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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
15/1998, de 09.07.1998
Data do Parecer: 
09-07-1998
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Defesa Nacional
Relator: 
LUCAS COELHO
Descritores e Conclusões
Descritores: 
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
ACIDENTE EM INTRUÇÃO MILITAR
RISCO AGRAVADO
Conclusões: 
1. O exercício de salto em pára-quedas de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2. O exercício de fogos reais de disparo de míssil ligeiro anti-carro «Milan» propulsionado por carga explosiva é um tipo de actividade com risco agravado enquadrável nos mesmos preceitos;
3. Os acidentes de que foi vítima o (...), em 6 de Fevereiro de 1992 e 11 de Junho de 1986, ocorreram em actividades militares correspondentes, respectivamente, às descritas nas conclusões 1. e 2.
Texto Integral
Texto Integral: 
Senhor Secretário de Estado
da Defesa Nacional,
Excelência:

I

Para emissão do parecer a que se refere o nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, determinou Vossa Excelência o envio à Procuradoria-Geral da República do processo respeitante ao acidente de que foi vítima (...).

Cumpre emiti-lo.

II

Do auto de averiguações oportunamente instaurado extraem-se, com interesse, os seguintes factos:

a) No dia 6 de Fevereiro de 1992, o requerente sofreu um acidente quando participava numa sessão de saltos de pára-quedas de abertura manual na zona de lançamento do Arripiado, que lhe determinou lesões e um coeficiente de desvalorização de 0,18;

b) Submetido o evento à apreciação deste Conselho Consultivo para efeitos do artigo 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, foi emitido o parecer nº 27/93, de 1 de Julho de 1993, no qual se extraíram as conclusões seguintes:

«1º - O exercício de salto em pára-quedas de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;

«2º - A qualificação como deficiente das Forças Armadas, para além de exigir, no domínio da matéria de facto – estranho à competência deste corpo consultivo –, que o acidente, ocorrido em situação de risco agravado, se encontre numa dupla relação de causalidade adequada com aquela situação e com a incapacidade sofrida pelo sinistrado, importa a verificação de um grau de incapacidade mínima de ganho de 30%;

«3º - O acidente de que foi vítima o Sargento Pára-quedista (...) verificou-se em circunstâncias subsumíveis ao quadro descrito na conclusão primeira, mas determinou-lhe uma incapacidade de 18%, o que impede a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.»

c) O parecer nº 27/93 foi homologado por despacho, de 20 de Setembro de 1993, do Secretário de Estado da Defesa Nacional e o (...) não foi, consequentemente, qualificado como deficiente das Forças Armadas por insuficiência de desvalorização;

d) A 11 de Junho de 1986, (...) sofrera um outro acidente em Santa Margarida, quando participava, em serviço, num exercício de fogos reais integrado no Curso de Instrutores-Monitores de Armas e Luta ACAR;

e) No curso do exercício, ao efectuar o disparo de um míssil ligeiro anti-carro «Milan», observando «todas as condições de segurança exigíveis» e executando-o «mesmo com um bom desempenho técnico», ocorreu uma «explosão bastante superior» ao normal à saída do míssil da arma, que causou a (...) uma forte pressão e dores nos ouvidos e na cabeça, impondo a sua evacuação imediata para a Base Escola de Tancos onde foi assistido pelo médico da Unidade;

f) Não tendo sido na altura organizado processo de averiguações, (...) requereu a sua instauração em Novembro de 1995;

g) Os peritos militares concluíram que o «exagero da explosão» aludida supra, na alínea e) se deveu a «defeito», por «alteração molecular», da «carga de aceleração e gerador de gases do míssil», «sem responsabilidade do sinistrado nem de terceiros»;

h) Submetido a exames médicos em 20 de Maio e 5 de Junho de 1996, foi detectada ao requerente «uma hipoacusia de percepção bilateral, simétrica, com perdas médias de 60 db, em todas as frequências audiométricas, acompanhada de acufenos bilaterais», importando um coeficiente de desvalorização de 0,20;

