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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
62/1997, de 26.02.1998
Data do Parecer: 
26-02-1998
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Administração Interna
Relator: 
LOURENÇO MARTINS
Descritores e Conclusões
Descritores: 
FORÇAS ARMADAS
MILITAR
SARGENTO
OFICIAL DO QUADRO PERMANENTE
QUADRO PERMANENTE
PRAÇA
ARMA
ARMA DE DEFESA
USO DE ARMA
PORTE DE ARMA
MANIFESTO DE ARMA
DETENÇÃO
AUTORIZAÇÃO
AUTORIZAÇÃO POLICIAL
LICENÇA
TAXA
ISENÇÃO
REVOGAÇÃO DA LEI
LEI
INTERPRETAÇÃO DA LEI
Conclusões: 
1ª - O Decreto-Lei n.º 98/76, de 2 de Fevereiro - que dispensava os sargentos dos quadros permanentes das Forças Armadas na situação de activo, reserva e reforma, de licença de detenção, uso e porte de armas de qualquer natureza -, regime que já era o dos oficiais, foi revogado, de forma expressa, pelo artigo 48º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, que aprovou o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFA);

2ª - Com a entrada em vigor do EMFA, ficou revogado o disposto no § 4º do artigo 48º do Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, pelo que, nos termos do artigo 131º daquele Estatuto, os militares dos Quadros Permanentes - oficiais, sargentos e praças - têm direito à detenção, uso e porte de arma de qualquer natureza, sem que careçam de licença, posto que obrigatório o seu manifesto quando da mesma sejam proprietários.
Texto Integral
Texto Integral: 
Senhor Ministro da Administração Interna,
Excelência:




1.

1.1. Foi suscitada pelo Advogado, Dr. Francisco Costa Andrade, a questão de saber se era legal cobrar uma taxa, no valor de 25.000$00, às praças dos Quadros Permanentes (QP) da Armada, pela autorização de detenção, uso e porte de arma de que sejam proprietárias. Tal taxa não estaria a ser exigida a militares dos QP das categorias de oficiais e sargentos.

Ora, o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, consagraria, no seu artigo 131º ([1]), o direito, independentemente do posto hierárquico, à detenção, uso e porte de arma de qualquer natureza, sendo apenas obrigatório o manifesto para o seu proprietário.

Pretende-se esclarecimento sobre a base legal para a referida taxa e também sobre o seu montante ([2]).
1.2. O Comando-Geral da PSP pronunciou-se formalmente ([3]) no sentido da não existência de isenção da licença nos termos do artigo 55º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, sendo que para os oficiais a isenção provém do disposto no § 4º do artigo 48º daquele Regulamento e, para os sargentos, do disposto no parágrafo único do Decreto-Lei n.º 98/76, de 2 de Fevereiro. Para que pudesse haver isenção para as praças, seria necessária uma menção legislativa semelhante à que se contém no Estatuto da PSP ou na Lei Orgânica da Polícia Judiciária.

Ouvida a Auditoria Jurídica do Ministério da Administração Interna, opinou ([4]) em termos confirmativos da legalidade do procedimento que estava a ser adoptado pelo Comando-Geral da PSP, posto que, atendendo às dificuldades de interpretação, às dúvidas quanto à vigência das normas respeitantes aos oficiais e sargentos, e às desigualdades de tratamento que parece existirem, tenha considerado conveniente a audição deste Conselho Consultivo sobre:

"- A legalidade da exigência de autorização ou licença de uso e porte de arma às praças dos QP das Forças Armadas, bem como do pagamento da respectiva taxa de emissão;

- A vigência do disposto no § 4º do artigo 47º[5] do Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, e do disposto no artigo único do Decreto-Lei n.º 98/76, de 2 de Fevereiro, relativamente aos oficiais e aos sargentos dos QP das FA, face ao disposto no EMFA e na Lei n.º 22/97".

Dignou-se o Antecessor de Vossa Excelência concordar com a sugestão da Auditoria Jurídica, pelo que cumpre emitir o solicitado parecer.


2.

Vejamos com mais pormenor a fundamentação aduzida pela Auditoria Jurídica, ainda antes de prosseguir.

Face a uma legislação dispersa, coexistindo diplomas antigos com outros recentes - o caso do Decreto-Lei n.º 37313, de 21.02.49, com a Lei n.º 22/97, de 27 de Junho (rectificada pela Lei n.º 93-A/97, de 22 de Agosto) - as dificuldades de interpretação aumentam. De qualquer forma, da evolução legislativa ressalta com clareza uma tendência restritiva da proliferação da detenção e uso de armas e, por outro lado, a indicação de que, para as Forças Armadas, esta matéria é objecto de legislação especial.

Haveria que distinguir - continua a AJ - entre a concessão do direito de uso e porte de arma e o seu exercício. O citado artigo 132º (recte, 131º) do EMFA apenas conferiu o direito ao uso e porte de arma aos militares dos quadros permanentes, nada tendo estabelecido quanto ao exercício desse direito. Não existindo disposição que isente as praças dos QP das FA da licença exigida pelo artigo 55º do mencionado Decreto-Lei n.º 37313, estão a ela sujeitas e ao pagamento da consequente taxa de emissão.

Em casos semelhantes - Deputados, PSP, PJ, Magistrados Judiciais e do Ministério Público -, houve manifestação expressa em ordem ao afastamento da necessidade da licença.


3.

Detenhamo-nos, antes do mais, na análise dos dispositivos legais invocados para refutar a pretensão das praças do QP, mas sem excluir outros com a mesma conexionados.


3.1. O regime de controlo do fabrico, importação, exportação, comércio, detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições, ainda continua, em boa parte, a ser objecto do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37.313, de 21 de Fevereiro de 1949, interessando-nos, neste momento, o regime concernente às armas ditas de defesa.

Pode dizer-se, em termos gerais, que o controlo das armas de defesa - instrumentos, objectos ou utensílios cujo uso, ainda que em observância das regras de segurança, oferece perigo para as pessoas e meio circundante - assenta num registo com a descrição das suas características, no estabelecimento da sua ligação com o proprietário ou detentor, e na emissão do livrete respectivo.

Na classificação instituída por esse diploma, tais armas surgem mencionadas em primeiro lugar ([6]). E quanto mais elevada era a hierarquia, no aparelho do Estado, do seu eventual detentor, ou a sua proximidade com o serviço activo nas Forças Armadas, menor a exigência de formalidades a preencher, por um lado, e mais fácil o porte e uso de armas de qualquer natureza, sem restrições de calibre ou modelo, por outro.

Assim, de acordo com o artigo 1º, n.º 1º ([7]), desse aludido Regulamento, os oficiais do activo do Exército e da Armada[8] ou em situação de reserva mas em serviço activo, gozavam daquele regime menos exigente, enquanto para os oficiais fora do activo, e sargentos (do Exército e da Armada) em qualquer situação, a natureza e características das armas que podiam ser detidas ou usadas variavam conforme eram fornecidas pelo Estado ou eram de sua propriedade (n.º 2º). Para a generalidade das entidades ou indivíduos havia limitações, não só quanto ao calibre, como ao comprimento do cano da arma ( n.º 3.º).

Mas para além desta ligação arma-função ou arma-indivíduo - implicada também com o tipo de arma susceptível de ser detida e usada -, o outro mecanismo de controlo, por assim dizer, tem a ver com o manifesto, o registo da arma e a emissão do consequente livrete.

Ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, através da sua secção de armas e explosivos, conferiu-se competência para a organização e manutenção do cadastro e fiscalização do armamento e munições, já existentes ou que viessem a ser importados ou fabricados no país - artigo 38º.

Para cada arma haverá um registo, e é emitido um livrete ([9]), o qual também documenta a propriedade da arma. O averbamento das sucessivas transacções incidentes sobre a arma é outra das exigências do bom funcionamento do sistema.

Para que a arma possa ser registada - e assim, através da pluralidade desses registos, ser construído o cadastro do armamento - aquela tem de ser manifestada.

Todavia, um indivíduo pode ser proprietário de uma arma registada, mas não estar autorizado a transportá-la e a usá-la. A esta outra matéria se referem os artigos 47º a 57º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37.313.

Cingindo-nos ao caso que ora nos ocupa, e nos termos do artigo 48º, aos oficiais mencionados no n.º 1 do artigo 1º, estava-lhes autorizada ex lege a detenção, uso e porte de armas de fogo (ou armamento de qualquer natureza), mesmo sem o próprio registo, já que o manifesto era facultativo, como vimos; quanto aos que estavam nas condições mencionadas no n.º 2 do citado artigo 1º - oficiais fora do activo e sargentos em qualquer situação -, estavam, em princípio, submetidos à necessidade de autorização de uso e porte, concedida pelo Comando-Geral da PSP, e as armas deviam estar manifestadas, posto que aquela autorização fosse obtida em circunstâncias de maior facilidade que o comum dos cidadãos.

