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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
11/1997, de 29.01.1998
Data do Parecer: 
29-01-1998
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Justiça
Relator: 
SOUTO DE MOURA
Descritores e Conclusões
Descritores: 
PERITO MÉDICO
CONTRATO DE AVENÇA
REMUNERAÇÃO
EXAME MÉDICO FORENSE
PROVA PERICIAL
PERÍCIA
PERÍCIA MÉDICO-LEGAL
CUSTAS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE TAREFA
NORMA ESPECIAL
NORMA GERAL
Conclusões: 
1- As remunerações devidas aos peritos-médicos das comarcas, pela realização de perícias médico-legais aferiam-se pelo número e natureza de perícias realizadas, de acordo com o n 4 do artigo 58 do Decreto-Lei n 387-C/87, de 29 de Dezembro.
2- Não tinha suporte legal suficiente o estabelecimento, nos contratos a celebrar com os peritos referidos na anterior conclusão, de limites mínimos ou máximos às aludidas remunerações.
Texto Integral
Texto Integral: 
Senhor Secretário de Estado da Justiça,
Excelência:
 
I

 Nos serviços a que Vossa Excelência superintende, foi sentida a necessidade de determinar os verdadeiros contornos do contrato de avença previsto no artigo 58º do Decreto-Lei nº 387-C/87, de 29 de Dezembro, em articulação com o artigo 17º do Decreto-Lei nº 41/84, de 3 de Fevereiro, e o artigo 91º do actual Código das Custas Judiciais, com referência aos serviços prestados pelos peritos médicos de comarca. Foi elaborada uma informação, que equacionou como questões que cumpre ver esclarecidas:
"1ª - Os termos em que deve ser fixada a remuneração nos contratos a que se refere artigo 58º do Decreto-Lei nº 387-C/87 - se pela soma dos valores remuneratórios dos exames individualmente considerados, se através de uma quantia global mensal fixa.
2ª - A possibilidade de, nestes contratos, se poderem vir a instituir limites remuneratórios mínimos e máximos."
A subscritora daquela informação termina sugerindo a solicitação de parecer a este corpo consultivo, sugestão que Vossa Excelência se dignou acolher.
 
Cumpre, pois, emitir tal parecer.
 
II
As dúvidas surgidas prendem-se com o facto de o nº 1 do artigo 58º do Decreto-Lei nº 387-C/87, de 29 de Dezembro, determinar que os contratos dos peritos médicos de comarca assumam a natureza de contratos de avença. Ora, a regulamentação geral dos contratos de avença celebrados com serviços públicos, para a realização de funções públicas, prevê uma remuneração certa mensal, de acordo com o artigo 17º do Decreto-Lei nº 41/84, de 3 de Fevereiro, enquanto que o nº 4 daquele artigo 58º estipula uma remuneração fixada em função do número e natureza dos exames realizados, nos termos do artigo 42º, do Decreto-Lei nº 387-C/87 (1).
Segundo a Informação referida, parecerá resultar desta última disciplina que as remunerações dos peritos obedecerão aos critérios actualmente previstos no Código das Custas, "o que parece desvirtuar a própria natureza de avença do contrato em questão, fazendo-o aproximar, muito mais, do contrato de tarefa".
Mais se informa ali que ambos os sistemas retributivos são de facto aplicados, actualmente, em paralelo, ou seja, tanto a retribuição mensal fixa como a retribuição mensal variável. Acresce a isto uma grande divergência dos valores efectivamente recebidos de comarca para comarca, o que é ilustrado com uma tabela que se anexou.
 
III
A questão apresenta-se à partida, aparentemente, como uma contradição na disciplina de certos preceitos legais cujo conteúdo importa conhecer desde já.
É o seguinte o teor do artigo 58º do Decreto-Lei nº 387-C/87, de 29 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei nº 431/91, 2 de Novembro:
"Regime dos contratos
1 - Os contratos dos peritos médicos terão a natureza de contratos de avença, nos termos da lei geral, com a duração de um ano e considerar-se-ão tácita e sucessivamente prorrogados por igual período enquanto não forem denunciados.
2 - Os peritos médicos poderão denunciar livremente os contratos respectivos, desde que o façam com uma antecedência mínima de 60 dias em relação ao termo do prazo, sob pena de incorrerem em responsabilidade civil pelos prejuízos causados ao serviço de justiça.
3 - Os contratos podem ser rescindidos a todo o tempo, por conveniência do serviço.
4 - A remuneração devida pela prestação de serviços nos termos contratuais será fixada em função do número e natureza dos exames realizados, nos termos previstos no artigo 42º do presente diploma.
5 - Excepcionalmente, quando se verificar a impossibilidade de recrutar peritos médicos, podem ser contratados, nos termos dos números anteriores, médicos em regime de dedicação exclusiva, não envolvendo quebra do compromisso de renúncia a percepção de remunerações decorrentes da realização daqueles exames.
6 - Nas comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra, ao abrigo do disposto no artigo 17º do Decreto-Lei nº 41/84, de 3 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 229/85, de 4 de Julho, para a realização de exames periciais do foro laboral podem ser contratados como consultores médicos que não tenham optado pelo regime de dedicação exclusiva, sendo o respectivo encargo suportado pelo Cofre Geral dos Tribunais."
Quanto ao artigo 42º do mesmo diploma, tem ele o texto que se segue:
 
"Remunerações
1 - Os diversos exames forenses efectuados por peritos médicos, especialistas ou em estabelecimentos médicos especializados serão remunerados nos termos da tabela incluída em portaria do Ministério da Justiça que actualizará os valores previstos no artigo 195º do Código das Custas Judiciais.
2 - Os encargos decorrentes das remunerações devidas pela realização de perícias médico-forenses serão suportados, na parte que excederem as dotações orçamentais dos tribunais, pelo Cofre Geral dos Tribunais.
3 - Terá direito às despesas de transporte e a ajudas de custo o pessoal técnico dos institutos que se desloque fora da comarca da respectiva sede em serviço.
4 - Terão direito ao dobro do emolumento fixado no Código das Custas Judiciais os peritos médicos, desde que possuam o curso superior de Medicina Legal."
Este artigo 42º faz referência à tabela constante da Portaria que actualizava os valores referidos no artigo 195º do Código das Custas Judiciais (C.C.J.) então vigente (2). Trata-se de um preceito que contemplava o cálculo e liquidação das custas em processo criminal, os quais deveriam ser levados a cabo de harmonia com o disposto na parte cível do Código, salvas as alterações que se apontam no artigo. Numa primeira alínea, prevêem-se os honorários dos defensores oficiosos nomeados fora do âmbito do apoio judiciário entre um máximo e um mínimo, tendo em conta o volume e a natureza do trabalho, bem como a situação económica do devedor. Distinguem-se aliás dois grupos de processos, incluindo-se no primeiro o processo comum e de falência, e no segundo grupo todos os outros.
Numa segunda alínea, estabelecem-se emolumentos fixos para vários peritos, entre os quais se incluem os emolumentos "Dos médicos, por exames de ginecologia ou traumatologia", "Dos médicos, por serviços de tanatologia", e ainda "Dos médicos e especialistas, em exame da sua especialidade e utilizando aparelhagem própria".
Ao aludido artigo 195º corresponde, no C.C.J. vigente (3), o artigo 91º, que é do seguinte teor:
 
