autónoma dos Açores e só podiam ser transmitidas para entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de maio[66].

Os Estatutos da EDA, S. A., foram publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 79/97, de 8 de abril. Nos termos do artigo 1.º destes Estatutos, a sociedade anónima adota a denominação de Eletricidade dos Açores, S.A., e rege-se pelo Decreto-Lei n.º 79/97, de 8 de abril, pelos estatutos e pelas normas reguladoras das sociedades anónimas, sendo o seu objeto principal a produção, a aquisição, o transporte, a distribuição e a venda de energia elétrica, bem como o exercício de outras atividades relacionadas com aquelas (artigo 3.º, n.º 1).

Ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 79/97, de 8 de abril, o Governo Regional autorizou a alienação à EDP - Eletricidade de Portugal, S.A. (EDP), de ações representativas de 10/prct. do capital social da EDA. S.A. (Resolução n.º 183/1999, de 16 de dezembro[67]). «Sucede que, em meados de 2000, na sequência do Decreto-Lei n.º 141/2000, de 15 de julho, que aprovou a 4.ª fase do processo de reprivatização da EDP, foi alienada a maioria do capital social desta empresa, o que deu origem a uma reprivatização indireta parcial e minoritária da EDA, uma vez que um dos seus acionistas passou a estar integrado no sector privado dos meios de produção»[68].

Em execução do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/96/A, de 1 de agosto, o Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2000/A, de 12 de setembro, veio aprovar as bases da concessão do transporte e distribuição de energia elétrica, as quais foram publicadas em anexo àquele diploma, do qual fazem parte integrante (artigo 1.º). Os Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Economia ficaram mandatados, podendo delegar, para assinar em nome e representação da Região o contrato de concessão (artigo 2.º), tendo a minuta sido aprovada por resolução do Governo Regional (Resolução n.º 181/2000, de 12 de outubro).

De acordo com a Base I e a Base III, n.º 1, das Bases da concessão do transporte e distribuição de energia elétrica, a concessão tem por objeto a gestão técnica global do sistema elétrico de cada uma das ilhas e o transporte e distribuição de energia elétrica, bem como a construção das infraestruturas que a integram, e é feita pelo prazo de 50 anos contados a partir da data de celebração do respetivo contrato.

A concessão é exercida em regime de serviço público, sendo as suas atividades consideradas para todos os efeitos de utilidade pública (Base IV, n.º 1).

O Decreto-Lei n.º 243/2004, de 31 de dezembro, revogou o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 79/97, de 8 de abril, e aprovou a 1.ª e a 2.ª fases do processo de reprivatização direta do capital social da Eletricidade dos Açores, S.A.: a 1.ª fase do processo de reprivatização do capital social da EDA teve lugar através da alienação em bloco, mediante concurso aberto a candidatos especialmente qualificados, de um lote indivisível de 4748100 ações representativas de 33,92/prct. do capital social da EDA;  a 2.ª fase do processo de reprivatização do capital social da EDA foi realizada através da alienação de 837900 ações representativas de 5,98/prct. do capital social da EDA, mediante oferta pública reservada a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes (artigo 1.º).

Uma vez concretizada a 1.ª e a 2.ª fases de reprivatização do capital social da EDA - Eletricidade dos Açores, S.A, a Região Autónoma dos Açores ficou detentora da maioria do capital social (50,1/prct.). Atualmente os outros acionistas são a ESA - Energia e Serviços dos Açores, SGPS, S.A. (39,7/prct.), a EDP - Gestão da Produção de Energia, S.A. (10 /prct.) e Pequenos acionistas e Emigrantes (0,2/prct.)[69].

Os atuais Estatutos da EDA – Eletricidade dos Açores, S.A foram aprovados em Assembleia Geral de 15 de dezembro de 2017. O objeto principal da sociedade é a produção, a aquisição, o transporte, a distribuição e a venda de energia elétrica, bem como a prestação de outros serviços acessórios, complementares ou conexos àquelas atividades (artigo 3.º, n.º 1)[70].

São órgãos sociais a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o órgão de fiscalização (artigo 8.º, n.º 1).

A Assembleia Geral é composta pelos acionistas com direito a voto que façam prova dessa qualidade até quinze dias antes da data da reunião da assembleia, correspondendo a cada cem ações um voto (artigo 9.º, n.º 2). Compete-lhe, designadamente, aprovar as propostas dos Planos Estratégicos Plurianuais e dos Orçamentos anuais e proceder à eleição e destituição dos membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do órgão de Fiscalização, bem como dos respetivos presidentes e vice-presidentes, se os houver, e do revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas (artigo 10.º, n.º 2, alíneas d) e f)).

IV.2.1. O Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de março[71], estabelece o Regime do Setor Público Empresarial da Região Autónoma dos Açores, com respeito pelas bases gerais do estatuto das empresas públicas. Nos termos do disposto no seu artigo 2.º, o setor público empresarial da Região integra as empresas públicas regionais, nos termos do artigo 3.º, e as empresas participadas, nos termos do artigo 5.º.

Consideram-se empresas públicas regionais as sociedades constituídas nos termos da lei comercial, nas quais a Região possa exercer, isolada ou conjuntamente, de forma direta ou indireta, uma influência dominante em virtude de alguma das seguintes circunstâncias: a) Detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto; b) Direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização (n.º 1 do artigo 3.º).

 Empresas participadas são as organizações empresariais que tenham uma participação permanente da Região, de carácter administrativo ou empresarial, por forma direta ou indireta, desde que o conjunto das participações públicas não origine qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 3.º (n.º 1 do artigo 5.º).

Sendo a Região Autónoma dos Açores detentora da maioria do capital social da EDA - Eletricidade dos Açores, S.A (50,1/prct.), esta é, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de março, uma empresa pública regional, integrada no setor público empresarial regional, e sobre a qual a Região Autónoma dos Açores exerce uma influência dominante em virtude da detenção da maioria do capital social da empresa.

A atividade das empresas públicas regionais e o setor empresarial da Região devem orientar-se no sentido da obtenção de níveis adequados de satisfação das necessidades da coletividade, bem como desenvolver-se segundo parâmetros exigentes de qualidade, economia, eficiência e eficácia, contribuindo igualmente para o equilíbrio económico e financeiro do conjunto do setor público regional (artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de março).

As empresas públicas regionais regem-se pelo direito privado, salvo no que estiver disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de março, e nos diplomas que tenham aprovado os respetivos estatutos (artigo 9.º, n.º 1).

As empresas públicas regionais estão sujeitas a controlo financeiro que compreende, designadamente, a análise da sustentabilidade e a avaliação da legalidade, economia, eficiência e eficácia da sua gestão, controlo este que, sem prejuízo das competências atribuídas pela lei ao Tribunal de Contas, compete à Inspeção Administrativa Regional (artigo 14.º, n.ºs 1 e 2).

Os membros dos órgãos de gestão e administração das empresas públicas regionais, independentemente da respetiva forma jurídica, estão sujeitos ao Estatuto do Gestor Público da Região Autónoma dos Açores[72] (artigo 19.º).

IV.3. Apurada a natureza e o regime jurídico por que se rege a EDA – Eletricidade dos Açores, S.A., estamos em condições de analisar se, para efeitos de aplicação do regime do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, esta pode ser considerada uma «Empresa», ou seja, se se trata de uma entidade que, não sendo uma entidade pública, desenvolve uma atividade económica ou profissional autónoma.