Porém, de acordo com o § 4º, "os oficiais do Exército e da Armada abrangidos por este artigo (48º) são dispensados de possuir a autorização de uso e porte de armas ali referida".

Quer dizer, para os oficiais em qualquer outra situação que não no activo, era-lhes dispensada a autorização, ao invés dos sargentos, os quais careceriam sempre dela ([10]).

No tocante às praças nada se dizia, pelo que se regiam pelo disposto para o cidadão em geral, salvo evidentemente no que respeitasse ao armamento que detivessem ou usassem como militares. E esse regime estava, fundamentalmente, consagrado nos artigos 53º a 56º, isto é, o uso e porte de arma de defesa dependia de "licença administrativa", cujos requisitos eram os da maioridade ou emancipação com mais de 18 anos, a par da demonstração de capacidade moral e da necessidade da arma por condições especiais da sua profissão ou actividade exercida.

3.2. Mostrando grande preocupação pelas inúmeras armas que se encontrariam no País, após treze anos de guerra colonial, o legislador fez publicar o Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril.

Após precisar o que deviam ser consideradas armas de defesa, só para algumas delas se permitiu a concessão de licença de uso e porte, desde que a indivíduo maior de 21 anos, no pleno uso de todos os direitos de cidadania, por razões profissionais ou circunstâncias imperiosas de defesa pessoal, reservando-se às entidades designadas na lei o uso e porte das armas mais potentes, quer fossem fornecidas pelo Estado, quer fossem propriedade do próprio.

Mas acrescentou-se no n.º 4 do artigo 1º do diploma:

"O uso e porte de arma por elementos das forças armadas e militarizadas será objecto de diploma especial".

Por outro lado, enumerou-se no artigo 3º o rol das armas cuja detenção, uso e porte eram proibidos.

Se as alterações a este diploma, consignadas no Decreto-Lei n.º 651/75, de 19 de Novembro ([11]), não colhem no contexto qualquer significado, o mesmo não sucede com a previsão do artigo 3º inserida no Decreto-Lei n.º 328/76, de 6 de Maio ([12]), onde se diz:

"1. As entidades isentas de autorização ou licença de uso e porte de arma estão obrigadas ao manifesto das armas, sua propriedade, mediante o pagamento dos emolumentos correspondentes ao custo do livrete.

2. As armas que se encontrem na posse das entidades a que este artigo se refere e que não se encontrem devidamente registadas deverão ser manifestadas até ao fim do ano corrente".

Como vimos, para algumas entidades, entre as quais, os oficiais em serviço activo - referidas no n.º 1 do artigo 1º do Decreto-lei n.º 37313 - era facultativo o manifesto das suas armas, enquanto exerciam certas funções ou detinham aquela condição.

Na verdade, não haveria justificação para a isenção (recte, para a natureza facultativa) do manifesto e subsequente registo - com vantagens óbvias para a completude do cadastro, mas também para o caso de qualquer furto ou extravio -, sendo certo, porém, que não se dispensou o pagamento de emolumentos correspondentes ao livrete.

De ora em diante nenhuma entidade ou cidadão está dispensado do manifesto (e registo) das armas que detém ou usa.


3.3. Índices da preocupação de evitar a proliferação das armas de fogo, e também de conhecer em cada momento onde e a quem pertencem as que estão em circulação, recolhem-se também da Convenção Europeia sobre o Controlo da Aquisição e Detenção de Armas de Fogo por Particulares, aprovada, para ratificação, pelo Decreto do Governo n.º 56/84, de 28 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 399/93, de 3 de Dezembro, que transpôs para o direito interno a Directiva n.º 91/477/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, que instituiu o cartão europeu de arma de fogo, o qual pode ser emitido quer aos portadores de licença ou autorização quer aos isentos, nos termos na lei ([13]).

Curiosamente reveladora de uma certa propensão de cobrança, a Portaria n.º 1322/93, de 31 de Dezembro, ao fixar a taxa pela emissão do cartão europeu de arma de fogo, da competência do Comando-Geral da PSP, estende-a mesmo às situações de isenção de licença ou autorização.


3.4. Uma vez que ainda nos encontramos no tema genérico da detenção, uso e porte de armas, convirá alargar a panorâmica às últimas emanações legislativas.

Em substituição do artigo 260º do Código Penal de 1982, na sua versão originária, dispõe hoje o artigo 275º, após a reforma de 95, sobre "substâncias explosivas ou análogas e armas" (proibidas) ([14]).

Mas para o que ora nos interessa, mostra-se bem mais importante dar conta da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho ([15]), através da qual se alterou o regime de uso e porte de arma.

Embora repetindo a definição de armas de defesa que já constava do Decreto-Lei n.º 207-A/75, acautelam-se com mais rigor e precisão os casos em que pode ser concedida a respectiva licença de uso e porte.

Mantendo-se o requisito da idade mínima de 21 anos e o da necessidade da arma por razões profissionais ou circunstâncias imperiosas de defesa pessoal, aumenta a precisão (leia-se o rigor) quanto à demonstração da anterior "capacidade moral" e pleno uso de todos os direitos de cidadania - expressão esta que é substituída por "pleno uso de todos os direitos civis e políticos" - impondo-se a não condenação anterior por um dos crimes do elevado conjunto enumerado taxativamente no n.º 3 do artigo 1º, e ainda a submissão a exame médico e a testes psicotécnicos e de perícia adequados, em termos a regulamentar (ao que se sabe, diploma ainda não emitido) ([16]).

Constitui ainda fundamento de recusa de renovação ou de cassação imediata da licença, o uso da arma para fim diferente daquele a que se destina, a culpa do proprietário no furto ou extravio da mesma, bem como no seu manuseamento por um menor.

Para além do sancionamento da detenção, uso ou porte de arma de defesa não manifestada ou registada ou sem a necessária licença, endurecem-se as coimas a aplicar pelo Comando-Geral da PSP, por violação de regras previstas no Decreto-Lei n.º 37313.

De particular interesse é o que se estipulou nos números 6 e 7 do artigo 1º desta Lei n.º 22/97, ainda que não constitua, ao menos em parte, verdadeira novidade:

"6. Pode o Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública autorizar o uso e porte de arma às entidades designadas em lei especial e nas condições nesta fixadas, quer a arma seja ou não fornecida pelo Estado.

7. O uso e porte de arma por elementos das Forças Armadas é objecto de legislação especial".

Ainda aqui se nota o pendor de um mais rigoroso controlo da detenção e porte de armas, pois que, como deixámos anotado, para um alargado leque de entidades - todas as mencionadas no n.º 2 do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 37313 - havia um regime de maior facilidade de obtenção da autorização ( artigo 48, § 1º, do mesmo diploma).

De qualquer modo, o n.º 7 acabado de citar não faz mais do que repetir o que já vinha do n.º 4 do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril.

4.

Cumpre, pois, passar ao conhecimento da legislação, sobre esta matéria, para as Forças Armadas, o que se situa no fulcro das dúvidas postas pela consulta.

Mas antes de nos debruçarmos sobre o vigente Estatuto dos Militares das Forças Armadas, vejamos algumas disposições anteriores que vêm referidas e outras relacionadas com a prestação do serviço militar.


4.1. Invocando o disposto no Decreto-Lei n.º 361/70, de 1 de Agosto e o artigo 20º do então vigente Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas ([17]), pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 98/76, de 2 de Fevereiro, estipulou--se para os sargentos dos quadros permanentes das Forças Armadas (já incluindo a Força Aérea), nas situações de activo, reserva e reforma, o mesmo regime que o prescrito para os oficiais, nas mesmas condições, no que respeitava ao direito à detenção, uso e porte de armas de qualquer natureza ([18]).
Numa clara medida de equiparação, o regime foi estendido aos sargentos da Guarda Nacional Republicana e aos sargentos da Guarda Fiscal ([19]).

Esta evolução de "direitos" é também visível nos diplomas respeitantes ao bilhete de identidade militar ([20]), ao compulsarem-se os dizeres constantes do verso desse documento.

Faça-se um singelo parêntesis para salientar que estes diplomas são publicados numa altura em que o Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, já abrira a porta para a regulamentação em diploma especial do uso e porte de armas por elementos das Forças Armadas e militarizadas.