"(Remuneração dos peritos)
1. A remuneração dos peritos, por cada perícia, é a seguinte:
a) Perícia descritiva ou louvação, um décimo de UC;
b) Perícia que implique investigação, habilitação ou conheci- mentos especiais, metade de 1 UC.
2. A remuneração por cada perícia médico-legal, incluindo o respectivo relatório, é a seguinte:
a) Perícia tanatológica, cinco quartos de UC;
b)Perícia de clínica médico-legal, 3/20 de UC;
c) Perícia de clínica médico-legal especializada com utilização de instrumentos próprios, 1 UC.
3. As perícias de especialidade, designadamente de toxicologia forense, de biologia forense, de psiquiatria forense e de anatomia patológica e histopatologia forense, são remuneradas nos termos da respectiva tabela.
4. Os auxiliares de perícias tanatológicas são remunerados, por cada uma delas, nos termos seguintes:
a) Com habilitação específica, três quintos de UC;
b) Sem habilitação específica, dois quintos de UC.
5. Os enfermeiros que intervenham em qualquer perícia médico-legal são remunerados, por cada uma, com um décimo de UC.
6. Se a perícia médico-legal for realizada por médico com formação pós-graduada em Medicina Legal, a remuneração referida no nº 2 é elevada ao dobro.
7. Quando o pagamento não seja assegurado pelo Cofre Geral dos Tribunais, revertem para os institutos de medicina legal ou para os gabinetes médico-legais ou outros estabelecimentos oficiais especializados, consoante os casos, os emolumentos pelas perícias efectuadas pelos peritos que neles prestem serviços." (4).
Entretanto, o Decreto-Lei nº 41/84, de 3 de Fevereiro, refere-se aos contratos de tarefa e de avença no seu artigo 17º. É o seguinte o texto do preceito com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 299/85, de 29 de Julho:
 
"(Contrato de tarefa e de avença)
1 - Os serviços e organismos poderão celebrar contratos de tarefa e de avença sujeitos ao regime previsto na lei geral quanto a despesas públicas em matéria de aquisição de serviços.
2 - O contrato de tarefa caracteriza-se por ter como objecto a execução de trabalhos específicos, de natureza excepcional, sem subordinação hierárquica, não podendo exceder o termo do prazo contratual inicialmente estabelecido, apenas se admitindo aos serviços recorrer a tal tipo de contrato quando no próprio serviço não existam funcionários ou agentes com as qualificações adequadas ao exercício das funções objecto de tarefa e a celebração de contrato de trabalho a prazo certo previsto no Decreto-Lei nº 280/85, de 2 de Julho, for desadequada.
3 - O contrato de avença caracteriza-se por ter como objecto prestações sucessivas no exercício de profissão liberal, apenas podendo os serviços recorrer a tal tipo de contrato quando no próprio serviço não existam funcionários ou agentes com as qualificações adequadas ao exercício das funções objecto de avença.
4 - Os serviços prestados em regime de contrato de avença serão objecto de remuneração certa mensal.
5 - O contrato de avença, mesmo quando celebrado com cláusula de prorrogação tácita, pode ser feito cessar a todo o tempo por qualquer das partes, com aviso prévio de 60 dias sem obrigação de indemnizar.
6 - Os contratos de tarefa e avença não conferem ao particular outorgante a qualidade de agente.
7 - Os contratos de tarefa e avença ficam sujeitos a autorização prévia do membro do Governo de que dependa o serviço contratante, a qual poderá ser delegada sem poderes de subdelegação."
Porque o preceito acabado de transcrever prescreve, no seu nº 4, que os serviços prestados em regime de contrato de avença serão objecto de remuneração certa mensal, interessa ver, face à disciplina específica prevista para os peritos médico-legais, se é compatível com a natureza de um contrato, que continue a ser de avença, uma remuneração que se paute pelo número e natureza dos actos periciais levados a cabo pelo contratado. Vamos abordar o sistema de perícias médico-legais, centrados na nomeação e nos meios de remuneração dos peritos, passando em seguida à caracterização do contrato de avença como modalidade de contrato de prestação de serviço à Administração Pública, para finalmente nos debruçarmos sobre a interpretação dos preceitos transcritos, e assim concluirmos pela incompatibilidade ou compatibilidade focada. Não se deixará, a terminar, de fazer uma referência ao Decreto-Lei nº 11/98, que acaba de ser publicado a 24 de Janeiro último.
 
IV
1.1. O artigo nº 388º do Código Civil refere-se ao objecto da prova pericial, a qual visa "a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial".
Procedendo ao enquadramento das perícias médico-legais no preceituado nos Códigos de processo, civil, do trabalho e penal, dir-se-á então o seguinte:
Os artigos 513º a 645º, inclusive, do Código de Processo Civil, reportam-se à "instrução do processo." Depois de um conjunto de "disposições gerais", os artigos 523º e seguintes tratam da disciplina da prova "por documentos", "por confissão das partes" da "prova pericial", da "inspecção judicial" e da "prova testemunhal".
O conjunto de preceitos relativos à prova pericial disciplina a designação dos peritos, a realização da perícia e a eventualidade de uma segunda perícia.
De reter, porém, o disposto no nº 3 do artigo 568º, nos termos do qual "As perícias médico-legais são realizadas pelos serviços médico-legais ou pelos peritos médicos contratados, nos termos previstos no diploma que as regulamenta" (5).
No que respeita ao Código de Processo do Trabalho, é no âmbito do processo especial, para efectivação de direitos resultantes de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais, nos artigos 103º e seguintes, que emergem as referências à realização de autópsias ou outros exames médicos.
Na fase conciliatória daquele tipo de processo, o exame médico é mesmo a primeira diligência fundamental, devendo decorrer nos termos prescritos pelo artigo 108º do Código, em que é feita alusão ao "perito médico do tribunal". Já na fase contenciosa, a fixação da incapacidade para o trabalho dependerá de exame levado a cabo por uma junta médica, de acordo com o preceituado nos artigos 141º e 142º do Código, em cujo nº 2 se referem os "peritos do tribunal". Também para revisão da incapacidade do sinistrado é determinada a realização de exame médico, no artigo 147º. Para além destas alusões, o Código nada dispõe sobre nomeações ou remunerações de peritos, nem fornece qualquer conceito de perícia (6).
Já do artigo 151º do Código de Processo Penal poderá retirar-se uma noção de prova pericial em consonância com o que a este propósito dispõe o Código Civil (7). Na verdade, estabelece o preceito que "A prova pericial tem lugar quando a percepção ou a apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos" (8).
Em consonância com esta tomada de posição do legislador, ao determinar quando é que há lugar à realização de exames periciais, Germano Marques da Silva define perícia como "a actividade de percepção ou apreciação dos factos probandos efectuada por pessoas dotadas de especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos" (9).
 
1.2. No âmbito dos exames que requerem conhecimentos científicos apanágio de especialistas, surgem com destaque as perícias médico-legais e psiquiátricas, contempladas no artigo 159º do Código de Processo Penal do modo seguinte:
"1 - A perícia relativa a questões médico-legais é deferida a institutos de medicina legal, a serviços oficiais médico-legais, a médicos constantes de listas existentes na comarca ou, quando isso não for possível ou conveniente, a quaisquer médicos especialistas ou que desenvolvam, de forma continuada, actividades médico-legais ou apresentem para elas especial qualificação.
2 - O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável à perícia relativa a questões psiquiátricas, na qual podem participar também especialistas em psicologia e criminologia."
Refira-se que, quanto à remuneração de peritos, o Código contém um preceito, o artigo 162º, que se reporta à perícia feita em estabelecimento ou por perito não oficial. Segundo ele, a entidade que ordena a perícia deverá fixar a respectiva remuneração, com referência a tabelas aprovadas pelo Ministério da Justiça, e na falta delas, "tendo em atenção os honorários correntemente pagos por serviços do género e do relevo dos que foram prestados".
 