i) Considerou-se que as lesões aludidas resultaram do acidente, ocorrido em serviço;

j) O Serviço de Justiça da Força Aérea determinou a apensação do processo relativo ao acidente de pára-quedismo aludido supra, alínea a), e a realização de exame médico final tendente à descrição pormenorizada das lesões resultantes de cada um dos processos e ao cálculo global das desvalorizações;

k) Segundo o exame de sanidade adrede efectuado em 23 de Outubro de 1996, e superiormente confirmado, «as sequelas resultantes dos dois processos são: claudicação dolorosa por artrose subastragaliana do pé direito, alteração estrutural do calcâneo direito», «hipoacusia de percepção bilateral, simétrica, com perdas de audição de 60 db, em todas as frequências e acufenos bilaterais», determinando ao sinistrado uma desvalorização global de 0,348.

III

Dispõe o nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76:
“2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;

quando em resultado de acidente ocorrido:

Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;

Na manutenção da ordem pública;

Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou

No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;

Vem a sofrer, mesmo "a posteriori", uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:

Perda anatómica; ou

Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;

Tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:

Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou

Incapaz de todo o serviço militar.”

E acrescenta o artigo 2º, nº 1, alínea b):

"1. Para efeitos da definição constante do nº 2 do artigo 1º deste decreto-lei, considera-se que:

a) (...)

b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei.”

Os nºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo 2º esclarecem:

"2. O "serviço de campanha ou campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta do inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.

"3. As "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características implicam perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade.

"4. "O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, aí não previstos, que, pela sua índole, considerando o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei (redacção rectificada no «Diário da República», I Série, 2º Suplemento, de 26/6/76).
A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República.”


IV

1. Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2, e 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76 no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito - de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela relacionadas, de prisioneiro de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública -, só é aplicável aos casos que, "pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que, excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas".

"Assim, implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas.” ([1])

De acordo com tal doutrina, seguida por este Conselho Consultivo, tem-se entendido qualificar como actividade militar com risco agravado, equiparável nomeadamente à situação tipificada no primeiro item do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, a realização de instrução ou exercícios militares que impliquem o uso de minas, armadilhas, granadas de mão ou outros engenhos explosivos ([2]).

Neste contexto, cremos não sofrer dúvidas a perigosidade em abstracto associada ao exercício de fogos reais de disparo de um míssil ligeiro anti-carro «Milan» propulsionado por carga explosiva, tal como se verificou na instrução em que participava o requerente no dia 11 de Junho de 1986.

2. No tocante, por seu turno, ao acidente de salto em pára--quedas, de 6 de Fevereiro de 1992, já o Conselho o havia enquadrado em actividade de risco agravado mercê do parecer nº 27/93, oportunamente homologado.


V


Do exposto se conclui:


1. O exercício de salto em pára-quedas de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;

2. O exercício de fogos reais de disparo de míssil ligeiro anti-carro «Milan» propulsionado por carga explosiva é um tipo de actividade com risco agravado enquadrável nos mesmos preceitos;

3. Os acidentes de que foi vítima o (...), em 6 de Fevereiro de 1992 e 11 de Junho de 1986, ocorreram em actividades militares correspondentes, respectivamente, às descritas nas conclusões 1. e 2.


[1]) Dos pareceres nº 55/87, de 29 de Julho de 1987, e nº 80/87, de 19 de Novembro de 1987, homologados mas não publicados, reflectindo orientação uniforme desta instância consultiva. Cfr. também, o parecer nº 10/89, de 12 de Abril de 1989.
[2]) A título exemplificativo, apreciou-se a explosão de mina anti-carro em sessão de instrução determinante de lesões auditivas nos instruendos, nos pareceres nºs 62/90, 64/90, 67/90, 68/90, 75/90, 102/90, respectivamente de 25 de Outubro, 27 de Setembro, 11 de Outubro, 9 de Novembro (nºs 68/90 e 75/90), e 6 de Dezembro de 1990.
Anotações
Legislação: 
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N4.
Referências Complementares: 
DIR ADM * DEFIC FFAA.
Divulgação
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