4.2. Uma breve referência à lei do Serviço Militar - a Lei n.º 30/87, de 7 de Julho ([21]) -, para dizer que o serviço militar, como serviço obrigatório, " é o contributo prestado por cada cidadão, no âmbito militar, à defesa da Pátria", abrangendo as situações de reserva de recrutamento, serviço efectivo, reserva de disponibilidade e licenciamento e, finalmente, a reserva territorial.

Hoje o serviço efectivo distribui-se pelas seguintes espécies: serviço efectivo normal, serviço efectivo nos quadros permanentes, em regime de contrato, em regime de voluntariado, e decorrente de convocação ou mobilização ([22]).

O serviço efectivo nos quadros permanentes - n.º 4 do artigo 4º - "compreende a prestação de serviço pelos cidadãos que, tendo ingressado voluntariamente na carreira militar, se encontram vinculados às Forças Armadas com carácter de permanência", o qual pode obedecer a um recrutamento especial (artigo 22º da LSM).

Nos termos do Regulamento da LSM - artigo 38º, n.º 4 - " o ingresso nos quadros permanentes, a prestação de serviço e o desenvolvimento das carreiras dos oficiais, sargentos e praças são regulados por disposições estatutárias próprias", às quais chegaremos dentro de momentos.


4.3. A Lei n.º 11/89, de 1 de Junho, dispõe sobre as "Bases gerais do estatuto da condição militar", reportando-se aos direitos e deveres dos militares dos quadros permanentes em qualquer situação, e aos restantes militares enquanto na efectividade de serviço.

Entre outras importantíssimas normas de conduta e de prossecução de interesses públicos, a condição militar também se caracteriza pela "consagração de especiais direitos, compensações e regalias..." ( artigo 2º, alínea i)). Nesta óptica, os militares têm direito aos "títulos, honras, precedências, imunidades e isenções adequados à sua condição, nos termos da lei", o que se deveria aplicar aos militares da GNR e da Guarda Fiscal.


4.4. Na sequência dos princípios constantes das leis acabadas de referir - Lei do Serviço Militar e Lei de "Bases gerais do estatuto da condição militar" - assim como da Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro ([23]), foi aprovado pelo artigo 1º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro ([24]), o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFA).

No artigo 4º (na redacção de 1991) define-se - ou melhor, repete-se a definição da LSM -, quem seja militar do Quadro Permanente (QP). Os militares agrupam-se hierarquicamente, e por ordem decrescente, nas categorias de oficiais, sargentos e praças - diz-se no artigo 28º.

O Livro II do EMFA é dedicado aos militares dos quadros permanentes.

Não obstante na actual redacção do artigo 116º (anterior artigo 117º), introduzida pela aludida Lei n.º 27/91, não se dizer, como na redacção originária, que são militares dos QP os oficiais, sargentos e praças, tal constatação resulta de outros preceitos.

No Título I deste Livro II, epigrafado de "Parte comum", no Capítulo relativo aos "Deveres e direitos", o artigo 131º ( antes da Lei n.º 27/91, equivalente ao artigo 132º, como se frisou), sobre "Uso e porte de arma", reza assim:

" O militar dos QP tem direito à detenção, uso e porte de arma de qualquer natureza, sendo, no entanto, obrigatório o seu manifesto quando da mesma seja proprietário".

Porque se trata de uma parte comum, como é de sublinhar, nos artigos seguintes são explanados princípios, directrizes e imposições sobre hierarquia e funções, carreiras, nomeações e colocações, situações e efectivos, promoções e graduações, formação, instrução e treino, avaliação e licenças, genericamente aplicáveis às três carreiras militares, concretamente explicitadas no artigo 143º, como de oficiais, de sargentos e de praças.

O Título II, que compreende os artigos 221º a 294º, tem a ver com normas próprias da carreira de oficiais dos três ramos das FA, o Título III, do artigo 295º a 335º, com a carreira de sargentos e, finalmente, o Título IV, do artigo 336º a 348º, relativo às praças da Marinha. A versão actual do Livro III ( artigos 349º a 364º), sobre o serviço efectivo normal e Livro IV (artigos 365º a 440º ([25]), sobre os regimes de voluntariado e contrato, provém do Decreto-Lei n.º 157/92, de 31 de Julho.

Na descrição das especialidades de cada uma das carreiras não aparece qualquer outra referência à matéria do uso e porte de arma.

Cumpre, porém, salientar que nas cerca de quatro centenas de diplomas revogados pelo artigo 48º do Decreto-Lei n.º 34-A/90 (que, recorde-se, aprova o EMFA) incluem-se o Decreto-Lei n.º 46672, de 29.11.65 (o anterior Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas), o Decreto--Lei n.º 361/70, de 1 de Agosto e o Decreto-Lei n.º 98/76, de 2 de Fevereiro, os dois primeiros invocados para dar corpo, pelo terceiro diploma, à aplicação, aos sargentos, do regime prescrito para os oficiais, nas mesmas condições, no tocante ao direito à detenção, uso e porte de armas de qualquer natureza (v. supra, ponto 4.1.).

O que, em termos intercalares, nos levaria já a ponderar que, uma vez revogado aquele Decreto-Lei n.º 98/76, de 2 de Fevereiro, o regime previsto, quanto à detenção, uso e porte de armas, para os sargentos, seria o mesmo que o dos oficiais. Mas porque no citado artigo 131º do EMFA não se faz qualquer destrinça - a expressão usada de "militar dos QP" abrange sem qualquer dúvida também as praças dos QP -, estas estariam agora colocadas em igualdade de condições.

No entanto, a simplicidade da constatação não dispensa o confronto com as leis que, de maneira específica, lidam com as autorizações ou licenças e respectivas taxas, apesar do atribuído direito ao uso e porte das armas. Ou seja, cumpre saber se para além da afirmação desse direito ficam ainda os militares do QP subordinados aos condicionamentos impostos pelo Decreto-Lei n.º 37313.

5.

Parece de utilidade a observação do que se passa em situações semelhantes, o que faremos quanto aos Deputados, Magistrados Judiciais e do Ministério Público, Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Judiciária, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, e pessoal do corpo da guarda prisional, da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.


5.1. Segundo o disposto no artigo 15º, n.º 1, alínea f), do Estatuto dos Deputados - Lei n.º 7/93, de 1 de Março ([26]) -, estes têm direito de uso e porte de arma nos termos do n.º 5, onde se diz:

"Para efeitos de detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições, são aplicáveis aos Deputados as disposições constantes do n.º 1 do artigo 47º, do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949".

O que significa, nos termos desse preceito destinatário da remissão, que aos Deputados não é exigida autorização ou licença casuística, encontrando-se ao abrigo daquela autorização ex lege de que falámos, a despeito de o manifesto se ter tornado obrigatório, a partir do Decreto-Lei n.º 328/76, de 6 de Maio.


5.2. Para os Magistrados Judiciais, a redacção, que ainda é a originária, da alínea b) do n.º 1 do artigo 17º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), confere-lhes como direito especial o "uso, porte e manifesto gratuito de armas de defesa e a aquisição das respectivas munições, independentemente de licença ou participação, podendo requisitá-las aos serviços do Ministério da Justiça, através do Conselho Superior da Magistratura".

Embora sujeito ao manifesto da arma - na hipótese de lhe pertencer - o Magistrado Judicial não está dependente de licença para o uso e porte de arma de defesa. E mesmo o manifesto não está sujeito a qualquer taxa, é gratuito.

Os Magistrados do Ministério Público gozam de idêntico "direito especial" , em termos paralelos - alínea b) do n.º 1 do artigo 85º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Lei Orgânica do Ministério Público) ([27]).


5.3. Para a Guarda Nacional Republicana rege hoje o disposto no artigo 22º da sua "Lei Orgânica", aprovada pelo Decreto-Lei n.º 231/93, de 26 de Junho:

"Os militares da Guarda têm direito à detenção, uso e porte de armas de qualquer natureza, sendo, no entanto, obrigados ao seu manifesto quando sejam de sua propriedade".

Que a expressão "militares da Guarda" abarca os oficiais, sargentos e praças resulta bem claro logo do artigo 1º, mas também, por exemplo, do artigo 32º desse diploma.

Exactamente o mesmo se dizia no artigo 76º da sua anterior "Lei Orgânica", constante do Decreto-Lei n.º 333/83, de 14 de Julho.


5.4. Quanto à Polícia de Segurança Pública, o artigo 107º da sua actual "Lei Orgânica", constante do Decreto-Lei n.º 321/94, de 29 de Dezembro, é do seguinte teor:

" 1. O pessoal com funções policiais tem direito à detenção, uso e porte de armas de qualquer natureza, independentemente de licença ou autorização, sendo, no entanto, obrigado ao seu manifesto quando da sua propriedade".
2. O disposto no número anterior não se aplica ao pessoal a quem tenha sido aplicada a pena de aposentação compulsiva".

