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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
61/1998, de 12.01.1999
Data de Assinatura: 
12-01-1999
Tipo de Parecer: 
Informação-Parecer
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Relator: 
LOURENÇO MARTINS
Descritores e Conclusões
Descritores: 
CONVENÇÃO
UNIÃO EUROPEIA
DIVÓRCIO
SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS
CASAMENTO
ANULAÇÃO
PODER PATERNAL
REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
TRIBUNAL
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
NACIONALIDADE
DOMICÍLIO
RESIDÊNCIA HABITUAL
SENTENÇA ESTRANGEIRA
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
INTERPRETAÇÃO
Conclusões: 
1º - No exame da "CONVENÇÃO, ESTABELECIDA COM BASE NO ARTIGO K. 3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, RELATIVA À COMPETÊNCIA, AO RECONHECIMENTO E À EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA MATRIMONIAL" não foram detectados preceitos que ofendam o ordenamento jurídico português, constitucional ou ordinário;

2º - Na formulação das declarações previstas nos artigos 2º, n.º 2, e 47º, n.º 4, da Convenção, remete-se para o que se expende nos pontos 4.3. e 7.2.;

3.º - Do ponto de vista jurídico, nada obsta a que Portugal ratifique também o Protocolo adicional à Convenção, podendo indicar, nos termos do seu artigo 2º, para além do Supremo Tribunal de Justiça, os tribunais de Relação, como tribuniais que podem pedir ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre uma questão de interpretação.
Texto Integral
Texto Integral: 
Senhor Secretário de Estado
dos Assuntos Europeus,
Excelência:


1.

Tendo em vista a sua ratificação, dignou-se Vossa Excelência enviar à Procuradoria-Geral da República a "CONVENÇÃO, ESTABELECIDA COM BASE NO ARTIGO K. 3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, RELATIVA À COMPETÊNCIA, AO RECONHECIMENTO E À EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA MATRIMONIAL" - doravante designada de "Convenção" -, com solicitação de parecer técnico-jurídico que, além do mais, se pronuncie sobre a declaração prevista no n.º 4 do artigo 47º, a apresentação de um texto relativo à declaração prevista no n.º 2 do artigo 2º, ambos da "Convenção", bem como uma tomada de posição em face da declaração a formular nos termos do artigo 2º do Protocolo que a acompanha.

Cumpre, pois, emitir o respectivo parecer, com os limites a que alude a alínea a) do artigo 37º do Estatuto do Ministério Público - Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto -, ou seja, "restrito a matéria de legalidade".


2.

Sobre a "Convenção" já se pronunciou a Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários ([1]), abordando de forma genérica as matérias tratadas pela "Convenção", os seus fundamentos, pondo especialmente em destaque o conteúdo das seguintes disposições:

Artigo 2.º, ao abrigo do qual cada Estado-membro deve especificar se vai adoptar o critério da nacionalidade ou o do "domicílio", para efeitos de competência dos seus tribunais para decidir as questões de divórcio, separação de pessoas e bens e anulação do casamento;

Artigo 47º, n.º 4, ao abrigo do qual os Estados-membros podem aplicar a "Convenção" ainda antes da sua entrada em vigor, desde que assim o declarem e em relação a países que profiram idêntica declaração;

Artigo 45º da "Convenção" e artigo 2º do Protocolo anexo, nos termos dos quais Portugal deve indicar os tribunais que têm o poder de solicitar ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que se pronuncie, a título prejudicial, sobre uma questão de interpretação.

A "Convenção" e o Protocolo foram assinados pelos Representantes dos Estados-membros em 28 de Maio de 1998, em Bruxelas; em anexo constam declarações da Irlanda - respeitante a divórcios obtidos em outros Estados-membros com indução em erro sobre a competência, tornando incompatível com a Constituição irlandesa o reconhecimento de tais divórcios -, dos Estados-membros nórdicos - sobre a conciliação da aplicação da "Convenção" com a Convenção de 6 de Fevereiro de 1931 entre a Dinamarca, Finlândia, Islândia, Noruega e Suécia - , e finalmente, da Itália - esta a propósito do artigo 42º, reservando-se o direito, quanto às decisões dos tribunais eclesiásticos portugueses, de efectuar os controlos previstos na sua ordem interna para análogas decisões, com base em acordos celebrados com a Santa Sé.

Anote-se, desde já, que a "Convenção" foi preparada com a colaboração de Representantes da Procuradoria-Geral da República no Grupo de Trabalho respectivo ("Grupo Extensão da Convenção de Bruxelas"), em estreita supervisão do Ministério da Justiça no que concerne às posições a adoptar com impacto político ([2]).


3.

Como logo se invoca no próprio título, a Convenção tem como norma habilitante o artigo K.3 do Tratado da União Europeia ([3]), onde se prevê a possibilidade de o Conselho Europeu, por iniciativa de qualquer Estado-membro ou da Comissão, elaborar convenções sobre matéria civil e recomendar a sua adopção pelos Estados--membros, nos termos das respectivas normas constitucionais [cfr. artigos K.3, n.º 2 e alínea c), e K.1, n.º 6].

Tais convenções "podem prever a competência do Tribunal de Justiça para interpretar as respectivas disposições e decidir sobre todos os diferendos relativos à sua aplicação" nas modalidades que essas convenções vierem a especificar ( último parágrafo do citado artigo K.3).

A "Convenção" tem por fonte inspiradora - como se recorda no seu intróito - a denominada "Convenção de Bruxelas", de 27 de Setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, objecto de sucessivas adaptações à medida que a Comunidade Europeia se foi alargando a novos Estados ([4]).

Por sua vez, a "Convenção de Bruxelas" funda-se no artigo 220º do Tratado que instituiu a Comunidade Económica Europeia, o Tratado de Roma de 25 de Março de 1957, disposição onde se afirma que os Estados membros entabularão negociações com vista, entre outras matérias, à "simplificação das formalidades a que se encontram subordinados o reconhecimento e a execução recíprocos tanto das decisões judiciais como das decisões arbitrais".

No "Projecto de Relatório explicativo" a que já se fez referência, salienta-se a alteração profunda que se vem dando em termos de integração europeia, na medida em que "hoje não só é económica como afecta de forma progressiva e cada vez mais profunda a vida do cidadão europeu".

Pode, de algum modo, dizer-se que esta "Convenção" complementa um espaço que a Convenção de Bruxelas ([5]) manifestamente não quisera preencher, pois que excluiu da sua aplicação as matérias relativas ao estado e capacidade das pessoas singulares e aos regimes matrimoniais ([6]).

