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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
39/1995, de 20.12.1995
Data do Parecer: 
20-12-1995
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Agricultura e Pescas
Relator: 
FERREIRA RAMOS
Descritores e Conclusões
Descritores: 
TRABALHO PORTUÁRIO
CEDÊNCIA DE TRABALHADOR
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
EMPRESA
LICENCIAMENTO
INSTITUTO DO TRABALHO PORTUÁRIO
OPERAÇÃO PORTUÁRIA
OPERADOR PORTUÁRIO
ASSOCIAÇÃO SINDICAL
LIBERDADE SINDICAL
ACTIVIDADE COMERCIAL
ASSOCIAÇÃO
LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO
PESSOA COLECTIVA
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
Conclusões: 
1- Empresas de trabalho portuário são pessoas colectivas de direito privado cujo objecto social consiste exclusivamente na cedência temporária de trabalhadores portuários, podendo constituir-se sob forma de associação, de cooperativa ou de sociedade comercial;
2- As empresas de trabalho portuário celebram com as entidades utilizadoras contratos de utilização/cedência de mão-de-obra portuária, e com os trabalhadores contratos de trabalho temporário;
3- Mantendo relações comerciais com as entidades utilizadoras, estão obrigadas a matrícula na conservatória do registo comercial;
4- Sujeitos os sindicatos ao princípio da especialidade, os fins, tipificados na lei, não são de livre escolha dos associados, e a sua capacidade jurídica mostra-se condicionada pelos respectivos fins gerais e estatutários;
5- O escopo de uma associação sindical não pode consistir no exercício de uma actividade comercial;
6- Por escritura pública de 28 de Outubro de 1994, alguns sindicatos constituíram a GESPOR, "associação empresa de trabalho portuário" - pessoa colectiva de direito privado constituída sob a forma associativa, tendo por fim e por objectivo o exercício de actividade de cedência temporária de trabalhadores portuários;
7- A GESPOR estabelece com os trabalhadores um vínculo laboral, satisfazendo as retribuições relativas ao respectivo estatuto de trabalho, e cumprindo as respectivas obrigações fiscais e contributivas; com as entidades utilizadoras celebra contratos de utilização/cedência de trabalhadores, delas cobrando os respectivos preços;
8- Consequentemente, face às conclusões 4 e 5, não é (era) legalmente permitida a constituição e posterior licenciamento da GESPOR.
9- O acto de constituição da GESPOR está ferido de nulidade, por falta de capacidade.
Texto Integral
Texto Integral: 
Senhor Secretário de Estado Adjunto e das Pescas,
Excelência:

1

A GESPOR - Associação Empresa de Trabalho Portuário (E.T.P.), apresentou no Instituto do Trabalho Portuário (I.T.P.) um "projecto" com vista a obter o licenciamento para o exercício da actividade de cedência de trabalhadores portuários, na realização de operações portuárias no Porto de Setúbal e outros portos do continente, nos termos dos artigos 8º e 9º do D.L. nº 280/93, de 13 de Agosto, e de acordo com o procedimento fixado no artigo 3º do Decreto Regulamentar nº 2/94, de
28 de Janeiro, e Portaria nº 178/94, de 29 de Março.
Conforme resulta da escritura de constituição da Associação e respectivos estatutos é a mesma formada exclusivamente por sindicatos - Sindicato dos Trabalhadores Portuários de Mar e Terra de Sines (SINPORSINES), Sindicato dos Conferentes de Cargas Marítimas de Importação e Exportação dos Distritos de Lisboa e Setúbal, Sindicato dos Trabalhadores de Tráfego Portuário de Lisboa e Centro de Portugal, Sindicato dos Descarregadores de Mar e Terra dos Distritos de Setúbal e Sindicato dos Estivadores do Porto de Lisboa e Centro de Portugal.
Face ao aludido "projecto" apresentado, o ITP, entidade competente para conceder a licença, firmando-se no disposto do D.L. 215-B/75, de 3 de Abril (Lei Sindical), designadamente nos seus artigos 2º e 4º alínea b), e atenta a natureza das empresas de Trabalho Portuário sob qualquer das formas a que alude o artigo
9º do D.L.280/93, opinou, não sem dúvidas, no sentido de considerar irregular a constituição de uma empresa de Trabalho Portuário constituída exclusivamente por sindicatos, sugerindo a solicitação ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de emissão de parecer sobre o assunto.
Acolhendo esta sugestão, V.Exª, atenta a complexidade e controvérsia de que se reveste a matéria, dignou-se solicitar o parecer deste corpo consultivo sobre a questão, que assim equacionou:
"Face aos dispositivos legais vigentes é ou não legal a constituição e posterior licenciamento da GESPOR - Associação Empresa de Trabalho Portuário (E.T.P.), para o exercício da actividade de cedência de mão-de-obra portuária, no porto de Setúbal e noutros portos do continente, sendo certo que é constituída exclusivamente por sindicatos".
Cumpre, assim, emiti-lo.
2
O pedido de parecer veio acompanhado de fotocópias da escritura de constituição da Associação, dos estatutos, do projecto de regulamento interno e de ofício dirigido ao I.T.P.