«Entidade pública», para efeitos deste regime, é uma entidade adjudicante definida no artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, independentemente do objeto ou do valor do contrato. Vejamos, então, quem são, de acordo com este preceito legal, as entidades adjudicantes:

«Artigo 2.º

Entidades adjudicantes

               1 - São entidades adjudicantes:

               a) O Estado;

               b) As Regiões Autónomas;

               c) As autarquias locais;

               d) Os institutos públicos;

               e) As entidades administrativas independentes;

               f) O Banco de Portugal;

               g) As fundações públicas;

               h) As associações públicas;

               i) As associações de que façam parte uma ou várias das pessoas coletivas referidas nas alíneas anteriores, desde que sejam maioritariamente financiadas por estas, estejam sujeitas ao seu controlo de gestão ou tenham um órgão de administração, de direção ou de fiscalização cuja maioria dos titulares seja, direta ou indiretamente, designada pelas mesmas.

               2 - São também entidades adjudicantes:

               a) Os organismos de direito público, considerando-se como tais quaisquer pessoas coletivas que, independentemente da sua natureza pública ou privada:

               i) Tenham sido criadas especificamente para satisfazer necessidades de interesse geral, sem caráter industrial ou comercial, entendendo-se como tais aquelas cuja atividade económica se não submeta à lógica concorrencial de mercado, designadamente por não terem fins lucrativos ou por não assumirem os prejuízos resultantes da sua atividade; e

              ii) Sejam maioritariamente financiadas por entidades referidas no número anterior ou por outros organismos de direito público, ou a sua gestão esteja sujeita a controlo por parte dessas entidades, ou tenham órgãos de administração, direção ou fiscalização cujos membros tenham, em mais de metade do seu número, sido designados por essas entidades;

               b) Quaisquer pessoas coletivas que se encontrem na situação referida na alínea anterior relativamente a uma entidade que seja, ela própria, uma entidade adjudicante nos termos do disposto na mesma alínea;

               c) (Revogada);

               d) As associações de que façam parte uma ou várias das pessoas coletivas referidas nas alíneas anteriores, desde que sejam maioritariamente financiadas por estas, estejam sujeitas ao seu controlo de gestão ou tenham um órgão de administração, de direção ou de fiscalização cuja maioria dos titulares seja, direta ou indiretamente, designada pelas mesmas;

                3 - (Revogado.)»

O Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A, de 29 de dezembro[73], que aprovou o Regime Jurídico dos Contratos Públicos na Região Autónoma dos Açores, elenca, para os efeitos do disposto naquele diploma, as seguintes entidades adjudicantes regionais:

«Artigo 2.º

Entidades adjudicantes regionais

               1 — Para os efeitos do disposto no presente diploma, são entidades adjudicantes regionais:

               a) A Região Autónoma dos Açores;

               b) As autarquias locais dos Açores;

               c) Os institutos públicos regionais.

               2 — São, ainda, entidades adjudicantes regionais, quando sediadas na Região Autónoma dos Açores:

               a) As fundações públicas;

               b) As associações públicas;

               c) Quaisquer pessoas coletivas que, independentemente da sua natureza pública ou privada, tenham sido criadas especificamente para satisfazer necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial, e sejam maioritariamente financiadas pelas entidades referidas nas alíneas anteriores ou no número anterior, estejam sujeitas ao seu controlo de gestão ou tenham um órgão de administração, de direção ou de fiscalização cuja maioria dos titulares seja, direta ou indiretamente, designada por aquelas entidades;

               d) Quaisquer pessoas coletivas que se encontrem na situação referida na alínea anterior relativamente a uma entidade que seja, ela própria, uma entidade adjudicante nos termos do disposto nessa mesma alínea;

              e) As associações de que façam parte uma ou várias das pessoas coletivas referidas nas alíneas anteriores ou no número anterior, desde que sejam maioritariamente financiadas por estas, estejam sujeitas ao seu controlo de gestão ou tenham um órgão de administração, de direção ou de fiscalização cuja maioria dos titulares seja, direta ou indiretamente, designada pelas mesmas.

                3 — Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, são consideradas pessoas coletivas criadas especificamente para satisfazer necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial, aquelas cuja atividade económica se não submeta à lógica do mercado e da livre concorrência.

               4 — Às entidades adjudicantes regionais referidas no n.º 1 são aplicáveis as regras da contratação pública previstas no Código dos Contratos Públicos para a formação de contratos públicos por parte das entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 2.º desse Código.

              5 — Às entidades adjudicantes regionais referidas no n.º 2 são aplicáveis as regras da contratação pública previstas no Código dos Contratos Públicos para a formação de contratos públicos por parte das entidades adjudicantes referidas no n.º 2 do artigo 2.º desse Código.»

Nenhum destes preceitos identifica expressamente as empresas públicas como entidades adjudicantes, pelo que a qualificação da EDA - Eletricidade dos Açores, S.A. como entidade adjudicante dependerá de saber se esta se encontra abrangida pela alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Regime Jurídico dos Contratos Públicos na Região Autónoma dos Açores (norma de conteúdo idêntico à alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º  do Código dos Contratos Públicos), ou seja, se deve ser considerada, para estes efeitos, um organismo de direito público[74].

Tratando-se de uma entidade sediada na Região Autónoma dos Açores, essa qualificação depende  do preenchimento dos seguintes requisitos: (i.) tratar-se de uma pessoa coletiva (independentemente da sua natureza pública ou privada) que (ii.) foi criada especificamente para satisfazer necessidades de interesse geral, sem caráter industrial ou comercial, entendendo-se como tais aquelas cuja atividade económica se não submeta à lógica do mercado e da livre concorrência(n.º 3 do artigo 2.º do Regime Jurídico dos Contratos Públicos na Região Autónoma dos Açores) e que (iii.) seja maioritariamente financiada pelas entidades referidas no n.º 1 e nas  alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º do Regime Jurídico dos Contratos Públicos na Região Autónoma dos Açores, esteja sujeita ao seu controlo de gestão ou tenha um órgão de administração, de direção ou de fiscalização cuja maioria dos titulares seja, direta ou indiretamente, designada por aquelas entidades.

Como explica Pedro Costa Gonçalves[75], quanto ao requisito enunciado em (ii.):

               «o que está em causa é a definição das condições económicas em que determinado organismo exerce as suas missões, para o efeito de o submeter, ou não, às regras da adjudicação de contratos públicos». «Em condições normais de mercado e atuando como operador económico comum, qualquer entidade efetua as suas compras de acordo com critérios de racionalidade económica.  Não se exige aqui a aplicação das regras da contratação pública, as quais têm precisamente o objetivo de “impor” a racionalidade económica nos processos de compras. (…) Mas a situação já apresenta outros contornos se um operador desenvolve uma atividade num contexto que não apresenta as condições normais de um mercado concorrencial - v.g., porque se trata de uma atividade que só essa entidade exerce, sem concorrência – ou se para o operador em causa são indiferentes os resultados económicos da sua atividade (…). Para distinguir as duas situações, o direito da União Europeia caracteriza a primeira como uma atividade “com” carácter industrial ou comercial (atividade exercida em condições normais de mercado) e a segunda como atividade “sem” caráter industrial ou comercial (não exercida em condições normais de mercado».

Explicitado que o conceito de “carácter industrial ou comercial” se relaciona com as condições de mercado em que a atividade é exercida, podemos concluir que a EDA - Eletricidade dos Açores, S.A. é uma entidade que  foi criada para o exercício e exerce atividades destinadas a satisfazer necessidades de interesse geral, geradoras de benefícios para toda a coletividade, sem caráter industrial ou comercial, pois a sua atividade não se submete à lógica concorrencial de mercado, uma vez que é exercida sem concorrência.

Como vimos, a EDA - Eletricidade dos Açores, S.A. é uma empresa pública regional, sob a forma de sociedade anónima, cuja maioria do capital social é detido pela Região Autónoma dos Açores e que tem por objeto principal a produção, a aquisição, o transporte, a distribuição e a venda de energia elétrica, bem como a prestação de outros serviços acessórios, complementares ou conexos àquelas atividades.