Houve Estados-membros que consideravam desnecessário este novo instrumento na medida em que eram partes na Convenção de Haia de 1970 em matéria de reconhecimento de divórcios e de separações de pessoas e bens, ratificada por Portugal (v. adiante o artigo 39º). Porém, a não disponibilidade de certos Estados membros para ratificar tal convenção, as vantagens da uniformização de regras de competência no seio da União Europeia, de instaurar normas modernas de reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial de forma célere, enfim, de evitar processos paralelos nos diferentes Estados membros, fizeram propender para a elaboração da "Convenção".

Ao propósito inicial de uma simples extensão material da Convenção de Bruxelas às questões matrimoniais sucedeu, por razões de praticabilidade, o de "uma convenção distinta, ainda que com os mesmos objectivos, ou seja, unificar as regras de competência judiciária internacional e facilitar o reconhecimento e execução internacional das decisões" ([7]). Certo que a Convenção de Bruxelas e a jurisprudência do Tribunal de Justiça que a propósito da mesma se suscitou, constituem matrizes essenciais subjacentes à interpretação dos preceitos da "Convenção".

Os seus trabalhos preparatórios decorreram em estreito contacto com os da revisão da Convenção sobre a Competência das Autoridades e a Lei Aplicável em Matéria de Protecção de Menores, de 5.10.61, levados a cabo pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado ([8]).

Importará sublinhar duas notas a que o "Projecto de Relatório explicativo" se refere: a "Convenção" pertence à categoria dos chamados "tratados duplos", uma vez que contém regras de competência directa e normas para o reconhecimento e a execução de decisões estrangeiras, o que leva o tribunal a declinar, no primeiro caso, a sua competência quando ela não esteja prevista na "Convenção"; uma vez ratificada esta aplica-se automaticamente, substituindo quaisquer outras disposições vigentes.

Entremos na apreciação do articulado, o que se fará por blocos de normas, conforme a sua conexão e coerência interna.


4.

4.1. A "Convenção" visa essencialmente definir regras de competência dos tribunais dos Estados membros acerca de processos de divórcio, separação de pessoas e bens e anulação de casamento, bem como no tocante ao poder paternal relativo aos filhos comuns do casal, por ocasião e em conexão com essas acções matrimoniais - artigo 1º.

Tal é o campo de aplicação da "Convenção", pelo que ficam excluídas matérias como os efeitos patrimoniais do matrimónio, a obrigação de alimentos, o direito ao nome, etc..

O reconhecimento das decisões de divórcio ou anulação apenas afecta a dissolução do vínculo conjugal.

O Título II (artigos 2º a 8º) contém as regras de competência judicial internacional directa - a novidade de maior vulto da "Convenção" - a que atrás se fez referência, a respeitar pelo tribunal de origem previamente à decisão sobre a questão em matéria matrimonial ([9]).

Nos termos do disposto no artigo 2º, n.º 1, são enunciados os critérios ou factores determinantes da atribuição de competência dos tribunais de cada Estado-membro, com base [alínea a)] no território da residência habitual dos cônjuges, da última residência habitual se um deles ainda aí residir, da residência habitual do requerido, em caso de pedido conjunto a residência habitual de qualquer um dos cônjuges, a residência habitual do requerente se esta se tiver prolongado pelo menos por um ano imediatamente antes do pedido, a residência habitual do requerente desde que aí tenha residido pelo menos seis meses imediatamente antes do pedido quer seja nacional desse Estado quer nele esteja "domiciliado", ou [alínea b)] na nacionalidade de ambos os cônjuges ou no "domicílio" de ambos os cônjuges fixado de forma duradoura.

Diz-se no n.º 2 seguinte, desse artigo 2º, que os Estados--membros, ao notificarem a ratificação da "Convenção", devem indicar se pretendem "aplicar o critério da nacionalidade ou o do "domicílio" referido no n.º 1" ([10]).

Pede-se a nossa opinião sobre a opção a fazer.

O que, à primeira vista, não parece muito fácil, porquanto se fica sem saber o que se pretende quanto ao conteúdo da opção. Com efeito, em bom rigor, a alínea a) do n.º 1 do artigo 2º reporta-se ao critério que tem por fundo a residência habitual, enquanto a alínea b) se refere à nacionalidade e ao "domicílio". Por outro lado, a nacionalidade e o "domicílio" também constam do último travessão da alínea a) do n.º 1.

Acontece entre nós que a noção de domicílio se confunde de algum modo com a de residência habitual ([11]).

Diz o artigo 82º do Código Civil:

"1. A pessoa tem domicílio no lugar da sua residência habitual; se residir alternadamente em diversos lugares, tem-se por domiciliada em qualquer deles.

2. Na falta de residência habitual, considera-se domiciliada no lugar da sua residência ocasional ou, se esta não puder ser determinada, no lugar onde se encontrar".

Todavia, esta aparente coincidência da noção de residência com a de domicílio, logo aparece infirmada por outros preceitos. Na verdade, para as relações profissionais existe um domicílio profissional (artigo 83º), para determinados negócios pode haver um domicílio electivo (artigo 84º), há um domicílio legal para os menores e interditos (artigo 85º), o mesmo sucedendo para os empregados públicos, civis ou militares e para os agentes diplomáticos quando invoquem a extraterritorialidade ( artigos 87º e 88º).

Pode, assim, haver para a mesma pessoa singular mais do que um domicílio: ao lado de um ou mais domicílios necessários pode haver um ou mais domicílios voluntários. No entanto, e em princípio, "dentro das normas da boa fé, podem os terceiros que tiverem relações com quem tenha dois domicílios escolher um deles" ([12]).

Importa, pois, esclarecer preliminarmente em que se traduz a opção a fazer: está em causa optar entre os critérios da alínea a) e da alínea b) ou, simplesmente, dentro da alínea b), [e também do último travessão da alínea a)] entre a nacionalidade e o "domicílio"?

Abordaremos desde já esta dúvida para, adiante, nos pronunciarmos sobre a opção ([13]).

O "Projecto de Relatório explicativo" a que nos referimos, lança alguma luz sobre a matéria.

Com efeito, aí se afirma que não se pretendeu, à semelhança da Convenção de Bruxelas, estabelecer uma regra geral de competência (pelo artigo 2º dessa Convenção, era a regra geral do domicílio do demandado) ([14]) e competências especiais (artigo 5º), e não se quis estabelecer por virtude das circunstâncias peculiares desta matéria na qual, como consequência das crises conjugais, a situação se altera repentinamente. Assim, nem foro geral nem hierarquização dos critérios adoptados. Logo, os critérios seguidos nesta "Convenção" são objectivos e alternativos.

Tais critérios são "exclusivos" no sentido de que "só os critérios enunciados podem ser utilizados, sendo-o de forma alternativa e sem qualquer hierarquia entre eles. Trata-se, pois, de uma lista exaustiva e fechada" ([15]).