2.1. Conforme escritura lavrada no 14º Cartório Notarial de Lisboa, no dia vinte e oito de Outubro de
1994 compareceram PAULO ROGÉRIO MARTINS RODRIGUES,
ANTÓNIO FRANCISCO SANTANA MARIANO, JOSÉ HENRIQUE CORREIA
DA SILVA, RUI ALBERTO DA SILVA COTOVIO e JOSÉ AUGUSTO DOMINGUES, os quais, outorgando como "directores" do Sindicato dos Trabalhadores Portuários de Mar e Terra de
Sines - Sinporsines, do Sindicato dos Conferentes de Cargas Marítimas de Importação e Exportação dos Distritos de Lisboa e Setúbal, do Sindicato dos Trabalhadores de Tráfego Portuário de Lisboa e Centro de Portugal, do Sindicato dos Descarregadores de Mar e
Terra do Distrito de Setúbal e do Sindicato dos Estivadores do Porto de Lisboa e Centro de Portugal, respectivamente, declararam que, pela presente escritura, constituem entre as suas representadas uma associação denominada GESPOR - Associação de Trabalho Portuário (ETP), e que se vai reger pelos estatutos constantes de documento complementar.
2.2. Segundo o artigo 1º dos estatutos, a GESPOR é uma pessoa colectiva de direito privado com duração por tempo indeterminado, constituída sob a forma associativa nos termos previstos nos artigos 8º e 9º do Decreto-Lei nº 280/93 (1), de 13 de Agosto, e em obediência ao regime estabelecido pelo Decreto Regulamentar nº 2/94, de 28 de Janeiro, podendo vir a requerer o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública.
Dispõe, por seu turno, o artigo 2º:
"1. A GESPOR tem por fim e por objectivo o exercício da actividade de cedência temporária de trabalhadores portuários a empresas de estiva e a quaisquer outras entidades que movimentem cargas na zona portuária do porto de Setúbal, ou noutros portos do continente.
2. O disposto no número anterior não obsta a que qualquer das entidades utentes de mão-de-obra no porto de Setúbal celebrem, de acordo com as formas e regimes legalmente permitidos, contratos de trabalho por tempo indeterminado com trabalhadores do quadro de pessoal da GESPOR.
3. Entre outras, são atribuições da GESPOR: a) Organizar e gerir um quadro de trabalhadores portuários do efectivo do porto de Setúbal - e, se necessário, um núcleo de mão-de- obra eventual - para satisfação de pedidos de pessoal apto a exercer a profissão; b) Celebrar contratos de cedência de trabalhadores com as respectivas entidades utilizadoras, cobrando delas os correspondentes preços de acordo com o regulamento aprovado para o efeito; c) Satisfazer aos trabalhadores do seu quadro de pessoal permanente e bem assim aos trabalhadores eventuais que tiver colocado as retribuições relativas ao respectivo estatuto de trabalho, cumprindo quanto aos mesmos as obrigações fiscais e contributivas emergentes da sua posição de entidade empregadora; d) Promover e praticar critérios de uma correcta, adequada, racional e equitativa distribuição do trabalho de acordo com o estatuto laboral aplicável aos respectivos trabalhadores contribuindo, pelos meios ao seu alcance, para a estabilidade e segurança do emprego de todos os trabalhadores do efectivo do porto; e) Diligenciar pela observância das prescrições legais e regulamentares relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho aplicáveis aos trabalhadores com quem mantenha um vínculo contratual permanente ou temporário; f) Promover iniciativas, patrocinar programas e cooperar na realização de acções de formação e aperfeiçoamento profissionais dos trabalhadores portuários que exercem ou se proponham exercer a sua actividade no porto de Setúbal; g) Exercer, em geral, as demais atribuições e competências que a lei comete às ETP's".
As receitas da GESPOR provêm essencialmente dos preços cobrados às entidades utentes dos trabalhadores cedidos, dos juros e outros rendimentos obtidos de bens ou disponibilidades financeiras da mesma, de fundos, subsídios, donativos ou legados a que tenha direito ou que lhe sejam atribuídos e bem assim de comparticipações dos Sindicatos que, eventualmente e a título excepcional, venham a ser deliberadas em Assembleia
Geral (artigo 6º, nº 1).
2.3. O projecto de regulamento interno da GESPOR desdobra-se por três capítulos, epigrafados de "Condições de requisição de mão-de-obra", "Do preço da mão-de-obra" e "Das condições de pagamento".
Dele interessará conhecer o artigo 1º, segundo o qual a GESPOR "cede temporariamente, nos termos estabelecidos neste regulamento interno e demais legislação aplicável, às empresas de estiva e às empresas titulares de licenças de uso privativo para operações de movimentação de cargas em áreas portuárias privativas, a utilização de trabalhadores portuários do
Porto de Setúbal, ou outros habilitados para o desempenho na zona portuária das actividades de movimentação de cargas", e bem assim o artigo 2º, do seguinte teor:
"A GESPOR cede trabalhadores portuários do efectivo do Porto de Setúbal, e se necessário um núcleo de mão-de-obra eventual, para satisfação de pedidos de pessoal apto a exercer a profissão"".
2.4. Refira-se, por último, que no aludido ofício, dirigido ao ITP pelos sindicatos fundadores da GESPOR, se acentua que o que está em causa é a "dignificação do trabalho portuário e a profissionalização do trabalhador", referenciando as razões objectivas que os levaram a desenvolver o presente trabalho e a encará-lo como uma questão prioritária da acção sindical, quais sejam, "a defesa dos direitos e da dignidade profissional dos nossos representados naquele porto, face à contínua degradação das condições de trabalho, desde o processo de reestruturação portuária de Novembro de 1993".
3
Como bem se acentua no pedido de parecer, a questão submetida à nossa apreciação há-de, naturalmente, equacionar-se e ser decidida face ao quadro jurídico vigente - Decreto-Lei nº 280/93, de 13 de Agosto, Decreto Regulamentar nº 2/94, de 28 de Janeiro, e Portaria nº 178/94, de 29 de Março.