A equivalente norma anterior (artigo 112º do Decreto-Lei n.º 151/85, de 9 de Maio), mais elíptica, dizia:

"Os oficiais de polícia, subchefes e guardas têm direito à detenção, uso e porte de arma de defesa, independentemente do seu calibre ou de licença, sendo no entanto obrigatório o seu manifesto quando sejam de sua propriedade".

É evidente que a nova redacção, ao cobrir, de modo expresso, a detenção e uso de armas de qualquer natureza, sem a restrição às armas de defesa, adequa-se melhor à eventual necessidade de outro tipo de armas em operações policiais de particular risco, se disposição distinta não houvesse.


5.5. Também a "Lei Orgânica" da Polícia Judiciária, constante do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro ([28]), apresenta preceitos do mesmo género: o artigo 104º, n.º 1, alínea b), consagrando para certo pessoal de direcção e para o pessoal de investigação criminal ([29]) o direito ao "uso e porte de arma de calibre e tipo aprovados por portaria do Ministro da Justiça e do Ministro da Defesa, independentemente de licença".

Os funcionários de investigação criminal aposentados por motivo diverso de pena disciplinar conservam o direito ao "uso e porte de arma de defesa, independentemente de licença" - artigo 110º, n.º 1, alínea a).

Bastante pormenorizado se mostra o regime fixado pela Portaria n.º 433/91, de 27 de Maio, distinguindo as diversas categorias de pessoal que pode usar armas, os tipos e calibres destas, conforme sejam fornecidas pelo Estado ou de sua propriedade. Para o pessoal de direcção e de investigação criminal, bem como para os aposentados por razões não disciplinares, os seus cartões de identificação profissional substituem a licença. Esta, porém, já não é dispensada para o restante pessoal, ao qual pode ser fornecida arma de certo tipo, desde que se encontre munido da licença a que se refere o artigo 48º do Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949.

Em qualquer caso, "todas as armas de propriedade particular deverão ser sujeitas a manifesto e registo" ([30]).


5.6. Também o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, reestruturado pelo Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro -, classificado como um serviço de autoridade civil integrado no Ministério da Administração Interna, tendo por objectivos fundamentais controlar o trânsito de pessoas nas fronteiras bem como a permanência e actividades de estrangeiros em território nacional ([31]) -, contém uma disposição, o artigo 66º, n.º 2, onde se declara o direito, para certas categorias de funcionários, ao "uso e porte de arma de modelo e calibre a definir por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna".


5.7. De acordo com o disposto no artigo 24º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 174/83, de 12 de Maio, "o pessoal do corpo da guarda prisional tem direito ao uso e porte de arma de fogo distribuída pela Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, independentemente do seu calibre e licença". Tem igualmente direito à posse, uso e porte de arma de defesa pessoal de sua propriedade, independentemente de licença, sendo, no entanto, obrigatório o seu manifesto, acrescenta-se no n.º 3 do mesmo preceito.


5.8. Uma breve pausa para um resumo sobre estes casos semelhantes. Eis os traços principais ([32]):

- exige-se sempre o manifesto (como acto prévio do registo) das armas de defesa de propriedade particular, sendo de supor que as fornecidas pelo Estado obedecem já a esse condicionalismo;

- de modo geral, é dispensada a autorização ou licença quanto a armas, mesmo que particulares, a não ser que se verifique já um certo distanciamento do núcleo de funções determinantes do regime especial e dos inerentes riscos próprios destas (por exemplo, pessoal da Polícia Judiciária que não seja de investigação criminal).


6.

Estaremos em condições de tentar a aproximação às questões postas.

Relembrem-se:

- a legalidade da exigência de autorização ou licença de uso e porte de arma às praças dos QP das Forças Armadas e do consequente pagamento da taxa de emissão;

- a vigência do § 4º do artigo 48º do Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, e do artigo único do Decreto-Lei n.º 98/76, de 2 de Fevereiro, relativamente aos oficiais e aos sargentos dos QP das FA, face ao disposto no EMFA e na Lei n.º 22/97, de 27 de Junho.


6.1. Começaremos por reafirmar que o Decreto-Lei n.º 98/76 se encontra revogado, de forma expressa, através do artigo 48º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, que aprovou o EMFA.

E numa primeira abordagem é-se de imediato tentado a dizer que a regulamentação proveniente do EMFA, aplicável não apenas aos oficiais como também aos sargentos e às praças dos QP, revoga, por incompatibilidade, as anteriores disposições, pelo que hoje em dia todos os militares dos QP - oficiais, sargentos e praças -, teriam direito à detenção, uso e porte de arma de qualquer natureza, sem necessidade de autorização ou licença, apenas sendo obrigatório o seu manifesto, quando das mesmas sejam proprietários.

De outro modo, os sargentos ver-se-iam colocados em posição mais desfavorável do que após aquele diploma de 1976, sem que houvesse alguma razão conhecida ou justificação para tal.

Vistas as coisas desta forma linear, tal interpretação traz, dir-se-ia, por arrastamento, que todas as praças dos QP também ficariam dispensadas da licença e do consequente pagamento da taxa respectiva. Será assim?

Ou deverá entender-se que as regras do Regulamento respeitante ao fabrico, importação, comércio, detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições, aprovado pelo Decreto-lei n.º 37313, de Fevereiro de 1949, devem ser entendidas como especiais, desenhando-se aqui o confronto entre regra geral/regra especial, conflito a decidir com base no disposto no n.º 3 do artigo 7º do Código Civil - " A lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a vontade inequívoca do legislador"?

E que valor atribuir, no contexto interpretativo, aos casos enumerados de situações de paralelismo?


6.2. Tentemos penetrar um pouco no significado do instituído regime de autorização ou licença ([33]).

De maneira generalizada, a doutrina tradicional tem vindo a distinguir entre autorização e licença, segundo certos critérios.

Situadas ambas dentro da categoria dos "actos administrativos permissivos", a autorização tem sido definida como o acto administrativo que permite a alguém o exercício de um direito ou poder legal preexistente. Por seu turno, a licença é o acto através do qual um órgão da Administração confere a alguém o direito de exercer uma actividade privada que, em princípio, é proibida por lei ([34]).

No caso da autorização, o particular possui já um certo direito ou poder, mas o seu exercício em concreto está condicionado ao consentimento prévio da Administração, a qual avalia da conveniência ou não do seu exercício em face do interesse público em causa ([35]). No caso da licença, há uma proibição (não há direito preexistente) relativa do exercício de certa actividade; todavia, a Administração pode permitir, a título excepcional, que ela seja exercida.

Alguns autores apontam, como caso-tipo de licença, a que é emitida para o uso e porte de arma.

Numa terminologia algo diferente, diz a este propósito Rogério Soares ([36]): "Parece que certos actos que a prática corrente e a terminologia legal classificam como licenças devem cair na categoria que agora consideramos (a das dispensas). Estaria neste caso a chamada licença de uso e porte de arma de defesa. Sobre todos os cidadãos impende o dever de resolver os seus conflitos sem recurso a armas, pelo que a faculdade da sua utilização deve ser reconhecida como excepcional. Só quando motivos ponderosos o justifiquem pode a Administração dispensar os particulares do dever de transitar desarmados...". E aproveita para alertar para a não confundibilidade com a isenção - situação de facto prevista na lei "que exonera um sujeito jurídico duma obrigação em face da Administração".

Convém adiantar duas notas.

Autores há que consideram em crise o actual conceito de autorização ([37]) e muitos chamam a atenção para a falta de rigor com que são usadas pela lei as menções à autorização e à licença, por vezes em situação de sinonímia ([38]).

De maneira algo diferente da tradicional são vistas as coisas por Dias Garcia ([39]), agora no contraste entre as designadas figuras da autorização e da licença, excluindo a distinção comummente aceite. Mais do que isso: não haveria critério distintivo eficaz, nem interesse em distinguir. E afirma:

"I - Em ambos os casos, o particular não dispõe de um direito antes do acto permissivo da Administração; em ambos os casos, dispõe de uma tutela indirecta do seu interesse próprio, isto é, de um interesse legítimo ao exercício da actividade regulada;

II - Em ambos os casos, a actividade desenvolvida por particular que não disponha de título (autorização ou licença) é legalmente proibida;

III - Em ambos os casos, é o acto administrativo permissivo que constitui o direito. Em ambos os casos estamos perante actos constitutivos de direitos".

Interessa-nos, porém, aprofundar um pouco a área do que alguns autores designam de autorizações policiais.