2.1. A Carta de Lei de 17 de Agosto de 1899 previa a realização de exames periciais quer pelos conselhos médico-legais, em Lisboa, Porto e Coimbra, quer por simples peritos, nas restantes comarcas, determinando-se o apetrechamento, em cada uma destas, e a cargo do juiz de direito, dos aprestos necessários à realização das autópsias.
A verdadeira organização médico-legal do País teve lugar com o Decreto nº 5023, de 29 de Novembro de 1918, que, para além de remodelar profundamente os Conselhos Médico-Legais, criou três Institutos de Medicina Legal e os lugares de médicos comarcãos. Assim, a competência para a realização dos exames passou a caber, nas comarcas de Lisboa, Porto, e Coimbra aos respectivos Institutos de Medicina Legal, e, no resto do País, aos peritos comarcãos (10). Estes seriam preparados com a frequência do Curso Superior de Medicina Legal que o diploma também cria. O Decreto nº 5654, publicado meses depois, acabaria, por razões orçamentais, com os lugares de peritos médicos comarcãos, que se quisera que formassem um corpo dotado de preparação específica em medicina legal.
Entretanto, o Código de Processo Penal de 1929 acolheu a organização básica derivada do Decreto nº 5023, e, no seu artigo 181º, estipulou também que todos os exames médico-forenses seriam feitos, nas comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra, nos Institutos de Medicina Legal. Nas outras comarcas, os exames cadavéricos e os de alienação mental deveriam ser realizados por dois médicos da área da comarca, ou de comarca próxima, se os não houvesse. Quanto aos restantes exames, deveriam ser levados a cabo obrigatoriamente por médicos. Efectuando-se a sua nomeação nos termos do que o artigo 180º daquele Código previa para a nomeação de "Peritos especializados" em geral.
O novo regime de serviços periciais médico-legais, a prestar nas comarcas do País com excepção de Lisboa, Porto e Coimbra, foi posteriormente introduzido com o Decreto-Lei nº 42.216, de 15 de Abril de 1959, e vigorou até à reforma processual penal de 1987, que implicou a elaboração do Decreto-Lei nº 387-C/87, como adiante se verá.
 
2.2. O Decreto-Lei nº 42.216, citado, distinguiu claramente, para além dos exames de especialidade, entre os exames necrópsicos e todos os outros. Havendo suspeita da prática de crime doloso, as autópsias deveriam ser feitas por um técnico do Instituto de Medicina Legal mais próximo e pelo perito da comarca. Estando em causa crime culposo ou acidente de trabalho por conta de outrem os exames cadavéricos deveriam ser realizados por dois peritos comarcãos, tal como aliás, nas ilhas adjacentes, em relação a todas as autópsias.
O diploma previu a organização de uma lista a publicar pelo Ministério da Justiça contendo os nomes dos peritos médicos comarcãos. A inclusão dos peritos em tal lista resultava de requerimento do interessado e informação favorável do juiz de direito e do agente do Ministério Público na comarca em causa, ou de proposta destes, no caso de não haver requerentes idóneos em número bastante. A habilitação com o Curso Superior de Medicina Legal era considerada motivo de preferência, e cada lista anteriormente publicada devia valer para as comarcas ou julgados, em relação aos quais, por não haver alterações a efectuar, se não publicasse novo rol de peritos.
Quanto à remuneração dos agora chamados "peritos de lista", determinou o diploma que eles continuariam a ser pagos através dos emolumentos que fossem contados a seu favor, mas o Cofre Geral dos Tribunais passou a garantir ao perito, no fim de cada trimestre, o pagamento de 50 por cento dos emolumentos a que houvesse direito. Por outro lado, interditou-se o pagamento do imposto de justiça, por parte do condenado, sem que este pagasse também as custas, as quais incluíam o emolumento referido.
Com este novo modo de recrutamento e remuneração dos peritos, o Decreto-Lei nº 42.216, de 15 de Abril de 1959, pretendeu colmatar duas deficiências generalizadamente apontadas ao regime até então vigente. Por um lado, terminava-se com o sistema de "peritos ocasionais" ou "acidentais", fazendo-se intervir, pelo menos nos exames de maior complexidade, um perito especializado. Por outro lado, assegurava-se sempre uma remuneração, ainda que parcial. É que o sistema resultante do § 3º do artigo 157º, do Código de Processo Penal de 1929, determinava que os emolumentos devidos aos peritos fossem encargo do réu no caso de condenação, ou "da parte acusadora havendo-a", no caso de absolvição. Além disso, era frequente que o réu condenado pagasse o imposto de justiça e não as custas, por aquele poder ser convertido, à data, em dias de prisão, e estas não.
Na prática, os peritos médicos comarcãos não eram remunerados pela maioria das perícias que realizavam.
 
3.1. A Lei nº 43/86, de 26 de Setembro, lei de autorização legislativa em matéria de processo penal, previu no seu artigo 6º que o Governo adoptasse as providências necessárias e adequadas para que a entrada em vigor do Código de Processo Penal, cuja elaboração se autorizava pela lei referida, fosse precedida da pertinente legislação complementar, em que se incluiu o regime das perícias médico-legais. Foi desiderato que o Decreto-Lei nº 387-C/87 veio preencher.
O preâmbulo deste diploma começa por reconhecer o Decreto nº 5023 como a pedra angular do sistema médico-legal português, complementado posteriormente pelo Decreto-Lei nº 42.216 a que também vimos de nos referir. Considera que o sistema não fora até à data objecto de grandes aperfeiçoamentos, e mostra-se crítico em relação ao modo antecedente de recrutamento dos peritos, através da elaboração de listas a publicar anualmente pelo Ministério da Justiça. Não tanto em relação ao sistema em si mesmo, mas sim no tocante à "deficiente preparação de um número ainda demasiado elevado de médicos a desempenhar estas funções nas comarcas do País". Diz-se então no referido preâmbulo:
"Ponto sensível em toda a problemática relacionada com a medicina legal portuguesa, a formação especializada nesta área está hoje ainda muito longe de atingir os níveis desejados e necessários à qualidade e rigor das perícias médicas.
Tem de admitir-se que tarda a substituição da velha e incorrecta ideia da medicina legal como "parente pobre" da medicina em geral e das outras especialidades médicas, já consagradas, em particular. E que as sequelas da designação simplista do médico legista como "médico dos mortos" estão hoje presentes, reflectindo o divórcio existente entre as restantes carreiras médicas e a dos médicos legistas, e a nível da concretização das perícias, entre os hospitais e a organização médico-legal".
É nesta linha que se alteram "os sistemas de nomeação dos peritos médicos das comarcas e, em particular, da indicação dos especialistas que apoiarão a justiça.
"Pretende-se não só dignificar o cargo de perito médico através de maior rigor formal no recrutamento, mas, e principalmente, instituir um sistema que permita controlar, centralizadamente, as potencialidades dos candidatos a este cargo".
 