E descendo ao ponto concreto que ora mais no interessa, conheça-se o que se diz no "Projecto de Relatório explicativo" (parágrafo 26), a propósito deste artigo 2º:

"Em relação aos critérios de determinação da competência dos tribunais de um Estado para decidir sobre as questões matrimoniais incluídas no âmbito da convenção, distinguem-se dois grupos, incluídos, respectivamente na alínea a) e na alínea b). O n.º 2 do mesmo artigo aplica-se à alínea b) do n.º 1 e também ao último travessão da alínea a) ..."

" Os critérios enunciados partem do princípio que existe um vínculo real entre a pessoa e um Estado-membro".

E mais adiante:

"O facto de se estabelecer a possibilidade de apreciação pelas autoridades do Estado da nacionalidade ou do domicile de ambos os cônjuges não significa que os tribunais possam, em cada caso, apreciar a existência de um ou outro dos critérios. Trata-se de os Estados, atendendo ao respectivo sistema interno, adoptarem um ou outro dos critérios. Isto é, assim como a nacionalidade comum pode ser aceitável, por exemplo, para a Espanha, o domicile é-o para a Reino Unido e a Irlanda.

"É precisamente esta a razão pela qual se estipula no n.º 2 deste artigo a necessidade de os Estados-membros, no momento em que subscreverem ([16]) o tratado, especifiquem numa declaração se aplicarão, no seu caso, o critério da nacionalidade ou o do domicile..."

Poderemos, assim, concluir que a opção a tomar se refere à alternativa entre nacionalidade e domicílio, para efeitos das referência acima aludidas, domicílio na acepção dada pelo sistema do Reino Unido e da Irlanda ([17]).

Quanto à competência respeitante ao poder paternal é atribuída - artigo 3º - ao tribunal que tenha decidido sobre o divórcio, separação ou anulação, nos termos do artigo 2º, desde que o filho, de ambos os cônjuges, tenha a sua residência habitual no mesmo Estado-membro ([18]).

Porém, na hipótese de o filho não ter a residência habitual naquele Estado-membro mas num dos outros o tribunal é competente desde que se verifiquem cumulativamente as condições mencionadas no n.º 2, ou seja, pelo menos um dos cônjuges exercer o poder paternal sobre esse filho - o que será a regra, pois que se trata de filhos de ambos os cônjuges e se afigura como excepcional uma eventual inibição de poder paternal de ambos - e a competência tiver sido aceite e corresponder aos superiores interesses do filho.

No n.º 3 seguinte a "Convenção" afasta a perpetuatio jurisdiccionis do foro do divórcio, provavelmente por presumir que outro será mais conveniente para os interesses dos filhos.


4.2. Vejamos os restantes artigos sobre competência para depois estabelecermos o confronto com o ordenamento jurídico português e nos pronunciarmos sobre aquela opção em concreto, deixada pendente.

De acordo com o artigo 4º, em caso de transferência ilícita ou retenção ilícita de crianças, os Estados-membros devem exercer a sua competência em conformidade com a Convenção sobre os aspectos civis do rapto internacional de crianças ([19]), especialmente dos artigos 3º e 16º. Estes preceitos referem-se à qualificação da deslocação ou da retenção de uma criança como ilícita bem como à não tomada de decisões sobre o fundo do direito de custódia pelo Estado para onde a criança tenha sido deslocada sem a verificação de certos requisitos, salvaguardando-se a residência habitual imediatamente anterior à transferência ou retenção ilícitas como critério de competência. Torna-se prevalente aqui a decisão sobre o retorno ou não da criança.

É considerada ilícita a transferência da criança quando em violação de um direito de custódia atribuído pela lei do Estado onde a criança tenha a sua residência habitual imediatamente antes da transferência [artigo 3º, alínea a)].

No artigo 5º afirma-se a competência do tribunal onde esteja pendente o pedido principal para decidir o pedido reconvencional feito em conexão com aquele, o que corresponde a uma norma tradicional ([20]).

E no artigo 6º seguinte estabelece-se que o tribunal do Estado-membro que proferiu a decisão de separação de pessoas e bens é também o competente para a conversão em divórcio, se a sua lei o previr, sabido que há Estados em que a separação é um passo prévio para a posterior obtenção do divórcio.

A exclusividade de competência definida segundo os artigos 2º a 6º, reafirmada no artigo 7º, impede que um cônjuge seja demandado perante tribunal de outro Estado-membro diferente daquele em cujo território tenha a sua residência habitual, ou de que seja nacional ou em que tenha "domicílio" (conforme a opção do Estado-membro) ([21]). O que abre caminho às competências sobrantes do artigo 8º seguinte.

Estipula-se no artigo 8º sobre casos de competência residual: na falta de competência de qualquer Estado-membro nos termos da "Convenção", a situação é regulada pela lei de cada Estado-membro; os nacionais de um Estado-membro com residência habitual em outro Estado-membro são equiparados aos nacionais deste, na ausência dos critérios de competência a que a "Convenção" se refere para efeito de interposição de acções.

4.2. Atentemos nas normas substantivas e de processo do ordenamento jurídico português atinentes às situações ora em causa.

A legislação portuguesa admite não só o divórcio (contencioso ou por mútuo consentimento) - artigos 1773º a 1793º do Código Civil ([22])- como a separação judicial de pessoas e bens - artigos 1794º a 1795º-D -, como a anulabilidade do casamento (e a própria inexistência jurídica) - artigos 1628º a 1648º -, sendo que o conhecimento das causas de nulidade do casamento católico e a dispensa de casamento rato e não consumato é da competência dos tribunais e repartições eclesiásticas, cujas decisões são objecto de controlo pelo Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, tornando-se executórias, independentemente de revisão e confirmação, através dos tribunais de Relação territorialmente competentes (artigos 1625º e 1626º do Código Civil).

Ao poder paternal - sujeição, conteúdo, exercício, inibição ou limitações ao seu exercício, meios de o suprir - referem-se os artigos 1877º a 1972º, também do CC.

A Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 24/90, de 4 de Agosto e 37/96, de 31 de Agosto, a denominada Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, remete a fixação dos factores de competência internacional dos tribunais judiciais para a lei de processo (artigo 13º, n.º 1).

Compete aos tribunais de família julgar as acções de separação de pessoas e bens e de divórcio bem como as acções de inexistência ou de anulação de casamento civil e também a regulação do exercício do poder paternal e das questões a este respeitantes, decretar a sua inibição ou estabelecer-lhe limitações - v. artigos 60º e 61º daquela LOTJ ([23]).



Atentemos, pois, na lei de processo.