"Se - dizem Garcia Enterria / Tomas-Ramon Fernandez ([40]) - o centro de atenção se situa na pessoa do peticionário, nas suas qualidades pessoais, cuja valoração positiva do ponto de vista do interesse público em jogo viabiliza a outorga da autorização, é natural que os efeitos desta hajam de depender desse dado". Logo, o exercício da actividade deve ocorrer através dele e não por transmissão a outrem, deve submeter-se a um prazo, e, na renovação, exigir-se a manutenção das qualidades inicialmente verificadas.

Para Dias Garcia ([41]), trata-se de autorização policial (em confronto com a autorização administrativa) "nos casos em que a lei, de uma forma geral, proíbe o exercício de uma certa actividade ( ou delimita o direito com um conjunto de proibições, de tal forma que certas actividades são proibidas...), mas prevê que a Administração possa, por acto seu, permitir o exercício de tal actividade a título precário", o que, aliás, seria equivalente ao que a doutrina define em geral como sendo a outorga de uma licença.

Deste excurso doutrinário o que nos interessa sobretudo reter - tendo em vista a matéria da detenção, uso e porte de armas de defesa - é o conteúdo material dos interesses em jogo nestes casos em que a actividade que alguém pretende exercer é, em princípio, considerada proibida (relativamente proibida) por lei. Para que esse alguém a possa vir a exercer exige-se uma ponderação casuística dessa vantagem concedida ao particular com outro ou outros interesses públicos que à Administração cabe salvaguardar. E tal ponderação passa também pela consideração de qualidades pessoais do peticionário que devem existir quer no momento da outorga da licença quer durante o prazo em que esta dura.

E se quiséssemos neste momento fazer uma aproximação destes elementos doutrinários ao Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37313 (e também à Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, que parcialmente o revogou) constataríamos, desde logo, que também nele se verifica o uso pouco rigoroso da terminologia, surgindo muitas vezes como sinónimos os termos "autorização" e "licença" (a alternativa de um ou outro é frequente).

Apesar de tudo, nos seus aspectos essenciais o termo autorização aparece reportado a uma realidade que brota mediatamente da lei - v. os números 1 e 2 do artigo 1º e o artigo 47º - reunidos certos requisitos. Poderá, assim, dizer-se que há situações, ligadas ao exercício de altos cargos públicos, para as quais a lei afirma a preexistência do direito ao uso e porte de arma (chamámos-lhe há pouco de autorização ex lege).

Porém, para a generalidade dos cidadãos peticionários da autorização de uso e porte de arma, a figura da licença, nos moldes desenhados, ajusta-se-lhes com rigor.

7.

7.1. Desde o Decreto-Lei n.º 207-A/75 que se afirma ser o uso e porte de arma por elementos das Forças Armadas (e militarizadas) objecto de diploma especial, o que foi de novo dito no n.º 7 do artigo 1º da recente Lei n.º 22/97.
Ao percorrer os trabalhos preparatórios desta lei ([42]), não se detecta qualquer clarificação do preceito do n.º 7, a despeito de se encontrar uma referência, na "Nota justificativa" do Projecto de lei, em termos de se visar a " extinção de privilégios injustificados por parte de alguns titulares de cargos políticos e de funcionários públicos no acesso ao uso e porte de armas de defesa". Aspecto, porém, diferente do que ora nos ocupa.

Mas sendo assim, encontrando-se esta matéria remetida para diploma especial desde 1975, nem sequer, se bem nos parece, seria configurável o conflito entre normas especiais (do Regulamento) e as normas (gerais) para as Forças Armadas, pois que para estas também haverá um regime especial. A regra geral será, nesta óptica, a circulação desarmada dos cidadãos.

Então, tudo se confinará a saber qual o sentido dos preceitos já mencionados, nomeadamente, o do artigo 131º do EMFA.

Sendo a defesa da Pátria dever fundamental de todos os portugueses, como decorre da Constituição da República - artigos 273º a 276º - e da citada Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, podendo implicar o recurso à guerra no âmbito de compromissos internacionais aceites, ou em casos de agressão militar efectiva ou iminente, é evidente que a preparação em menor ou maior grau de profissionalização para uma tal eventualidade acarreta o uso de equipamento bélico, isto é, de armas de natureza vária. Está implícita na condição de militar a obrigação do uso de armas de guerra e daí a possibilidade de objecção de consciência a que a Constituição também se refere.

As armas usadas em tais circunstâncias são, por princípio, pertencentes à Administração (Militar), cabendo a esta providenciar pela observância das regras de aquisição, importação, detenção, etc., sendo proibido o seu uso fora das circunstâncias de serviço.

Mas para além da detenção e uso de tais armas nessas circunstâncias, podem os militares estar interessados no uso e porte de armas de defesa, de sua propriedade, como qualquer outro cidadão.

E aqui residiria o cerne da consulta, pelo que toca às praças do QP.


7.2. Estamos reconduzidos, pois, à fixação da vigência (ou revogação) das leis e à sua interpretação, nomeadamente, do preceito do EMFA, acima referido.


7.2.1. Sejam as leis embora dotadas de estabilidade e se destinem a uma duração indefinida, certo é que podem deixar de vigorar, ou por terem caducado ou, o mais frequente, por terem sido revogadas - "quando se não destine a ter vigência temporária, a lei só deixa de vigorar se for revogada por outra lei" (artigo 7º, n.º 1, do Código Civil) ([43]).

A revogação pressupõe a entrada em vigor de uma outra lei, ou seja, de outra manifestação do legislador - lex posterior derogat priori.

Se a nova lei individualiza a lei ou as disposições que revoga, a revogação é expressa; se, embora faltando essa indicação expressa, a revogação resulta da incompatibilidade da lei nova com a lei anterior, conjugada com o princípio geral da prevalência da vontade mais recente do legislador, então diz-se tácita.

Tal incompatibilidade tanto pode derivar de um conflito directo e substancial entre as regras das duas leis como da circunstância de a nova lei estabelecer um novo e completo regime para as relações em causa, do qual se deduz a vontade de o legislador "liquidar o passado, estabelecendo um conjunto de princípios completo e autónomo".

Neste caso de revogação por incompatibilidade ( global ou por substituição), o que importa indagar é se foi estipulada uma nova disciplina genérica, e não uma correspondência ponto por ponto.

Uma revogação dita de sistema, com substituição global do regime, verificar-se-á quando a intenção do legislador é que certo diploma passe a ser o único texto de regulamentação de certa matéria.

Nem sempre se mostra fácil e seguro determinar a incompatibilidade de duas leis, reconduzindo-se a tarefa, no fundo, à questão da interpretação.
7.2.2. Ora, como tantas vezes se tem dito, interpretar uma lei não é mais do que fixar o sentido e o alcance com que ela deve valer, ou seja, determinar o seu sentido e alcance decisivos ([44]).

Segundo o artigo 9º do Código Civil a reconstituição do pensamento legislativo há-de fazer-se tendo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas de tempo em que é aplicada.

A letra ou texto da lei é, naturalmente, o ponto de partida da interpretação, cabendo-lhe, desde logo, como assinala Baptista Machado ([45]), uma função negativa: eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, ou pelo menos, qualquer correspondência ou ressonância nas palavras da lei: "pode ter de proceder-se a uma interpretação extensiva ou restritiva, ou até porventura a uma interpretação correctiva, se a forma verbal foi sumamente infeliz, a ponto de ter falhado completamente o alvo. Mas, ainda neste último caso, será necessário que do texto "falhado" se colha pelo menos indirectamente, uma alusão àquele sentido que o intérprete venha a acolher como resultado de interpretação. Afasta-se, assim, o exagero de um subjectivismo extremo, que propende a abstrair por completo do texto legal, quando através de quaisquer elementos exteriores ao texto, descobre ou julgue descobrir a vontade do legislador" ([46]).

Ou como diz Oliveira Ascensão, "a letra não é só o ponto de partida, é também um elemento irremovível de toda a interpretação. Quer dizer que o texto funciona também como limite de busca do espírito" ([47]).

Escreveu-se no citado Parecer n.º 61/91:

"Nesta tarefa de interligação e valoração que acompanha a apreensão do sentido literal, intervêm elementos lógicos, apontando a doutrina elementos de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica.

"O elemento sistemático "compreende a consideração de outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretada, isto é, que regulam a mesma matéria (contexto da lei), assim, como a consideração de disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins (lugares paralelos). Compreende ainda o que compete à norma interpretanda no ordenamento global, assim como a sua consonância com o espírito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico" ([48]).

"O elemento histórico compreende todas as matérias relacionadas com a história do preceito material da mesma ou de idêntica questão, as fontes da lei e os trabalhos preparatórios.