Tal, porém, não significa que se não torne indispensável o conhecimento do regime legal que o precedeu, distinguindo quatro marcos temporais - 1978,
1983, 1984 e 1990.
3.1. Em 1978 o legislador entendeu proceder à reestruturação do sector portuário, criando, através do Decreto-Lei nº 145-B/78 (2), de 17 de Junho, o Instituto do Trabalho Portuário - organismo de âmbito nacional dotado de uma estrutura participativa que integrava representantes da Administração Pública, dos sindicatos e dos empregadores de trabalhadores portuários, cabendo- lhe a definição e as acções de coordenação e supervisão de uma política coerente de trabalho portuário com vista
à progressiva normalização e uniformização dos procedimentos em matéria de requisição, distribuição, pagamento, formação profissional e segurança dos trabalhadores do sector -, e lançando as bases gerais para uma regulamentação do trabalho portuário mediante o Decreto-Lei nº 145-A/78 (3), da mesma data, no qual vazou as grandes linhas de definição do acesso de trabalhadores e empresários à actividade portuária e da intervenção das autoridades portuárias ou de organismos a criar para a supervisão e gestão do trabalho portuário.
3.1.1. Reconhecendo as especiais condições de prestação de trabalho no sector, e o alto interesse público que, neste domínio, à Administração compete prosseguir, o legislador traçou um quadro fortemente interventor, disciplinando com alguma minúcia muitos aspectos que a prestação do trabalho no sector portuário envolve.
Assim, aos trabalhadores portuários titulares de carteira profissional é deferido, em exclusivo, o exercício das operações portuárias, dispondo ao artigo
3º, nº 1, que o tráfego portuário poderá ser exercido por empresas ou cooperativas de trabalhadores que como tal sejam reconhecidas por despacho ministerial, após parecer do ITP.
Prevê-se a criação, nos portos em que o movimento comercial o justifique, de centros coordenadores do trabalho portuário (CCTP), que terão a seu cargo a organização, coordenação e racionalização dos vários aspectos da prestação do trabalho portuário, nomeadamente o registo, a identificação e o pagamento dos trabalhadores, bem como a sua distribuição, conforme as solicitações das empresas empregadoras, cobrando a estas os encargos correspondentes (artigo 2º, nº 2).
Os trabalhadores inscritos nos centros coordenadores terão direito a uma remuneração certa mensal, e nos portos em que não vigore o regime de remuneração certa mensal , os trabalhadores do contingente fixado, por despacho ministerial, nos termos do artigo 1º, nº 4, beneficiarão de uma garantia salarial cujo montante e condições de pagamento serão fixados por Portaria (artigo 4º, nºs. 1 e 2).
As amplas atribuições do ITP e dos CCTP são, por sua vez, definidas, respectivamente, nos artigos 4º e
19º do Decreto-Lei nº 145-B/78, cujo artigo 22º determina a obrigatoriedade de inscrição nos CCTP de todas as entidades empregadoras e de todos os trabalhadores que operem ou trabalhem na área de jurisdição desses centros.
3.2. Definidos pela Resolução nº 70/82 do Conselho de Ministros (4) os princípios gerais a que deverá obedecer o acesso à actividade portuária, o Decreto-Lei nº 46/83, de 27 de Janeiro (5), viria estabelecer condições de acesso à actividade de operador portuário (condições que seriam regulamentadas pelo Decreto Regulamentar nº 23/83, de 16 de Março).
Também aqui se reflecte o poder normativo e fiscalizador do Estado - como, aliás, se reconhece no relatório preambular -, criando-se um verdadeiro estatuto para as empresas que tenham por objecto social exclusivo as operações de carga e descarga de navios e operações complementares.
Segundo o artigo 2º, "operadores portuários são as sociedades ou empresas públicas licenciadas exclusivamente para o exercício das operações portuárias referidas no artigo 1º".
Sublinhe-se que enquanto este preceito faz referência expressa a sociedades e empresas públicas, o artigo 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 145-A/78 fazia alusão a "empresas ou cooperativas de trabalhadores".
Por isso, no parecer nº 40/84 (6) concluiu-se que
"no quadro legal vigente, as cooperativas não podem ser licenciadas para o exercício das operações portuárias referidas no artigo 1º do Decreto-Lei nº 46/83".
3.3. Em 1984, a 20 de Agosto (7), foram publicados os Decretos-Leis nºs 282-A/84, 282-B/84 e 282-C/84 que regem, respectivamente, sobre o trabalho portuário, o operador portuário e o ITP (8).
3.3.1. O Decreto-Lei nº 282-A/84 mantém o exclusivo das operações portuárias pelos trabalhadores portuários e todo ele surge impregnado de uma disciplina intervencionista nos múltiplos aspectos do trabalho portuário (cfr. artigos 2º, 3º, 4º, 7º, 11º a 14º).
Nota sem dúvida significativa será a possibilidade de criação, por acordo entre os organismos representativos dos trabalhadores portuários e os organismos representativos dos operadores portuários, de órgãos de gestão bipartida (OGB) ou qualquer outra forma de organização ou estrutura tendo como atribuições a inscrição dos operadores portuários, bem como a inscrição, a identificação, a distribuição e o pagamento aos trabalhadores portuários, cobrando aos operadores os encargos correspondentes (artigo 2º, nº 3).
Esses órgãos, organizações ou estruturas não poderão coexistir com os CCTP; nos portos não dotados de
CCTP ou de OGB ou qualquer das referidas organizações ou estruturas, e se estas ou os OGB não forem criados no prazo previsto no artigo 14º, a gestão do trabalho portuário será cometida à autoridade portuária (artigo
2º, nºs. 4 e 5).