Está-lhe atribuída a concessão do transporte e distribuição de energia elétrica, a qual, de acordo com a Base I e a Base III, n.º 1, das Bases da concessão, tem por objeto a gestão técnica global do sistema elétrico de cada uma das ilhas e o transporte e distribuição de energia elétrica, bem como a construção das infraestruturas que a integram, e é exercida em regime de serviço público, sendo as suas atividades consideradas para todos os efeitos de utilidade pública (Base IV, n.º 1).

A EDA - Eletricidade dos Açores, S.A., concessionária do transporte e distribuição de energia elétrica na Região Autónoma dos Açores, é a entidade à qual cabe, em regime exclusivo e de serviço público, a gestão técnica global dos sistemas elétricos de cada uma das ilhas do Arquipélago dos Açores, o transporte e a distribuição de energia elétrica nos referidos sistemas, bem como a construção e a exploração das respetivas infraestruturas, desenvolvendo as atividades de Aquisição de Energia Elétrica e Gestão do Sistema, Distribuição de Energia Elétrica e Comercialização de Energia Elétrica (artigo 391.º, n.º 2 e artigo 392.º, n.º 1 do Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro).

Por outro lado, em virtude da detenção da maioria do capital social e atento o teor dos Estatutos, a Região Autónoma dos Açores exerce uma influência determinante sobre a empresa, controlando a sua gestão. Como refere Pedro Fernández Sánchez[76]:

               «É evidente que o elemento inicial - e normalmente mais relevante - para identificar quem controla a pessoa coletiva resulta da averiguação de quem são os titulares das respetivas participações sociais (…).

               Por um lado, o controlo da gestão obviamente resulta, em princípio, da distribuição das respetivas participações sociais, as quais permitem a formação de maiorias na Assembleia Geral para aprovação dos atos mais relevantes na sua gestão. Por outro lado, também em princípio, os órgãos de administração, de direção e fiscalização são eleitos, de acordo com os seus Estatutos, pela assembleia geral. Assim, no caso de entidades de base societária, se, nos termos gerais, a distribuição do direito de voto foi proporcional à distribuição das participações sociais, será quase certo que, quando um ou mais entes públicos detiverem, isolada ou conjuntamente, a maioria das participações sociais, então a eles pertencerá tanto o controlo de gestão quanto a capacidade de eleger a maioria dos titulares de (pelo menos) um órgão de administração, direção ou fiscalização».

Assim sendo, a EDA - Eletricidade dos Açores, S.A., deve ser considerada, para efeitos de aplicação do regime do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, uma «Entidade Pública», por ser uma entidade adjudicante, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Regime Jurídico dos Contratos Públicos na Região Autónoma dos Açores  (também o seria nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos)[77], e não uma «Empresa», o que afasta a aplicação deste regime, que abrange os pagamentos efetuados como remuneração de transações entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, destinadas ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços, mas não transações entre entidades públicas[78].

Ainda que se considerasse não reunidos os pressupostos enunciados na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Regime Jurídico dos Contratos Públicos na Região Autónoma dos Açores, de que depende a qualificação como entidade adjudicante regional, a EDA - Eletricidade dos Açores, S.A., sempre seria, atento o disposto no artigo 9.º desse Regime, qualificada como entidade adjudicante, por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Código dos Contratos Públicos  (entidades adjudicantes nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais).

Consequentemente, à mora da Região Autónoma dos Açores no pagamento de faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica para iluminação pública, entre os meses de agosto de 2012 e setembro de 2020, não é aplicável a taxa de juro prevista nos §§ 3.º e 5.º do artigo 102.º do Código Comercial.

IV.4. Como ficou referido, não se tratando de transações comerciais sujeitas ao Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio,  há ainda lugar ao decurso e contagem de juros em todos os atos comerciais em que for de convenção ou direito vencerem-se, sendo os juros moratórios legais e os estabelecidos sem determinação de taxa ou quantitativo, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, fixados em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça, não podendo a taxa juro ser inferior ao valor da taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efetuada antes do 1.º dia de janeiro ou julho, consoante se esteja, respetivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil, acrescida de sete pontos percentuais (§§ 3.º e 4.º do artigo 102.º do Código Comercial, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio).

A discussão sobre a aplicação desta taxa de juros moratórios ao atraso   no pagamento das faturas, relativas ao fornecimento de energia elétrica para iluminação pública, entre os meses de agosto de 2012 e setembro de 2020, tem sido feita em torno da qualificação, ou não, da Região Autónoma dos Açores como consumidor, atenta a Recomendação da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos n.º 1/2020, que, lembramos, recomenda:

               «1: A aplicação da taxa de juro civil supletiva legal aos contratos de fornecimento de energia celebrados com consumidores, tipicamente clientes domésticos fornecidos em Baixa Tensão Normal (BTN) e Baixa Pressão (BP) com consumo anual inferior ou igual a 10 000m3 (n);

               2: A aplicação das taxas de juro comercial supletivas legais apenas aos contratos de fornecimento de energia celebrados com os restantes clientes;»

O Conselho do Governo Regional, não deixando de sublinhar que a Recomendação da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos n.º 1/2020 não possui carácter vinculativo, defende que a sua leitura pode conduzir à conclusão da aplicação supletiva da taxa de juro civil, e não da taxa de juro comercial, à dívida da Região à EDA - Eletricidade dos Açores S.A., atendendo a que a Região faz um uso pessoal destinado ao consumo próprio de todos os cidadãos que beneficiam da sua utilização, e não profissional, da energia elétrica (iluminação pública) que consome, de modo análogo ao que sucede com o uso que dela fazem os consumidores domésticos e seu agregado familiar.

O Conselho de Administração da EDA – Eletricidade dos Açores, S.A. defende que, no caso, deve considerar-se o regime previsto nos §§ 3.º e 4.º do artigo 102.º do Código Comercial, por ser a taxa aplicável supletivamente no caso de contratos celebrados entre comercializadores de eletricidade e clientes não consumidores.

Como vimos, no Ponto II.2.5., suscitam-se dúvidas quanto a saber qual o âmbito de aplicação dos §§ 3.º e 4.º do artigo 102.º do Código Comercial, designadamente se esta taxa de juros comercial é aplicável quando o devedor é um consumidor.

De todo o modo, ainda que se adotasse uma interpretação restritiva, que excluísse do seu âmbito de aplicação as relações estabelecidas com consumidores, esta não seria fundamento para não aplicar, no caso, esta taxa de juros moratórios, pois a Região Autónoma dos Açores, no âmbito de um contrato de fornecimento de energia elétrica para iluminação pública, não pode ser considerada um consumidor.

O artigo 390.º do Regulamento de Relações Comerciais do Setor Elétrico (Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro), considera sujeitos intervenientes no relacionamento comercial, na Região Autónoma dos Açores, o «Cliente vinculado», que pode ser qualificado como consumidor quando destine a energia elétrica para consumo doméstico próprio, excluindo as atividades comerciais ou profissionais e a concessionária do transporte e distribuição na Região Autónoma dos Açores (alíneas a) e b)). O cliente vinculado é, de acordo com o n.º 1 do artigo 391.º do mesmo Regulamento, a pessoa singular ou coletiva que, através da celebração de um contrato de fornecimento de energia elétrica com a concessionária do transporte e distribuição de energia elétrica da Região Autónoma dos Açores, compra energia elétrica para consumo próprio, podendo ser abastecido em Alta Tensão, Média Tensão ou Baixa Tensão.

No mesmo sentido, para o território continental, considera-se sujeito interveniente no relacionamento comercial o «Cliente», que pode ser qualificado como consumidor quando destina a energia elétrica ao consumo doméstico próprio, excluindo as atividades comerciais e profissionais (artigo 3.º, n.º 1, alínea b)).