"O elemento racional ou teleológico consiste na razão de ser da norma (ratio legis), no fim visado pelo legislador ao editar a norma, nas soluções que tem em vista e que pretende realizar.

"Segundo a doutrina tradicional, o intérprete, socorrendo-se dos elementos interpretativos acabados de referir, acabará por chegar a um dos seguintes resultados ou modalidades de interpretação: interpretação declarativa, interpretação extensiva, interpretação restritiva, interpretação revogatória e interpretação enunciativa.

"Por outras palavras: "o intérprete não deve deixar-se arrastar pelo alcance aparente do texto, mas deve restringir este em termos de o tornar compatível com o pensamento legislativo", se chegar "à conclusão de que o legislador adoptou um texto que atraiçoa o seu pensamento, na medida em que diz mais do que aquilo que se pretendia dizer" ([49]), "o intérprete limita a norma aparente, por entender que o texto vai além do sentido" ([50]).

Por outro lado, não pode o intérprete ficar-se pelo sentido que de imediato resulta da lei, devendo usar os diversos recursos da hermenêutica, combinando-os e conjugando-os numa tarefa de conjunto, de modo a descobrir o sentido legislativo da norma no todo do ordenamento jurídico ([51]).


7.3. Aplicando estes cânones de interpretação ao caso em apreço, chegamos à conclusão de que actualmente o regime sobre uso e porte de armas de fogo aplicável aos militares das Forças Armadas, neles abrangendo os oficiais, sargentos e praças dos QP, pelo que toca às armas de defesa de sua propriedade, basta-se com a obrigação de manifesto e registo das mesmas, estando dispensados de obtenção de licença.

O § 4º do artigo 48º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37313 não está mais em vigor, pelo menos após a vigência do EMFA, uma vez que foi substituído por este.

O que procuraremos demonstrar.

Desde logo, é a letra do artigo 131º do EMFA que aponta nesse sentido.

Com efeito, ficou esclarecido que o Estatuto engloba na expressão "militar" as três categorias - oficiais, sargentos e praças. Logo, ubi lex non distinguit nec interpres distinguere debet. Não há pois qualquer tratamento diferenciado, para este efeito, entre as praças do QP e os oficiais e sargentos, nem entre as praças do QP de qualquer ramo das Forças Armadas.

É certo que, à semelhança do que sucede também com o diploma orgânico da GNR, mas diferentemente de outros diplomas - por exemplo, os dos magistrados Judiciais e do Ministério Público, da PSP, o da Polícia Judiciária ou o do Corpo de Guardas Prisionais -, não é usada a expressão "independentemente de licença".

Entende-se, porém, que esse sintagma tem carácter explicitante, não se podendo retirar qualquer argumento decisivo dessa excisão, como melhor decorrerá da restante argumentação.

A ratio legis, conjugada com a evolução histórica, levam-nos a esse resultado.

Na verdade, tem-se verificado ao longo do tempo, como aliás salienta a Auditoria Jurídica, um progressivo movimento restritivo da permissão do uso e porte de armas, nomeadamente de fogo. Tal corresponde à adopção de uma política preventiva da prática de crimes e do aumento da segurança da população em geral. E é de notar que, na sua manifestação mais recente, o legislador passou mesmo a exigir a realização de exame médico apropriado, prévio da concessão da licença.

Não obstante, é também o legislador que envia para legislação especial a matéria do uso e porte de arma por elementos das Forças Armadas, não indiciando, como se viu, qualquer sentido de destrinça entre as diferentes categorias de militares e, sem dúvida, por entender que se justificam especialidades .

É sabido que a incorporação nas Forças Armadas impõe, à partida, a realização de exames médicos e testes psicotécnicos de certo rigor, nos quais naturalmente se detectarão com mais facilidade do que em outros candidatos ao uso de arma, a existência de impeditivas anomalias, físicas ou psíquicas.

Além disso, é também próprio da instrução militar - sabido o seu escopo final de defesa da Pátria na eventualidade de agressão exterior - o manejo de armas, o qual implica não apenas conhecer do seu funcionamento teórico como também o exercício prático de tiro.

Sendo assim, em termos substanciais, os militares de qualquer categoria, e particularmente os que se encontram num vínculo de permanência com as Forças Armadas, apresentar-se-ão, de forma geral, mais bem apetrechados para lidar com armas do que a generalidade daqueles a que venham a ser concedidas licenças, designadamente por razões profissionais - riscos a que se encontrem sujeitos no exercício dos seus múnus - ou por imperiosas circunstâncias de defesa pessoal, por exemplo, ameaças de que tenham sido alvo, lugar (isolado) em que vivam.

Uma vez que se considerou revogado o § 4º do artigo 48º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37313, a única interpretação coerente é a que considera os militares dos QP dispensados da licença de uso e porte de arma.

Se assim não fosse, uma drástica mudança como esta ficava sem qualquer explicação razoável, sabido que, nos termos do n.º 1º do artigo 1º daquele Regulamento, se encontravam, para este efeito, numa posição paralela à do próprio Presidente da República e dos membros do Governo.

E também os sargentos, cuja equiparação se fizera pelo diploma de 1976, viam-se numa situação idêntica à anterior àquela data, igualmente sem justificação.

Mas há mais, neste halo da coerência.

Recenseámos há instantes um conjunto de actividades profissionais em que expressamente os seus titulares foram dispensados do pedido de licença para o uso e porte de arma. E vimos como em vez de uma actuação fragmentária do legislador ([52]), apesar de certa diversidade de organismos e funções, se extraem sinais claros de uma certa uniformidade de tratamento.

Na verdade, aí esteve-se sempre a lidar com actividades em que, ou se pertence a órgãos de soberania - Assembleia da República e Tribunais -, ou se exercem poderes de autoridade, ou se actua em situações de defesa da ordem pública ou se pode ser chamado a intervir em situações repressivas.

Em qualquer dos casos, se bem que a intervenção no seio da comunidade possa ocorrer mesmo fora das horas ditas normais de serviço - falando-se então em carácter permanente e obrigatório do serviço -, não será lícito proceder a uma comparação que releve em desfavor das Forças Armadas pelo que respeita à disponibilidade de serviço e à menor necessidade de uso de armas de fogo ou outras. E como já se frisou, se alguém se encontra carecido do controlo do uso de armas de fogo - quer por banda da verificação de aptidão física, quer pela instrução e manejo - não serão os elementos das Forças Armadas.

A estabelecer esse tipo de disparidade não deixaria o legislador de mencionar uma justificação nítida da mesma ([53]).

É certo que para os militares da Guarda Nacional Republicana também não se refere expressamente a desnecessidade da licença, recorrendo-se a uma redacção de cariz praticamente idêntico à utilizada para os militares em geral das Forças Armadas. Tal aspecto, porém, afigura-se despido de qualquer valor argumentativo, pois que, tratando-se de militares, o seu regime, quanto ao uso e porte de armas, andou sempre de par com o dos restantes militares colocados nas Forças Armadas, pelo que foi e continuará a ser igual.

Se quiséssemos ainda testar o que vem de ser dito com os interesses subjacentes à figura da licença poderíamos ensaiar a afirmação de que ela se ajusta à detenção, uso e porte de armas por particulares, mas que o uso e porte de armas pelas entidades a que fizemos referência se aproxima mais de um direito - como aliás a lei o designa - justificável perante os deveres tão constringentes a que certas profissões estão submetidas, e em cujo exercício a segurança individual é um bem em permanente risco.

Finalmente, diríamos, ao remeter-se o uso e porte de arma, pelos elementos das Forças Armadas, para legislação especial, e uma vez regulada a matéria pelo EMFA, é neste diploma que se encontra o fulcro desta regulamentação para os militares dos Quadros Permanentes , sem prejuízo da sua articulação com o Decreto-Lei n.º 37313, nomeadamente no que respeita à exigência do manifesto para as armas de que sejam proprietários.
Outro será o regime, porque não faz parte dessa regulamentação especial, para diferentes situações de cumprimento de serviço militar, por elementos não pertencentes aos quadros permanentes.


8.

Do exposto se extraem as seguintes conclusões:

1ª - O Decreto-Lei n.º 98/76, de 2 de Fevereiro - que dispensava os sargentos dos quadros permanentes das Forças Armadas na situação de activo, reserva e reforma, de licença de detenção, uso e porte de armas de qualquer natureza -, regime que já era o dos oficiais, foi revogado, de forma expressa, pelo artigo 48º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, que aprovou o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFA);


2ª - Com a entrada em vigor do EMFA, ficou revogado o disposto no § 4º do artigo 48º do Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, pelo que, nos termos do artigo 131º daquele Estatuto, os militares dos Quadros Permanentes - oficiais, sargentos e praças - têm direito à detenção, uso e porte de arma de qualquer natureza, sem que careçam de licença, posto que obrigatório o seu manifesto quando da mesma sejam proprietários.








