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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
29/1998, de 24.09.1998
Data do Parecer: 
24-09-1998
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
PGR
Entidade: 
Procurador(a)-Geral da República
Relator: 
CABRAL BARRETO
Descritores e Conclusões
Descritores: 
INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL
DIRECTOR
AUTÓPSIA
AUTÓPSIA MÉDICO-LEGAL
AUTÓPSIA CLÍNICA
DISPENSA
CRIME
AUTORIDADE JUDICIÁRIA
SERVIÇOS MÉDICO-LEGAIS
PERÍCIA
PROVA PERICIAL
MORTE
CAUSA DA MORTE
MORTE VIOLENTA
MORTE NATURAL
ACIDENTE DE TRABALHO
ÓBITO
CERTIFICADO DE ÓBITO
CADÁVER
INUMAÇÃO DE CADÁVER
CREMAÇÃO
ECONOMIA PROCESSUAL
INTIMIDADE DA VIDA PRIVADA
Conclusões: 
1º - No âmbito do processo penal, perante uma morte violenta ou de causa ignorada, a autópsia pode ser dispensada apenas pela autoridade judiciária competente e quando for possível concluir com suficiente segurança pela inexistência de suspeita de crime;

2º - Ao comunicar a dispensa da autópsia aos Institutos de Medicina Legal, a autoridade judiciária competente não está obrigada a indicar a causa da morte;

3º - No caso de morte violenta, haja ou não suspeita de crime, a cremação do cadáver só é admissível após a realização de autópsia.
Texto Integral
Texto Integral: 
Senhor Procurador-Geral da República,
Excelência:




1. O Director do Instituto de Medicina Legal do Porto representou a Vossa Excelência algumas dúvidas sobre a «dispensa de autópsia médico-legal».

No fundo pretende-se saber a quem compete dispensar a autópsia e se, no ofício da entidade competente a referir que ela foi dispensada, a causa da morte deve ser mencionada.

Vossa Excelência entendeu ouvir sobre essas dúvidas o Conselho Consultivo, pelo que cumpre emitir Parecer.


2. Sobre a competência para dispensar a autópsia, escreve o Director do Instituto de Medicina Legal do Porto (IMLP):

«Tendo em conta que em conformidade com o novo Dec-Lei nº 11/98, de 24 de Janeiro, o Instituto de Medicina Legal deixou de dispensar autópsias, com a fundamentação seguinte:

a) O Dec-Lei nº 387-C/87, de 29 de Dezembro, previa a dispensa pelo Director do Instituto de Medicina Legal (artº 33º - Dispensa de Autópsia);

b) O Dec-Lei nº 387-C/87 foi revogado;

c) O princípio não se encontra em vigor pelo que se supõe que se o legislador o desejasse tinha-o mantido expresso;

d) Não consta (Artº 19º do Dec-Lei nº 11/98, de 24 de Janeiro) nas competências do Director a dispensa de autópsia;

2. Salvo melhor opinião, a dispensa de autópsia pertence, exclusivamente, ao Magistrado nos termos do Artº 54º (Dec-Lei nº 11/98, de 24 de Janeiro) e Artº 197º (Código do Registo Civil».


2. 1 - Conheçam-se, antes de tudo, as linhas fundamentais da estrutura médico-legal portuguesa que remontam à Carta de Lei de 17 de Agosto de 1899 ([1]).

Dividindo o "continente do reino" em três circunscrições médico-legais (artigo 1º), o diploma criou junto das faculdades de medicina e de cada uma das escolas médico-cirúrgicas uma morgue, destinada não só às funções médico-forenses, mas também ao ensino prático da medicina legal - (artigo 1º).

Na execução do comando contido no artigo 18º dessa Carta de Lei (regulamentos necessários à execução da lei), foi publicado o Decreto de 16 de Novembro de 1899, que integrou o Regulamento dos Serviços Médico-Legais, cuja disciplina, quer directamente, quer integrada nos Regulamentos de cada um dos Institutos de Medicina Legal, se manteve até à publicação do Decreto–Lei nº 387-C/87, de 29 de Dezembro, com o quadro de referência normativo da disciplina de competência dos serviços médico-legais ([2]).

Na evolução legislativa sobre os serviços médico-legais, o Decreto nº 5023, de 29 de Novembro de 1918, nascido da necessidade de introduzir profundas modificações nos serviços médico-forenses ([3]), reorganizou os serviços, criando Institutos de Medicina Legal destinados ao serviço judicial nas comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra - (artigo 1º) ([4]) e instituindo para as restantes comarcas lugares de médico-legista (habilitados com o curso superior de medicina legal) para os serviços de "medicina forense das comarcas judiciais do continente e das ilhas adjacentes" (artigos 1º e 3º).

A importante inovação do Decreto nº 5023, de 29 de Novembro de 1918 - serviços periciais fora das sedes dos institutos e criação de lugares de médicos-legistas em todas as comarcas, com o complexo de funções indicadas nos vários números do § único do artigo 3º daquele diploma -, não teve, porém, sequência de concretização.

O Decreto nº 5654, de 10 de Maio de 1919 ([5]), com efeito, veio revogar (artigo 1º) todas as disposições relativas aos "serviços de medicina legal das comarcas judiciais do continente e ilhas adjacentes e respectivos médicos-legistas", mantendo em vigor (artigo 1º, § único) apenas as disposições do Decreto nº 5023 relativas aos institutos de medicina legal e respectivos conselhos médico-legais.

A intervenção legislativa nesta matéria - institutos de medicina legal e serviços médico-forenses fora das comarcas sede dos institutos - apenas foi retomada pelos Decretos–Leis nº 41306, de 2 de Outubro de 1957, e 42216, de 15 de Abril de 1959.

