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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
70/1995, de 00.00.0000
Data de Assinatura: 
Tipo de Parecer: 
Informação-Parecer
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Relator: 
GARCIA MARQUES
Descritores e Conclusões
Descritores: 
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL
CONVENÇÃO INTERNACIONAL
UNIÃO EUROPEIA
EXTRADIÇÃO
PEDIDO
PROCESSO SIMPLIFICADO
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
ESTADO
EXTRADITANDO
CONSENTIMENTO
RENÚNCIA
AUTORIDADE COMPETENTE
REEXTRADIÇÃO
Conclusões: 
1- A ratificação da Convenção relativa ao processo simplificado de extradição entre os Estados-membros da União Europeia não suscita, de um modo geral, a necessidade de adaptação legislativa, dado que a lei interna já prevê a possibilidade de prestação do consentimento pela pessoa reclamada, que constitui objecto da presente convenção;
2- Por conseguinte, Portugal está habilitado a dar cumprimento às obrigações convencionais que lhe advêm da ratificação da Convenção, nomeadamente no que respeita aos procedimentos a observar com vista ao cumprimento da obrigação de informação; à recolha do consentimento e à tomada de decisão sobre a concessão da extradição, na parte em que o direito convencional remete para a lei interna;
3- Em conformidade com a fundamentação constante do texto do parecer, e para além da sugestão constante da parte final do ponto 6.5., para que se remete, deverão fromular-se as seguintes declarações que Portugal está, desde já, habilitado a formular no momento da ratificação.
A) Nos termos do n 3 do artigo 12, Portugal declara que aplicará o procedimento simplificado, previsto pelas disposições da presente Convenção, aos casos em que tenha sido apresentado um pedido formal de extradição. São porém, aplicáveis as disposições da lei portuguesa relativas à extradição com o consentimento do extraditando (artigos 39 e 56, n 1 do Decreto-Lei n 43/91, de 22 de Janeiro) ao momento em que deve ocorrer a prestação do consentimento da pessoa reclamada.
B) Nos termos do artigo 15, Portugal declara que devem se consideradas como autoridades competentes as seguintes:
B1) para os efeitos dos artigos 4 a 10, o juiz competente no Tribunal da Relação em cujo Distrito judicial residir ou se encontrar a pessoa reclamada ao tempo do pedido;
B2) para os efeitos do artigo 14, Sua Excelência o Ministro da Justiça.
Texto Integral
Texto Integral: 
PROCURADORIA-GERAL DA REPúBLICA 19 Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Europeus,
Excelência:
1.
A fim de se poderem desenvolver de imediato os procedimentos conducentes à ratificação, por Portugal, da "Convenção relativa ao processo simplificado de extradição entre os Estados-membros da União Europeia", dignou-se Vossa Excelência solicitar parecer a este Conselho Consultivo, tendo, designadamente, em vista a prestação de informação sobre a intenção de formular as declarações previstas no referido instrumento e, em caso afirmativo, a apresentação dos respectivos textos, bem como indicação das "entidades competentes", conforme o disposto no artigo 15º (1).
Cumpre, assim, emitir parecer.
2.
2.1. A Convenção Relativa ao Processo Simplificado de Extradição entre os Estados Membros da União Europeia foi elaborada no quadro da cooperação judiciária penal prosseguida ao abrigo do Título VI do Tratado da União Europeia.
Para o efeito, o Conselho JAI (Justiça e Assuntos Internos) de 30 de Novembro - 1 de Dezembro de 1994 conferiu mandato às instâncias competentes da cooperação judiciária penal, no sentido de ser preparado um projecto de convenção. Uma vez concluída a convenção, foi a mesma assinada no decurso do Conselho JAI, em 10 de Março de 1995.
2.2. A Convenção tem como objectivo central o de tornar mais célere a extradição realizada entre os Estados Membros. Em concreto, trata-se de regular de forma específica os casos em que a pessoa reclamada consente na sua extradição.
Para o efeito, a Convenção institui um procedimento simplificado de extradição, que se baseia no consentimento da pessoa na sua entrega imediata ao Estado requerente e no acordo para o mesmo efeito prestado pela autoridade competente do Estado requerido.
A matéria objecto da presente Convenção é, pois, de natureza processual, pelo que permanece inalterado o quadro jurídico de referência constituído pelas disposições da Convenção Europeia de Extradição que regulam as condições de admissibilidade e correlativos fundamentos de recusa da extradição.
Com efeito, a presente Convenção enquadra-se no âmbito da referida Convenção do Conselho da Europa, que vincula todos os Estados Membros da União Europeia à excepção da Bélgica, país que, no entanto, deverá em breve ratificá-la também. De acordo com o artigo 28º da referida Convenção Europeia, a celebração de novos acordos de âmbito multilateral entre os Estados que nela são parte destina-se a completar as disposições da mesma Convenção ou a facilitar a aplicação dos princípios nela contidos (artigo 28º, n.2 da Convenção Europeia).
2.3. Previamente à análise detalhada do instrumento ora submetido à nossa apreciação, justifica- se, porém, proceder ao adequado enquadramento da matéria da extradição e à apreciação das soluções contidas na já referida Convenção Europeia de Extradição.