3.2. O Decreto-Lei nº 387-C/87 mantém as três circunscrições médico-legais tradicionais do País: Lisboa, Porto e Coimbra. Distingue como serviços médico-legais o Conselho Superior de Medicina Legal, os conselhos médico-legais, os institutos de medicina legal e os gabinetes médico-legais (11).
O diploma contém em anexo os quadros do pessoal dos institutos de medicina legal, pessoal a prover em lugares de ingresso através de nomeação provisória ou em comissão de serviço (cfr. artigos 44º e 45º). Prevê, ainda, em especial, a nomeação dos directores dos institutos de medicina legal, o provimento do lugar de secretário, de directores de serviço, de chefe de repartição, de pessoal médico, de pessoal técnico superior de medicina legal, de pessoal de informática, de técnicos-adjuntos de medicina legal, e de técnicos ajudantes de medicina legal (cfr. artigos 46º a 55º). Disciplinam-se, por último, como carreiras específicas, a carreira de médico legista, de técnico superior de medicina legal, e de técnico-adjunto de medicina legal (cfr. artigos 59º a 73º).
 
3.3. Fora das áreas de actuação dos institutos de medicina legal ou dos gabinetes médico-legais, os exames serão levados a cabo por "peritos médicos".
Ao recrutamento dos peritos médicos se referem alguns preceitos do Decreto-Lei nº 387-C/87 que julgamos útil transcrever.
Assim, o artigo 28º estabelece que "O número de peritos em cada comarca é definido por portaria do Ministro da Justiça".
Quanto à sua escolha, há que atender ao artigo 56º, que é do seguinte teor:
"Os peritos para a prática dos exames médico-legais fora das áreas de actuação dos institutos de medicina legal ou gabinetes médico-legais serão, em cada ano, os médicos constantes de lista a publicar pelo Conselho Superior de Medicina Legal até 15 de Dezembro do ano anterior."
E, para a formação dessa lista, dispõe o artigo 57º:
"1 - Até 15 de Setembro de cada ano deverá o Conselho Superior de Medicina Legal proceder à abertura de concurso documental, tendo em vista a contratação dos peritos referidos no artigo anterior.
2 - O organismo referido no número anterior poderá proceder às diligências que considere indispensáveis à verificação dos dados pessoais fornecidos pelos candidatos, bem como de todos os elementos curriculares necessários ao cabal exercício da função.
3 - Na selecção dos candidatos à contratação como peritos médicos serão ponderados os seguintes factores:
a) Curso superior de Medicina Legal;
b) Nota final de licenciatura;
c) Outra formação complementar na área da medicina legal;
d) Área da residência do candidato."
O regime instituído foi assim o da contratação dos peritos médicos das comarcas, após concurso documental, realizado a partir de uma lista organizada anualmente pelo Conselho Superior de Medicina Legal. Ao regime dos contratos a realizar refere-se o artigo 58º do diploma, já atrás transcrito (12).
 
3.4. Vejamos agora o que de mais importante se alterou do Decreto-Lei nº 42216 para o Decreto-Lei nº 387-C/87 em matéria remuneratória. Conforme se referiu, este último logrou assegurar aos peritos médicos, no que foi considerado um importante avanço, pelo menos 50% das remunerações que lhes fossem devidas pelas perícias realizadas. O diploma estava notoriamente vocacionado para regular a matéria dos exames no âmbito do processo penal (13), de tal modo que, no seu artigo 8º, fixou os emolumentos devidos aos peritos médicos só em processo penal.
O Decreto-Lei nº 387-C/87 mostra-se mais abrangente, ao incluir claramente a área laboral, e mais satisfatório para os peritos, face ao novo regime remuneratório.
Assim, o artigo 29º, no seu nº 2, obriga à realização de autópsia, tratando-se de morte resultante de acidente no trabalho por conta de outrem.
E a propósito dos exames de clínica legal, dispõe o artigo 35º do diploma:
"1 - A competência para a realização de exames periciais para determinação e avaliação do dano nos foros cível, penal e do trabalho cabe aos médicos dos quadros dos institutos de medicina legal e dos gabinetes médico-legais, sem prejuízo do disposto no artigo 159º, nº 1, do Código de Processo Penal.
2 - Nos locais onde estes serviços não existam, cabe aos peritos médicos nomeados nos termos do presente diploma realizar os exames referidos no número anterior."
O artigo 39º também contemplou matéria laboral ao dispor:
"1 - Os custos dos exames realizados no âmbito do processo judicial a que se houver de proceder em matéria de acidentes de trabalho, doenças profissionais e acidentes de viação são suportados pela parte vencida a final, sendo o preparo para despesas efectuado pelo requerente do mesmo.
2 - As receitas que resultarem deste preparo revertem, conforme os casos, a favor dos institutos de medicina legal ou a favor dos peritos médicos, de acordo com a tabela a publicar nos termos previstos no artigo 42º do presente diploma."
A disciplina do nº 1 do artigo 42º do Decreto-Lei nº 387-C/87, atrás transcrito, vai como se viu no sentido de que os montantes das remunerações devidas pelos exames levados a cabo pelos peritos médicos se aferiam pelos valores constantes do Código das Custas. Fazendo-se inclusive menção ao artigo 195º deste Código. Também antes se apontou que a remissão para este preceito implicava a observância, hoje, daqueloutro que lhe corresponde no novo Código (o seu artigo 91º, aliás também transcrito) (14).
Ensaiemos então a articulação do aludido artigo 42º do Decreto-Lei nº 387-C/87 com as pertinentes disposições do C.C.J. em vigor.
As custas compreendem, como é sabido, a taxa de justiça e os encargos (nº 1 dos artigos 1º e 74º do C.C.J.). Entre os encargos a atender contam-se, entre outros, os reembolsos ao Cofre Geral dos Tribunais por despesas adiantadas, salvo as relativas aos gastos com papel, e as retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo, incluindo as compensações legalmente estabelecidas (alíneas a) e c) do nº 1 dos artigos 32º e 89º). Contam-se entre tais intervenientes acidentais os peritos médicos.
O artigo 35º do C.C.J., integrado no Título I, referente às custas cíveis, estabelece:
"1 - Na perícia médica, os médicos, singularmente ou em junta, e respectivos auxiliares, são remunerados por cada exame nos termos estabelecidos para os processos de natureza criminal.
2 - Quando o Cofre Geral dos Tribunais tenha adiantado a remuneração, é dela reembolsado a final."
O C.C.J. substituindo-se nessa parte ao artigo 39º do Decreto-Lei nº 387-C/87, prevê no seu artigo 49º, quem deve suportar o pagamento das perícias nos processos por acidente de trabalho ou doença profissional (15). Fá-lo assim:
"1 - Nas acções emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional incumbe à pessoa legalmente responsável pelo acidente ou pela doença, ainda que isenta de custas, o pagamento da remuneração aos peritos e da despesa realizada com autópsias ou outras diligências necessárias ao diagnóstico clínico do efeito do sinistro ou da doença.
2 - Se à causa de pedir não vier a ser reconhecida a natureza de acidente de trabalho ou de doença profissional, são os encargos referidos no número anterior suportados pelo Cofre Geral dos Tribunais.
3 - No caso previsto no número anterior, se houver preparo para despesas será restituído após o trânsito em julgado da sentença que declarou inexistente o fundamento invocado, ou do despacho que, por idêntico motivo, ordenou o arquivamento do processo."
Nos termos do nº 3 do artigo 45º, sempre haverá que ter em conta que "se o responsável não depositar o preparo para a realização dos exames é o custo destes adiantado pelo Cofre Geral dos Tribunais, entrando em regra de custas com acréscimo de igual quantia de taxa de justiça."
O custo de cada perícia, já se viu, está determinado no artigo 91º do C.C.J.
A actualização dos montantes a pagar por cada perícia, que antes se operava através de portaria do Ministro da Justiça, ocorre hoje por via das remunerações serem fixadas em unidades de conta, nesse artigo 91º.
Quanto à responsabilidade pelos encargos, estando em causa os peritos médicos da comarca, o nº 2 do artigo 42º do Decreto-Lei nº 387-C/87, atribui-a ao Cofre Geral dos Tribunais, na parte em que excederem as dotações orçamentais dos tribunais (16).
De sublinhar, porém, que os montantes referidos no artigo 91º do C.C.J. podem ser reduzidos até metade ou elevados ao dobro, nos termos do artigo 94º do mesmo Código. Reza assim o preceito:
"Nos casos referidos no artigo 91º, o tribunal, face à simplicidade da actividade desenvolvida, pode reduzir até metade a remuneração, como pode, em razão do tempo despendido, da dificuldade, relevo ou qualidade do serviço realizado, elevá-la até ao dobro."
Refira-se, por último, que de acordo com o corpo do artigo 147º do C.C.J. e sua alínea b), sem prejuízo do disposto em normas especiais e da obrigação de reembolso, o Cofre Geral dos Tribunais suporta, entre outros, os encargos decorrentes da remuneração de peritos.
Dir-se-á pois, em síntese, que a remuneração dos peritos médicos-legais das comarcas pelos exames que executem, representa encargo a entrar, em princípio, em regra de custas, e que compete portanto aos responsáveis pelo pagamento destas. Esses responsáveis diferirão consoante se estiver perante uma acção civil, um processo penal, ou um processo de foro laboral, por acidente de trabalho ou doença profissional. Em última instância, é, porém, o Cofre Geral dos Tribunais que se perfila como o garante do pagamento na íntegra das despesas decorrentes das perícias em apreço.
 