3.3.2. No tocante ao Decreto-Lei nº 282-B/84, bastará deixar a nota de que o artigo 1º, nº 3, reproduz textualmente a norma correspondente do Decreto-Lei nº
46/83 - "operadores portuários são as sociedades ou empresas públicas licenciadas exclusivamente para o exercício das operações portuárias referidas no nº 1"
(9).
3.3.3. No Decreto-Lei nº 282-C/84, as atribuições e competências do ITP são definidas no capítulo II (artigos 4º e 5º).
Neste contexto, justificar-se-á uma breve referência ao Decreto Regulamentar nº 63-B/84, também de
20 de Agosto, cujo artigo 3º enumera, aliás a título exemplificativo, um conjunto significativo e valioso de competências deferidas aos CCTP - que passam a funcionar sob tutela administrativa do ITP, devendo ser estruturados e administrados em moldes empresariais (do preâmbulo respectivo).
3.4. O Decreto-Lei nº 116/90, de 5 de Abril (10), editou um conjunto de medidas excepcionais incluídas no processo de reestruturação das operações portuárias nos portos nacionais, especialmente dirigidas à viabilização da gestão do trabalho portuário e à optimização dos custos das operações portuárias (artigo 2º).
Fundamentalmente, numa dada vertente, declarou a extinção dos Centros Coordenadores do Trabalho Portuário de Lisboa e do Douro e Leixões (artigo 19º), e a sua substituição por organismos de gestão de mão-de-obra portuária (OGMOP) (artigo 25º).
3.5. Os Decretos-Leis nºs.282-A/84 e 282-B/84, e respectivos diplomas regulamentares, foram expressamente revogados pelo Decreto-Lei nº 151/90 (cfr. artigo 51º), diploma que aglutinou o regime jurídico do operador portuário e do trabalhador portuário (11).
3.5.1. Mantém-se o princípio de que as operações portuárias só podem ser "executadas por operadores portuários" (artigo 4º), de um lado, e de que só podem ser "exercidas por trabalhadores portuários devidamente admitidos e inscritos e titulares de título de qualificação profissional" (artigo 22º), de outro.
Nota saliente vai para o nº 1 do artigo 2º - "operadores portuários são as sociedades exclusivamente licenciadas para o exercício das operações portuárias referidas no artigo anterior".
Repare-se, na verdade, que se passou a falar tão- só em "sociedades".
3.5.2. Registe-se, também, que todo o capítulo IV (artigos 34º a 39º) é dedicado aos organismos de gestão de mão-de-obra portuária (OGMOP) - pessoas colectivas de carácter associativo de direito privado, sem fins lucrativos (12), criadas por acordo entre as associações sindicais representativas dos trabalhadores portuários e os operadores portuários ou suas associações, tendo como objecto o registo dos operadores portuários, bem como a admissão (artigo 24º), a inserção (artigo 25º) e a identificação do contingente do respectivo porto, a distribuição e o pagamento aos trabalhadores do contingente comum (artigo 34º).
Acresce, além do mais, que:
- os operadores portuários podem requisitar os trabalhadores portuários aos OGMOP (artigo 15º);
- o título de qualificação profissional dos trabalhadores portuários será visado por esses organismos (artigo 26º);
- o exercício dos poderes e deveres que pela lei do trabalho são atribuídos à entidade empregadora, em relação aos trabalhadores do contingente comum, competem, com as devidas adaptações, aos OGMOP (artigo 32º, nº 2).
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4.1. Hoje rege, fundamentalmente, o Decreto-Lei nº 280/93 (13) que procedeu à reformulação do regime jurídico do trabalho portuário visando contribuir para uma "racionalização da gestão de mão-de-obra nos portos portugueses, por forma a viabilizar o abaixamento dos custos de operação portuária, condição indispensável para que os portos nacionais possam enfrentar com sucesso os exigentes desafios do futuro", pretendendo- se, também, que o novo regime "contribua, de forma sustentada, para a estabilidade do emprego, para uma adequada qualificação profissional e para uma maior dignificação dos trabalhadores portuários" (do preâmbulo).
Importa conhecer, na medida reclamada pela economia do parecer, os principais traços distintivos do novo regime.
Perfilhando uma técnica algo diferente do anterior regime, o artigo 5º - após o artigo 1º, nº 2, considerar trabalho portuário o prestado nas diversas tarefas de movimentação de cargas nas áreas públicas ou privadas, dentro da zona portuária - proclama que só podem ser contratados para a prestação de trabalho portuário os indivíduos habilitados com carteira profissional emitida pelo ITP.
4.1.1. Maior realce merece o acolhimento da figura "empresa de trabalho portuário", definida como a pessoa colectiva cuja actividade consiste exclusivamente na cedência de trabalhadores qualificados para o exercício das diferentes tarefas portuárias de movimentação de cargas (artigo 2º, alínea e)).
A estas ETP é dedicado o capítulo III (14), compreendendo os artigos 8º ("Licenciamento"), 9º ("Empresas de trabalho portuário") e 10º ("Registo de empresas").
O exercício da actividade de cedência de trabalhadores para a realização de operações portuárias depende de licenciamento, da competência do ITP, e atribuído de acordo com o procedimento fixado por portaria do Ministro do Mar (artigo 8º) (15).
Dispõe, por seu turno, o artigo 9º, sob a epígrafe "Empresas de trabalho portuário" (16):
"1. Podem requerer a licença referida no artigo anterior as pessoas colectivas de direito privado constituídas sob forma de associação, de cooperativa ou de sociedade comercial, cujo objecto social consista exclusivamente na cedência temporária de trabalhadores portuários.
2. A concessão de licença depende do preenchimento dos requisitos de natureza técnica, económica e financeira, a estabelecer por decreto regulamentar.