Em termos idênticos, o anterior Regulamento de Relações Comerciais do Setor Elétrico, o Regulamento n.º 561/2014, de 22 de dezembro, distinguia «Cliente», a «pessoa singular ou coletiva que compra energia elétrica para consumo próprio, de «Cliente doméstico», o «cliente final que adquire eletricidade para consumo próprio e do seu agregado familiar, considerando o disposto na Lei de Defesa do Consumidor».

Nestes termos, no âmbito das relações comerciais no setor elétrico, para se ser considerado consumidor, o consumo do cliente tem de ser um consumo doméstico próprio, ou seja, um consumo relativo à sua casa e ao seu agregado familiar. De acordo com a Recomendação da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos n.º 1/2020, os consumidores são «tipicamente clientes domésticos fornecidos em Baixa Tensão Normal (BTN) e Baixa Pressão (BP) com consumo anual inferior ou igual a 10 000m3 (n)».

Acresce que não existem razões materiais que apontem no sentido da qualificação da Região Autónoma dos Açores como consumidor.

Para alguns autores, como Ana Isabel Afonso, a exclusão da aplicação ao consumidor de uma taxa de juros comercial terá subjacente «a preocupação de reequilibrar a posição contratual do consumidor (tido como parte mais fraca do contrato) em face da empresa que lhe fornece bens ou presta serviços». Outros autores sublinham que «não há razões de tutela especial do credor comerciante face ao devedor consumidor» atento o «papel atomizado deste segmento de clientela, determinando que nem uma dívida deste tipo terá em regra um impacto significativo no equilíbrio financeiro do credor, nem é plausível que o credor se melindre na sua cobrança» (Paulo Mota Pinto e Maria Inês de Oliveira Martins).

Ora, a Região Autónoma dos Açores não é, no âmbito de um contrato de fornecimento de energia elétrica para iluminação pública celebrado com a concessionária do transporte e distribuição na Região Autónoma dos Açores, a parte mais fraca do contrato e a sua dívida pode ter impacto significativo no equilíbrio financeiro da empresa credora.

IV.4.1. Isto não significa, contudo, que se considere serem aplicáveis à mora da Região Autónoma dos Açores, no pagamento de faturas relativas ao fornecimento pela EDA – Eletricidade dos Açores, S.A. de energia elétrica para iluminação pública, os §§ 3.º e 4.º do artigo 102.º do Código Comercial, normas, da legislação comercial, que regulam o decurso e contagem de juros em todos os atos comerciais e fixam a taxa de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais.

Ao contrário do território nacional continental, em que a relação comercial se estabelece entre o cliente e o comercializador de energia elétrica por si escolhido, na Região Autónoma dos Açores a relação comercial relativa à compra e venda de energia elétrica é estabelecida entre o cliente vinculado e a concessionária do transporte e distribuição na Região Autónoma dos Açores, à qual cabe também a comercialização de energia elétrica.

Esta concessionária é, como sabemos, uma empresa pública regional, cuja atividade deve «orientar-se no sentido da obtenção de níveis adequados de satisfação das necessidades da coletividade, bem como desenvolver-se segundo parâmetros exigentes de qualidade, economia, eficiência e eficácia, contribuindo igualmente para o equilíbrio económico e financeiro do conjunto do sector público regional» (artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de março).

Por seu turno, a Região Autónoma dos Açores adquire a energia elétrica para o desempenho de uma tarefa pública – a iluminação pública.

Trata-se de transações entre uma pessoa coletiva de direito público e uma empresa pública regional, que atua enquanto concessionária do transporte e distribuição de energia elétrica na Região Autónoma dos Açores, o que afasta o caráter comercial da transação.

A EDA – Eletricidade dos Açores, S.A. não atua na qualidade de empresa comercial, no âmbito do exercício de uma atividade comercial. Atua enquanto concessionária do transporte e distribuição de energia elétrica na Região Autónoma dos Açores.

É certo que não encontramos em relação aos §§ 3.º e 4.º do artigo 102.º do Código Comercial, normas idênticas àquelas que, no âmbito do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, expressamente determinam que se considere a EDA – Eletricidade dos Açores, S.A. uma entidade pública, e, consequentemente, que se afaste a aplicação da taxa de juro prevista nos §§ 3.º e 5.º do artigo 102.º do Código Comercial.

Mas tal não significa que os sujeitos da transação não mantenham as suas características e que não deva, por isso, ser afastado o carácter comercial da transação e a consequente aplicação da outra taxa de juro comercial - a prevista nos §§ 3.º e 4.º do artigo 102.º do Código Comercial.

Uma última nota, para referir que este entendimento não colidirá com o que foi recomendado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos na Recomendação n.º 1/2020: não se tratando de clientes consumidores recomendou que aos contratos de fornecimento de energia fossem aplicadas as taxas de juro comercial supletivas legais.

Aquela Recomendação, embora não restrinja o seu âmbito de aplicação, e, por isso, aparente querer abranger todos os intervenientes nas relações comerciais a que se refere o Regulamento n.º 561/2014, então em vigor, terá analisado apenas o caso do relacionamento comercial em Portugal Continental, em que os comercializadores são, em regra, empresas comerciais que atuam num mercado liberalizado, não se debruçando sobre casos especiais, designadamente, o caso das Regiões Autónomas, em que relacionamento comercial opera entre o cliente vinculado e a concessionária do transporte e distribuição de energia elétrica.

Na fundamentação desta Recomendação esclarece-se que o regime previsto no artigo 102.º do Código Comercial só é aplicável se não existir uma «disposição legal que afaste a aquisição de energia elétrica e de gás natural como ato de comércio nem outra situação de exclusão».

V. Conclusões

Considerando o que foi exposto, atenta a questão colocada, formulam-se as seguintes conclusões:

              1.ª            A Lei n.º 3/2010, de 27 de abril, estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado e demais entidades públicas, incluindo as Regiões Autónomas, pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária, independentemente da sua fonte (artigo 1.º, n.º 1);

               2.ª           Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 3/2010, de 27 de abril, quando outra disposição legal não determinar a aplicação de taxa diversa, aplica-se a taxa de juro referida no n.º 2 do artigo 806.º do Código Civil, norma que estabelece que os juros devidos são os juros legais, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal;

               3.ª           Por força do disposto no n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano, devendo a estipulação de juros a taxa superior à fixada nestes termos ser feita por escrito, sob pena de serem apenas devidos na medida dos juros legais (n.º 2 do mesmo preceito legal);

               4.ª           Atualmente encontra-se em vigor a Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril, que, ao abrigo do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 200-C/80, de 24 de junho, fixou em 4/prct. a taxa anual dos juros legais e dos estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo;

               5.ª           As normas dos sucessivos Regulamentos de Relações Comerciais do Setor Elétrico, que regulam a mora no pagamento de faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica, estabelecem que o não pagamento das faturas no prazo estipulado constitui o cliente em mora ficando os atrasos de pagamento sujeitos a cobrança de juros de mora à taxa de juro legal em vigor, calculados a partir do dia seguinte ao do vencimento da fatura (n.ºs 1 e 2 do artigo 67.º do Regulamento n.º 1129/2020, de 30 de dezembro, n.ºs 1 e 2 do artigo 136.º, do Regulamento n.º 561/2014, de 22 de dezembro e  n.ºs 1 e 2 do artigo 220.º, do  Regulamento n.º 496/2011, de 9 de agosto);

               6.ª           Estas normas, não determinando a aplicação de uma concreta taxa de juro, não permitem, por si só, afastar a aplicação da taxa de juro referida no n.º 2 do artigo 806.º do Código Civil, antes exigem que se apure qual a «taxa de juro legal em vigor» concretamente aplicável;