No que concerne à competência dos tribunais para as acções respectivas, designadamente à competência internacional, nos termos dos artigos 61º e 65º do Código de Processo Civil, os factores determinantes da mesma, em termos gerais, relacionam-se com o domicílio do réu em território português, a competência territorial estabelecida na lei portuguesa, a prática em Portugal do facto que serve de causa de pedir na acção, não ser efectivável por outro modo o direito invocado ou inexigível a propositura da acção no estrangeiro, desde que exista conexão ponderosa com a ordem jurídica nacional ([24]).

Concretamente para o divórcio e separação de pessoas e bens, em termos de competência territorial, estabelece-se no artigo 75º do CPC a competência do tribunal do domicílio ou da residência do autor, posto que a regra geral de competência para uma acção seja a do tribunal do domicílio do réu - artigo 85º, n.º 1, do CPC.

Todavia, a "aproximação" entre domicílio e residência é logo suposta no n.º 2 seguinte, pois que se o réu não tiver residência habitual será demandado no tribunal do domicílio do autor; e se o réu "tiver o domicílio e a residência em país estrangeiro, será demandado no tribunal do lugar em que se encontrar..." (n.º 3).

De qualquer modo, a noção de domicílio constante do Código Civil será a que deve seguir-se se outra especificamente não resultar das leis de processo ou de lei especial.

Outros preceitos do CPC importa salientar por apresentarem conexão com esta matéria.

Referindo-se à revisão de sentenças estrangeiras, no n.º 1 do artigo 1094º estipula-se:

"Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro ou por árbitros no estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada".

O tribunal competente para a revisão e confirmação é o da Relação do distrito judicial em que esteja domiciliada a pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença - artigo 1095º.

Aos requisitos necessários para a confirmação da decisão se refere o artigo 1096º, cumprindo destacar - para além da autenticidade do documento em que consta a decisão e do seu trânsito em julgado - que a competência do tribunal não tenha sido provocada em fraude à lei ou não seja exclusiva dos tribunais portugueses, que não haja litispendência ou caso julgado em causa afecta a tribunal português, regularidade da citação do réu e observância dos princípios do contraditório e da igualdade de armas, e que o reconhecimento não conduza a resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português ([25]).

A perspectiva das últimas alterações vai no sentido da teoria da unilateralidade na apreciação da competência internacional do tribunal de origem, e não da bilateralidade, onde se entraria em linha de conta também com as normas de conflitos de jurisdição da lei portuguesa, o que parece casar-se bem com a perspectiva da "Convenção" em apreço.


4.3. Chegados a este ponto podemos afirmar que não se vislumbra qualquer desconformidade do disposto quer sobre os objectivos da "Convenção" quer sobre a competência atribuída aos tribunais em relação ao ordenamento constitucional, no qual cumpre salientar os princípios a observar nas relações internacionais - o "reforço da identidade europeia e do fortalecimento da acção dos Estados europeus em favor da democracia, da paz , do progresso económico e da justiça nas relações entre os povos",os quais constam do n.º 5 do artigo 7º da Constituição da República -, uma das tarefas fundamentais do Estado, a de "promover a igualdade entre homens e mulheres" (artigo 9º, alínea h), da CR), a igualdade de direitos e deveres entre estrangeiros e portugueses (artigo 15º, n.º 1), o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva a que se refere o artigo 20º, e os direitos relativos à família, casamento e filiação, no qual se destaca o n.º 3 do artigo 36º, onde se preceitua que "os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos".

O mesmo se diga no tocante à legislação ordinária, substantiva ou adjectiva, como se vê das disposições a que se fez referência. Especialmente quanto às normas processuais seria sempre de anotar que elas não se sobreporiam, salvo por razões de ordem pública internacional, aos regimes previstos nas convenções internacionais.

Estaremos também em condições de abordar agora a opção a que se refere o n.º 2 do artigo 2º.

Entendemos que a "declaração" a fazer nos termos desse preceito deve indicar o critério da nacionalidade em detrimento do que aí se indica como de "domicílio" pelas quatro razões seguintes.

Em primeiro lugar, logo por causa do modo como aparece enunciado o eventual critério do "domicílio", isto é, o termo incorporará a acepção que este possui no Reino Unido e Irlanda, cujo substrato não se atinge completamente, apesar da precisão efectuada pela delegação desse país às negociações.

Em segundo lugar, porque a opção pelo "domicílio" tornaria coincidentes, pelo menos em boa parte, alguns dos critérios previstos como alternativos dada a proximidade da noção de residência habitual com a de domicílio.

Em terceiro lugar, a opção pela nacionalidade de ambos os cônjuges reporta-se a um vínculo real entre as pessoas e o Estado-membro a que se confere competência, bem característico da filosofia subjacente à "Convenção".

Em quarto lugar, a nacionalidade de ambos os cônjuges é um dos factores determinantes de reconhecimento de divórcios e separações de pessoas na já mencionada Convenção da Haia de Reconhecimento de Divórcios e Separações de Pessoas, ratificada por Portugal - v. artigo 2, n.º 3).

Deste modo, sugeriríamos a seguinte declaração:

"Portugal declara optar, nos termos do n.º 2 do artigo 2º da Convenção, e para efeito da competência a que se refere o n.º 1, pelo critério da nacionalidade".

De forma ainda mais simples poderia dizer-se:

"Portugal declara optar, nos termos do n.º 2 do artigo 2º da Convenção, pelo critério da nacionalidade".


5.

5.1. A Secção II, ainda do Título II, dedicado à "Competência judicial", refere-se à verificação da competência e da admissibilidade.

De acordo com o artigo 9º, se o Estado em que é instaurada uma acção não detém competência em virtude da "Convenção" e ela pertence a outro, deve declarar-se oficiosamente incompetente.

No artigo 10º garante-se o direito de defesa do requerido, mesmo através da suspensão da instância, além do mais, para evitar que no futuro surjam eventuais causas de indeferimento do reconhecimento da decisão.

O n.º 2 do preceito remete para a Convenção de 26.05.97 - elaborada com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia -, relativa à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados-membros da União Europeia ([26]).

À litispendência e acções dependentes refere-se o artigo 11º, o qual tem a sua fonte no artigo 21º da Convenção de Bruxelas, já com a redacção posterior à adesão de Portugal e Espanha.

Foi difícil encontrar uma redacção de consenso na medida em que são bastante diferentes os ordenamentos jurídicos dos Estados quanto às formas e motivos da dissolução do vínculo matrimonial, diferindo também o próprio conceito de litispendência ([27]).

O n.º 2 - que poderia dizer-se de "falsa litispendência" porquanto os pedidos são diferentes -, não se aplica a acções sobre o poder paternal.