O Decreto–Lei nº 42216, de 15 de Abril de 1959 ([6]), por seu lado, para além da reafirmação legal da competência territorial dos institutos de medicina legal, dispôs sobretudo quanto aos exames periciais nas restantes comarcas, definindo o modo de efectivação de cada tipo de exame e o número e a qualidade dos peritos intervenientes.


2.2 - A estrutura da organização médico-legal portuguesa foi reformulada através do já referido Decreto–Lei nº 387-C/87, de 29 de Dezembro ([7]).

O diploma reorganizou os institutos de medicina legal no que respeita à sua estrutura interna, mantendo, no entanto, "os princípios enformadores que justificaram a sua criação" ([8]).

Anote-se como um dos propósitos expressamente assinalados, "regulamentar, em novos moldes, a obrigatoriedade da realização das perícias médicas, bem como, por outro lado, institucionalizar claramente e sem as ambiguidades (...) a possibilidade e requisitos necessários à dispensa de autópsia médico-legal" ([9]).

As atribuições dos serviços médico-legais - de que os institutos de medicina legal constituem uma das componentes organizatórias - vinham definidas no artigo 1º, nº 1, do diploma referido.

Os serviços médico-legais - dispunha-se ali - tinham por atribuição coadjuvar os tribunais na aplicação da justiça, procedendo aos exames periciais de medicina legal que lhes fossem solicitados, nos termos do diploma.


2. 3 - A economia do Parecer exige que se conheça como estava regulamentada a realização de autópsias no Decreto-Lei nº 387-C/87.

O seu artigo 29º estabelecia:

«1 - Nos casos de morte violenta ou de causa ignorada haverá lugar a autópsia médico-legal.

2 - Haverá ainda lugar a autópsia médico-legal sempre que haja suspeita de que a morte resultou da prática de crime, ou tratando-se de morte resultante de acidente no trabalho ou de acidente de viação».

O artigo 33º, subordinado à epígrafe «dispensa de autópsia», estatuía:

«1 - A dispensa de autópsia é da competência da autoridade judiciária que investigue a causa da morte.

2 - Quando não se tenha verificado qualquer das situações descritas no artigo 29º e, apesar disso, tenha o corpo sido depositado nas instalações dos serviços médico-legais, pode o director do instituto dispensar a realização da autópsia, lavrando o respectivo de óbito.

3 - O poder de dispensa de autópsia, nos termos do número anterior, é delegável pelo director do instituto em peritos médicos dos institutos, quando estes estejam destacados em serviço nos hospitais, aí se incluindo a passagem do certificado de óbito. Nestes casos, não é admitida a remoção do corpo para as instalações dos serviços médico-legais, a não ser por decisão judicial».

Como claramente se deduzia do nº 2 deste artigo 33º, os directores dos Institutos de Medicina Legal detinham uma competência residual que lhes possibilitava, nas hipóteses acima descritas, dispensar a autópsia.

O Decreto-Lei nº 387-C/87 foi revogado pelo Decreto-Lei nº 11/98, de 24 de Janeiro (artº 91º, nº 1, alínea d) ).

Do seu preâmbulo, registe-se a preocupação de melhor explicitar as atribuições dos serviços médico-legais e de introduzir racionalização e modernidade na gestão dos institutos e, fundamentalmente, a criação dos «gabinetes médico-legais» como «guarda avançada dos institutos de medicina legal».

Especificamente sobre as autópsias, precisa-se no referido intróito:

«O regime de realização de autópsias médico-legais é objecto da clarificação, eliminando-se lacunas e ambiguidades nas regras que as disciplinam.

«Em plena articulação com o Código de Processo Penal, esclarecem-se os procedimentos que antecedem e envolvem a efectivação destas perícias nos casos de óbito por morte violenta ou devido a causa ignorada, verificados dentro e fora de instituições de saúde públicas ou privadas com internamento, explicitando-se as competências dos vários intervenientes no processo e eliminando-se aspectos responsáveis por indesejáveis conflitos de competências.

«Esta reestruturação implica igualmente a criação de critérios omissos na lei que agora se revê que permitam às autoridades judiciárias fundamentar a dispensa de autópsias, com a previsão de que tal situação só pode ocorrer se as informações clínicas e demais elementos permitirem concluir, com suficiente segurança, pela inexistência de suspeita de crime».

E, em consequência, dispõe o artigo 40º do Decreto-Lei nº 11/98:

«As perícias médico-legais são ordenadas, nos termos da lei do processo, por despacho da autoridade judiciária competente, não lhes sendo, todavia, aplicável o disposto nos artigos 154º e 155º do Código de Processo Penal».

Como a autópsia se enquadra no campo das perícias médico--legais, daqui se infere que a sua realização está dependente de despacho da autoridade judiciária competente ([10]).

O Capítulo IV do diploma está consagrado às «autópsias médico-legais».

Dispõe o artigo 51º, sob a epígrafe «óbito verificado em instituições públicas de saúde e em instituições privadas de saúde com internamento»:

«1 - Nas situações de morte violenta ou devida a causa ignorada e quando o óbito for verificado em instituições públicas de saúde ou em instituições privadas de saúde com internamento, deve o seu director:

a) Comunicar o facto, no mais curto prazo, à autoridade judiciária competente, remetendo-lhe informação clínica que inclua todos os dados relevantes para a averiguação da causa e das circunstâncias da morte;

b) Assegurar a permanência do corpo em local apropriado e providenciar pela preservação dos vestígios que importe examinar.

2 - .........................................................................................».