               7.ª           O Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, estabeleceu um regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transações comerciais, transpondo a Diretiva n.º 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho;

               8.ª           Nos termos deste regime legal, os juros aplicáveis aos atrasos de pagamento de uma transação entre uma empresa e uma entidade pública, qualquer que fosse a respetiva natureza, forma ou designação, que desse origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços (para efeitos deste regime uma transação comercial), eram os estabelecidos nos §§ 3.º e 4.º do artigo 102.º no Código Comercial, na redação então em vigor (n.º 1 do artigo 2.º, alínea a) do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 4.º);

               9.ª           A Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, revogou, com efeitos a partir de 16 de março de 2013, a Diretiva n.º 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de julho de 2000, e introduziu medidas adicionais de combate aos atrasos de pagamentos nas transações comerciais;

               10.ª         O Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, revogou o Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2005, de 1 de julho e pela Lei n.º 3/2010, de 27 de abril, com exceção dos artigos 6.º e 8.º;

               11.ª         Por força do regime especial previsto no Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, os juros de mora legais aplicáveis aos atrasos de pagamentos de transações comerciais  (transação destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração), entre uma empresa (entidade que, não sendo uma entidade pública, desenvolva uma atividade económica ou profissional autónoma, incluindo pessoas singulares) e uma entidade pública (uma entidade adjudicante como tal definida no artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, independentemente do objeto ou do valor do contrato) são os estabelecidos no Código Comercial (alíneas b), c) e d) do artigo 3.º e n.º 5 do artigo 5.º);

               12.ª         Nos termos dos §§ 3.º e 5.º do artigo 102.º do Código Comercial, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, os juros moratórios legais e os estabelecidos sem determinação de taxa ou quantitativo, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, são os fixados em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça, taxa esta que, no caso de transações comerciais sujeitas ao Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio,  não poderá ser inferior ao valor da taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efetuada antes do 1.º dia de janeiro ou julho, consoante se esteja, respetivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil, acrescida de oito pontos percentuais;

               13.ª         A EDA - Eletricidade dos Açores, S.A., deve ser considerada, para efeitos de aplicação do regime do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, uma «Entidade Pública», por ser uma entidade adjudicante, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Regime Jurídico dos Contratos Públicos na Região Autónoma dos Açores, e não uma «Empresa», o que afasta a aplicação deste regime, que abrange os pagamentos efetuados como remuneração de transações entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, destinadas ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços, mas não transações entre entidades públicas;

               14.ª         Assim sendo, à mora da Região Autónoma dos Açores no pagamento de faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica para iluminação pública, entre os meses de agosto de 2012 e setembro de 2020, não é aplicável a taxa de juro prevista nos §§ 3.º e 5.º do artigo 102.º do Código Comercial;

              15.ª          Não se tratando de transações comerciais sujeitas ao Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio,  há ainda lugar ao decurso e contagem de juros em todos os atos comerciais em que for de convenção ou direito vencerem-se, sendo os juros moratórios legais e os estabelecidos sem determinação de taxa ou quantitativo, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, fixados em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça, não podendo a taxa de juro ser inferior ao valor da taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efetuada antes do 1.º dia de janeiro ou julho, consoante se esteja, respetivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil, acrescida de sete pontos percentuais (§§ 3.º e 4.º do artigo 102.º do Código Comercial, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio);

               16.ª         Também esta taxa de juros moratórios comerciais não é aplicável à mora da Região Autónoma dos Açores, no pagamento de faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica para iluminação pública, porque esta não é uma transação comercial, mas sim uma transação entre  uma pessoa coletiva de direito público e uma empresa pública regional, que atuou enquanto concessionária do transporte e distribuição de energia elétrica na Região Autónoma dos Açores, e não no âmbito de uma atividade comercial;

               17.ª         Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 3/2010, de 27 de abril, não havendo outra disposição legal a determinar a aplicação de taxa diversa, aplica-se à mora da Região Autónoma dos Açores no pagamento de faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica para iluminação pública, entre os meses de agosto de 2012 e setembro de 2020, a taxa de juro referida no n.º 2 do artigo 806.º do Código Civil.

 

[1]       O pedido foi formulado por ofício datado de 23 de janeiro de 2023.

[2]       Aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, com a alteração introduzida pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março.

[3]        Parecer jurídico, datado de 24 de maio de 2022, da autoria de Eduardo Paz Ferreira e Patrícia Ponte Bastos.

[4]        O protocolo terá sido celebrado com a Empresa de Eletricidade dos Açores, E.P., empresa pública criada pelo Decreto Regional n.º 16/80/A, de 21 de agosto, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 34/81/A, de 18 de julho, uma vez que esta só em 1997 foi transformada em sociedade anónima, pelo Decreto-Lei n.º 79/97, de 8 de abril, adotando a denominação de Eletricidade dos Açores, S.A.

[5]        Cfr. a Resolução do Conselho do Governo n.º 261/2021, de 15 de novembro, publicada no Jornal Oficial, da Região Autónoma dos Açores, I Série, n.º 191, de 15 de novembro de 2021, e a Resolução do Conselho de Governo n.º 136/2022, de 5 de agosto de 2022, publicada no Jornal Oficial, da Região Autónoma dos Açores, I Série, n.º 103, de 2 de agosto de 2022.

[6]     Cópia do «Acordo de pagamento» junto ao pedido de emissão de parecer.

[7]        O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores foi aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de agosto, e alterado pelas Leis n.ºs 9/87, de 26 de março, 61/98, de 27 de agosto e 2/2009, de 12 de janeiro. Nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do seu artigo 90.º, compete ao Governo Regional, no exercício de competências administrativas, administrar e dispor do património regional e celebrar os atos e contratos em que a Região tenha interesse.

[8]        O Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2021/A, de 31 de maio, aprovou o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2021 (cfr. Declaração de Retificação n.º 9/2021/A, de 28 de junho de 2021). Nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 38.º são competentes para autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços as seguintes entidades, com os seguintes limites: Sem limite, o Conselho do Governo Regional e até 4 000 000,00 (euro) (quatro milhões de euros) o Presidente do Governo Regional.

[9]        O Código Civil em vigor foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, o qual teve 77 alterações, a última das quais introduzida pela Lei n.º 3/2023, de 16 de janeiro.

[10]      O Código Comercial foi aprovado pela Carta de Lei de 28 de junho de 1888, com as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Decreto de 26 de julho de 1899, Decreto n.º 12 251, de 3 de setembro de 1926, Decreto n.º 13 004, de 12 de janeiro de 1927, Decreto n.º 15 623, de 25 de junho de 1928, Decretos-Lei n.ºs 42 644, de 14 de novembro de 1959, 41/72, de 4 de fevereiro, 154/72, de 10 de maio, 679/73, de 21 de dezembro, 744/76, de 18 de outubro, 363/77, de 2 de setembro, 200-C/80, de 24 de junho, 454/80, de 9 de outubro, 231/81, de 28 de julho, 262/83, de 16 de junho, 162/84, de 18 de maio, 262/86, de 2 de setembro, 349/86, de 17 de outubro, 352/86, de 21 de outubro, 191/87, de 29 de abril, 42/89, de 3 de fevereiro, 142-A/91, de 10 de abril, 257/96, de 31 de dezembro, 201/98, de 10 de julho,  202/98, de 10 de julho,  203/98, de 10 de julho,  384/99, de 23 de setembro,  32/2003, de 17 de fevereiro, 239/2003, de 4 de outubro, 76-A/2006, de 29 de março, 72/2008, de 16 de abril, 8/2009, de 7 de janeiro, 62/2013, de 10 de maio e Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto.