As medidas provisórias ou cautelares relativas a pessoas ou bens presentes num dado Estado-membro, a que o artigo 12º ([28]) se refere, limitam--se a estabelecer efeitos territoriais no Estado em que são proferidas, só se aplicando em casos urgentes e são as previstas na lei do Estado que as profere. Podem ser de conteúdo mais amplo que a matéria da "Convenção".


5.2. O Título III - "Reconhecimento e execução" - constitui corolário do Título II, sendo que "os debates incidiram sobre os efeitos do reconhecimento oficioso em relação ao Registo Civil e às causas de reconhecimento e execução. Assim, teve de ter-se em conta a limitação do reconhecimento à dissolução do vínculo, não sendo afectados outros aspectos (...). O problema diz também respeito à necessidade de execução, questão que é solucionada em relação ao âmbito de aplicação. O processo de execução é regulado de forma semelhante à da Convenção de Bruxelas" ([29]).

Definido no artigo 13º o conceito de decisão, num sentido amplo que atende ao conteúdo independentemente do nomen, o artigo 14º dispõe sobre o seu reconhecimento ([30]).

As decisões são reconhecidas sem necessidade de recurso a qualquer processo, diz-se no n.º 1 - como também se diz no artigo correspondente da Convenção de Bruxelas -, o que significa um reconhecimento automático. Todavia, o que a distingue desta é que nos termos do n.º 2, com a entrada em vigor da "Convenção", pode proceder-se à actualização dos assentos do Registo Civil sem qualquer outra decisão, no fundo o "equivalente a um reconhecimento cadastral" (par. 59 do "Projecto de Relatório...") ([31]).

Sem embargo, qualquer parte interessada - entendida no sentido do direito interno - pode pedir o reconhecimento ou não da decisão ( n.º3).

Quer dizer, é possível à parte interessada constatar ou impugnar o reconhecimento da decisão estrangeira, seguindo-se então o processo previsto para a execução (secções II e III, deste Título).

Os fundamentos do não reconhecimento estão compilados no artigo 15º, distintamente para o divórcio, separação de pessoas e bens e anulação do casamento (n.º 1) e para o poder paternal (n.º 2)[32], acrescido do que se diz no artigo 16º ([33]).

O preceito tem correspondência no artigo 27º da Convenção de Bruxelas (v. também o artigo 23º).

O requisito de a decisão não pôr em causa a ordem pública do Estado-membro requerido foi algo a que não se pretendeu renunciar pela especial sensibilidade que as questões de carácter familiar podem levantar, embora com as limitações, diríamos, os "adoçamentos" a que se referem os artigos 16º, n.º 2 (não aplicação às regras de competência), 17º ( não pode haver recusa pelo facto de a lei do Estado-membro requerido não permitir o divórcio, separação de pessoas e bens ou a anulação do casamento), 18º (não pode haver revisão de mérito).

Tais limitações à invocação da ordem pública acabam por dar satisfação aos Estados em que o vínculo matrimonial se dissolve com maior facilidade e não queriam ver as suas decisões rejeitadas por Estados membros com um regime mais estrito ([34]).

Os outros fundamentos de recusa respeitam a casos de revelia, inconciliabilidade com outra decisão inter partes proferida no Estado requerido, ou decisão anterior proferida em outro Estado-membro ou terceiro e que reuna condições de reconhecimento. Para o poder paternal, existem regras adaptadas, nas quais vem ao de cima o superior interesse do filho e o direito de exprimir livremente a sua opinião se tiver capacidade de discernimento, e também a não audição de pessoa que exerça o poder paternal.

Recordando as normas do direito português atrás citadas sobre a revisão e confirmação de sentenças estrangeiras - supra, ponto 4.2 -, constata-se a sua maior exigência em comparação com as da "Convenção". No entanto, a previsão do artigo 1094º do CPC, logo ressalva as regras estabelecidas em tratados ou leis especiais.

Sendo assim, o sistema da "Convenção" no que concerne ao reconhecimento ou não de decisões proferidas com base na mesma não conflitua com o ordenamento nacional. Reconhecimento que entre nós não corresponde a uma revisão do mérito ( apesar do que em contrário poderia resultar da letra do artigo 1102º do CPC). O que não significará uma total rigidez dessa apreciação quando se tenha produzido uma alteração das circunstâncias no que tange ao poder paternal ( v. par. 74 do "Projecto de Relatório...").


6.

6.1. As normas constantes dos artigos 20º a 36º dizem respeito ao processo para execução de uma decisão quanto a poder paternal - exequatur - aplicando-se também, se for o caso, aos processos para reconhecimento, como assinalámos.

Relembre-se que estamos perante o exercício do poder paternal sobre um filho comum de ambas as partes pretendendo-se executar a decisão em outro Estado-membro. E enquanto para as questões matrimoniais serão normalmente suficientes as medidas de reconhecimento, com a correspondente alteração do Registo Civil, aqui revelar-se-á necessária a regulação da própria execução.

Pretende-se um processo comum para a obtenção do exequatur, deixando-se depois o processo executivo da decisão para o direito interno de cada Estado-membro.

Tentando facilitar a vida ao cidadão europeu indica-se o tribunal em que o pedido de execução deve ser apresentado - o da residência habitual do demandado ou o da residência habitual do filho a que respeita ([35]). Para o reconhecimento ou não reconhecimento o tribunal competente encontra-se segundo a lei interna de cada Estado-membro.

O processo de execução - artigos 22º a 32º - que assume a natureza "comunitária", ou seja, o mesmo para todos os Estados membros, encontra-se gizado de modo a evitar perdas de tempo não justificadas e a facilitar o objectivo último da "Convenção", a livre circulação das decisões .

Posto que na fase prévia do pedido de exequatur - que só pode ser indeferido pelos motivos previstos nos artigos 15º e 16º, não havendo revisão do mérito - o requerido não tenha a faculdade de apresentar observações, pode recorrer da decisão em processo que assegure o contraditório ([36]). Para o caso de indeferimento do pedido, concede-se idêntica possibilidade de recurso, sem limitação de tempo (artigos 28º e 29º).

Disposições equivalentes às do apoio judiciário (em Portugal) constam dos artigos 31º e 32º, perfeitamente compatíveis com o ordenamento jurídico interno - v. Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro e Decreto-Lei n.º 391/88, de 26 de Outubro, com as alterações resultantes do Decreto-Lei n.º 133/96, de 13 de Agosto e Lei n.º 46/96, de 3 de Setembro ([37]).

Os artigos 33º a 36º dizem respeito aos documentos a juntar para fazer valer as decisões proferidas nos outros Estados Partes, onde a par das garantias da sua autenticidade, se detecta o propósito de simplificar e acelerar o accionamento das mesmas.