V
1. Ao determinar o regime dos contratos a celebrar com os peritos-médicos, o nº 1 do artigo 58º do Decreto-Lei nº 387-C/87 refere que tais contratos "terão a natureza de contratos de avença nos termos da lei geral". Acrescenta que terão a duração de um ano, e se considerarão tácita e sucessivamente prorrogados por igual período, enquanto não forem denunciados. Por outro lado, o artigo 17º do Decreto-Lei nº 41/84, de 3 de Fevereiro, define no seu nº 3 o contrato de avença. Fá-lo juntamente com o contrato de tarefa, certo que ambos se integram no grupo de contratos comummente chamados de "serviços" ou de "prestação de serviço".
Comecemos então por nos referirmos a esta figura.
O artigo 1154º do Código Civil (C.C.) define o contrato civil de prestação de serviço como "aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição". Em contraposição, o mesmo Código define o contrato de trabalho como aquele "pelo qual uma pessoa se obriga, mediante a retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta".
Este Conselho já por várias vezes teve oportunidade de se debruçar sobre esta distinção. Transcreve-se do Parecer nº 6/81 (17) o seguinte passo:
"Fundamentalmente, pois, os dois contratos distinguem-se nisto: enquanto que no contrato de trabalho um dos contraentes se obriga a prestar ao outro o seu trabalho, a prestação de serviço tem por objecto o resultado do trabalho e não o trabalho em si, e, para chegar a esse resultado, não fica o obrigado sujeito à autoridade e direcção do outro contraente (x)".
O parecer interroga-se a seguir sobre como é que se poderá saber se se promete o trabalho ou um seu resultado e socorre-se da lição de Galvão Teles, para quem, "Todo o trabalho conduz a algum resultado e este não existe sem aquele. O único critério legítimo está em averiguar se a actividade é ou não prestada sob a direcção da pessoa a quem ela aproveita, que dela é credora." (x1)
Remata então nos seguintes termos: "na legislação portuguesa a diferenciação entre trabalho subordinado e autónomo está fundamentalmente reflectida na distinção entre o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviço. Por outras palavras: o contrato de trabalho gera relações de trabalho subordinado, por contraposição ao contrato de prestação de serviço que é fonte da constituição de relações de trabalho autónomas." (18)
 
2. Depois de nos dar a noção de contrato de prestação de serviço, no artigo 1154º, o C.C. considera no artigo seguinte que "O mandato, o depósito e a empreitada, regulados nos capítulos subsequentes, são modalidades do contrato de prestação de serviço."
No artigo 1156º refere ainda que "As disposições sobre o mandato são extensivas, com as necessárias adaptações, às modalidades do contrato de prestação de serviço."
A noção de "mandato" surge no artigo 1157º do C.C. com a nota específica de os actos a cuja prática uma parte se obriga serem actos jurídicos. Quanto ao "depósito", define-se o serviço prestado, fundamentalmente, na guarda de uma coisa para posterior devolução, de acordo com o artigo 1185º do C.C. Por último, em relação à "empreitada" o artigo 1207º considera-a "o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra mediante um preço".
Anotemos de passagem que no caso das perícias médico-legais, não está obviamente em causa que o resultado do trabalho do clínico seja uma concreta obra determinada à partida. Não há uma obra certa a perfazer, há um resultado que deve surgir do trabalho realizado seja esse resultado qual for (19).
3. Ao mencionar, no artigo 1155º, algumas modalidades do contrato da prestação de serviço, o C.C. não tem, evidentemente, a pretensão de ser exaustivo. Ausentes da enumeração referida estão exactamente os contratos de avença e tarefa, que procuraremos agora abordar, e enquanto contratos administrativos (20).
O artigo 10º do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho , que estabelece princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão pessoal da função pública, prevê: "A Administração pode celebrar contratos de prestação de serviços, nos termos da lei, para execução de trabalhos de carácter não subordinado." Saber se tais contratos têm a natureza de contratos administrativos ou civis vai depender do regime a que estão sujeitos, em confronto com os critérios que têm sido apontados para operar a distinção. A expressa menção na lei dos contratos de prestação de serviços para fins de imediata utilidade pública, como contratos administrativos, dispensa, a nosso ver, que neste parecer nos demoremos acerca da dilucidação de tais critérios (21). Na verdade, com a realização de perícias médico-legais visa-se o apuramento e valoração da matéria de facto sobre a qual se produzirão as decisões da justiça. É assim a Justiça, enquanto serviço público, que se está a viabilizar directamente com os exames em questão. Se houver lugar à realização da perícia, esta integra, como componente não despicienda, o próprio processamento a que está sujeita a realização da justiça.
Não fora isto bastante, sempre se diria que, com os contratos a realizar com os peritos médicos das comarcas, estes se associam à Administração de forma duradoura, na realização de um serviço público, serviço que é assegurado nos institutos de medicina legal ou nos gabinetes médico-legais, onde os houver, por funcionários. Quanto ao conteúdo dos contratos em apreço, mostram-nos os preceitos antes seriados, tanto do Decreto-Lei nº 387-C/87, como do Decreto-Lei nº 41/84, e do C.C.J., que se está perante uma administrativização clara da respectiva disciplina.
 