Por seu turno, sob a epígrafe «óbito verificado fora de instituições de saúde públicas e de instituições privadas com internamento», estatui o artigo 52º:

«1 - Quando as situações referidas no artigo 51º, nº 1, forem verificadas fora de instituições públicas de saúde ou de instituições privadas de saúde com internamento, deve a entidade policial:

a) Inspeccionar e preservar o local;

b) Comunicar o facto, no mais curto prazo, à autoridade judiciária competente, relatando-lhe os dados relevantes para a averiguação da causa e das circunstâncias da morte que tiver apurado;

c) Providenciar pela comparência de perito médico, o qual procede à verificação do óbito e ao exame dos vestígios; na ausência de perito médico, compete à autoridade de saúde da área onde tiver sido encontrado o corpo proceder à verificação do óbito e, detectando a presença de vestígios que possam fazer suspeitar da existência da causa de morte não natural, providenciar pela comunicação imediata do facto à autoridade judiciária.

2 - .............................................................................................

3 - Na situação referida no nº 1, compete às entidades policiais promover a remoção dos cadáveres, consoante o local em que se tiver verificado o óbito, para a casa mortuária do serviço médico-legal da área ou, não a havendo, do hospital ou cemitério mais próximos:

a) Após a verificação do óbito e a realização do exame dos vestígios; ou

b) Por determinação da autoridade judiciária competente.

4 - ..........................................................................................

5 - ........................................................................................».

Enfim, o artigo 54º, subordinado à epígrafe «autópsia médico-legal», precisa:

«1 - A autópsia médico-legal tem lugar em situações de morte violenta ou de causa ignorada, salvo se as informações clínicas e demais elementos permitirem concluir com suficiente segurança pela inexistência de suspeita de crime, admitindo-se, neste caso, a dispensa de autópsia.

2 - ..............................................................................................

3 - Compete à autoridade judiciária autorizar a remoção do corpo com vista à realização da autópsia médico-legal.

4 - ..............................................................................................».

Da leitura conjugada destas disposições resulta que, nos casos de morte violenta ou de causa ignorada, as entidades que dela tiverem conhecimento devem comunicá-la à autoridade judiciária competente.

A autoridade judiciária competente, recebida essa comunicação, ordena ou dispensa a autópsia, consoante venha a concluir com suficiente segurança, à luz dos elementos disponíveis, nomeadamente informações clínicas, pela inexistência de suspeita de crime ([11]).

Toda a referência que existia no Decreto-Lei nº 387-C/87 à possibilidade de, em circunstância contadas, os directores dos institutos de medicina legal ou, por delegação, os peritos médicos dos institutos destacados em serviço nos hospitais dispensarem a realização de autópsias, desapareceu no novo diploma que entendeu concentrar toda essa competência nas mãos da autoridade judiciária.

Aliás, o Código do Registo Civil, - aprovado pelo Decreto-Lei nº 131/95, de 6 de Junho (cfr. as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 36/97, de 31 de Janeiro) -, no seu artigo 197º, estabelece:

«1 - Havendo indícios de morte violenta, quaisquer suspeitas de crime ou declarando o médico ignorar a causa da morte, o funcionário do registo civil a quem o óbito for declarado deve abster-se de lavrar o assento ou o auto de declarações e comunicar imediatamente o facto às autoridades judiciais ou policiais, a fim de estas promoverem a autópsia do cadáver e as demais diligências necessárias à averiguação da causa da morte e das circunstâncias em que esta tenha ocorrido.

2 - A autoridade que investigar a causa da morte deve comunicar à conservatória do registo civil participante a hora da realização da autópsia ou a sua dispensa e o resultado das diligências efectuadas, nomeadamente as indicações fornecidas pelo processo sobre a hora e o local do falecimento, afim de serem levadas ao assento de óbito».

Descontada uma diminuta diferença na terminologia - «autoridades judiciais ou policiais» em vez de «autoridades judiciárias» ([12]), também de acordo com este Código não serão os directores dos institutos de medicina legal os competentes para ordenar ou dispensar a autópsia.

Concorda-se assim, em substância, com o exposto sobre esta matéria pelo Director do IMLP, ainda que o facto de o artigo 19º do Decreto-Lei nº 11/98 não referir nas competências do director do instituto a possibilidade de dispensar a autópsia não se apresente decisivo; efectivamente, a disposição equivalente do Decreto-Lei nº 387-C/87, o artigo 14º, também era omissa a esse respeito, e, como se viu, no âmbito deste diploma, a possibilidade de os referidos directores dispensarem a autópsia estava admitida.


2. 4 - Embora o enfoque da dispensa de autópsia se centre sobre a existência ou não de crime, abra-se um parêntesis para conhecer a problemática dos acidentes de trabalho.

Dispõe o artigo 103º do Código de Processo de Trabalho, sob a epígrafe “processamento no caso de morte”:

«1. Recebida a participação, se for caso de morte, o Ministério Público requisita a autópsia, salvo se a considerar desnecessária e não for requerida pelos interessados, e ordenará as diligências necessárias indispensáveis à determinação dos beneficiários legais dos sinistrados ou doentes e à obtenção das provas de parentesco.

2. Instruído o processo com a certidão de óbito, o relatório da autópsia, se tiver sido efectuada, ......

...................................................................................................».

Resulta do nº 1 deste preceito que a autópsia fica dispensada se o Ministério Público a considerar desnecessária e não for requerida pelos interessados ([13]).


3 - O Director do IMLP pergunta, em seguida, «se é suficiente, para que o IML entregue um cadáver a quem vai proceder ao enterro:

a) um mero ofício da entidade que autorizou a dispensa a referir que a autópsia foi dispensada;

b) se pelo contrário, decorrendo naturalmente da informação clínica a tal dispensa sustentada num diagnóstico para o óbito, tal diagnóstico deverá constar do documento da referida dispensa, por forma a que o certificado de óbito no qual inicialmente constava “morte indeterminada” passasse a conter a causa da morte»?

Justificando esta dúvida, escreve a entidade consulente:

«4. Assim, ficaria garantida a transparência de que o Ministério Público, ou outras entidades para o efeito da investigação, dispensavam explicitando a causa de morte natural (especificando-a) sem lugar a qualquer dúvida.