3.
3.1. A extradição constitui uma das formas clássicas de cooperação internacional em matéria penal.
Na ordem jurídica portuguesa, o tratamento deste instituto tem sede jurídico-constitucional, dada a sua dupla inserção em matéria penal e em matéria atinente a direitos, liberdades e garantias fundamentais.
Dado que a lei não fornece uma definição jurídica do conceito de extradição, tem cabido à doutrina caracterizá-la, em função de um elemento teleológico, como o instituto que consiste na entrega de uma pessoa que se encontra no território de um determinado Estado a outro Estado que a reclama, para aí ser julgada por factos que caem sob a jurisdição deste último ou para cumprir a pena em que aí foi condenada pelos tribunais desse Estado (2).
3.2. No plano do direito internacional, a extradição dispõe de uma base jurídica ampla, que lhe é conferida por tratados bilaterais e convenções de âmbito multilateral, de que avulta, como se disse, a Convenção Europeia de Extradição de 1957, assinada e ratificada por Portugal.
Essa Convenção tem constituído a matriz de referência para acordos celebrados noutros âmbitos, bem como a fonte de inspiração dos países que, como Portugal, se dotaram de legislação interna reguladora da matéria. No nosso país, ao Decreto-Lei 437/75, de 16 de Agosto, circunscrito à matéria da extradição, sucedeu o Decreto-Lei 43/91, de 22 de Janeiro, abrangendo diversas formas de cooperação judiciária internacional em matéria penal, que trata a extradição nos artigos 30º a 73º, sem prejuízo das disposições gerais comuns às diferentes formas de cooperação.
Por conseguinte, no que respeita à ordem jurídica portuguesa, tendo em conta os diferentes âmbitos em que o país se insere, existe pluralidade de fontes normativas, cuja hierarquia máxima reside na Constituição. O direito convencional, recebido na ordem interna, de acordo com o disposto no artigo 8º da Constitutição da República Portuguesa, tem o valor infra- constitucional mas supra-legal que a doutrina lhe reconhece. Por fim, a lei interna acima citada é de aplicação subsidiária, valendo para os casos de falta ou insuficiência das disposições convencionais.
3.3. Na Convenção Europeia de Extradição a tramitação do pedido é objecto de um reduzido núcleo de disposições que estabelecem as vias de contacto - via diplomática ou via directa entre Ministros da Justiça -, bem como as vias urgentes de comunicação para efeitos de tratamento do pedido e contactos subsequentes a ele relativos e de comunicação da decisão que sobre o mesmo recaiu. A tramitação do pedido é, pois, efectuada nos termos da lei interna.
Em traços gerais, no direito português, o acto de cooperação em que a extradição consiste tem natureza jurisdicional, em conformidade com o princípio constitucional do artigo 33º, n. 4, e é da competência da jurisdição de segunda instância, de acordo com o que estabelece a lei ordinária (o citado Decreto-Lei nº 43/91) que dispõe sobre a tramitação do processo de cooperação e define as autoridades competentes para o efeito.
A decisão de extraditar culmina o processo de cooperação, que a lei configura em duas fases. A primeira, de natureza administrativa, é da competência do Governo - actualmente delegada no Ministro da Justiça
(3)- e destina-se à formulação de um juízo de natureza política sobre o pedido, expresso em termos de oportunidade ou de conveniência (4).
A segunda, de natureza judicial, é da exclusiva competência do Tribunal da Relação e destina-se a decidir sobre a concessão da extradição, por procedência das suas condições de forma e de fundo, em processo que decorre com audiência do extraditando, com base em oposição fundamentada e com direito de recurso (5).
No âmbito desta fase, a lei portuguesa prevê, de modo inovador face à Convenção Europeia de Extradição, a existência de um procedimento simplificado nos casos em que a extradição ocorra com o consentimento do extraditando, consentimento que é prestado com observância de determinados formalismos e garantias (6).
Para o efeito, no momento da primeira comparência da pessoa reclamada perante o juiz relator, em acto seguido à extradição, é a mesma informada do direito que lhe assiste de consentir ou de se opor à sua extradição e dos termos em que o pode fazer, com a advertência de que tem direito a um processo formal.
Essa informação ocorre, quer nos casos em que a detenção teve lugar antes da apresentação de um pedido formal de extradição (7), quer naqueles em que se segue ao recebimento desse pedido (8).
É igualmente naquele momento que a lei prevê a possibilidade de a pessoa declarar que não pretende opor- se à extradição e que, pelo contrário, consente nela.
Esta declaração é reduzida a auto, assinado pelo extraditando e também pelo seu advogado ou defensor, cabendo ao juiz relator proferir a decisão de homologação. A homologação depende da prévia aferição, pelo juiz, não só da livre determinação do declarante ao consentir na extradição, como também da procedência das condições de fundo e de forma dessa extradição (9).
A lei equipara a decisão homologatória, para os devidos efeitos legais, à decisão final do processo de extradição, pelo que, em consequência, ela constitui título bastante para a entrega do extraditado (10).