4. O Decreto-Lei nº 41/84, de 3 de Fevereiro, visou reformar o ordenamento jurídico da função pública, em matéria de política de gestão dos seus recursos humanos, com especial incidência no aspecto da respectiva mobilidade. Depois de se referir à criação e reorganização de serviços (Capítulo II), o diploma trata do controlo de efectivos (Capítulo III), preocupando-se sobretudo com o congelamento de admissões, com a disciplina das admissões, que apesar de tudo se aceitam, e com a contratação de pessoal. É neste âmbito que surge o artigo 17º, atrás transcrito, e que se mantém em vigor (22).
O preceito, já se viu, define o contrato de tarefa por oposição ao de avença. Para além de, tanto no nº 2 como no nº 3 do artigo 17º, se estipular que os serviços só poderão recorrer a tais tipos de contrato quando no próprio serviço não existam funcionários ou agentes com as qualificações adequadas ao exercício das funções, impõe-se para o contrato de tarefa a rigorosa observância do prazo contratual inicialmente estabelecido, que não pode ser ultrapassado, e a verificação de que, na situação concreta em causa, o contrato de trabalho a prazo certo do Decreto-Lei nº 280/85, de 22 de Julho, é inadequado.
Mas, fundamentalmente, o contrato de tarefa e de avença distinguem-se pelos respectivos objectos.
O objecto do primeiro é "a execução de trabalhos específicos, de natureza excepcional, sem subordinação hierárquica". O do segundo são "prestações sucessivas no exercício de profissão liberal".
Quer dizer que, na tarefa sobressaem as notas da excepcionalidade, e de os trabalhos a realizar, sem subordinação hierárquica, serem específicos.
Na avença, está bem presente a necessidade de o contratado exercer uma profissão liberal e, sobretudo, o carácter de reiteração das prestações, que não estão à partida completamente definidas. Não se saberá em princípio quantas vão ser nem como vão rigorosamente ser.
Os autores distinguem o objecto, como índice do tipo de contrato (23), do respectivo conteúdo. Assim, para Oliveira Ascensão, enquanto o conteúdo corresponde formalmente ao clausulado e substancialmente à auto-regulação de interesses visada, o objecto corresponde aos próprios bens que são objecto daquela regulação (24).
Ao conteúdo do contrato de avença, a celebrar com os peritos-médicos comarcãos, poderá pertencer a disciplina referente à sua duração que é de um ano, à sua prorrogação, tácita e por igual período, se o contrato não for entretanto denunciado, à denúncia que deve ser feita pelo menos até 60 dias antes do termo do prazo, à rescisão, que pode ocorrer a todo o tempo por conveniência de serviço, e, finalmente, à remuneração, em função do número e natureza dos exames realizados.
De sublinhar, que nos termos dos nºs. 2 e 3 do artigo 58º do Decreto-Lei nº 387-C/87, a denúncia dos peritos médicos obedece a uma disciplina que não coincide com a rescisão da Administração. Mas face ao nº 5 do artigo 17º, do Decreto-Lei nº 41/84, "o contrato de avença pode ser feito cessar a todo o tempo, por qualquer das partes, com aviso prévio de 60 dias e sem obrigação de indemnizar."
Também em matéria remuneratória, e como vimos apontando desde o início, o nº 4 do artigo 58º, do Decreto-Lei nº 387-C/87, apela para a consideração da natureza e número de perícias, enquanto que no nº 4 do artigo 17º, do Decreto-Lei nº 41/84, se estabelece o pagamento de uma remuneração certa mensal.
Serve para dizer, que os aspectos remuneratórios não são índices do tipo de contrato de avença, o qual se define pelo seu objecto. Ou seja, cremos que ainda poderá falar-se de contrato de avença, mesmo que uma normação especial estabeleça outra forma de remuneração que não a habitual (25).
Aliás, se há contratos obrigatoriamente onerosos ou sinalagmáticos, como o contrato de trabalho, de compra e venda ou de empreitada, outros há que podem não assumir aquela natureza. É o caso do contrato de prestação de serviço, sob a espécie de contrato de mandato ou de depósito.
 
VI
1. Chegados a este ponto, cremos poder afrontar a primeira questão posta: nos contratos que se celebrem com os peritos-médicos das comarcas, os montantes a pagar correspondem à soma das remunerações devidas por cada perícia, ou a uma quantia global mensal fixa?
Em teoria, poderiam configurar-se três soluções, que incluiriam, para além das formas de pagamento enunciadas, a que correspondesse à acumulação dos dois meios remuneratórios no mesmo perito.
Vejamos então qual a solução que nos parece mais consentânea com a disciplina legal nesta matéria.
As dificuldades sentidas resultam, como já se viu, de o nº 4 do artigo 58º do Decreto-Lei nº 387-C/87 mandar atender à natureza e número de perícias realizadas, e o nº 4 do artigo 17º Decreto-Lei nº 41/84 propor uma remuneração certa mensal. Certo que o primeiro preceito, no seu nº 1, nos vem dizer que os contratos em foco têm a natureza de contratos de avença "nos termos da lei geral".
Será liminarmente de afastar a opção de remunerar os peritos médicos só através de uma quantia mensal fixa. Desse modo atender-se-ia ao comando da lei geral, mas ignorar-se-iam por completo as disposições que contemplam o caso especial da remuneração dos peritos-médicos, tanto no Decreto-Lei nº 387-C/87 como no C.C.J. Ir-se-ia contra toda a tradição na remuneração destes peritos, patente em diplomas anteriores , como se viu. Também se contrariaria o processo normal de remuneração de peritos, em geral, resultante das leis de processo e do C.C.J. Finalmente, não teria qualquer apoio na lei a determinação dos montantes concretos a pagar a título de remuneração certa ,mensal, o que se não coaduna bem com a natureza administrativa dos contratos em foco.
Porque se nos afigura inegável que o legislador quis remunerar os peritos consoante a natureza e número de perícias por eles feitas, vejamos agora a hipótese de acumulação dos dois tipos de remuneração apontados. Para além de sofrer de algumas das objecções antes referidas, esta via ajusta-se mal ao teor excludente tanto da lei geral como das normas especiais que se debruçam sobre as remunerações. É que o nº 4 do artigo 58º do Decreto-Lei nº 387-C/87 fala em "A remuneração devida pela prestação de serviços nos termos contratuais (...)", o que parece afastar qualquer outra forma de remuneração que não a indicada. Acresce que, se o nº 4 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 41/84 quis estipular uma certa disciplina para a remuneração, em matéria de contrato de avença, é porque pretendeu afastar a hipótese de se acordarem outras formas de remuneração.
Parece pois que, visto cada normativo de per si, em cada um há uma forma de remuneração excludente de outras. Em cada um se elegem formas de remuneração diferentes correspondendo uma ao regime geral e outra ao regime especial que se quis introduzir.
A posição que julgamos correcta é a de se fixar a remuneração dos peritos só com base na natureza e número de perícias realizadas.
Quando o artigo 58º do Decreto-Lei nº 387-C/87, atribui aos contratos em foco a natureza de contratos de avença, "nos termos da lei geral", e no próprio artigo se estabelece uma disciplina que vai ao arrepio do que prevê a lei geral, impõe-se como evidência que a disciplina da lei geral só será observada no que não for objecto de regulação especial.
Como diz Baptista Machado, "As normas especiais (ou de direito especial) não consagram uma disciplina directamente oposta à de direito comum; consagram todavia uma disciplina nova ou diferente para círculos mais restritos de pessoas coisas ou relações" (26).
E Oliveira Ascensão, na mesma linha, esclarece que "Uma regra é especial em relação a outra quando, sem contrariar substancialmente o princípio nela contido, a adaptar a circunstâncias particulares" (27).
Cremos ser exactamente o caso da disciplina do nº 4 do artigo 58º focado. O tipo de trabalho que é pedido ao perito médico comarcão, é de tal modo variado quanto ao número de perícias que pode ser chamado a realizar, e, sobretudo, face à complexidade diferente que podem assumir, que a remuneração mensal fixa mostrar-se-ia certamente, injusta, em termos relativos. Esta, ao que cremos, a principal razão do desvio ao regime do artigo 17º referido, o qual, sublinhe-se, surge num diploma que se dirige a toda a Administração pública em geral.
Acresce que, para além de, frequentemente, as designações usadas na lei administrativa e na doutrina nem sempre corresponderem à mesma realidade precisa, o que é certo é que, como resulta de considerações anteriores, não haverá uma contradição insanável, no facto de um contrato ser apelidado de avença pelo legislador, e se estipular quanto a ele uma remuneração variável.
 