«5. Haveria ainda a vantagem da dispensa de autópsia não contribuir para uma contagem das causas de morte menos exacta para efeitos nacionais de estatística.

«6. Não haveria obstáculo a uma eventual cremação legalmente admitida mas exigindo um diagnóstico de morte (com autópsia se houver morte violenta ou sem autópsia quando há um diagnóstico de morte natural). Isto porque a dispensa de autópsia não obriga a inumação proibindo a cremação».

Sobre a questão suscitada pelo Director do IMLP, adiante-se, desde já, que, se a causa da morte não for conhecida e, se apesar disso, for possível concluir «com suficiente segurança pela inexistência de crime», a autópsia deve também ser dispensada.

O desconhecimento da causa da morte não justifica, por si só, a autópsia médico-legal.

A autópsia médico-legal distingue-se da autópsia clínica de carácter científico ou didáctico, pelo seu objectivo e pela sua técnica.

Para o perito médico-legal, o cadáver é uma testemunha muda que acarreta na sua pele, nos seus tecidos ou nas suas vísceras, os traços externos ou internos dos factos que precederam e ou provocaram a morte ([14]).

A autópsia judiciária é uma operação complexa que permite, antes de tudo, ao fazer “falar o cadáver”, a reconstituição dos acontecimentos e as circunstâncias que lhe determinaram a morte.

Ela visa particularmente pesquisar a causa da morte e os estados patológicos existentes; determinar a forma médico-legal do facto judiciário, homicídio, suicídio, acidente, morte natural; fixar no tempo a data e a hora aproximada da morte; enfim, identificar o cadáver, se necessário.

O objecto e a utilidade de uma autópsia clínica de carácter científico é totalmente diferente: a autópsia clínica permite, em primeiro lugar, um melhor conhecimento do estado patológico do paciente falecido, mas ela permite também precisar novas causas que contribuíram para a morte, ajudando ao aperfeiçoamento, à pesquisa e ao controlo do diagnóstico clínico.

Mas preocupações com a autópsia clínica devem ser arredadas quando a autoridade judiciária tem de decidir sobre a necessidade ou não da autópsia.

Como devem ser postergadas, na ponderação a fazer, as preocupações relativas ao ensino médico-legal, expressas por Carlos Lopes:

«As dispensas de autópsias nos Institutos de Medicina Legal - que, além da actividade forense, têm funções docentes - podem impedir que os alunos vejam directamente importantes lesões ou sinais que só poderão, por isso, ser mostrados em diapositivos, nas aulas teóricas. E isto sucede sobretudo em casos de Medicina Legal pura, quando a sumária investigação policial indica que não houve crime: suicídios, acidentes de viação sem responsabilidade de terceiros, quedas, electrocussões, explosões ou queimaduras fora do trabalho profissional, mortes súbitas, etc.; ora como as aulas práticas dos alunos têm horário fixo, é evidente que estas dispensas podem prejudicar o ensino se forem frequentemente concedidas nos períodos das aulas, devendo reconhecer-se que, como escreveu o eminente professor de Clínica Médica Tiago de Almeida, a Medicina Legal «é um dos ramos mais importantes do ensino médico» (-)» ([15]).

Mas, se na sua ponderação, a autoridade judiciária deve libertar-se destes preconceitos, não pode, por outro lado, esquecer, como avisadamente relembra Carlos Lopes, que, mesmo no quadro de causas de morte evidentes, poderá acontecer que a «evidência» seja penas «aparência» e que outras causas tenham, na realidade, provocado a morte ou contribuído para ela.

«De resto, em casos de morte violenta ou de causa ignorada em que tenha sido dispensada a autópsia, por não haver suspeita de crime, podem surgir alegações, após a inumação, que ficam sem solução como, por exemplo, da morte ter sido devida a acidente de trabalho ou de viação, mais ou menos longínquos, a aplicação de injecção, etc.» ([16]).


4. - Como quer que seja, afastada a suspeita de crime, a dispensa de autópsia é admitida, seja conhecida ou não a causa da morte.

Efectivamente, a realização de autópsia médico-legal só se compreende no âmbito e para a realização dos fins de um processo - penal ou de jurisdição laboral.

No Parecer nº 29/95, escreveu-se:

«A perícia, em geral, constitui um meio de prova que tem lugar quando a percepção e a apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos ([17]). A perícia médico-legal em particular tem, assim, lugar quando for necessária à percepção e apreciação dos factos que exijam especiais conhecimentos do ramo científico da medicina legal.

«A perícia constitui, assim, de um ponto de vista simultaneamente material e processual, um modo de prova de determinados factos.

«Como meio de prova interessa fundamentalmente a uma determinada relação processual e é, como tal, que os diversos códigos de processo a prevêem e regulam.

«A perícia, na caracterização de MANUEL DE ANDRADE ([18]), consiste num meio de prova que se traduz na percepção, por meio de pessoas idóneas, de quaisquer factos presentes, quando não possa ser directa e exclusivamente realizada pelo juiz, por necessitar de conhecimentos científicos ou técnicos especiais, ou por motivos de decoro e de respeito pela sensibilidade (legítima susceptibilidade) das pessoas em quem se verificam tais factos, ou na apreciação de quaisquer factos (na determinação das ilações que deles se possam tirar acerca de outros factos), caso dependa de conhecimentos daquela ordem, isto é, de regras de experiência que não fazem parte da cultura geral ou experiência comum que pode e deve presumir-se no juiz, como na generalidade das pessoas instruídas e experimentadas ([19]).

«Como meio de prova relativamente a determinados factos, a perícia tem, por isso mesmo, uma função exclusivamente processual. Assim, por regra, para valer com tal, deve ser organizada e produzida no próprio processo em que se utiliza».