Estamos ainda, aqui, no domínio da competência exclusiva do Tribunal da Relação, configurando a decisão homologatória, conforme entendimento do Supremo Tribunal de Justiça em acórdão emitido no âmbito da lei anterior
(o Decreto-Lei nº 437/75, de 16 de Agosto), um acto jurisdicional autónomo e indispensável à eficácia jurídica da aceitação (11).
3.4. A tramitação do pedido acima descrita respeita ao caso em que o pedido é formulado a Portugal, logo, no caso de extradição passiva. O processo de cooperação tem, porém, uma vertente activa, nos casos em que Portugal formula o pedido a outro Estado - extradição activa.
Neste caso, compete por lei ao Senhor Ministro da Justiça formular o pedido - encontrando-se essa competência delegada no Senhor Procurador-Geral da República - e à Procuradoria-Geral da República instruir o respectivo pedido, com base em requerimento do representante do Ministério Público junto do tribunal onde se encontra pendente o processo (12).
A tramitação processual compreende o pedido de autorização ao Procurador-Geral da República para a divulgação internacional do mandado de detenção (13) e a organização do processo que instrui o pedido na Procuradoria-Geral da República, com base nos elementos transmitidos pelo representante do Ministério Público junto do tribunal solicitante. Em regra, a instrução do processo só se inicia após a comunicação de que a pessoa reclamada foi encontrada e colocada em situação de detenção provisória.
4.
4.1. Das disposições da Convenção Europeia de Extradição (e respectivos Protocolos) resulta que a extradição se rege pelos seguintes princípios enformadores:
- princípio da dupla incriminação (artigo 2º);
- princípio do ne bis in idem (artigo 9º);
- princípio da especialidade (artigo 14º);
- princípio do consentimento prévio do Estado requerido para efeitos de reextradição (artigo 15º);
- princípio da possibilidade de subordinação do trânsito (no âmbito de uma extradição) a certas condições de admissibilidade (artigo 21º);
- princípio da exclusão das infracções militares do âmbito de aplicação da Convenção (artigo 4º).
4.2. Vejamos agora, com a brevidade imposta pela economia do parecer, quais os princípios jurídico- constitucionais relativos à extradição, que também poderemos designar como as condições de admissibilidade da extradição.
No que respeita a Portugal, aquele regime jurídico
é enquadrado pelos princípios constitucionais aplicáveis na matéria, que estão subjacentes às reservas formuladas pelo nosso País no momento da ratificação da referida Convenção Europeia, e configuram outros tantos fundamentos de recusa da extradição (14). São os seguintes:
- princípio da inadmissibilidade da extradição de nacionais;
- princípio da inadmissibilidade da extradição por crimes a que corresponda pena de morte ou pena ou medida de segurança de carácter perpétuo segundo o direito do Estado requerente;
- princípio da inadmissibilidade da extradição para fins de julgamento por um tribunal de excepção ou de execução de pena proferida por jurisdição daquela natureza;
- princípio da inadmissibilidade da extradição quando respeite a processo que não oferece garantias jurídicas internacionalmente reconhecidas como indispensáveis à salvaguarda dos direitos do homem.
Importa registar também o comando do nº 3 do artigo 33º da CRP, que impede a extradição por motivos políticos.
4.3. São ainda princípios da extradição, de acordo com a legislação portuguesa (Decreto-Lei nº 43/91):
- a não extradição por factos cometidos em território português, admitido pela Convenção Europeia e expressamente previsto na lei portuguesa (artigo 31º, n.
1, a) do DL 43/91);
- a subordinação do trânsito às mesmas condições da extradição (artigo 43º do DL 43/91, e reserva nos termos do n. 5 do artigo 21º da Convenção Europeia de Extradição).
5.
5.1. Passemos agora à análise da integração da Convenção Relativa ao Processo Simplificado de Extradição entre os Estados Membros da União Europeia (a que também, por brevidade, se chamará "Convenção UE", ou tão somente "Convenção") no quadro convencional existente, começando por apreciar o respectivo quadro jurídico de referência.
Conforme resulta claramente do n. 1 do artigo 1º da presente Convenção da União Europeia, este instrumento tem por objectivo facilitar a extradição entre os Estados Membros da Convenção Europeia de Extradição, completando as disposições desta última. O escopo da norma encontra-se, pois, definido nos termos do n. 2 do artigo 28º da referida Convenção Europeia.
É de notar que o n. 2 deste artigo ressalva a aplicação de disposições mais favoráveis dos acordos bilaterais ou multilaterais em vigor entre os Estados Membros. Encontram-se no último caso, por exemplo, os "Estados Benelux".
Em face da disposição do n. 1, acima referida, decorre que o quadro jurídico de referência é o que resulta das disposições da Convenção Europeia de Extradição, as quais continuarão a aplicar-se entre os Estados da União Europeia na precisa medida em que não tenham sido expressamente reguladas neste segundo âmbito mais restrito, por força das disposições da presente Convenção comunitária. É nomeadamente esse o caso das disposições relativas às condições de admissibilidade da extradição, conforme se explicita, aliás, no último considerando preambular da Convenção (15).