O Título IV é preenchido com uma só disposição, de direito transitório - artigo 37º. Como princípio, as regras da "Convenção" só devem ser observadas após a sua entrada em vigor, mas prevê-se um mecanismo que permita aplicar o seu mais vantajoso regime às acções pendentes.


6.2. Reporta-se o Título V às "Disposições gerais" - artigos 38º a 44º-, fundamentalmente voltadas para as relações com outras convenções ou acordos celebrados entre dois ou mais Estados membros da EU.

Merecem particular destaque as disposições dos artigos 39º e 42º.

Respeita a primeira à prevalência, nas relações entre os Estados-membros que nelas sejam partes, das cinco convenções aí mencionadas, o que representa uma prioridade de observância e não uma simples faculdade de prevalência como alguns preconizavam. São elas:

a Convenção da Haia, de 5.10.61, relativa à Competência das Autoridades e à lei Aplicável em matéria de Protecção de Menores, ratificada por Portugal e já mencionada (nota 8);

a Convenção do Luxemburgo, de 8.09.67, sobre o Reconhecimento das Decisões relativas ao Vínculo Conjugal ([38]);

a Convenção da Haia, de 1.06.70, sobre o Reconhecimento dos Divórcios e Separações de Pessoas, aprovada para ratificação pela Resolução da AR n.º 23/84, de 27 de Novembro, também já referida;

a Convenção Europeia, de 20.05.80, sobre o Reconhecimento e a Execução das Decisões relativas à Guarda de Menores e sobre o Restabelecimento da Guarda de Menores, aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 136/82, de 21 de Dezembro;

finalmente, a Convenção da Haia, de 19.10.96, relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em matéria de Poder Paternal e de medidas de Protecção de Menores ([39]).

A segunda disposição foi influenciada directamente pelo sistema jurídico português, e tem em vista respeitar os compromissos com a Santa Sé firmados através da Concordata e seu Protocolo Adicional - Carta de Confirmação e Ratificação da Concordata e do Acordo Missionário assinados em 7 de Maio de 1940, publicados no Diário do Governo de 10 de Julho de 1940, e Decreto n.º 187/75, de 4 de Abril, que aprova para ratificação o Protocolo Adicional à Concordata, assinado no Vaticano em 15.02.75 (altera o artigo XXIV, sobre o casamento católico).

Deste modo, reconhecem-se as decisões de anulação de casamento canónico, proferidas por tribunais eclesiásticos nos termos do artigo XXV da Concordata com a Santa Sé (as quais em princípio estavam excluídas da "Convenção") ([40]).

Mais importante era, porém, um outro aspecto, ao qual se refere o "Projecto de Relatório Explicativo" do seguinte modo:

"Para Portugal, o problema residia na competência exclusiva dos tribunais eclesiásticos para anular os matrimónios concordatários. Com efeito, Portugal violaria as suas obrigações internacionais assumidas em virtude da Concordata se aceitasse ratificar a presente convenção reconhecendo competência (em virtude dos artigos 2º e seguintes) a tribunais civis para anular os matrimónios concordatários portugueses".Posições algo diferentes ocorriam em Itália e Espanha cujos tratados com a Santa Sé ficaram também ressalvados na mesma medida.

De acordo com a alínea a) deste artigo 42º, Portugal deve enviar ao depositário da Convenção (o Secretário-Geral do Conselho) uma cópia da Concordata e suas alterações.


7.

7.1. Estabelece-se no artigo 45º a competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias para decidir sobre a interpretação da presente "Convenção", de acordo com o Protocolo que vem anexo.

Só os tribunais e autoridades dos Estados membros que hajam ratificado também o protocolo podem recorrer ao Tribunal de Justiça.

Como atrás se viu, do Tratado da União Europeia advém que as convenções elaboradas ao abrigo do artigo K.3 podem prever a competência do Tribunal de Justiça para interpretar as respectivas disposições e decidir sobre todos os diferendos relativos à sua aplicação.

Sendo assim, nada obsta a que Portugal aceite tal jurisdição - cfr. o artigo 8º , números 2 e 3, da Constituição da República - como o fez aliás em instrumentos semelhantes.


7.2. Com o Título VII entra-se nas "disposições finais" - artigos 46º a 50º.

Depois de, no artigo 46º se indicar o círculo fechado de reservas - que, no caso, não deve ser confundido com as declarações que os Estados membros podem fazer e a que nos temos referido - interessa atentar no n.º 4 do artigo 47º, já que as restantes disposições albergam as normais cláusulas de estilo, sobre "adopção" (termo genérico que abarca evidentemente a ratificação) e entrada em vigor, adesão aos novos membros da União (artigo 48º), forma de proceder a alterações (artigo 49º), depósito e publicitação (artigo 50º).

Diz-se naquele n.º 4:

"Até à entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Estado-membro pode, aquando da notificação a que se refere o n.º 2 (notificação dos procedimentos constitucionais de adopção) ou em qualquer data posterior, declarar que, no que lhe diz respeito, a Convenção será aplicável, com excepção do artigo 45º, às suas relações com os Estados membros que tenham feito a mesma declaração. Estas declarações entram em vigor no prazo de noventa dias a contar da data do depósito".

A disposição é análoga a outras formuladas em acordos de cooperação judiciária anteriormente celebrados entre Estados membros.

É o caso da Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à Extradição entre os Estados Membros da União Europeia, aprovada, para ratificação, pela Resolução da AR n.º 40/98, e ratificada pelo Decreto do PR n.º 40/98, ambos de 5 de Setembro, onde se apôs a seguinte declaração:

"Nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 18º, Portugal declara que a presente Convenção lhe é aplicável nas suas relações com os outros Estados membros que tenham feito a mesma declaração" (n.º 4 do artigo 2º da citada RAR n.º 40/98).

O mesmo sucedera com a Convenção entre os Estados membros das Comunidades Europeias relativa à Aplicação do Princípio Ne Bis In Idem, aprovada, para ratificação, pela Resolução da AR n.º 22/95, e ratificada pelo Decreto do PR n.º 47/95, ambos de 11 de Abril onde também se dissera:

"Nos termos do n.º 3 do artigo 6º, Portugal declara que a Convenção lhe é aplicável, nas suas relações com os outros Estados que tenham feito a mesma declaração, 90 dias após a data do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação" (n.º 3 do artigo 2º da RAR n.º 22/95).

A aceitação daquela cláusula pelo Estado Português, através do Governo, releva da conveniência política.

Decidindo-se pela afirmativa, a redacção da declaração pode ser idêntica à usada, do seguinte teor:

"Nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 47º, Portugal declara que a presente Convenção lhe é aplicável nas suas relações com os outros Estados membros que tenham feito a mesma declaração".