Para o processo penal, aquele que mais interessa na economia do Parecer, dispõe o artigo 152º do Código respectivo:

«1. A perícia é realizada em estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado ou, quando tal não for possível ou conveniente, por perito nomeado de entre pessoas constantes de listas de peritos existentes em cada comarca, ou, na sua falta ou impossibilidade de resposta em tempo útil, por pessoa de honorabilidade e de reconhecida competência na matéria em causa.

2. Quando a perícia se revelar de especial complexidade ou exigir conhecimentos de matérias distintas, pode ela ser deferida a vários peritos funcionando em moldes colegiais ou interdisciplinares".

Estabelece, por seu lado, o artigo 154º, sob a epígrafe "despacho que ordena a perícia":

"1. A perícia é ordenada, oficiosamente ou a requerimento, por despacho da autoridade judiciária (...).

2. O despacho é notificado ao Ministério Público, quando não for este o seu autor, ao arguido, ao assistente e às partes civis, (...)".

Mais concretamente, relativamente à perícia médico-legal, determina o artigo 159º, sob a epígrafe "perícia médico-legal e psiquiátrica":

"1. A perícia relativa a questões médico-legais é deferida a institutos de medicina legal, aos serviços oficiais médico-le-gais, a médicos constantes de listas existentes na comarca ou, quando isso não for possível ou conveniente, a quaisquer médicos especialistas ou que desenvolvam, de forma continuada, actividades médico-legais ou apresentem para elas especial qualificação.

2. O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável à perícia relativa a questões psiquiátricas, na qual podem participar também especialistas em psicologia e criminologia".([20])

Como se assinalava no Parecer nº 29/95, «o regime processual relativo à prova pericial apresenta-se, assim, suficientemente determinado em termos de assinalar à perícia a natureza de meio de prova organizada e produzida no próprio processo que a utiliza, quer porque se destina a fazer a prova de factos processualmente relevantes na relação discutida ou na situação averiguada, quer porque a lei estabelece por quem e em que condições é determinada ou solicitada (requisitada) às entidades que têm por funções ou atribuições realizá-la».

Sendo assim, apresentando-se as perícias médico-legais em geral, e as autópsias em particular, orientadas especificadamente, como actos do processo em que se inserem, para as finalidades deste, logo se deduz que elas só devem ser realizadas quando as necessidades processuais o ditarem.

Nestes termos, impõe a economia processual que cada processo só deve «comportar os actos e formalidades indispensáveis ou úteis (economia de actos e economia de formalidades)» ([21]), plasmando o artigo 137º do Código de Processo Civil, mas extensivo a todos os ramos do processo: «Não é lícito realizar no processo actos inúteis, incorrendo em responsabilidade disciplinar os funcionários que os pratiquem».

Aliás, no caso especial das autópsias, para além da economia processual, diversas considerações relacionadas com a preservação da integridade do cadáver e o respeito que merece devem ser tidas em conta, mesmo quando a pessoa não dispôs sobre o seu cadáver.


5. A autópsia médico-legal está, como se salientou, predeterminada por exigências da realização dos superiores interesses ligados à administração da justiça criminal e do trabalho, e limitada aos casos de morte violenta ou de causa ignorada - nº 1 do artigo 54º do Decreto-Lei nº 11/98.

Como se disse no Parecer nº 71/87, «a finalidade principal e característica de uma autópsia médico-legal é diferenciar uma morte de causa natural de uma morte de causa violenta; a finalidade essencial, sob o ponto de vista médico-legal, consiste em saber se, em dada situação, houve ou não, morte violenta, considerada como o resultado de processo onde se verifique uma qualquer causa externa que a distingue do termo final de um processo patológico natural, isto é, ligado exclusivamente a causas funcionais orgânicas».

A morte de causa ignorada relevante para o efeito de exigir autópsia será aquela em que um diagnóstico clínico não seja possível ou que uma causalidade natural não seja conhecida; se uma explicação clínica é admissível, se a morte, neste sentido, não pode ser considerada suspeita, se se afasta a hipótese de a morte ser devida a causa violenta, então a causa, em sentido médico-legal, não é ignorada ou desconhecida.

E prossegue o referido Parecer:

«Desde que se verifique a ausência de uma explicação razoável das causas da morte no quadro de morte natural e, consequentemente, se possa suspeitar nada haja que se oponha a que a morte tenha uma causa violenta, existe, em sentido médico-legal, causa desconhecida a justificar a realização de autópsia para determinar a causa da morte, isto é, averiguar se pode ser encontrada alguma causa violenta (não natural) pela qual alguém possa eventualmente ser responsabilizado (x).

«Com este sentido e esta precisão em termos médico-legais, o conceito de causa desconhecida ou ignorada fica aquém do sentido imediatamente sugerido pela aparente relação de identidade entre desconhecimento da causa e indeterminação diagnóstica do motivo ou do processo clínico indutor da morte.

«Estando determinado, com rigorosa ou apenas aproximada, verosímil ou provável causa, um processo mórbido desencadeante da morte e nenhuma razão, consequentemente, exista que permita fazer suspeitar que a morte não ocorreu na sequência desse processo (de causa natural) não se verifica, neste sentido de precisão conceitual, causa desconhecida ou ignorada para determinar a exigência de realização de autópsia médico-legal».

Se, por exemplo, é certo que a morte foi determinada por um acidente vascular, subsistindo dúvidas apenas sobre se se tratou de um acidente cardiovascular ou vascular cerebral, a autópsia médico--legal deve ser dispensada, porquanto não existe numa perspectiva correcta uma causa ignorada da morte.

Em resumo, não chega uma morte violenta ou de causa ignorada para que tenha lugar a autópsia no âmbito do processo penal - (continua-se a deixar à parte, pela sua especialidade, o quadro laboral).

Aquelas são condições necessárias mas não suficientes; mesmo nestas hipóteses, a autópsia pode ser dispensada se existirem elementos que permitam concluir com suficiente segurança pela inexistência de crime.