[11]      Revogou a Portaria n.º 597/2005, de 19 de julho.

[12]      Publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 16 de julho de 2021.

[13]      Esta Resolução foi aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em 10 de maio de 2022 e foi publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, I Série, n.º 72, de 8 de junho de 2022.

[14]      Disponível para consulta em recomendação-n-º-1_2020-versão-final-002.pdf (erse.pt).

[15]      Transcrição da deliberação junto ao pedido de emissão de parecer (Ata n.º 15/CA/2022, de 29 de novembro).

[16]      Para além de estabelecer a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelas entidades públicas, este diploma legal altera a redação do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, que estabelece o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transações comerciais e o Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos.

[17]      O disposto nos n.ºs 1 e 2 deste artigo 1.º só não é aplicável à administração fiscal, no contexto das relações tributárias, que se regem por legislação própria (n.º 3 do mesmo artigo).

[18]      Esta redação foi dada pela alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 200-C/80, de 24 de junho. Na redação original do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, o artigo 559.º estabelecia: «1. São de cinco por cento ao ano os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo. 2. A estipulação de juros a taxa superior deve ser feita por escrito, sob pena de serem apenas devidos na medida dos juros legais.»

[19]      Esta portaria revogou a Portaria n.º 263/99, de 12 de abril, que fixava a taxa anual dos juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo em 7/prct.. Anteriormente vigoraram as seguintes taxas de juro: 15/prct. (Portaria n.º 447/80, de 31 de julho); 23/prct. (Portaria n.º 581/83, de 18 de maio); 15/prct. (Portaria n.º 339/87, de 24 de abril); 10/prct. (Portaria n.º 1171/95, de 25 de setembro).

[20]      «A determinação das taxas de juro comerciais: a degradação sistemática em crescendo», in Revista de Direito Comercial, 2023 (2023-03-24), www.Revistadediretocomercial.com, p. 557.

[21]       O artigo 1146.º do Código Civil, cuja redação também foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 200-C/80, de 24 de junho (artigo 1.º), estabelecia, à data, sob a epígrafe («(Usura)» o seguinte:

      «1 - É havido como usurário o contrato de mútuo em que sejam estipulados juros superiores em 3/prct. ou 5/prct. aos juros legais, conforme exista ou não garantia real.

      2 - É havida também como usurária a cláusula penal que fixar como indemnização devida pela falta de restituição do empréstimo, relativamente ao tempo de mora, mais do que o correspondente a 7/prct. ou 9/prct. acima do juro legal, conforme exista ou não garantia real.

      3 - Se a taxa de juros estipulada ou o montante da indemnização exceder o máximo fixado nos números precedentes, considera-se reduzido a esses máximos, ainda que seja outra a vontade dos contraentes.»

[22]      A taxa de juros foi sucessivamente fixada em 15/prct., 23/prct., 15/prct., 10/prct., 7/prct. e 4/prct. (cfr. nota 19).

[23]      O artigo 559.º-A do Código Civil foi aditado pelo Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de junho e, sob a epígrafe «(Juros usurários)», estabelece: «É aplicável o disposto no artigo 1146.º a toda a estipulação de juros ou quaisquer outras vantagens em negócios ou atos de concessão, outorga, renovação, desconto ou prorrogação do prazo de pagamento de um crédito e em outros análogos».

[24]      A redação do artigo 1146.º do Código Civil, também foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de junho (artigo 1.º), que passou a estabelecer, sob a mesma epígrafe, o seguinte:

       «1 - É havido como usurário o contrato de mútuo em que sejam estipulados juros anuais que excedam os juros legais, acrescidos de 3/prct. ou 5/prct., conforme exista ou não garantia real.

      2 - É havida também como usurária a cláusula penal que fixar como indemnização devida pela falta de restituição do empréstimo relativamente ao tempo de mora mais do que o correspondente a 7/prct. ou 9/prct. acima dos juros legais, conforme exista ou não garantia real.

      3 - Se a taxa de juros estipulada ou o montante da indemnização exceder o máximo fixado nos números precedentes, considera-se reduzido a esses máximos, ainda que seja outra a vontade dos contraentes.

      4 - O respeito dos limites máximos referidos neste artigo não obsta à aplicabilidade dos artigos 282.º a 284.º».

[25]      Posteriormente, a Portaria n.º 1167/95, de 23 de setembro, determinou que, «ao abrigo do § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial, a taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, [fosse] fixada em 15/prct.» e a Portaria n.º 262/99, de 12 de abril, que essa taxa supletiva fosse fixada em 12/prct..

[26]      Este diploma foi posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2005, de 1 de julho, e pela Lei n.º 3/2010, de 27 de abril e foi revogado, com exceção dos artigos 6.º (alteração ao Código Comercial) e 8.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro), pelo Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio.

[27]      Diploma que aprovou o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância.

[28]      Este Conselho Consultivo foi chamado pronunciar-se sobre a «questão de saber se o contrato de empreitada de obras públicas se subsume na noção de transação comercial», para efeitos da sua inclusão neste regime, designadamente, em matéria de mora no pagamento, tendo concluído que  «o conceito de transação comercial, a que se reportam o n.º 1 do artigo 2.º e a alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, compreende o contrato de empreitada de obras públicas» (Parecer n.º 30/2004, de 27 de outubro de 2004).

[29]      A Diretiva n.º 92/50/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, de 18 de junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços, a Diretiva n.º 93/36/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, de 14 de junho de 1993, relativa aos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento e a Diretiva n.º 93/37/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas, foram revogadas pela Diretiva 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004 relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, a qual, por sua vez, foi revogada pela Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos. A transposição para a ordem jurídica interna das duas primeiras Diretivas foi efetuada pelo Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de março, entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, o qual, por seu turno, foi revogado, com exceção os artigos 16.º a 22.º e 29.º, pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos. A Diretiva n.º 93/37/CEE foi transposta, primeiro, pelo Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de dezembro, e, depois, pelo Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março, diploma que também foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro. A  Diretiva n.º 93/38/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993,  relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações, foi revogada pela Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que, por sua vez, foi revogada pela Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 , relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais. A transposição para a ordem jurídica interna foi efetuada pelo Decreto-Lei n.º 223/2001, de 9 de agosto, revogado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.

[30]      Parecer n.º 30/2004, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.

[31]      Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 19 de dezembro de 2006 (Processo n.º 838/.5.2TBPCV.C1), disponível para consulta em www.dgsi.pt.

[32]      Não se exclui que, para outros efeitos e no âmbito de outros regimes, as entidades públicas possam ser consideradas consumidores. Cfr. sobre a matéria, designadamente, Miguel Assis Raimundo, «O Estado consumidor. Contratos de aquisição de bens móveis no CCP», in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Carlos Ferreira de Almeida, Volume IV, Almedina, Coimbra, 2011. pp. 575-626.

[33]      Esta Portaria revogou a Portaria n.º 262/99, de 12 de abril, e reportou os seus efeitos a 1 de outubro de 2004, entendendo-se as referências à Portaria n.º 1105/2004, de 16 de outubro (a publicação desta portaria dada sem efeito através da Declaração n.º 59/2005, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 15 de março de 2005) constantes dos avisos n.ºs 10097/2004, de 16 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 256, de 30 de outubro de 2004, e 310/2005, de 6 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 14 de janeiro de 2005, como efetuadas à Portaria n.º 597/2005, de 19 de julho.