[1]) A Auditoria Jurídica anota que se trata de lapso, pois seria o artigo 132º, mas não é assim porque, nos termos do artigo 5º da Lei n.º 27/91, de 17 de Julho, que alterou, como adiante melhor se verá, o EMFA, foi eliminado o artigo 110º, pelo que a partir daí modificou-se a numeração, diminuindo um número na ordem respectiva.
[2]) Esta exposição foi dirigida ao Procurador-Geral da República cujo Gabinete, onde entrou em 7.05.97, a enviou ao Gabinete do Ministro da Administração Interna.
[3]) Nota de 7.07.97, subscrita pelo Inspector-Geral.
[4]) Parecer n.º 510-L/97, de 10.10.97, subscrito por uma Consultora Jurídica e pelo Auditor Jurídico.
[5]) Por lapso, refere-se 47º, mas trata-se do artigo 48º.
[6]) Distintas das armas de caça, de precisão, de recreio, de ornamentação, de valor estimativo, de certo tipo de utensílios com lâmina, destinados ao uso doméstico, venatório ou outros. Evidentemente também diferentes do material de guerra e das designadas armas proibidas.
[7]) É do seguinte teor o n.º 1º do artigo 1º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37313: "São consideradas armas de defesa ...para o Presidente da República , membros do Governo e oficiais do activo do Exército ou da Armada, ou na situação de reserva em serviço activo, as pistolas, revólveres, armas de fogo ou armamento de qualquer natureza, seja qual for o seu calibre ou modelo".
[8]) A Força Aérea é sabido que foi criada mais tarde.
[9]) Para as individualidades a que se refere o n.º 1 do artigo 1º do Regulamento, no entanto, o manifesto e registo eram facultativos - artigo 47º. Mas uma vez cessado o exercício dos cargos ou das situações - que estavam na origem dessa isenção, diríamos - o manifesto e o registo tornavam-se obrigatórios.
[10]) Advirta-se que mesmo para os casos de isenção de licença o Comando-Geral da PSP era a única entidade competente para conceder autorizações de compra de armas e munições - artigo 52º.
[11]) Assim como as do Decreto-Lei n.º 462-A/76, de 9 de Junho.
[12]) Que introduziu alterações não só ao Decreto-Lei n.º 207/75, mas também ao Decreto-Lei n.º 651/75.
Sobre o tema em geral - cfr. comentário de Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, 2º volume, 1996, p. 823 e sgs., respeitante ao artigo 275º desse diploma.
[13]) Cfr. o artigo 2º, n.º 2, desse Decreto-Lei n.º 399/93.
[14]) Na versão anterior, o disposto no artigo 260º foi objecto de acesa controvérsia no tocante à questão de saber se abrangia ou não a detenção, uso e porte de armas de defesa não manifestadas nem registadas, tendo sido proferido, em sentido afirmativo, o Assento do STJ, de 5.04.89, publicado no DR, I Série, de 12.05.89; em sentido diferente, v., a título de exemplo, o Parecer n.º 65/85, de 4.06.87, inédito.
[15]) Rectificada pela Lei n.º 93-A/97, de 22 de Agosto.
[16]) Recorde-se o exemplo recente, ocorrido em Inglaterra, de um massacre indiscriminado e sem explicação levado a cabo por um detentor de arma e a consequente repercussão de medidas restritivas determinadas pelo Parlamento.
Na mesma senda limitativa, coetânea de incidentes de repercussão pública notória, é ainda a Lei n.º 8/97, de 12 de Abril, ao criminalizar condutas susceptíveis de criar perigo (ou agravadas pelo resultado) para a integridade física decorrentes do uso e porte de armas e substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos no âmbito de realizações cívicas, políticas, religiosas, artísticas, culturais ou desportivas.
O apelo à entrega de armamento, explosivos e munições ilegalmente detidos, bem como à regularização de armas permitidas mas não manifestadas e registadas consta da recente Lei n.º 1/98, de 8 de Janeiro.
[17]) Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965, continha disposições de natureza comum para os oficiais dos três ramos das Forças Armadas, que depois eram especificadas ou desenvolvidas em diplomas próprios de cada Ramo. E enquanto o Decreto n.º 46960, de 14.04.66, que aprova o Estatuto do Oficial da Armada, nada refere sobre este ponto, já no Decreto n.º 176/71, de 30 de Abril, que aprova o Estatuto do Oficial do Exército, se encontra o artigo 15º, repetindo o teor do citado artigo 20º do EOFA.
[18]) O Decreto-Lei n.º 98/76 deu uma nova redacção ao Decreto-Lei n.º 225/75, de 13 de Maio, alargando o regime aos sargentos na reforma e, por outro lado, explicitando que as armas eram de qualquer natureza.
[19]) O que foi feito, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.ºs 832/76, de 25 de Novembro, e 259/79, de 31 de Julho.
[20]) No Decreto-Lei n.º 37692, de 28.12.49, que criou novos modelos de bilhete de identidade, distinguem-se, para os oficiais da Armada, as situações de activo e as outras, com referência aos preceitos do Decreto-Lei n.º 37313 ( v. modelos anexos ao diploma). Para os sargentos e praças essa menção não constava; cfr. também o Decreto-Lei n.º 41104, de 11 de Maio de 1957 ( para as praças); posteriormente, o DL n.º 399-A/77, de 22 de Setembro (publicado erradamente sob a designação de Portaria n.º 602/77, de 22 de Setembro, depois corrigido pela Declaração publicada no DR, I Série, n.º 226, de 29.09.77).
[21]) Alterada pelas Leis n.º 89/89, de 5 de Agosto e, com relevância, pela Lei n.º 22/91, de 19 de Junho. Cfr. colectânea Defesa Nacional - Legislação I, 1995.
O Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo artigo 1º do Decreto-Lei n.º 463/88, de 15 de Dezembro, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/92, de 20 de Julho.
[22]) O serviço efectivo normal( SEN, como é conhecido na terminologia do Decreto-lei n.º 157/92) compreende a prestação de serviço nas FA por cidadãos conscritos ao serviço militar, com início no acto de incorporação e até à passagem à disponibilidade; o serviço efectivo em regime de voluntariado (RV) consiste na prestação de serviço pelos cidadãos que, tendo cumprido o serviço efectivo normal, se mantenham ao serviço por um período não superior a 18 meses, com vista à satisfação das necessidades das FA, à passagem ao regime de contrato ou ao eventual recrutamento para os QP; o serviço efectivo em regime de contrato (RC) compreende a prestação de serviço pelos cidadãos que hajam cumprido o serviço efectivo normal, bem como em regime de voluntariado por 12 meses, regressem ao serviço por um período limitado, tendo em vista as necessidades das FA ou o seu eventual recrutamento para os QP; o serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização diz respeito aos cidadãos em disponibilidade para certos serviços ou em casos de excepção ou guerra (aqui também para os licenciados ou em reserva territorial).
[23]) Era a LDNFA, no seus artigos 27º, 40, n.º 2, alínea g) e 73º, n.º 1, alínea d), que impunha a publicação destas bases gerais do estatuto da condição militar.
[24]) Objecto de rectificação no Diário da República, I Série, n.º 99, de 30.04.90.
Após alteração, por ratificação, pela Lei n.º 27/91, de 17 de Julho, foi de novo alterado, tendo em conta as inovações introduzidas pela já citada Lei n.º 22/91 à LSM, pelo Decreto-Lei n.º 157/92, de 31 de Julho, diploma este também rectificado conforme Diário da República, I Série, n.º 200, de 31.08.92.
[25]) Tendo sido revogados os artigos 409º e seguintes, com excepção desse artigo 440º - artigo 3º do Decreto-Lei n.º 157/92.
[26]) Alterada pela Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto.
[27]) V. rectificação no DR, I Série, n.º 263, de 14.11.86, com alterações agora sem interesse.
[28]) Alterado, mas agora sem interesse, pelos Decretos-Leis n.ºs 311/93, de 9 de Setembro e 301/95, de 18 de Novembro.
[29]) Regime extensivo ao pessoal de segurança pelo n.º 2 do artigo 150º do mesmo diploma.