A autoridade judiciária, que receba a comunicação de uma morte violenta ou de causa ignorada, com o sentido antes preconizado, deve proceder rapidamente a um inquérito, se necessário com a ajuda dos órgãos de polícia criminal ([22]), para então decidir em conformidade.


6. - Os termos da consulta afastam qualquer pretensão de defesa da realização de uma autópsia médico-legal apenas para averiguar a causa da morte.

Os seus objectivos são, sem sombra de dúvida, mais circunscritos à comunicação da causa da morte quando conhecida.

Quando a causa da morte não é conhecida, quer no sentido médico-legal, quer em termos estritamente médicos, a ausência de suspeita de crime permite dispensar a autópsia, e nestas circunstâncias a indicação da causa da morte não será possível ([23]).

Diga-se, aliás, que a causa da morte não consta mais dos assentos de óbitos.

No Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei nº 51/78, de 30 de Janeiro, indicava-se que, para além dos requisitos gerais, o assento de óbito devia incluir «a causa da morte» - alínea b) do artigo 240º.

Entre as alterações introduzidas no referido Código pelo Decreto-Lei nº 54/90, de 13 de Fevereiro, avultava «a eliminação da causa da morte nos assentos de óbito, em obediência aos princípios relativos à protecção e respeito pela vida privada e familiar que enformam o direito português».

Esta orientação prevaleceu no actual Código de Registo Civil, que estabelece no artigo 201º:

«1. Além dos requisitos gerais, o assento de óbito deve conter os seguintes elementos:

a) Nome completo, sexo, idade, estado, naturalidade e última residência habitual do falecido;

b) Nome completo dos pais do falecido;

c) Nome completo do último cônjuge;

d) Hora, data e lugar do falecimento ou do aparecimento do cadáver;

e) Cemitério onde o falecido vai ser ou foi sepultado.

........................................................................................».

A causa da morte é considerada como um dado sensível, ou seja, como um daqueles dados a que o cidadão tem direito à salvaguarda contra a devassa ou difusão, e em relação aos quais é proibido o acesso de terceiros.

Segundo o artigo 26º da Constituição, «o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar (nº 1, in fine, e nº 2) analisa-se principalmente em dois direitos menores; (a) o direito a impedir o acesso de estranhos a informações sobre a vida privada e familiar e (b) o direito a que ninguém divulgue as informações que tenha sobre a vida privada e familiar de outrem (cfr. Código Civil, artº 80º)» - Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, Coimbra, 1993, pág. 181.

Fácil é intuir que a causa da morte pode revelar-se degradante para a imagem do falecido e ou da sua família.

A comunicação desse dado, quando conhecido, no ofício em que a autoridade judiciária informa uma série de entidades, nomeadamente aquelas onde o corpo se encontra depositado e os serviços do registo civil, de que a autópsia foi dispensada, deve ser ponderada à luz da sensibilidade da matéria que levou à eliminação daquela menção no assento de óbito.

Não se é insensível à importância do dado «causa da morte» dos cidadãos, no aperfeiçoamento do conhecimento científico, na definição das políticas de saúde, na prevenção e no tratamento das doenças.

Pelo seu interesse científico, político e estatístico, o detentor desses dados deve facultá-los às autoridades competentes que mostrem um interesse legítimo em a eles ter acesso; mas, sempre que a personalização do dado não se mostre de essencial importância, o risco da sua imputação a um determinado cidadão terá de ser evitado.

Os serviços do registo civil já não precisam de conhecer a causa da morte; e não se descortina, de imediato e dentro das atribuições dos Institutos de Medicina Legal ([24]), o interesse em conhecer a causa da morte dos cadáveres que lhes forem temporariamente confiados até que fosse decidida a realização ou não de autópsia.

Admite-se que a formação técnico-científica de quem exerça ou venha a exercer actividades médico-legais postule no sentido de se conhecerem as situações de morte violenta ou de causa ignorada em que a autópsia foi dispensada, e as razões desta dispensa.

Mas, se assim se mostrar justificado, propende-se para defender que essa desejada informação se processe num ambiente mais distendido do que aquele que se observa no quadro em que a autoridade judiciária tem de agir face à comunicação de uma morte violenta ou de causa ignorada.

E, sempre que possível, deve evitar-se personalizar a informação, minimizando os riscos de potenciais ofensas à intimidade da vida privada ou familiar.


7 - No ofício do Director do IMLP assinala-se a impossibilidade da cremação nos casos de morte violenta sem a realização de autópsia.

Dispõe sobre esta matéria o artigo 19º do Decreto-Lei nº 274/82, de 14 de Julho ([25]):

«1. A cremação ou incineração de restos mortais depende de autorização a conceder pela autoridade policial.

2. A autorização referida no número anterior será titulada por documento público denominado «alvará para cremação ou incineração de restos mortais».

3 . Gozam de legitimidade para requerer a autorização referida no número anterior as pessoas referidas no artigo 9º.

4 . O requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Certidão de óbito do falecido;

b) Atestado médico, confirmado pela autoridade sanitária, comprovativo de que a morte resultou de causa natural, ou, havendo suspeita de crime ou morte violenta, com os documentos referidos na alínea b) do número seguinte.

5. A autorização para cremação ou incineração não pode ser concedida:

a) Se for verificado pela autoridade sanitária grave inconveniente para a saúde pública ou perigo da mesma natureza;

b) Sem o parecer favorável do médico executor da autópsia e autorização do agente do Ministério Público, quando haja suspeita de crime ou de morte violenta;

c) Se for exibida declaração escrita do finado, através da qual se manifesta a vontade de não vir a ser cremado ou incinerado;

d) Se forem apresentados documentos comprovativos de que o finado professava determinado culto cuja prática é incompatível com a cremação ou incineração dos respectivos restos mortais».