[34]      A taxa de juro foi, sucessivamente, fixada em 9,09/prct. (Aviso n.º 310/2005), 9,05/prct. (Aviso n.º 6923/2005), 9,25/prct. (Aviso n.º 240/2006), 9,83/prct. (Aviso n.º 7706/2006), 10,58/prct. (Aviso n.º 191/2007), 11,07/prct. (Aviso n.º 13665/2007), 11,20/prct. (Aviso n.º 2152/2008), 11,07/prct. (Aviso n.º 19995/2008), 9,50/prct. (Aviso n.º 1261/2009), 8/prct. (Avisos n.ºs 12184/2009, 597/2010, 13746/2010, 2284/2011), 8,25/prct. (Aviso n.º 14190/2011), 8/prct. (Avisos n.ºs 692/2012 e 9944/2012) e  7,75/prct. (Aviso n.ºs 594/2013).

[35]      Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio.

[36]      Disposição relativa a cláusulas e práticas abusivas.

[37]      Neste sentido, entre outros, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 20 de outubro de 2021 (Processo n.º 657/11.7BELSB).

[38]      Publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 25 de Janeiro de 2023.

[39]      Publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 14 de julho de 2022. As taxas supletivas de 7/prct. para os «juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas» e de 8/prct. para os «juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 5.º do artigo 102.º do Código Comercial e do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio», vigoravam desde o segundo semestre de 2016 (Cfr. os Avisos da Direção-Geral do Tesouro e Finanças n.ºs 8671/2016, 2583/2017, 8544/2017, 1989/2018, 9939/2018, 2553/2019, 11571/2019, 1568/2020, 10974/2020, 2239/2021, 13486/2021, e 1535/2022). Anteriormente essas taxas eram, respetivamente, de 7,5/prct. e 8,5 /prct. (Avisos n.ºs 10478/2013 e 11617/2013 – 2.º semestre de 2013), 7,25/prct. e 8,25 /prct. (Aviso n.º 1019/2014 – 1.º semestre de 2014), 7,15/prct. e 8,15 /prct. (Aviso n.º 8266/2014 – 2.º semestre de 2014), 7,05/prct. e 8,05 /prct. (Avisos n.ºs 563/2015, 7758/2015, 890/2016, – 1.º e 2.º semestres de 2015 e 1.º semestre de 2016).

[40]      Processo n.º 1330/12.4TVLSB.L2.S1.

[41]      Processo n.º 557/16.4T8PNF.P1.S1.

[42]      In Revista de Ciências Empresariais e Jurídicas, n.º 12, 2007, pp. 173-210.

[43]      «Sobre o âmbito de aplicação da obrigação de pagamento de juros de mora comerciais», in Revista do CEJ, número 1, 1.º semestre 2015, pp. 9-32.

[44]      «Capitalização de juros moratórios», Revista de Legislação e Jurisprudência, n.º 4016, maio-junho 2019, pp. 308-309.

[45]      «A determinação das taxas de juro comerciais: a degradação sistemática em crescendo», op. cit., pp. 601 e 602.

[46]      Processo n.º 3/16.3T8VRL.G1

[47]      Cfr., no mesmo sentido e aderindo a esta fundamentação, o recente Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23 de março de 2023 (Processo n.º 19231/20.0T8PRT.P1).

[48]      Este Decreto-lei foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-A/2022 (publicada no Diário da Republica n.º 51, de 14 de março de 2022) e foi alterado pela Lei n.º 24-D/2022,  de 30 de dezembro de 2022 e pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro. Revogou, entre outros, o Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, que estabelecia os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema elétrico nacional, bem como ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade,  e o  Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, que desenvolveu os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema elétrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro (artigo 305.º, alíneas b) e d)).

[49]      O Decreto Legislativo Regional n.º 10/2023/M, de 19 de janeiro, estabelece a organização e o funcionamento do sistema elétrico da Região Autónoma da Madeira, adaptando o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro. Ainda não terá sido aprovado ato legislativo regional de adaptação à Região Autónoma dos Açores.

[50]      Estabeleceu as bases da organização do Sistema Elétrico Nacional. Foi alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 56/97, de 14 de março, 24/99, de 28 de janeiro, 198/2000, de 24 de agosto, 69/2002, de 25 de março, 85/2002, de 6 de abril e revogado pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro.

[51]      Criou a Entidade Reguladora do Setor Elétrico. Foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 157/96, de 31 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 44/97, de 12 de abril, revogado pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de Abril, que transformou a Entidade Reguladora do Sector Elétrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprovou os respetivos Estatutos, com exceção do artigo 4.º que foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro.

[52]      O Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, que desenvolvia os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema elétrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 15/2022 de 14 de janeiro (artigo 305.º, alínea d)). Nos termos da alínea f) do artigo 59.º e do n.º 1 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, sem prejuízo de outros regulamentos previstos em legislação sobre o setor da eletricidade, as atividades previstas no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, e naquele decreto-lei estavam sujeitas, designadamente, ao Regulamento de Relações Comerciais a aprovar pela ERSE.

[53]      Este decreto-lei estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás e o respetivo regime jurídico e procede à transposição da Diretiva 2019/692.

[54]      Os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, foram alterados pelos Decretos-Leis n.ºs 200/2002, de 25 de setembro, 212/2012, de 25 de setembro, 84/2013, de 25 de junho, 57-A/2018, de 13 de julho e 76/2019, de 3 de junho.

[55]      Entrou em vigor em 1 de janeiro de 2021 (artigo 435.º) e revogou, sem prejuízo do disposto no artigo 433.º, o Regulamento n.º 561/2014, de 22 de dezembro (Regulamento de Relações Comerciais do Setor Elétrico) e o Regulamento n.º 416/2016, de 29 de abril (Regulamento de Relações Comerciais do Gás Natural) (artigo 434.º).

[56]      Para o restante território nacional, consideram-se sujeitos intervenientes no relacionamento comercial os seguintes sujeitos: a) Agente comercial; b) Cliente, que pode ser qualificado como consumidor quando destina a energia elétrica ou o gás ao consumo doméstico próprio, excluindo as atividades comerciais e profissionais; c) Comercializador, incluindo o comercializador em regime de mercado, o comercializador de último recurso e o comercializador do Sistema Nacional de Gás; d) Concessionária da zona piloto; e) Facilitador de mercado; f) Gestor de garantias; g) Gestor de operações de rede de mobilidade elétrica; h) Operador da rede de distribuição; i) Operador da rede de transporte; j) Operador de armazenamento subterrâneo. k) Operador de mercado; l) Operador de terminal de Gás Natural Liquefeito; m) Operador logístico de mudança de comercializador; n) Produtor de gases de origem renovável; o) Produtor de gases de baixo teor de carbono; p) Produtor em regime especial; q) Produtor em regime ordinário; r) Outras pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividades relacionadas com produção, comercialização ou compra e venda de energia elétrica ou de gás, incluindo o autoconsumo (artigo 3.º, n.º 1).

[57]      Este diploma havia sido, entretanto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, 215-A/2012, de 8 de outubro, 178/2015, de 27 de agosto, pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 79/2020, de 1 de outubro.

[58]      Alterado pelo Regulamento n.º 468/2012, de 12 de novembro e pelo Regulamento n.º 489/2013.

[59]      Normas aplicáveis às Regiões Autónomas por força do disposto no artigo 277.º do Regulamento n.º 496/2011, de 9 de agosto e no artigo 305.º do Regulamento n.º 561/2014, de 22 de dezembro.

[60]      Os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), foram aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, alterados pelos Decretos-Leis n.ºs 200/2002, de 25 de setembro, 212/2012, de 25 de setembro, 84/2013, de 25 de junho, 57-A/2018, de 13 de julho e 76/2019, de 3 de junho. Nos termos do artigo 11.º, n.º 2, alínea b), a ERSE dispõe de poderes de supervisão, competindo-lhe no seu exercício emitir ordens, instruções e recomendações, no quadro da lei e dos regulamentos aplicáveis, bem como conceder autorizações e homologações.