[30]) O uso de armas no exercício de funções - pelo risco de mau uso ou mesmo abuso que podem implicar - por parte de autoridades policiais, passou a merecer particular atenção no País a partir da década de 80.
A uma jurisprudência pouco benévola de alguns tribunais, que começaram a aplicar o Decreto-Lei n.º 207-A/75, aos próprios elementos das forças de segurança, veio opor-se o Decreto-Lei n.º 237/82, de 19 de Junho, ainda quando eram portadores de armas fora das horas normais de serviço, desde que lhes tivessem sido fornecidas pelo Estado, dado o carácter de disponibilidade permanente desse serviço. Na esteira, diga-se, do que este Conselho preconizara no Parecer n.º 5/82, de 28.01.82, publicado no Diário da República, II Série, de 23.6.82.
Mas é a partir do diploma orgânico da Polícia Judiciária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 458/82, de 24 de Novembro - reproduzido agora nos artigos 92º a 94º do citado Decreto--Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro - que veio a ser publicado o Decreto-Lei n.º 364/83, de 28 de Setembro, onde se afirma o direito ao uso e porte de arma de fogo de qualquer calibre e modelo, distribuída pelo Estado, independentemente de licença, mas se regulamenta com detalhe o modo como deve ser usada em ordem a prevenir ofensas e danos injustificados em pessoas e em bens. Aspecto que foi igualmente introduzido nos diplomas orgânicos de outras autoridades policiais ( por exemplo, o artigo 63º do diploma orgânico do SEF remete para este Decreto-Lei 364/83, o uso de armas de fogo).
[31]) V. artigo 1º do diploma tal como resulta das alterações do Decreto-Lei n. 120/93, de 16 de Abril.
[32]) Para a GNR vimos que não se alude à dispensa de licença.
[33]) É vasta a bibliografia sobre este ponto. Pode ver-se, da que pesquisámos, a nível nacional - Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, 10ª edição (5ª reimpressão), Tomo I, Coimbra, 1991, p.459; Rogério E. Soares, Direito Administrativo, Coimbra, 1978, pp. 111 e sgs.; Freitas do Amaral, Direito Administrativo, vol. III, Lisboa, 1989, pp. 129 e sg.; J. M. Sérvulo Correia, Noções de Direito Administrativo, vol. I, Lisboa, p.460; M. Esteves de Oliveira, Direito Administrativo, vol. I, 2ª Reimpressão, Coimbra, 1984, p. 398; João Caupers, Direito Administrativo - Guia de Estudo, Aequitas, 1995, p. 178; A. Dias Garcia, A Autorização Administrativa, Lisboa, 1995, Separata do BMJ n.º 425. A nível internacional - Ramon Parada, Derecho Administrativo, I, 4ª ed., 1992, p. 111; Garcia Enterria / Tomas-Ramon Fernandez, Curso de Derecho Administrativo, II, Madrid, 1993, pp.134 e sgs.; F. Garrido Falla, Tratado de Derecho Administativo, vol. I, 11ª edição, tecnos, pp.... 404 e sgs.; M. S. Giannini, Diritto Amministrativo, vol. II, 3ª ed., Milano, 1993, pp. 613 e sgs.; G. Landi-G. Potenza, Manuale di Diritto Amministrativo, 10ª ed., 1997, pp.204 e sgs..
[34]) Cfr., v.g., o que se disse, a este propósito, no Parecer n.º 42/93, de 7.07.94, não publicado.
[35]) G. Landi- G. Potenza, op. cit., p. 204 falam de um direito potencial: as autorizações "sonno gli atti con cui la pubblica amministrazione conferisce al soggetto autorizzato la facoltà d'exercitare un potere o diritto, che preesiste all'autorizzazione, ma allo stato, per dire così, potenziale. E adiante: "...l'autorizzazione ...rimove un limmite dell'esercizio d'un diritto preesistente".
[36]) Ob. cit., p. 113. No mesmo sentido, cfr. João Caupers, loc. cit., p. 178; Sérvulo Correia, ob. cit., p. 460, M. Esteves de Oliveira, ibidem, p. 399.
[37]) Por exemplo Garcia Enterria / Tomas-Ramon Fernandez, ibidem, p. 137, considera que em certos casos é excessivo e mesmo ilusório falar em direito preexistente, na medida em que a Administração goza de poderes discricionários tão intensos na outorga ou denegação das autorizações que lhe são solicitadas.
Para A. Dias Garcia, monografia citada, p.63, "a atribuição da autorização marca o momento em que o particular acede ao direito. Antes da autorização administrativa não há direito: o particular detém um interesse tutelado indirectamente pela lei. O particular possui um interesse legítimo em exercer a actividade regulada" (idem, a p.67).
[38]) De entre os que citámos, podem ver-se, Sérvulo Correia, G. Landi-G. Potenza - que falam da "utilização promíscua" na legislação administrativa, dos termos "autorização", "licença", "permissão", "nada obsta" -, e R. Parada.
[39]) Op. cit., especialmente, pp. 53 e sgs..
[40]) Op. cit., p. 146/47.
[41]) Ibidem, p. 76 e sgs..
[42]) V. Diário da Assembleia da República, II Série-A, de 12.10.96 ( onde está publicado o Projecto de lei n.º 222/VII, apresentado pelo PSD), de 19.10.96 ( Relatório e parecer da CACDLG); I Série, de 18.10.96 e de 25.10.96, com a discussão e aprovação na generalidade, juntamente com o Proposta de lei n.º 58/VII ( violência em realizações cívicas e outras, e em recintos desportivos); II Série-A, de 24.04.97 ( Relatório e texto final da CACDLG); I Série, de 26.04.97, com a aprovação final global, por unanimidade. Também foi por unanimidade que a Assembleia da República rectificou através da Lei n.º 93-A/97, de 22 de Agosto, alguns preceitos daquela, dando satisfação a observações provenientes de "entidades representativas dos seus principais destinatários".
[43]) Seguimos, nesta parte, o Parecer n.º 55/92, de 22.10.93, não publicado, por sua vez inspirado em outros, como se diz na sua nota (1) e na bibliografia nele citada.
[44]) Como se dizia no Parecer n.º 51/97, de 12.02.98, a matéria da interpretação tem ocupado com frequência a actividade do Conselho Consultivo. Este recente Parecer, que ora se acompanhará, já vinha na esteira de outros, v.g., os Pareceres nºs. 12/81, publicado no BMJ n.º 307, págs. 52 e segs. e Diário da República, II Série, Setembro de 1981, 92/81, publicado no Diário da República, II Série, de 27 de Abril de 1982, e no BMJ n.º 315, págs. 33 e segs., 103/87, publicado no Diário da República, II Série, de 6 de Junho de 1989, e os Pareceres n.º 61/91, de 14 de Maio de 1992, 30/92, de 25 de Junho de 1992, e 66/95, de 20 de Março de 1996.
[45]) "Introdução ao direito e ao discurso legitimador", 2ª reimpressão, Coimbra, 1987, págs. 182.
[46]) Ob. cit., pág. 189.
[47]) Ob. cit. pág. 350.
[48]) J. Baptista Machado, ibidem, (Introdução ao direito e ao discurso legitimador), 4ª reimpressão, Coimbra, 1990, pág. 183.
[49]) J. Baptista Machado, ibidem, pág. 186.
[50]) João de Castro Mendes, “Introdução ao Estudo do Direito”, Lisboa, 1984, pág. 254.
[51]) V. Pareceres n.ºs 12/91 e 37/91, de 24.04.91 e 11.07.91, respectivamente, inéditos.
[52]) Ao contrário do que sucedia com as situações compiladas no Parecer n.º 46/97, de 9.10.97, homologado, em parte, por despacho de S. Ex.ª o Ministro da Justiça.
[53]) Embora seja de anotar que, na maioria dos exemplos focados, ao dispensar-se a licença, se tem em conta apenas as armas de defesa, o que se ajusta à tendência restritiva do uso e porte de arma, numa redução ao mínimo necessário para proteger outros interesses.
Anotações
Legislação: 
EMFA90 ART48 ART131.
DL 37313 DE 1949/02/21 ART1 N1 N2 N3 PAR 4 ART48 ART55.
DL 207-A/75 DE 1975/04/17.
DL 328/76 DE 1976/05/06 ART3.
DL 98/76 DE 1976/02/02 ARTÚNICO.
DL 399/93 DE 1993/12/03 ART2 N2.
L 11/89 DE 1989/06/01 ART2 I.
L 22/97 DE 1997/06/27 ART1 N6 N7.
CP82 ART260 ART275.
CCIV66 ART7 ART9.
Referências Complementares: 
DIR ADM / DIR CIV * TEORIA GERAL*****
DIR CONS CEE 91/477/CEE DE 1991/06/18.*****
CONV EUR SOBRE O CONTROLO DA AQUISIÇÃO E DETENÇÃO DE ARMAS DE FOGO POR PARTICULARES DE 1978/06/28
Divulgação
Data: 
31-07-1998
Página: 
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