Pode, assim, concluir-se que, quando Portugal intervenha como Estado requerido, a apreciação do pedido continuará a ser feita de acordo com as disposições da Convenção Europeia relativas às condições materiais da extradição, com o conteúdo que lhes foi conferido pelas reservas formuladas pelo nosso país, à luz dos preceitos constitucionais aplicáveis.
5.2. Vejamos agora os traços gerais da Convenção Relativa ao Processo Simplificado de Extradição
O princípio base da Convenção é o princípio da entrega da pessoa reclamada para fins de extradição com base no consentimento da própria e no acordo da autoridade competente do Estado requerido (artigo 2º, conjugado com o artigo 5º), a comunicar directamente à autoridade requerente que solicitou a extradição (artigo
10º, n.1).
Verificadas diferenças intransponíveis nos diversos sistemas jurídicos, a Convenção não foi mais longe na designação da autoridade requerida competente, remetendo nessa matéria para o direito interno, nos termos do artigo 15º. Não obstante, fica claro o objectivo convencional de limitar a intervenção para fins do processo simplificado à autoridade que decide sobre a concessão da extradição - suprimindo-se, por consequência, a instância de apreciação política - e de evitar a intervenção de autoridades intermédias, que não estejam directamente envolvidas na decisão.
No que respeita aos princípios da especialidade e da reextradição, a Convenção contém disposições derrogatórias dos princípios consagrados, respectivamente, nos artigos 14º e 15º da Convenção Europeia de Extradição, na medida em que prevê a possibilidade de afastar o princípio do consentimento específico e casuístico do Estado requerido, em que aqueles normativos se baseiam. Em ambos os casos essa derrogação terá lugar mediante declaração a formular pelo Estado Membro no momento da ratificação da Convenção.
Com respeito à especialidade, a derrogação opera com base numa manifestação de vontade da pessoa, de que resulta a renúncia àquele benefício, de acordo com uma das modalidades previstas no artigo 9º, a definir por remissão para o sistema jurídico interno: ou como efeito jurídico automático do consentimento prestado para a extradição, ou como manifestação de vontade com autonomia, distinta, portanto, da que tem por objecto o consentimento para a extradição.
Daqui decorre, como consequência, a possibilidade de, nestes casos, não ser necessário que o Estado requerido solicite ao Estado requerente a autorização para julgar ou deter para fins de execução de sentença a pessoa que foi extraditada para o seu território, por factos distintos dos que motivaram o pedido de extradição.
No que toca à reextradição, a derrogação está intimamente ligada à renúncia ao referido benefício da especialidade, mas cada Estado Membro, por declaração unilateral, pode retirar eficácia à norma convencional respectiva, na cooperação em matéria de reextradição entre esse Estado e os outros Estados Membros (artigo
13º e parte final).
Na ausência de uma declaração do Estado ratificante, o artigo 13º da Convenção permite que o Estado em causa possa reextraditar a pessoa para terceiro Estado-membro, apreciando o pedido apenas à luz da sua ordem jurídica interna e sem necessidade de solicitar também, para o efeito, a autorização do Estado da primeira extradição.
5.3. A renúncia à especialidade está concebida como um direito - o direito de não se opor à extradição.
Tal direito acarreta, como corolários, o dever de informar a pessoa reclamada do direito que lhe assiste, dos termos em que o pode exercer e das consequências jurídicas que lhe advêm desse exercício, dever que está a cargo da autoridade do Estado requerido que for competente para validar ou autorizar a detenção (artigo
6º da Convenção UE), bem como o dever de diligência da parte das autoridades competentes do Estado requerido, tendo em vista o encurtamento do período de detenção extradicional, o qual decorre implicitamente das disposições relativas ao limite máximo dos prazos processuais.
5.4. Ao nível da simplificação do pedido de extradição, o recurso ao procedimento simplificado não está subordinado à apresentação de um pedido formal de extradição. Por conseguinte, pode ter - e terá em regra
- como fundamento um pedido de detenção provisória, que pode ser transmitido por qualquer das vias convencionalmente previstas, incluindo a indicação no Sistema de Informação de Schengen efectuada nos termos do artigo 95º da Convenção de Schengen.
A dispensa de apresentação do pedido formal de extradição implica que, para efeitos do consentimento da pessoa e do acordo da autoridade requerida, é considerado suficiente habilitar aquelas entidades com um conjunto de informações cujo suporte não carece de ser qualquer dos documentos referidos no artigo 12º da Convenção Europeia de Extradição, sendo que as mesmas informações correspondem às que são necessárias ao indiciamento da pessoa no Sistema de Informação de Schengen, acrescidas da informação relativa à identidade da pessoa reclamada.
5.5. Ao nível da tramitação, no que respeita ao estabelecimento de contactos directos entre as autoridades requerente e requerida e aos prazos processuais, justifica-se salientar os seguintes pontos:
Com respeito aos contactos directos, são estabelecidos entre a autoridade que reclama a pessoa (autoridade judiciária no caso português) e a autoridade competente para decidir sobre a extradição (autoridade judiciária no caso português). Como se disse acima, a razão de ser da disposição convencional é a de limitar a intervenção às autoridades directamente envolvidas no processo de extradição.
Com respeito aos prazos processuais, embora o ponto de partida para a sua determinação seja a data do consentimento da pessoa, toma-se claramente como referência a detenção da mesma para fins de extradição.