3. Aplica-se subsidiariamente à actividade das empresas referidas nos números anteriores o disposto no Decreto-Lei nº 358/89, de 17 de Outubro.
4.
.................................................
.................................".
4.1.2. Permita-se uma breve pausa para permitir referenciar e reter o seguinte:
- exercício do tráfego portuário por empresas ou cooperativas de trabalhadores (Decreto-Lei nº 145- A/78);
- operadores portuários são sociedades ou empresas públicas (Decreto-Lei nº 46/83 e 282- B/84);
- operadores portuários são as sociedades (Decreto-Lei nº 151/90);
- o exercício da actividade de cedência de trabalhadores para a realização de operações portuárias depende de licenciamento que pode ser requerido por pessoas colectivas de direito privado constituídas sob a forma de associação, de cooperativa ou de sociedade comercial (Decreto-Lei nº 280/93).
4.2. A 28 de Janeiro foi publicado o Decreto Regulamentar nº 2/94, com o escopo de regulamentar o "licenciamento das empresas que a nova legislação designa de trabalho portuário", fazendo-o "em moldes análogos àqueles que são legalmente exigidos às empresas de trabalho temporário".
4.2.1. Para efeitos de presente diploma - reza o artigo 2º - entende-se por cedência de mão-de-obra portuária a actividade em que, por contrato, a empresa de trabalho portuário se obriga a ceder temporariamente a empresas de estiva ou a utentes de áreas portuárias privativas a utilização de trabalhadores portuários, habilitados nos termos da lei para o desempenho na zona portuária das actividades profissionais de movimentação de cargas.
O exercício da referida actividade apenas pode ser efectuado por pessoas colectivas constituídas exclusivamente para o efeito e licenciadas pelo ITP (artigo 3º).
Entre os deveres a que as ETP são especialmente obrigadas, e que o artigo 9º enumera, destaquem-se os da:
- alínea a): manter e conservar actualizados os registos de todos os contratos celebrados no exercício da respectiva actividade; e
- alínea d): satisfazer, em qualidade e quantidade, os pedidos de pessoal nos precisos termos estipulados pelos utilizadores, na medida da sua disponibilidade de mão-de-obra.
4.2.2. Estabelece o artigo 10º, epigrafado de "Contrato de utilização":
"1. O contrato de utilização de mão-de-obra portuária está sujeito à forma escrita.
2. As empresas de trabalho portuário poderão regular as suas relações comerciais com os utilizadores mediante a celebração de contratos duradouros, os quais abrangem, durante o período da sua vigência, todos os actos individuais de cedência compreendidos no seu objecto.
3. O contrato de cedência pode ser formalizado pelo pedido escrito de utilização de trabalhadores, efectuado pela entidade utilizadora, no qual se faça menção expressa da adesão às cláusulas contratuais gerais propostas pela empresa de trabalho portuário para disciplina do contrato de utilização".
Refira-se, por último, que o artigo 15º prevê a manutenção do estatuto de utilidade pública por parte das ETP sem fins lucrativos, abrangidas pelo disposto no artigo 12º, nº 3, do Decreto-Lei nº 280/93.
4.3. O quadro normativo completa-se com a Portaria nº 178/94, cujo nº 1º se reporta, genericamente, às "entidades" que pretendam exercer a actividade de cedência de mão-de-obra portuária, elencando o número seguinte os elementos que o "pedido de licença para o exercício da actividade de empresa de trabalho portuário" deve conter, entre os quais:
- a firma ou denominação social, o tipo, a sede, o objecto social, o número de matrícula e a conservatória do registo comercial em que a entidade requerente se encontra matriculada (alínea b));
- a identificação dos administradores, directores ou gerentes (alínea c)).
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O artigo 9º, nº 3, do Decreto-Lei nº 280/93 manda aplicar, subsidiariamente, às empresas de trabalho portuário o disposto no Decreto-Lei nº 358/89, de 17 de Outubro (17), diploma que define o regime jurídico do trabalho temporário exercido por empresas de trabalho temporário; por seu turno, o Decreto Regulamentar nº
2/94 regulamenta - como salienta o respectivo preâmbulo
- as condições de licenciamento das ETP em moldes análogos àqueles que são legalmente exigidos às empresas de trabalho temporário.
Justifica-se, assim, que se pesquisem naquele texto legal as normas mais significativas e atinentes à matéria aqui em causa, algumas das quais se revelam, aliás, indispensáveis a uma melhor apreensão de conceitos utilizados no Decreto-Lei nº 280/93.
5.1. Desde logo, e fundamentalmente, as "noções" contidas no artigo 2º: a) Empresa de trabalho temporário - pessoa, individual ou colectiva, cuja actividade consiste na cedência temporária a terceiros, utilizadores, da utilização de trabalhadores que, para esse efeito, admite e remunera; b) Trabalhador temporário - pessoa que celebra com uma empresa de trabalho temporário um contrato de trabalho temporário, pelo qual se obriga a prestar a sua actividade profissional a utilizadores, a cuja autoridade e direcção fica sujeito, mantendo, todavia, o vínculo jurídico- laboral à empresa de trabalho temporário; c) Utilizador - pessoa individual ou colectiva, com ou sem fins lucrativos, que ocupa, sob a sua autoridade e direcção, trabalhadores cedidos por empresa de trabalho temporário , adoptando-se, para efeitos deste diploma, a designação de empresa utilizadora nos casos em que as disposições se aplicam apenas a utilizadores que prossigam fins lucrativos; d) - Contrato de trabalho temporário - contrato de trabalho celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar temporariamente a sua actividade a utilizadores; e) - Contrato de utilização de trabalho temporário - contrato de prestação de serviços celebrado entre um utilizador e uma empresa de trabalho temporário, pelo qual esta se obriga, mediante retribuição, a colocar à disposição daquele um ou mais trabalhadores temporários".