Se se interpreta correctamente a alínea b) deste número 5, fugindo à disciplina geral acima descrita, no caso de morte violenta, a cremação só será possível, mesmo que não haja suspeita crime, após a realização de autópsia.

Escreve Flamínio Favero ([26]):

«Pela cremação, o corpo é reduzido, em fornos apropriados, a um bocado de cinzas que pode ser guardado em recipiente de pequenas dimensões.

Força é convir que, do ponto de vista higiénico, seria o processo ideal de tratamento dos cadáveres, não esbarrasse ele com o nosso natural sentimentalismo e com certos interesses da justiça. O primeiro é irremovível. O segundo pode ser satisfeito em parte. De fato. Objecções sérias contra a cremação se levantam pela possibilidade de mortes criminosas por tóxicos e outras violências (mecânicas, etc.) passarem despercebidas. Surgindo uma alegação destas depois de transformado em cinzas o cadáver, a acção da justiça se anula. Considere-se, porém, que a cremação nunca deve ser permitida sem prévio e minucioso exame do cadáver, inclusive a necroscopia completa. Nestas condições, quaisquer ofensas de origem mecânica, física, físico-química, química, etc, poderão ser patenteadas. Sendo de tudo lavrado um laudo, a sociedade terá todas as garantias necessárias».

Nos casos de morte violenta, a autópsia será dispensada após um inquérito sumário que afaste a suspeita de crime.

Mas aquelas suspeitas podem ressurgir; se o cadáver foi inumado, a autópsia, destinada a confirmar ou infirmar as suspeitas de crime, será ainda viável com resultados mais ou menos satisfatórios, consoante se encontrar o estado do cadáver.

Porém se o cadáver tiver sido reduzido a cinzas, dificilmente se poderá superar as suspeitas.

Por isso se compreenderá, no caso de morte violenta, as cautelas acrescidas, que passam obrigatoriamente pela autópsia quando se pretenda cremar o cadáver.


8. Pelo exposto, formulam-se as seguintes conclusões:

1º - No âmbito do processo penal, perante uma morte violenta ou de causa ignorada, a autópsia pode ser dispensada apenas pela autoridade judiciária competente e quando for possível concluir com suficiente segurança pela inexistência de suspeita de crime;

2º - Ao comunicar a dispensa da autópsia aos Institutos de Medicina Legal, a autoridade judiciária competente não está obrigada a indicar a causa da morte;

3º - No caso de morte violenta, haja ou não suspeita de crime, a cremação do cadáver só é admissível após a realização de autópsia.