É o que resulta das disposições conjugadas do artigos
6º, 8º, n.1 e 10º, n.2 da Convenção UE.
5.6. Vejamos agora, em síntese, quais as alterações preconizadas pela Convenção sobre o Processo Simplificado relativamente ao regime estabelecido na Convenção Europeia de Extradição. Para o efeito, seguir- se-á o articulado da Convenção UE.
- Artigo 2º, n. 1, em conjugação com o artigo 5º: princípio do consentimento da pessoa reclamada quanto à sua extradição e do acordo, para o mesmo efeito, da autoridade requerida competente para decidir sobre essa extradição. Trata-se de um princípio inovador face à Convenção Europeia, que permite regular especificamente os casos em que a pessoa consente na sua extradição mediante normas que simplificam e aceleram o processo de cooperação nestes casos.
- Artigo 2º, n.2, em conjugação com o artigo 4º: dispensa do pedido formal de extradição, que a Convenção Europeia de Extradição exige, conforme o n. 4 do artigo
16º.
- Artigo 6º: dever de informar, enquanto corolário do princípio do consentimento da pessoa reclamada.
- Artigo 9º: derrogação do artigo 14º da Convenção Europeia de Extradição, permitindo, em determinadas condições, a perda do benefício da especialidade.
- Artigo 10º, n.1: derrogação do artigo 18º da Convenção Europeia de Extradição no que toca à comunicação da decisão relativa à extradição, abandonando-se a comunicação por via diplomática ou entre os Ministros da Justiça e estabelecendo-se uma via de contacto directa entre autoridades requerente e requerida directamente envolvidas no processo.
- Artigo 13º: derrogação do artigo 15º da Convenção Europeia de Extradição, permitindo, em determinadas condições, a reextradição sem prévia autorização do Estado da primeira extradição.
- Artigo 14º: derrogação das normas constantes dos ns. 3 e 4 do artigo 21º da Convenção Europeia de Extradição, simplificando a documentação que deve instruir o pedido de trânsito.
6.
6.1. Quais as consequências jurídicas, para Portugal, resultantes da ratificação da presente Convenção?
Ao ratificar a presente Convenção, nos termos do artigo 8º da Constituição da República, Portugal assume a obrigação de aplicar, como direito interno, as disposições relativas ao procedimento simplificado de extradição na cooperação prosseguida no âmbito da União Europeia.
Daí resulta que as disposições convencionais devem prevalecer sobre as disposições da lei interna, em particular do artigo 39º relativo ao procedimento de extradição com o consentimento do extraditando.
Por outro lado, as normas da lei interna serão de aplicação na falta ou insuficiência das disposições convencionais, ou em caso de remissão expressa, conforme sucede, entre outras, com as disposições do nº 2 do artigo 5º (acordo da autoridade requerida) ou do nº 1 do artigo 7º (recolha do consentimento) e do artigo 9º (sistema a aplicar com vista à renúncia ao benefício da especialidade).
6.2. A prevalência das disposições convencionais diz respeito aos casos em que o consentimento foi dado sem que tenha sido formulado ou recebido um pedido formal de extradição, posto que a Convenção é de aplicação obrigatória nesses casos. Trata-se das situações contempladas no artigo 3º, nº 1, e no artigo
12º, nº 1, 1º travessão.
Para além deles, a Convenção é aplicável, com carácter facultativo, a um terceiro caso, em que o pedido formal é recebido antes da prestação do consentimento. Trata-se das situações contempladas no artigo 12º, nº 1, 2º travessão, e no nº 2 do mesmo artigo.
A diferença de soluções preconizada atende a razões de sistema, dado que o recebimento do pedido formal é susceptível de desencadear um outro formalismo processual e a intervenção de autoridades que até esse momento se encontravam alheadas do processo de extradição.
Nas duas primeiras situações, e em face do disposto no artigo 39º do Decreto-Lei nº 43/91, a dispensa convencional do pedido formal de extradição introduz um claro elemento de aceleração processual, permitindo que a decisão homologatória se processe em acto imediato à prestação do consentimento, no caso de o juiz se considerar habilitado com informação suficiente.
Na terceira situação, coloca-se a questão de saber se se pretende efectuar a declaração mencionada no nº 3 do artigo 12º, tornando o procedimento convencional extensivo aos casos previstos no nº 1, 2º travessão, e nº 2 do mesmo artigo 12º.
São diferentes as consequências da declaração com relação a cada uma das hipóteses referidas. Essa diferença reside no facto de, na situação do nº 1, a pessoa ter sido detida e, por força dos princípios constitucionais relativos à validação da privação da liberdade anterior à condenação e do artigo 39º do Decreto-Lei nº 43/91, ter já comparecido perante o juiz e se ter manifestado sobre a sua extradição.
Pode aceitar-se que a extensão do procedimento simplificado a esses casos seria justificada em função de um princípio de não discriminação e da aplicação coerente dos compromissos convencionais, tendo em conta a redução dos trâmites e o encurtamento dos prazos processuais que a convenção impõe.