2. A segunda questão formulada reporta-se ao estabelecimento de limites remuneratórios mínimos e máximos nos contratos. Cremos que a resposta a dar resulta directamente da posição que assumimos quanto à primeira questão. Resultando o montante das remunerações do número e natureza das perícias realizadas, serão só estas a ditar as quantias que deverão ser pagas. Não se vê portanto apoio legal para o estabelecimento de quaisquer limites nos contratos.
 
VII
Já antes se referiu a publicação recente do Decreto-Lei nº 11/98, de 24 de Janeiro (Ponto III "in fine"), que não só revogou o Decreto-Lei nº 387-C/87, como veio introduzir modificações no processo de remuneração dos peritos médicos das comarcas. Cremos que tais modificações não devem ser ignoradas, pese embora o facto de se situarem fora do âmbito da consulta que nos foi dirigida. Por isto mesmo se reduzirá a passagem seguinte ao essencial do novo método de determinação das remunerações dos peritos médicos das comarcas.
O diploma vem dar especial importância aos Gabinetes Médico-Legais, apostando-se claramente na criação de uma rede de gabinetes a abranger todo o país, e aparecendo os peritos médicos de comarca contratados "ad hoc" como figura em progressiva extinção. No entanto, diz-nos o preâmbulo do Decreto-Lei nº 11/98, que "Enquanto não estiver efectivamente constituída a rede de gabinetes médico-legais, as perícias médico-legais continuarão a ser asseguradas por médicos contratados, mas introduzem-se regras que tornam mais eficaz o regime de contratação (...)".
Assim, o Conselho Superior de Medicina Legal deverá propor ao Ministro da Justiça o número de médicos a contratar, nos gabinetes e nas comarcas, bem como as respectivas remunerações. Tal conselho procederá também à abertura do concurso e à selecção dos médicos a contratar (cfr. alíneas e) e m) do artigo 8º).
As remunerações devidas aos médicos contratados para o exercício de funções periciais passam a ser "definidas por portaria do Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior de Medicina Legal" (Cfr. artigo 81º). E, no preceito referente ao regime dos contratos de avença a celebrar (artigo 80º), não figura qualquer disposição equivalente à do nº 4 do artigo 58º do Decreto-Lei nº 387-C/87, que, recorde-se, estatuía que "a remuneração devida pela prestação de serviços nos termos contratuais será fixada em funções do número e natureza dos exames realizados (...)."
Tal significará, a nosso ver, que no novo regime não terão que compatibilizar-se preceitos que estabeleçam critérios remuneratórios diversos não compatíveis. Ao invés, abrir-se-à caminho livre a que, se for essa a opção do legislador, seja estipulada a título remuneratório também uma quantia mensal fixa.
 
Conclusão:
 
VIII

Termos em que se formulam as seguintes conclusões:
 
1ª As remunerações devidas aos peritos-médicos das comarcas, pela realização de perícias médico-legais, aferiam-se pelo número e natureza de perícias realizadas, de acordo com o nº 4 do artigo 58º do Decreto-Lei nº 387-C/87, de 29 de Dezembro;
2ª Não tinhasuporte legal suficiente o estabelecimento, nos contratos a celebrar com os peritos referidos na anterior conclusão, de limites mínimos ou máximos às aludidas remunerações.
 