5.2. Registe-se, ainda, não ser livre a celebração de contratos de utilização de trabalho temporário, que apenas é permitida nos casos taxativamente enumerados no artigo 9º, acrescentando o artigo 18º que a celebração de contratos de trabalho temporário só é permitida nas situações previstas para a celebração de contrato de utilização; por outro lado, a empresa de trabalho temporário só poderá ceder a utilização de trabalhadores com os quais tenha celebrado contrato de trabalho temporário (artigo 17º, nº 1).
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6.1. Segundo refere a consulta, a GESPOR solicitou o licenciamento para o exercício da actividade de cedência de trabalhadores portuários nos termos dos artigos 8º e 9º do Decreto-Lei nº 280/93 e de acordo com o procedimento fixado no artigo 3º do Decreto Regulamentar nº 2/94 e Portaria nº 178/94 - preceitos estes já nossos conhecidos.
O ITP, "firmando-se no disposto no Decreto-Lei nº 215-B/75, de 3 de Abril (Lei Sindical), designadamente nos seus artigos 2º e 4º, alínea b), e atenta a natureza das ETP sob qualquer das formas a que alude o artigo 9º do Decreto-Lei nº 280/93, opinou, não sem dúvidas, no sentido de considerar irregular a constituição de uma
ETP constituída exclusivamente por sindicatos".
6.2. Já no decurso da elaboração do presente parecer foi remetido pelos sindicatos em referência um parecer subscrito pelo Senhor Advogado Silvestre de
Sousa no qual se conclui que "não existe qualquer causa ou motivo determinante da nulidade do acto de constituição da GESPOR", ponderando-se a propósito:
- a actividade de mera cedência de trabalhadores a entidades utilizadoras que se dedicam a certa actividade económica exprime-se numa função instrumental, que não no exercício da actividade das entidades utilizadoras da respectiva mão- de-obra;
- as funções específicas das ETP em nada conflituam com os fins e as atribuições dos sindicatos, como se vê dos deveres enumerados no artigo 9º do Decreto Regulamentar nº 2/94;
- convir-se-á, pois, que a criação por parte de sindicatos de uma ETP se traduz na prestação de serviços de carácter económico e social aos seus próprios associados, porquanto lhes procura assegurar a promoção e defesa dos seus interesses em domínios tão importantes como o são os da respectiva selecção, colocação, orientação e formação profissional, actividades estas que se inserem, inequivocamente, nas atribuições e competências que a Lei Sindical comete aos sindicatos, nomeadamente na alínea b) do artigo
4º do Decreto-Lei nº 215-B/75.
6.3. Neste mesmo parecer faz-se alusão à posição tomada pela Procuradoria Distrital de Lisboa - juntando- se o respectivo documento (PA1273/94) em anexo -, que pode assim esquematizar-se:
"Nesta medida, considerando-se as atribuições de que a GESPOR se investiu - cfr. artigo 2º, nº 2, dos estatutos -, e a evidente relevância económica e social de tais objectivos para os trabalhadores portuários, sejam eles associados ou não dos sindicatos fundadores, não se nos afigura sustentável, em abstracto, que a constituição de uma empresa de trabalho portuário, nos moldes em que esta o foi, seja um acto que extravase as competências e, consequentemente, a capacidade jurídica das associações sindicais, enquanto colectividades sociais, cujo substracto essencial consiste, justamente, na promoção e defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representam. De resto, contrariamente ao que se verifica relativamente às associações patronais, nada no regime jurídico das associações sindicais permite concluir que, à semelhança do que sucede com aquelas - cfr. artigo 5º, nº 1, do Decreto-Lei nº 215-C/75, de 30 de Abril -, lhes seja vedado dedicarem-se a actividades qualificáveis de comerciais".
E mais adiante remata-se assim:
"É, pois, nosso entendimento que não se mostra verificada qualquer causa determinante da nulidade do acto de constituição da associação em análise, nos termos que vêm definidos no artigo
280º do Código Civil, ou, encarada a questão exclusivamente na perspectiva dos sindicatos que a constituíram, verificada a ocorrência de causa justificativa de extinção nos termos previstos pelo artigo 182º, nº 2 do Código Civil, designadamente da sua alínea c)".
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Como Vossa Excelência reconhece - e por isso se dignou solicitar a audição deste corpo consultivo -, a questão assume grande melindre e complexidade.
Passado em revista, na medida entendida necessária e suficiente para a economia do parecer, o enquadramento legal do trabalho no sector portuário, há que confessar e concluir que dele não emerge resposta bastante para a questão que nos foi submetida.
Na verdade, as ETP são pessoas colectivas de direito privado constituídas sob forma de associação, de cooperativa ou de sociedade comercial, cujo objecto social consista exclusivamente na cedência temporária de trabalhadores portuários.
E, nos termos estatutários, a GESPOR é, precisamente, uma pessoa colectiva de direito privado constituída sob a forma associativa que tem por fim e por objectivo o exercício da actividade de cedência temporária de trabalhadores portuários.
O verdadeiro enfoque do nosso problema há-de ser, porém, outro e, se bem pensamos, deverá fundamentalmente equacionar-se e decidir-se em sede de liberdade sindical e do princípio da especialidade.