Assim, por força da directa aplicação das disposições convencionais, mediante declaração a formular no momento da ratificação, o pedido de extradição, recebido após a prestação do consentimento, não seria submetido à prévia aprovação do Ministro da Justiça e seria directamente enviado ao Tribunal da Relação, tendo em vista a decisão sobre a concessão da extradição.
É mais problemática a hipótese do nº 2, em que a apresentação do pedido formal de extradição não é precedida de um pedido prévio de detenção da pessoa reclamada. Com efeito, por força da aplicação das disposições da lei interna, só após a decisão do Ministro da Justiça se implementa a fase judicial, com a distribuição e conclusão do processo ao juiz relator (artigos 52º e 53º do Decreto-Lei nº 43/91), para despacho liminar de apreciação, a proferir em oito dias, findos os quais, caso o processo deva prosseguir, e só então, tem lugar a detenção da pessoa reclamada e a comparência perante o juiz.
Assim, o momento da prestação do consentimento só poderia ocorrer numa fase posterior, restando apurar o benefício real que, em termos de prazos processuais, poderia trazer. Acresce alguma dúvida quanto à efectiva observância do espírito da Convenção, neste caso.
Contudo, deve ter-se em conta que o consentimento da pessoa reclamada sempre produzirá efeitos ao nível da renúncia ao processo judicial formal, seja por força da convenção, seja por força do Decreto-Lei nº 43/91.
Assim sendo, não se vislumbram objecções de fundo a formular a mencionada declaração de extensão.
Nesse caso, afigura-se desejável, por razões de certeza jurídica e de uniformidade de procedimentos, subordinar a aplicação do procedimento convencional à condição de que o momento para a prestação do consentimento é aquele que estabelece a lei portuguesa.
É de notar, enfim, que esta hipótese não será muito frequente. Como se disse supra, sob o nº 3, a experiência de aplicação prática da Convenção Europeia de Extradição, assinala que, em regra, o pedido se inicia com a detenção da pessoa procurada, a partir da divulgação internacional dos mandados de detenção pela INTERPOL (e assim sucederá eventualmente, no futuro, com a sinalização no Sistema de Informação de Schengen).
6.3. Quanto à autoridade competente:
A Convenção atende à diversidade de sistemas jurídicos, prevendo a possibilidade de não ser a mesma a autoridade competente para a recolha do consentimento, a que se refere o o n. 1 do artigo 7º, e a autoridade competente para autorizar a extradição, a que se refere o n. 2 do artigo 5º, competindo também a esta última comunicar a decisão final, nos termos do n. 2 do artigo
10º.
Na ordem jurídico-constitucional portuguesa, aquelas funções concorrem na mesma autoridade judicial - o juiz relator do Tribunal da Relação competente, na medida em que a decisão homologatória do consentimento, proferida por esse magistrado, constitui título bastante para a entrega (16).
Da aplicação do procedimento convencional resulta a eliminação da fase administrativa do processo, destinada à apreciação do pedido em sede política, pelo que à luz do comando constitucional do nº 4 do artigo
33º, deve ser formulada declaração indicando como autoridade competente o Tribunal da Relação. (17).
Cabe uma última nota de reflexão sobre o acompanhamento da extradição pela Procuradoria-Geral da República, cuja intervenção está prevista na fase administrativa do processo de extradição passiva e em todo o processo de extradição activa.
Crê-se que esse acompanhamento sempre resultará da aplicação prática das disposições legislativas internas e, em qualquer caso, da necessidade de manter presente a possibilidade de o consentimento não ocorrer, havendo então lugar ao processo comum nos termos da Convenção Europeia e da lei interna, ou a eventualidade, com relação a certos Estados, de o consentimento dado ser revogado ao abrigo do disposto no n. 4 do artigo 7º da Convenção.
6.4. No que se refere à recolha do consentimento:
O nº 1 do artigo 7º da Convenção remete para o direito interno a definição dos termos em que o consentimento deve ser recolhido.
Para o efeito, o nº 2 define os requisitos a que deve obedecer a prestação do consentimento, enquanto condições de validade do mesmo, a aferir pelo juiz nacional. Exige-se o consentimento livre e esclarecido, com plena consciência das consequências que dele decorrem.
Estes princípios são igualmente afirmados na lei portuguesa.
6.5. Relativamente à renúncia à especialidade:
A renúncia à especialidade está contemplada no artigo 9º, numa das duas modalidades a que acima se aludiu. Em qualquer delas, a renúncia ao benefício da especialidade assenta num princípio de consentimento livre e esclarecido da pessoa que o presta, com informação plena sobre as consequências jurídicas desse acto. O artigo remete para o direito interno, dado que a possibilidade de fazer uso das disposições do artigo 9º depende de declaração do Estado ratificante e da indicação, pelo mesmo, de qual das modalidades seguirá, em função desse direito interno.
A regra do artigo 9º derroga o artigo 14º da Convenção Europeia de Extradição, que a legislação portuguesa segue de perto, através da disposição de teor semelhante do artigo 16º do Decreto-Lei nº 43/91.