7.3. Detenhamo-nos no texto do "Protocolo estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção relativa à Competência, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria matrimonial", elaborado na sequência do mencionado artigo 45º, e à semelhança do Protocolo de 3 de Junho de 1971 ( relativo à interpretação da mencionada Convenção de Bruxelas) e do Protocolo de 1996 (interpretação da Convenção relativa à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados-membros da União Europeia, também referida).

De acordo com o disposto nos artigos 2º e 9º, n.º 2, cada Estado-membro deve indicar quais os tribunais que detêm o poder de solicitar ao Tribunal de Justiça para se pronunciar a título prejudicial sobre uma questão de interpretação, estando indicado já, quanto a Portugal, o Supremo Tribunal de Justiça como um dos mais altos tribunais dos Estados-membros, [v. n.º2, alínea a)] .

Em caso de decisões, proferidas num Estado-membro, estarem em contradição com a interpretação do Tribunal de Justiça ou com as de outros Estados membros signatários do Protocolo, pode igualmente ser pedida a pronúncia daquele, através dos procuradores-gerais junto dos Tribunais Supremos (ou outra autoridade que seja designada por um Estado-membro).

Evidentemente que os Estados membros não podem fazer intervir o Tribunal de Justiça sem que a "Convenção" esteja em vigor e para isso é necessária a ratificação dos quinze Estados membros. Mas uma vez entrada em vigor a "Convenção" basta que três Estados hajam adoptado o Protocolo para que este entre em vigor (entre eles).

São aplicáveis o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça e o Regulamento de Processo - artigo 7º.

Não são admissíveis reservas ao Protocolo - artigo 8º.

Considerando o disposto no artigo 2º do Protocolo, nos termos do qual Portugal deve indicar, aquando da notificação da ratificação, os tribunais que têm o poder de solicitar ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que se pronuncie, a título prejudicial, sobre uma questão de interpretação, e tendo em conta a matéria ora em causa e as competências de recurso, afigura-se que para além do Supremo Tribunal de Justiça podem ser indicados os tribunais de Relação.


8.

Pelo exposto, conclui-se:

1º - No exame da "CONVENÇÃO, ESTABELECIDA COM BASE NO ARTIGO K. 3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, RELATIVA À COMPETÊNCIA, AO RECONHECIMENTO E À EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA MATRIMONIAL" não foram detectados preceitos que ofendam o ordenamento jurídico português, constitucional ou ordinário;

2º - Na formulação das declarações previstas nos artigos 2º, n.º 2, e 47º, n.º 4, da Convenção, remete-se para o que se expende nos pontos 4.3. e 7.2.;

3.º - Do ponto de vista jurídico, nada obsta a que Portugal ratifique também o Protocolo adicional à Convenção, podendo indicar, nos termos do seu artigo 2º, para além do Supremo Tribunal de Justiça, os tribunais de Relação, como tribuniais que podem pedir ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre uma questão de interpretação.



Lisboa, 12 de Janeiro de 1999

O Procurador-Geral Adjunto,
(António Gomes Lourenço Martins)