___________________________
 
1) Todos os sublinhados serão nossos.
2) Em questão o C.C.J. de 1962 (DL nº 44 329, de 8 de Maio de 1962) rectificado no Diário do Governo, I Série, nº 133, de 11 de Junho de 1962, o qual foi objecto de sucessivas alterações, designadamente pelos DLs nº 47692, de 11 de Maio de 1967, nº 49213 de 29 de Agosto de 1969, rectificado no Diário do Governo, I Série, de 17 Outubro de 1969, nº 270/72, de 2 de Agosto, nº 533/77, de 30 de Dezembro, nº 223/83, de 27 de Maio, nº 118/85, de 19 de Abril, rectificado no Diário da República, I Série, de 31 de Maio de 1985, nº 242/85, de 9 de Julho, nº 384-A/85, de 30 de Setembro, Leis nº 31/86, de 29 Agosto, e nº 38/86, de 30 de Setembro, Dls nº 214/87, de 28 de Maio, nº 387-D/87, de 29 de Dezembro, nº 92/88, de 17 de Março, e nº 212/89, de 30 de Junho, Lei nº 30-C/92, de 28 de Dezembro, Portaria nº 71/93, de 19 de Janeiro, Dls nº 132/93, de 23 de Abril, nº 254/93, de 15 de Julho, nº 216/94, de 26 de Agosto, nº 227/94, de 8 de Setembro, e nº 39/95, de 15 de Fevereiro.
3) Aprovado pelo Decreto-Lei nº 24-A/96, de 26 de Novembro. O seu artigo 131º sofreu a alteração introduzida pelo Decreto-Lei nº 91/97, de 22 de Abril, irrelevante para a economia do parecer.
4) A unidade de conta processual (UC) foi introduzida pelo Decreto-Lei nº 212/89, de 30 de Junho, e corresponde, nos termos do nº 1 do seu artigo 5º, a ¼ da remuneração mínima mensal mais elevada, arredondado para o milhar de escudos mais próximo, ou se a proximidade for igual, para o milhar de escudos imediatamente inferior.
A U.C. fixa-se, para cada triénio, com referência a 1 de Outubro do ano anterior ao primeiro ano do dito triénio.
Para o triénio 1995, 1996 e 1997 foi de 12.000$00.
Actualmente é de 14.000$00, por referência ao salário que há que ter em conta que é de 56.700$00.
5) A redacção é do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, sendo pois de considerar feita a remessa, fundamentalmente, para o Decreto-Lei nº 387-C/87, então já em vigor.
6) Sobre as perícias médico-legais levadas a cabo no foro laboral, bem como sobre as remunerações dos peritos se debruçou o Parecer nº 57/88, inédito, cujas conclusões se passam a transcrever:
"1ª As autópsias em processo laboral, nomeadamente em processo por acidentes de trabalho e doenças profissionais, são, em princípio, realizadas pelos institutos de medicina legal e gabinetes médico-legais, nos termos do Decreto-Lei nº 387-C/87, de 29 de Dezembro, a estes devendo ser requisitadas, sendo caso disso, no contexto do artigo 103º do Código de Processo do Trabalho;
2ª - Os exames "no vivo" a que haja lugar no mesmo processo, designadamente os de clínica médico-legal, nas circunscrições judiciais onde existam institutos de medicina legal e gabinetes médico-legais, são efectuados no tribunal por médicos dos quadros destes serviços (artigo 4º, nº 2, "a contrario", e artigo 35º, nº 1, do Decreto-Lei nº 387-C/87);
3ª - Nos locais onde não existam institutos ou gabinetes, os exames aludidos na conclusão 2ª são realizados por peritos médicos recrutados nos termos dos artigos 56º a 58º do mesmo Decreto-Lei;
4ª - Os exames mencionados nas conclusões 2ª e 3ª são presididos pelo agente do Ministério Público quando realizados na fase conciliatória (artigo 108º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho), e pelo juiz na fase contenciosa (artigo 142º, nº 1, do mesmo Código);
5ª - As remunerações e custos relativos aos exames mencionados são regulados nuclearmente pelas disposições conjugadas dos artigos 69º, nº 2, 142º nºs 4 e 5, 195º e 196º do Código das Custas Judiciais, e pelos artigos 39º e 42º do Decreto-Lei nº 387-C/87;
6ª - A aplicação deste Decreto-Lei em processo laboral ocasionou intersecções e roturas no tecido normativo existente à data de sua entrada em vigor, suscitando dúvidas e ambiguidades carecidas da intervenção ordenadora e clarificadora do legislador."
7) O Livro III do Código reporta-se à prova. Também aqui se agrupam num primeiro título as "disposições gerais", dizendo respeito o Título II e o Título III, respectivamente, aos "meios de prova" e aos "meios de obtenção de prova". A prova pericial surge como um meio de prova, ao lado da prova testemunhal, das declarações do arguido, assistente ou partes civis, da acareação, do reconhecimento, da prova por reconstituição do facto e da prova documental.
8) No nº 1 do artigo 220º do Código de Processo Penal Italiano de 1988, estipula-se: "A perícia é de admitir quando houver lugar ao desenvolvimento de investigações ou à aquisição de dados ou valorações que requeiram competências técnicas, científicas ou artísticas específicas".
9) Cfr. "Curso de Processo Penal", II volume, Verbo, 1993, página 152.
10) De referir, no que concerne à comarca de Lisboa, já o Decreto nº 4808, de 11 de Setembro de 1918, atribuíra ao Instituto de Medicina Legal de Lisboa os serviços de medicina forense que por lei não coubessem ao Conselho Médico-Legal da circunscrição médico-legal de Lisboa (1ª Circunscrição).
11) De acordo com o artigo 26º do diploma, os gabinetes médico-legais são serviços desconcentrados dos institutos de medicina legal da circunscrição médico-legal em que se encontrem localizados. A sua criação através de portaria do Ministério da Justiça é, nos termos do artigo 25º, facultativa, e funcionarão junto dos tribunais de círculo onde tal se mostre justificado. Aos gabinetes compete, na área do respectivo tribunal de círculo, a realização das perícias referentes a tanatologia e clínica médico-legal.
12) Supra, III.
13) Há uma única alusão a matéria laboral, quando no seu artigo 6º se refere que as autópsias deverão ser feitas nas comarcas, por dois peritos da comarca ou julgado, entre outros casos, estando em causa acidente de trabalho por conta de outrem.
14) Supra, III.
15) Tal como já acontecia com os nºs 4 e 5 do artigo 142º do anterior C.C.J.
16) O nº 7 do artigo 91º do C.C.J. contempla a seu turno o destino dos emolumentos devidos nos processos, pelas perícias efectuadas nos institutos de medicina legal, gabinetes médico-legais, ou outros estabelecimentos oficiais especializados.
17) Votado a 28 de Maio de 1981, homologado a 6 de Outubro desse ano e publicado no B.M.J. nº 312, págs. 140 e segs.
X) Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, II Volume, página 464.
x1) Boletim do Ministério da Justiça, nº 3, página 165.
18) Neste sentido, Larenz, para quem, quando a relação de serviços funda uma actividade de dependência, estar-se-á perante a relação de trabalho (In "Derecho de Obligaciones", Tomo II, Editorial Revista de Derecho Privado, Madrid, 1959, pág. 280).
19) Larenz distingue a empreitada da prestação de serviços do seguinte modo: se o objecto da obrigação é o trabalho ou a prestação de serviços enquanto tais, estar-se-á perante o contrato de prestação de serviço. Se o objecto da obrigação é o resultado a obter com tais serviços, estar-se-á perante o contrato de empreitada (cfr. a obra citada na nota anterior, página 281).
20) Na definição do artigo 178º do Código do Procedimento Administrativo, "diz-se contrato administrativo o acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica administrativa". No nº 2 do preceito exemplifica-se, entre outros, com os contratos de prestação de serviços para fins de imediata utilidade pública (alínea h)).
21) Sobre o tema se debruçou, circunstanciadamente, por exemplo, o Parecer nº 68/92, inédito, votado a 12 de Maio de 1994.
22) Os artigos 14º a 16º, 19º a 25º, 27º a 29º, 32º a 39º do diploma foram revogados pelo artigo 45º do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, que define o regime de constituição modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.
Recorde-se entretanto que os nº 1, 2 e 5 do preceito têm uma redacção dada pelo Decreto-Lei nº 299/85, de 29 de Junho, o qual substituiu também a epígrafe do artigo, que era, antes, "Contrato de prestação de serviço". Estas modificações não se mostram relevantes para a economia do parecer.
23) Outros índices do tipo poderão ser a causa da contratação ou o fim visado pelo contraente (cfr. Pedro Pais de Vasconcelos, In "Contratos Atípicos", Coimbra, Almedina, 1995, páginas 113 e seguintes).
24) Cfr. "Teoria Geral do Direito Civil", Lisboa, 1993, Volume II, página 345.
Sobre este ponto também poderá ver-se a obra citada na nota anterior, página 137.
25) É, para nós, significativo, que o legislador tenha incluído no nº 3 do artigo 17º em foco, o que considera caracterizar o contrato de avença, e tenha remetido para um número à parte, o 4, a referência à remuneração.
26) Cfr. "Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador", Coimbra, Almedina, 1983, pág. 95.
27) Cfr. "O Direito, Introdução e Teoria Geral", Coimbra, Almedina, 1993, pág. 548.
Anotações
Legislação: 
D 5023 DE 1918.
DL 42216 DE 1959/04/15.
DL 387-C/87 DE 1987/12/29 ART28 ART35 ART39 ART42 ART56 ART57 ART58.
CPP29 ART157 ART180 ART181.
CCIV66 ART388 ART1154 ART1155.
CPC67 ART568 N3.
CPP81 ART108 ART141 ART142 N2 ART147.
CPP87 ART151 ART159 ART162.
CCJ96 ART35 ART42 ART45 ART49 ART91 ART94 ART147.
DL 41/84 DE 1984/02/03 ART17.
DL 184/89 DE 1989/06/02 ART10.
DL 431/91 DE 1991/11/02.
DL 299/85 DE 1985/07/29.
DL 11/98 DE 1998/01/24 ART80 ART81.
Referências Complementares: 
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL / DIR CIV * CONTRATOS.
Divulgação
Data: 
15-06-1998
Página: 
8124
Pareceres Associados
15 + 4 =
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