Assim sendo, não existe actualmente na lei portuguesa base jurídica que torne possível aquela renúncia à especialidade. A possibilidade de Portugal formular a declaração contemplada no artigo 9º depende, por conseguinte, da adopção de legislação nesse sentido, o que se afigura desejável, tendo em vista garantir o cumprimento pleno dos objectivos convencionais por parte do nosso País e evitar que o presente instrumento fique consideravelmente cerceado no seu alcance.
A adopção da referida legislação afigura-se igualmente possível, dado que a presente Convenção se situa num espaço europeu a que preside uma filosofia de integração e de construção da cidadania europeia, onde os princípios que regem a extradição estão convencionalmente balizados e definidos. O eventual consentimento da pessoa é, portanto, prestado com pleno conhecimento dos efeitos da renúncia, quer no que toca a esses limites, quer no que toca à perda de protecção que lhe fosse eventualmente conferida pelo quadro jurídico- constitucional português.
À luz dos princípios vigentes no ordenamento jurídico-penal português, a eventual consagração normativa da possibilidade de renúncia ao benefício da especialidade deve reger-se pelos seguintes princípios: a) autonomia relativamente ao consentimento para a extradição, constituindo objecto de manifestação de vontade expressa nesse sentido, em obediência, aliás, ao que dispõe a convenção; b) sujeição aos formalismos e garantias a que a lei submete a prestação do consentimento para a extradição; c) informação plena sobre o direito que assiste à pessoa reclamada e sobre as consequências que lhe advêm do seu exercício, nomeadamente no que respeita à possibilidade de julgamento ou detenção para execução de pena, por outros factos praticados no Estado requerente, sem necessidade de prévia submissão do pedido a Portugal, para apreciação do mesmo à luz do quadro jurídico-constitucional português.
A informação deve igualmente incidir sobre a possibilidade de reextradição para um terceiro Estado comunitário, que será apreciada apenas nos termos do Direito do Estado onde a pessoa se encontra. A razão de ser deste princípio reside no tratamento que a lei portuguesa dá à reextradição, submetendo-a aos princípios que regem a especialidade, dado que a considera a primeira uma concretização da segunda (18).
Precedendo juízo favorável, a adopção de legislação no sentido proposto pode ser anterior ou posterior à ratificação da Convenção, dado que o artigo
9º prevê a possibilidade de a declaração a que alude ser formulada, quer no momento da ratificação da Convenção, quer em momento ulterior e, nesse caso, a todo o tempo.
Assim, caso se pretenda desencadear a actuação legislativa sugerida, de modo a que o nosso País esteja em condições de formular a declaração prevista no artigo
9º da Convenção, tal declaração poderá revestir o seguinte teor:
"Nos termos do artigo 9º da presente Convenção, e para os efeitos previstos neste artigo e no artigo 13º,
Portugal declara que subordina a não aplicação das disposições do artigo 14º da Convenção Europeia de Extradição, relativas ao princípio da especialidade, à renúncia expressa a esse benefício por parte da pessoa reclamada, de acordo com o procedimento previsto na alínea b) do mesmo artigo 9º".
6.6. No respeitante ao trânsito:
Do artigo 43º do Decreto-Lei 43/91, em particular dos ns. 6 e 8, decorre que a autoridade competente para apreciar o pedido é o Ministro da Justiça.
6.7. Aplicação antecipada no plano bilateral:
À semelhança do que sucede com as convenções comunitárias anteriormente adoptadas no quadro da cooperação política europeia, a presente Convenção prevê a possibilidade de o Estado Membro declarar, no momento da ratificação, ou, ulteriormente, que a convenção se aplica nas relações bilaterais com outros Estados Membros que tenham feito idêntica declaração, após o decurso de um período de 90 dias (n. 3 do artigo 16º ).
Portugal formulou essa declaração no quadro da Convenção relativa ao princípio ne bis in idem (19) mas não o fez no quadro do Acordo relativo à transmissão de processos penais (20).
A matéria excede o plano da mera apreciação técnico-jurídica, no qual, ainda assim, é de observar que o procedimento convencional que se pretende regular encontra já uma relevante medida de concretização na ordem jurídica interna, pelo que, independentemente da vigência antecipada da convenção no plano bilateral,
Portugal está já em condições de aplicar um procedimento mais célere de extradição nos casos em que a pessoa consinta nessa extradição.
7.
Termos em que se extraem as seguintes conclusões:
1ª A ratificação da Convenção relativa ao processo simplificado de extradição entre os Estados-membros da
União Europeia não suscita, de um modo geral, a necessidade de adaptação legislativa, dado que a lei interna já prevê a possibilidade de prestação do consentimento pela pessoa reclamada, que constitui objecto da presente convenção;
2ª Por conseguinte, Portugal está habilitado a dar cumprimento às obrigações convencionais que lhe advêm da ratificação da Convenção, nomeadamente no que respeita aos procedimentos a observar com vista ao cumprimento da obrigação de informação, à recolha do consentimento e à tomada de decisão sobre a concessão da extradição, na parte em que o direito convencional remete para a lei interna;
3ª Em conformidade com a fundamentação constante do texto do parecer, e para além da sugestão constante da parte final do ponto 6.5., para que se remete, deverão formular-se as seguintes declarações que Portugal está, desde já, habilitado a formular no momento da ratificação:
A) - Nos termos do nº 3 do artigo 12º, Portugal declara que aplicará o procedimento simplificado, previsto pelas disposições da presente Convenção, aos casos em que tenha sido apresentado um pedido formal de extradição. São, porém, aplicáveis as disposições da lei portuguesa relativas à extradição com o consentimento do extraditando (artigos 39º e 56º, n.1 do Decreto-Lei nº 43/91, de 22 de Janeiro) ao momento em que deve ocorrer a prestação do consentimento da pessoa reclamada.