[1]) Informação datada de 30.07.98, da autoria de uma Senhora Chefe de Divisão.
[2]) Tais trabalhos, que vêm desde 1993, foram acompanhados pelo Ex.mo Colega Dr. Eduardo de Melo Lucas Coelho. Teve-se acesso aos documentos oportunamente produzidos. Foi ainda possível consultar o "Projecto de relatório explicativo", na versão revista, datada de 22 de Abril de 1998, doc. n.º 6380/1/98 REV 1, preparado pela Prof.ª Alegria BORRAS.
[3]) Aprovado para ratificação pela Resolução da AR n.º 40/92, de 10 de Dezembro, e ratificada pelo Decreto do PR n.º 63/92, de 30 de Dezembro.
[4]) A adesão de Portugal e Espanha implicou alterações à Convenção de Bruxelas, introduzidas por uma Convenção assinada em San Sebastián, em 26.05.89, convenção aprovada para ratificação pela Resolução da AR n.º 34/91, no DR , I Série-A, de 30.10.91.
[5]) Que se encontra em vias de revisão, conjuntamente com a Convenção de Lugano de 16.09.88.
[6]) As razões dessa exclusão constam do "Relatório Janard", e tiveram a ver com a enorme disparidade de sistemas legais e respectivas normas de conflitos, quanto ao estado civil das pessoas, a cujo controlo dificilmente os Estados Partes poderiam renunciar, na fase de procedimento de exequatur ; ou então, se se retirasse tal controlo, corria-se o risco de abusos da noção de ordem pública como forma de paralização da decisão estrangeira. Por outro lado, a integração económica não saía directamente afectada.
[7]) Do cit. "Projecto de Relatório...", parágrafo 5.
[8]) Dos quais terá resultado a Convenção da Haia de 19.10.96, ainda não em vigor. Aquela primeira convenção foi aprovada para ratificação por Portugal através do Decreto-Lei n.º 48494, de 22.07.68.
[9]) No entanto, a Convenção sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Estrangeiras em Matéria Civil e Comercial e seu Protocolo, concluídos em 1.02.71 pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, aprovada para ratificação pelo Decreto do Governo n.º 13/93, de 24 de Fevereiro, embora não aplicável em matéria de estado ou de capacidade das pessoas ou do direito de família, já previa (artigo 7º) que o reconhecimento ou execução não pudessem ser recusados com fundamento em que o tribunal do Estado de origem aplicara uma lei diferente da que o seria segundo as normas de direito internacional privado do Estado requerido (não se teve notícia da aprovação do acordo complementar a que se refere o artigo 21º).
[10]) No n.º 3 deste artigo 2º, de forma um pouco inusitada diz-se que o termo "domicílio" deve ser entendido na acepção que lhe é dada pelos sistemas jurídicos do Reino Unido e da Irlanda.
[11]) O que sucede também, por exemplo, no artigo 3º da citada Convenção sobre o Reconhecimento dos Divórcios e Separações de Pessoas, da Haia.
[12]) Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, Coimbra, 1967, p. 61.
[13]) Repare-se que os artigos 7º, alínea b) e 8º, n.º 2, fazem remissões para este preceito.
[14]) No artigo 52º da Convenção de Bruxelas indica-se o modo de determinar qual o domicílio da parte, o que não se quis fazer nesta "Convenção". Teve-se, porém, em conta a definição de residência habitual que tem vindo a ser adoptada pelo Tribunal de Justiça da CE : " o local onde o interessado fixou, com a vontade de lhe conferir um carácter estável, o centro permanente ou habitual dos seus interesses, entendendo-se que para efeitos de determinação dessa residência, é necessário ter em conta todos os elementos de facto dela constitutivos".
[15]) Parágrafo 25 do "Projecto de Relatório...". A qualificação de "exclusivo" na Convenção de Bruxelas significa que só os tribunais de certo Estado são competentes ficando os outros critérios numa posição hierárquica inferior.
[16]) Mais propriamente, ratificarem, ou adoptarem, na terminologia aqui usada.
[17]) Segundo consta do "Projecto de Relatório..." (final do Parágrafo 30), a delegação do Reino Unido terá apresentado um documento explicativo do conceito de domicile. O objectivo essencial do domicile é, de acordo com essa explicitação, o de ligar uma pessoa ao país em que tem a sua morada, de forma permanente ou indefinida. O domicílio é usado para sujeitar a pessoa ao sistema jurídico em importantes matérias que afectam as relações e o património familiar. Pretende-se que a pessoa em dado momento tenha um e só um domicílio.
[18]) Não tem que ser, dentro do mesmo Estado, a mesma autoridade a decidir sobre a sorte do casamento e o poder paternal - par. 33 do "Projecto de Relatório...".
[19]) Aprovada pelo Decreto n.º 33/83, de 11 de Maio, a qual entrou em vigor relativamente a Portugal em 1.12.83.
[20]) Cfr. o artigo 98º do CPC português.
[21]) Pareceria haver aqui um lapso na remissão para o n.º 2 do artigo 2º em vez do n.º 3 ( é neste que se diz qual a acepção do termo "domicílio"). Todavia, na versão final do Comité de Redacção - documento de Sessão de 27.01.98 - a remissão já assim constava, aliás, num momento em que nem sequer existia o n.º 3 do artigo 2º. Nota que se poderia repetir no que respeita à parte final do n.º 2 do artigo 8º.
[22]) As alterações mais recentes do Código Civil são as constantes das Leis n.ºs, 21/98, de 12 de Maio, e 47/98, de 10 de Agosto ( divórcio por mútuo consentimento).
[23]) Na revisão da LOTJ a que se está a proceder - cfr. DAR, II Série-A, de 12.06.98 e de 18.09.98 - esta matéria não sofre alterações que importe assinalar ( v. artigos n.ºs 16º, n.º 2, 82º e 83º da Proposta de Lei n.º 182/VII).
[24]) É exclusiva a competência dos tribunais portugueses para a apreciação da validade da inscrição em registos públicos de direitos sujeitos a registo em Portugal - artigo 65º-A do CPC.
[25]) Cfr. também os artigos 1407º e seguintes do CPC, quanto ao divórcio e separação litigiosos e à separação por mútuo consentimento.
[26]) Apreciada na Informação-Parecer n.º 67/97, de 4 de Fevereiro de 1998, não havendo notícia da sua publicação.
A Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, de 15 de Novembro de 1965, foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 210/71, de 18 de Maio, vigente entre nós desde 25 de Fevereiro de 1974 (cfr. Aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros de 14 de Janeiro de 1974, publicado no Diário do Governo, I série, de 24 de Janeiro de 1974).
[27]) Cfr. no artigo 498º do CPC os requisitos da litispendência no processo civil português.
[28]) É o primeiro artigo que aparece sem epígrafe, embora adiante haja outros: 37º, 45º.
[29]) Par. 16 do "Projecto de Relatório...".
[30]) A fonte inspiradora está no artigo 26º da Convenção de Bruxelas.
[31]) Nos Acordos Judiciais celebrados com Cabo Verde e S. Tomé e Príncipe, aprovados pelos Decretos n.os, 524-O/76, de 5 de Julho, e 550-M/76, de 12 de Julho, respectivamente, também são dispensadas de revisão as decisões proferidas em acções de estado, para efeito de ingresso no registo civil (artigo 31, n.º 2, desses acordos). Cfr. o Parecer n.º 128/84, de 6.02.85.
[32]) NO par. 64 do "Projecto de Relatório..." indicam-se os motivos da subdivisão pelos dois números: poderem as decisões ser proferidas por autoridades diferentes ou não se basearem nas mesmas causas.
[33]) Sobre o n.º 1 deste artigo 16º e a sua remissão para o artigo 43º - cfr. o par. 71 do citado "Projecto de Relatório...".
[34]) No "Projecto de Relatório..." dá-se o exemplo da separação legal enquanto fundamento de divórcio - "se no Estado de origem o divórcio pode ser concedido ao fim de uma separação de dois anos, uma interpretação errónea da ordem pública do Estado requerido, cuja legislação exija uma separação de cinco anos, poderá (poderia, dizemos nós) conduzir à recusa do reconhecimento".
[35]) Portugal designou o tribunal de comarca ou o de família, de acordo com a sua organização judiciária e competência dos tribunais.
[36]) Em Portugal para o tribunal de Relação e da decisão deste só quanto a matéria de direito.
[37]) Especialmente sobre a protecção jurídica de estrangeiros - cfr. o artigo 7º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, na última redacção referida.
[38]) Ao que se sabe, não ratificada pelo nosso país.
[39]) Não ratificada por Portugal, ao que parece nem sequer ainda em vigor.
[40]) Recorde-se que este é um dos preceitos a que se admite a aposição de reservas, faculdade de que a Itália fez uso.
Anotações
Legislação: 
CONST76 ART7 N5 ART9 H ART15 N1 ART20 ART36 N3.
CCIV66 ART82 ART83 ART84 ART85 ART87 ART88 ART1625 ART1626 ART1628 ART1648 ART1773 ART1793 ART1794 ART1795-D ART1877 ART1972.
CPC67 ART61 ART75 ART85 N1 N2 N3 ART1094 N1 ART1095 ART1096 ART1102.
L 38/87 DE 1987/12/23 ART13 N1 ART60 ART61.
L 24/90 DE 1990/08/04.
L 37/96 DE 1996/08/31.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29.
DL 391/88 DE 1988/10/26.
DL 133/96 DE 1996/08/13.
L 46/96 DE 1996/09/03.
Referências Complementares: 
DIR INT PUBL * TRATADOS / DIR CIV * DIR FAM / DIR PROC CIV / DIR JUDIC * ORG COMP TRIB.*****
TRATADO DE ROMA DE 1957/03/25
CONVENÇÃO SOBRE A COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES E A LEI APLICÁVEL EM MATÉRIA DE PROTECÇÃO DE MENORES DE 1961/10/05
CONVENÇÃO DE BRUXELAS RELATIVA À COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA E À EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL DE 1968/09/27
CONVENÇÃO DE HAIA DE 1970 EM MATÉRIA DE RECONHECIMENTO DE DIVÓRCIOS E SEPARAÇÃO DE PESSOAS E BENS
CONCORDATA COM A SANTA SÉ DE 1940/05/07 E PROTOCOLO ADICIONAL DE 1975/02/15
Divulgação
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