7.1. O artigo 46º da Constituição da República enuncia os princípios fundamentais da liberdade de associação, que fora reconhecida e regulamentada pelo Decreto-Lei nº 594/74, de 7 de Novembro, em cujo preâmbulo se regista: "O direito à constituição de associações passa a ser livre [...]. Exige-se das associações que se subordinem ao princípio da especialidade dos fins e ao respeito pelos valores normativos que são a base e garantia da liberdade de todos os cidadãos".
Este passo preambular encontra expressão, pelo menos, na remissão operada para as normas dos artigos
157º e seguintes do Código Civil (cfr. artigo 16º), em cujo artigo 160º aquele princípio da especialidade se inscreve: "A capacidade das pessoas colectivas abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins".
A associação - escrevem GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA (18) - é o principal dos tipos constitucionalmente protegidos de organização colectiva dos cidadãos (revestindo, aliás, várias formas: associações em geral, partidos, sindicatos) e integra, juntamente com os outros (cooperativas, comissões de trabalhadores, organizações populares de base territorial), aquilo que poderá ser genericamente designado como liberdade de organização colectiva dos cidadãos.
"No conteúdo jurídico do direito de associação cabe não só a faculdade de criar entes associativos mas também a admissibilidade de adesão a uma associação já constituída e a permissão conferida à associação da prática de todos os actos necessários à prossecução dos fins por aquela propostos como alcançáveis, ou seja, o direito de associação comporta não só a criação de um corpo associativo, como ainda toda a actividade destinada a mantê-lo ou extingui-lo, implicando igualmente o direito de se não associar (19).
7.2. O sindicatos são pessoas colectivas; assentando em agrupamentos de pessoas, eles têm a natureza de associações.
A liberdade sindical apresenta-se, constitucionalmente, como uma forma particular da liberdade de associação.
Depois de reconhecer aos trabalhadores a liberdade sindical - condição e garantia da construção da sua unidade para defesa dos seus direitos e interesses -, a Constituição (artigo 55º) garante, no exercício dessa liberdade, e sem qualquer discriminação, designadamente:
- a liberdade de constituição de associações sindicais a todos os níveis; e
- as liberdades de inscrição e de organização e regulamentação interna (alíneas a), b) e c) do nº
2).
Princípios estes que são, de algum modo, explicitados pelas garantias de independência perante o Estado (e o patronato) (20).
E esta ideia de liberdade de organização sindical não se alcança apenas das normas constitucionais, mas também de todo um conjunto de instrumentos internacionais - Declaração Universal de Direitos do
Homem (artigo 23º e nº 4), Convenção sobre liberdade sindical e protecção ao direito sindical, adoptada pela Conferência Geral da O.I.T. em 9 de Julho de 1948 (artigos 2º a 8º), Convenção Europeia dos Direitos do
Homem (artigo 11º), Pacto Internacional de Direitos
Civis e Políticos (artigo 22º) e a Carta Social Europeia (artigo 5º).
7.3. A nível da lei ordinária, o exercício da liberdade sindical foi regulado pelo Decreto-Lei nº 215-
B/75, de 30 de Abril (21), cujo artigo 2º define trabalhador como "aquele que, mediante retribuição, presta a sua actividade a outra pessoa sob direcção desta", e sindicato como "associação permanente de trabalhadores para defesa e promoção dos seus interesses sócio-profissionais" (22).
Sindicato que é uma espécie dentro do género associação sindical, já que o mesmo artigo prevê ainda a união, a federação e a confederação, enquanto associações de sindicatos, sendo estes associações de trabalhadores.
"Compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses sócio- profissionais dos trabalhadores que representam designadamente: a) Celebrar convenções colectivas de trabalho; b) Prestar serviços de carácter económico e social aos seus associados" (artigo 4º) (23).
As associações sindicais regem-se por estatutos e regulamentos por elas celebrados, os quais conterão e regularão, nomeadamente, "a denominação, a localidade da sede, o âmbito subjectivo, objectivo e geográfico, fins e a duração ..." (artigos 13º e 14º, alínea a)).
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8.1. Já MANUEL DE ANDRADE (24) ensinava que a capacidade de gozo das pessoas colectivas, como a das pessoas singulares, se estende, em princípio, a todas as relações jurídicas do direito privado, logo advertindo, porém, que esta regra sofre, além de restrições particulares, duas grandes limitações de ordem geral, uma das quais assenta no chamado princípio da especialidade, escrevendo a propósito:
"Não podem as pessoas colectivas ser sujeitos de relações jurídicas estranhas aos , isto é, que não sejam conformes aos seus fins estatutários. A personalidade jurídica das pessoas colectivas, quando elas se constituem, é pretendida pelos seus associados ou fundadores tão somente em ordem a certa finalidade, e só na medida correspondente (no âmbito das necessidades ou conveniências próprias dessa finalidade) lhe é conferida através do reconhecimento. Por isso não podem as pessoas colectivas adquirir ou exercer direitos nem contrair obrigações (praticando os respectivos actos jurídicos) senão em concordância com os seus fins estatutários - com os interesses para cuja prossecução se constituíram e foram reconhecidas. Tudo o mais estará fora da sua capacidade".
Estes entendimentos assentavam no artigo 34º do Código de Seabra.
8.2. Hoje, como vimos, rege o artigo 160º (25), reconhecendo a generalidade da doutrina que ele perfilha uma formulação mais ampla do princípio da especialidade do fim (26).
Sublinha-se que a personalidade colectiva é um mecanismo aparelhado pela ordem jurídica para mais fácil e eficaz realização de certos interesses (os correspondentes aos fins estatutários), assim se compreendendo que o escopo estatutário sirva de medida do âmbito da capacidade (27).