B) - Nos termos do artigo 15º, Portugal declara que devem ser consideradas como autoridades competentes as seguintes:
B1) - para os efeitos dos artigos 4º a 10º, o Juiz competente no Tribunal da Relação em cujo distrito judicial residir ou se encontrar a pessoa reclamada ao tempo do pedido;
B2) - para os efeitos do artigo 14º, Sua Excelência o Ministro da Justiça.
Lisboa, 27 de Dezembro de 1995
O Procurador-Geral Adjunto
(José Augusto Sacadura Garcia Marques) _______________________________
1) Cfr. o despacho de Vossa Excelência de 30 de Novembro de 1995, exarado sobre a INF./JUR/7366, de 24 do mesmo mês da Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários.
2) Sobre a temática da extradição, poderão consultar- se, entre outros, os seguintes elementos: Yves Chauvy,
"L:Extradition", "Que sais-je?", Presses Universitaires de France, 1981; "Convenios de Extradicion", Secretaria General Tecnica, Centro de Publicaciones, Madrid, 1988, 2ª edição; Javier Valle- Riestra, "La Extradicion: Principios, Legislación,
Jurisprudencia", Lima, 1989; Jose Luis Manzanares Samaniego, "El Convenio Europeo de Extradicion", Bosh,
Casa Editorial, S.A., Barcelona, 1986; Valeria del
Tufo "Estradizione e Reato Politico", Casa Editrice
Dott. Eugenio Jovene, Napoli, 1985; Maria Riccarda Marchetti, "L:Estradizione: Profili Processuali e Principi de Specialità", Edizioni CEDAM, Padova, 1990;
Geoff Gilbert, "Aspects of Extradition Law", Martinus Nijhoff Publishers, 1991.
3) Cfr. a Resolução nº 52-A/95, de 17 de Novembro de
1995, publicada no DR II Série, nº 266/95, - Suplemento.
4) Cfr. o artigo 49º, n.2 do Decreto-Lei nº 43/91.
5) Cfr. o n. 3 do citado artigo 49º do Decreto-Lei nº 43/91.
6) Cfr. o artigo 39º do Decreto-Lei nº 43/91.
7) Cfr. o artigo 16º da Convenção Europeia de Extradição e os artigos 37º e 38º do Decreto-Lei 43/91.
8) Cfr. o artigo 53º, n. 4 do Decreto-Lei nº 43/91.
9) Cfr. o artigo 39º, n. 3 do Decreto-Lei nº 43/91.
10) Cfr. os artigos 39º, n. 5 e 62º, n. 1, do Decreto-
Lei nº 43/91.
11) Cfr. o Acórdão do STJ, de 1 de Fevereiro de 1989, publicado no BMJ nº 384, pag. 525.
12) Cfr. o artigo 71º do Decreto-Lei nº 43/91.
13) Cfr. a Circular da Procuradoria-Geral da República nº 1/88, de 3 de Fevereiro.
14) Cfr. o texto da Resolução da Assembleia da República nº 23/89, in DR nº 191, I série, de 21 de Agosto de 1989.
15) Para além do elemento literal, isso mesmo parece corresponder aos princípios do direito internacional dos tratados, consignados no artigo 30º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, relativo à aplicação de tratados sucessivos sobre a mesma matéria.
16) Cfr. artigos 39º, 55º e 56º, ns. 1 e 2 do Decreto-
Lei nº 43/91.
17) Em concreto, trata-se do Tribunal da Relação em cujo distrito judicial residir ou se encontrar a pessoa reclamada ao tempo do pedido (artigo 51º, nº 1 do DL 43/91).
18) Cfr. o artigo 33º do DL 43/91.
19) Cfr. Resolução da Assembleia da República nº 22/95, de 11 Abril, DR I-A, nº 86.
20) Cfr. Resolução da Assembleia da República nº 38/94, de 13 de Julho, DR I-A, n. 160.
Anotações
Legislação: 
CONST76 ART8 ART33 N4.
DL 43/91 DE 1991/01/22 ART16 ART39 ART43 ART49 ART55 ART56.
RAR 23/89 DE 1989/08/21.
Referências Complementares: 
DIR ADM / DIR CONST * DIR FUND / DIR INT PUBL * COMP REF/CONT*****
CONV RELATIVA AO PROCESSO SIMPLIFICADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA ART1 N1 ART2 ART4 ART9 ART12 ART13 ART16 N3.*****
CONV EUR DE EXTRADIÇÃO 1957 ART2 ART4 ART9 ART14 ART16 N4 ART18
ART21 ART28 N2*****
* CONT ANJUR
* TRATADOS / DIR PROC PENAL.
Divulgação
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