[1]) Cfr. os Pareceres nºs 71/87, publicado no Diário da República, II Série, de 24 de Maio de 1988, e no Boletim do Ministério da Justiça nº 379, págs. 102 e segs., 57/88, de 28 de Junho de 1990, e 29/95, de 6 de Julho de 1995, que se acompanham de muito perto, especialmente o primeiro.
[2]) O Decreto nº 4808, de 11 de Setembro de 1918, que reorganizou o Instituto de Medicina Legal de Lisboa, foi complementado pelo Decreto nº 4893, de 28 de Setembro de 1918, que aprovou o respectivo Regulamento, onde se concretiza a competência do Instituto e a estrutura organizativa, com a definição dos respectivos ramos de serviço.
O Decreto nº 5608, de 10 de Maio de 1919, aprovou o Regulamento dos Serviços Periciais do Instituto de Medicina Legal do Porto, também com a definição da respectiva estrutura organizativa, ramos de serviço e concretização de competência.
[3]) Do relatório.
[4]) A referência à criação de Institutos de Medicina Legal "destinados ao serviço pericial das comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra e aos exames de laboratório das restantes comarcas", consta do relatório do Decreto nº 5023, de 29 de Novembro de 1918, como um dos objectivos da reorganização dos serviços médico-forenses.
Os diplomas regulamentares dos Institutos de Medicina Legal do Porto e de Coimbra (respectivamente Decreto nº 5608, de 10 de Maio de 1919, e Decreto nº 5952, de 28 de Junho de 1910) referem expressamente a respectiva finalidade de execução do Decreto nº 5023, de 29 de Novembro de 1918, que reorganizou os "serviços médico-forenses".
Porém, o Instituto de Medicina Legal de Lisboa tem matriz normativa anterior - o Decreto nº 4808, de 11 de Setembro de 1918, e Regulamento integrando o Decreto nº 4893, de 28 de Setembro de 1918.
Os Institutos de Medicina Legal substituíram assim as 'morgues', criadas pela Carta de Lei de 17 de Agosto de 1899, determinando, consequentemente, o artigo 43º do Decreto nº 5023, de 29 de Novembro de 1918, que "o pessoal existente nas "morgues" passará para o quadro dos Institutos de Medicina Legal...".
Disposição semelhante constava também do artigo 5º, nº 6, do Decreto nº 4808, de 11 de Setembro de 1918 (Instituto de Medicina Legal de Lisboa).
[5]) A motivação essencial deste diploma para a contenção do empreendimento reformulador do Decreto n º 5023, de 29 de Novembro de 1918, conforme se expressa no relatório, teve a ver com "o considerável aumento de despesas" que produziria, "incompatível com as circunstâncias do tesouro".
[6]) O relatório deste diploma contém uma recolha de toda a evolução legislativa sobre as "chamadas perícias médico-legais", e faz uma detalhada análise das questões ligadas à sua realização fora das comarcas sede dos Institutos de Medicina Legal.
[7]) Alterado pelo Decreto-Lei nº 431/91, de 2 de Novembro.
[8]) Cfr. o preâmbulo de diploma, ponto 4. Para além desta finalidade, inovou-se no que respeita ao sistema de revisão das perícias e alterou-se o sistema de nomeação dos peritos das comarcas.
[9]) Cfr. preâmbulo, ponto 6.
[10]) Note-se que, «quando não forem realizadas nos institutos e nos gabinetes (médico-legais), a autoridade judiciária competente preside obrigatoriamente às autópsias médico-legais» - nº 3 do artigo 43º do Decreto-Lei nº 11/98.
[11] ) Esquece-se o regime dos acidentes de trabalho.
[12]) Alínea b) do artigo 1º do Código de Processo Penal: «autoridade judiciária: o juiz, o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência».
[13]) Cf. o Parecer nº 57/88, de 28 de Julho de 1990, onde se esclarece: «Ainda que fosse sustentável uma interpretação dos nºs 1 e 2 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 42216, de 15 de Abril de 1959, no sentido de que a autópsia é sempre obrigatória no caso de morte resultante de acidente de trabalho, crê-se que o nº 1 do artigo 103º do CPT sempre haveria de entender-se como sobrepondo-se àqueles».
[14]) Cfr. R. Bounameau, “L’autopsie: acte médico-légal et acte scientifique - Aspects théoriques et pratiques”, Bruxelles, 1988, págs 17 e segs, que se passa a traduzir livremente.
[15]) ”Guia de Perícias Médico-Legais”, 6ª edição, 1977, pág. 145.
[16]) Ob. cit, págs. 143 e seg.
[17]) Na definição, v.g., do artigo 151º do Código de Processo Penal.
[18]) Cita-se de Noções Fundamentais de Processo Civil.
[19]) Cfr. também, sobre a noção de perícia, ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil, Anotado, vol. IV (reimpressão), pág. 167 e segs.; CAVALEIRO DE FERREIRA, Curso de Processo Penal, vol. I. pág. 220.
[20]) A Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, deu nova redacção a este artigo, para entrar em vigor a 1 de Janeiro de 1999:
“1- A perícia médico-legal é deferida aos institutos de medicina legal, aos gabinetes médico-legais, a médicos contratados para o exercício de funções periciais nas comarcas ou, quando isso não for possível ou conveniente, a quaisquer médicos especialistas ou de reconhecida competência para a actividade médico-legal, nos termos da lei.
2- O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável à perícia relativa a questões psiquiátricas, na qual podem participar também especialistas em psicologia e criminologia.
3- A perícia psiquiátrica pode ser efectuada a requerimento do representante legal do arguido, do cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou dos descendentes, ou, na falta deles, dos ascendentes, adoptantes, adoptados ou da pessoa que viva com o arguido em condições análogas às dos cônjuges”.
[21]) Manuel de Andrade, ob. cit., pág. 359.
«x) Cf., sobre este conceito médico-legal de causa ignorada ou desconhecida de morte, muito tratado a propósito da morte súbita, F. Oliveira e Sá e L. Concheiro, «La mort subite: Delimitation conceptuelle - La mort rapide - L’agonie - Problèmes medico-legaux», in Actes du XXXVI Congrès international de langue française de médicine legale et de médicine sociale, Granada, 8-12 de Setembro de 1980, vol. I, pp. 37 e segs.».
[22]) «Órgão de polícia criminal: todas as entidades e agentes policiais a quem caiba levar a cabo quaisquer actos ordenados por uma autoridade judiciária ou determinados por este Código» - alínea c) do artigo 1º do Código de Processo Penal.
[23]) Sublinhe-se que nem sempre a autópsia, mesmo com recurso a exames complementares, indica com precisão a causa da morte. Sobre estas autópsia brancas, ver, Odon Ramos Maranhão e José Maria Marlet, “Autópsias Inconclusivas”, in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Vol. 82. (Janeiro-Dezembro 1987), págs. 140 e segs.; cf. ainda Carlos Lopes, ob. cit., pág. 552.
[24]) Segundo o artigo 5º do Decreto-Lei nº 11/98, são atribuições dos serviços médico-legais:
«a) Coadjuvar os tribunais na administração da justiça, procedendo aos exames e perícias de medicina legal que lhes forem solicitados, nos termos da lei;
b) Cooperar com os demais serviços e entidades que intervêm no sistema de administração da justiça;
c) Promover o ensino, a formação e a investigação no âmbito da medicina legal e de outras ciências forenses;
d) Prestar serviços a entidades públicas e privadas, bem como aos particulares, em domínios que envolvam a aplicação de conhecimentos médico-legais».
[25]) Alterado pelo Decreto-Lei nº 43/97, de 7 de Fevereiro, alteração sem interesse na economia do Parecer.
[26]) “Medicina Legal”, 2º vol., 8ª edição, São Paulo, 1966, pág. 58. Sobre a cremação, ver o Parecer nº117/90, publicado no Diário da República, II Série, de 11 de Outubro de 1991.
Anotações
Legislação: 
CONST76 ART26 N1 N2.
DL 387-C/87 DE 1987/12729 ART1 N1 ART14 ART29 N1 N2 ART33 N1 N2 N3.
DL 11/98 DE 1998/01/24 ART5 ART19 ART40 ART51 N1 A B ART52 N1 A B C N3 A B ART54 N1 N3 ART98 N1 D.
CL DE 1899 ART1 ART18.
D 5023 DE 1918/11/29 ART3 PARUNICO.
D 5654 DE 1919/05/10 ART1 PARUNICO.
D 42216 DE 1959/04/15.
DL 274/82 DE 1982/06/14 ART19 N1 N2 N3 N4 A B N5 A B C D.
CPT81 ART103 N1 N2.
CPC67 ART137.
CPP87 ART152 N1 N2 ART154 N1 N2 ART159 N1 N2.
CRC78 ART240 B.
CRC95 ART120 ART197 N1 N2 ART201 N1 A B C D E.
CCIV66 ART80.
Referências Complementares: 
DIR CONST * DIR FUND / DIR PROC PENAL / DIR PROC TRAB.
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