[61]      Para efeitos do disposto neste Regulamento entendia-se por «Cliente» a «pessoa singular ou coletiva que compra energia elétrica para consumo próprio» e por «Cliente doméstico» o «cliente final que adquire eletricidade para consumo próprio e do seu agregado familiar, considerando o disposto na Lei de Defesa do Consumidor». Nos termos no artigo 2.º da Lei de Defesa do consumidor: «1 - Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios. 2 - Consideram-se incluídos no âmbito da presente lei os bens, serviços e direitos fornecidos, prestados e transmitidos pelos organismos da Administração Pública, por pessoas coletivas públicas, por empresas de capitais públicos ou detidos maioritariamente pelo Estado, pelas regiões autónomas ou pelas autarquias locais e por empresas concessionárias de serviços públicos.» A Lei de Defesa do Consumidor foi aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, retificada através da Declaração de Retificação n.º 16/96, de 13 de novembro e foi, sucessivamente, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, pelas Leis n.ºs 10/2013, de 28 de janeiro, 47/2014, de 28 de julho, e 63/2019, de 16 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.ºs 59/2021, de 14 de julho, 84/2021, de 18 de outubro, e 109-G/2021, de 10 de dezembro.

[62]      Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro (retificado pela Declaração de Retificação n.º 18-A/2008, de 28 de março), alterado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 233/2009, de 11 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 278/2009, de 2 de outubro, pela Lei n.º 3/2010, de 27 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 131/2010, de 14 de dezembro, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 149/2012, de 12 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto (retificado pelas declarações de retificação n.º 36-A/2017, de 30 de outubro e n.º 42/2017, de 30 de novembro), pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 170/2019, de 4 de dezembro, pela Resolução da Assembleia da República n.º 16/2020, de 19 de março, pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio (retificado pela Declaração de Retificação n.º 25/2021, de 21 de julho), e pelo Decreto-Lei nº 78/2022, de 7 de novembro.

[63]      Publicado na Diário da República n.º 192, I Série, de 21 de agosto de 1980.

[64]      Como pode ler-se no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 243/2004, de 31 de dezembro, «[a]té à criação da Empresa de Eletricidade dos Açores, E.P. (EDA, E.P.), a produção, transporte e distribuição de energia elétrica na Região Autónoma dos Açores (RAA) estava confiada à EIE - Empresa Insular de Eletricidade (Ponta Delgada), S.A.R.L., com base em contrato de concessão, e às autarquias locais, diretamente ou por intermédio de serviços municipalizados ou de federações de municípios. A EIE - Empresa Insular de Eletricidade foi nacionalizada pelo Decreto-Lei n.º 205-G/75, de 16 de Abril, e subsequentemente transferida do domínio privado do Estado para o domínio privado das Regiões Autónomas, nos termos do Decreto-Lei n.º 315/80, de 20 de Agosto.»

[65]      «A transformação da EDA, E. P., em sociedade anónima teve lugar ao abrigo do disposto na Lei n.º 11/90, de 5 de abril (Lei Quadro das Privatizações), num contexto de reestruturação do sector elétrico regional operada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/96/A, de 1 de Agosto, e de reorganização do sector elétrico à escala nacional, decorrente do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, e da aprovação da 1.ª fase do processo de reprivatização do capital social da EDP - Eletricidade de Portugal, S. A., operada pelo Decreto-Lei n.º 78-A/97, de 7 de Abril.»  - Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 234/2004, de 31 de dezembro.

[66]      A Lei n.º 71/88, de 24 de maio, estabeleceu o regime de alienação das participações do sector público. Nos termos da alínea e) do n.º 2 do seu artigo 1.º consideram-se entes públicos: «o Estado, fundos autónomos, institutos públicos, instituições de segurança social, empresas públicas, sociedades de capitais exclusivamente públicos e sociedades de economia mista com maioria de capitais públicos».

[67]      Publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, 1.ª série, n.º 50, de 16 de dezembro de 1999.

[68]      Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 234/2004, de 31 de dezembro.

[69]      Informação disponível em https://www.eda.pt/EDA/Paginas/Acionistas.aspx.

[70]      Informação disponível em https://www.eda.pt/EDA/Documents/Estatutos.

[71]      Alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.ºs 17/2009/A, de 14 de outubro, 7/2011/A, de 22 de março, 2/2014/A, de 29 de janeiro, 20/2014/A, de 30 de outubro, 3/2017/A, de 13 de abril, 15-A/2021/A, de 31 de maio.

[72]      Aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2008/A, de 19 de maio, e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.ºs 17/2009/AS, de 14 de outubro, 19/2014/A, de 30 de outubro e 1/2019/A, de 7 de janeiro.

[73]      Este diploma foi alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2017/A, de 13 de abril. O regime de contratação pública definido no Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A, de 29 de dezembro «é aplicável à formação dos contratos públicos na Região Autónoma dos Açores, entendendo-se por tal todos aqueles que, independentemente da sua designação e natureza, sejam celebrados pelas entidades adjudicantes regionais», referidas no artigo 2.º do mesmo diploma, mas «não prejudica a aplicação das normas que integram o regime jurídico da contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos constantes do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual versão em vigor» (artigo 1.º, n.ºs 1 e 2 ).

[74]      Sobre o conceito de organismo de direito público, cfr., entre outros, Pedro Costa Gonçalves, Direito dos Contratos Públicos, Almedina, 2021, 5.ª edição, pp. 172-196 e Pedro Fernández Sánchez, Direito da Contratação Pública, Volume I, AAFDL, 2021, pp. 163 a 187.

[75]      Direito dos Contratos Públicos, (…), pp. 180-181.

[76]      Direito da Contratação Pública, …, pp. 166 e 167.

[77]      Cfr., no sentido de que a EDA - Eletricidade dos Açores, S.A., é uma entidade adjudicante, nos termos do artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, o Acórdão do Tribunal dos Conflitos, de 2 de fevereiro de 2016 (Processo n.º 31/15).

[78]      Também o Código dos Contratos Públicos estabelece, no seu artigo 5.º-A, um regime especial relativo a contratos no âmbito do setor público, ou seja, contratos a celebrar por entidades adjudicantes com outra entidade.

Anotações
Legislação: 
L 3/2010 DE 2010-04-27; CCIV 66 ART806 N2; ART559 N 1; PORT 291/2003 DE 2003-04-08; DL 200-C/1980 DE 1980-06-24; REGUL 1129/2020 DE 2020-12-30; REGUL 56172014 de 2014-12-22; REGUL 496/2011 de 2011-08-09; DL 32/2003 DE 2003-02-17 ; DL 107/2005 DE 2005-07-01; CODCOMERC 1888 ART5 ART102; DECRETO REGIONAL 16/80/A DE 21 AGOSTO; DECRETO REGUL REGIONAL 34/81/A DE 18 JULHO; DL 79/97 DE 1997-04-08; PORT 277/2013 DE 2013-08-26; AVISO 13486 /2021 DIREC GERAL TESOURO E FINANÇAS; AVISO 1672/2023 IN DR II S DE 2023-01-25; DL 15/2022 DE 2022-01-14; DECRETO LEGISL REGIONAL 27/2015/A DE 29-12;
 
Jurisprudência: 
AC STJ DE 5 MAIO DE 2020; AC STJ DE 30 NOV 2021;
 
Referências Complementares: 
DIRETIVA 2000/35/CE DE 29 JUNHO ; DIRETIVA 2011/7/EU DE 16 FEVEREIRO ; DELIB CONS ADM DA EDA N 85/CA/2022 DE 29 NOV; RECOMENDAÇÃO DA ENTIDADE REGULADORA DO SETOR energético n 1/2020.
 
Divulgação
Número: 
168
Data: 
30-08-2023
Página: 
240
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