Por outras palavras: a personalidade colectiva é instrumental, ou seja, atribuída em função de certos fins ou interesses colectivos que cada pessoa colectiva prossegue e que o direito considera merecedores de tutela e de tratamento por recurso à técnica da personificação; logo, bem se compreende que só se justifique atribuir às pessoas colectivas os direitos e as vinculações que se relacionem com os seus fins e sejam instrumento jurídico adequado à prossecução deles (28).
8.3. Entre os elementos integradores do conceito de pessoa colectiva, LUÍS A. CARVALHO FERNANDES distingue elementos intrínsecos - o substracto, a organização formal e a personalidade - e elementos extrínsecos, que são o fim e o objecto (29). Por fim, também chamado elemento teleológico, entende-se o interesse em função do qual a pessoa colectiva existe e
é reconhecida - é, por outras palavras, o escopo que se visa atingir através da sua actividade. O objecto é a actividade através da qual a pessoa colectiva prossegue o seu fim, analisando-se, pois, em vários modos de actuação jurídica - tal como o fim, o objecto deve ser determinado, lícito e possível.
8.4. A temática em apreço também tem sido abordada amiudadas vezes por este corpo consultivo, em cujo parecer nº 37/94 (30) se escreveu:
"Em primeiro lugar, a pessoa jurídica tem diante de si (...) um programa finalístico adequado à prossecução daqueles interesses em função dos quais lhe foi reconhecida personalidade e em cuja consecução reside a sua ratio essendi.
Nisto consiste a capacidade e a limitação,
ínsita no denominado princípio da especialidade, que lhe vai originalmente implicada: só para a satisfação dos interesses que constituem fins ou atribuições do ente jurídico podem ser exercitados direitos e contraídas obrigações".
Mais recentemente, concluiu-se no parecer nº 13/95
(31):
"5ª O "fim" (ou elemento teleológico), constitui o interesse em função do qual a pessoal colectiva existe e é reconhecida, representando o escopo que se visa atingir através da sua actividade e devendo revestir determinadas características para ser juridicamente atendido: deve ser determinado, comum ou colectivo, lícito, possível e duradouro;
6ª De acordo com o princípio da especialidade (do fim), que encontra expressão no disposto pelo artigo 160º do Código Civil, a actividade jurídica das pessoas colectivas não pode ultrapassar os limites do escopo que lhes está assinalado, pelo que só para a satisfação dos interesses que constituem fins ou atribuições do ente jurídico podem ser exercitados direitos e contraídas obrigações;
7ª Todavia, a restrição resultante do princípio da especialidade há-de ser entendida em termos flexíveis, pelo que, a título de exemplo, uma pessoa colectiva de fim desinteressado não está incapacitada de praticar actos de natureza lucrativa, em ordem a obter recursos com que possa promover a satisfação dos interesses altruísticos que se propõe servir".
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9.1. Como se disse, o relatório do Decreto-Lei nº 594/74 proclama a subordinação das associações ao "princípio da especialidade dos fins" (32), e o seu artigo 16º manda as associações reger-se pelas "normas dos artigos 157º e seguintes do Código Civil em tudo o que não for contrário a este diploma".
Já vimos que os sindicatos são pessoas colectivas, revestindo a natureza de associação (aliás, tanto a Constituição como a lei sindical falam, repetidamente, de associações sindicais).
Assim, o artigo 46º do Decreto-Lei nº 215-B/75 dispôs que "as associações sindicais ficam sujeitas ao regime geral do direito de associação em tudo o que não for contrariado pelo presente diploma" (33); e o artigo
13º do mesmo texto legal prescreveu que "as associações sindicais regem-se por estatutos e regulamentos por elas celebrados ..." (34).
9.2. Por isso, ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO (35) escreveu: "Sujeitos à lei sindical e aos seus estatutos, os sindicatos devem pautar-se, em última instância e na falta de outra regra, pelo regime geral das pessoas colectivas civis, em especial das associações, tal como resulta dos artigos 157º e seguintes e 167º e seguintes do Código Civil".
E mais adiante (págs. 458-459):
"... os sindicatos têm a capacidade jurídica para, dentro do princípio da especialidade, praticar todos os actos jurídicos implícitos na prossecução das suas atribuições e no exercício da sua competência. Podem, designadamente, adquirir, sem autorização, bens móveis e imóveis
- artigo 5º/1 LS - ou celebrar contratos de trabalho. Podem finalmente exercer eles próprios o direito de associação, agrupando-se em uniões, federações ou confederações ou aderindo a organizações internacionais".
9.3. Também MONTEIRO FERNANDES (36), ao abordar a natureza - pública, privada ou semi-pública - da personalidade jurídica dos sindicatos, considera que o sindicato é, por certo, uma pessoa de direito privado, não só por assentar num agrupamento de particulares (uma associação), criado exclusivamente por iniciativa destes para a representação e defesa dos seus interesses, mas também por lhe não assentar qualquer das prerrogativas e limitações tutelares que caracterizem o estatuto dos entes públicos; mas, por outro lado, é certo que, entre outras manifestações da sua capacidade jurídica, o sindicato contribui para a produção de normas (através da negociação colectiva) revestidas de sanção jurídico- pública e os seus fins não são de livre escolha dos associados, tipificados na lei (sublinhado nosso).
Com mais interesse para o tema que nos ocupa escreveu (págs. 72-73):
"A capacidade jurídica de qualquer associação sindical é condicionada pelos seus fins gerais e estatutários, e analisa-se num conjunto de direitos de que a associação é titular. Assim fundamentalmente: a) Capacidade negocial. O artigo 56º nº 3 da
CRP atribui às associações sindicais para . [...] Para além disso, porém, podem as associações sindicais celebrar contratos de outros tipos, nomeadamente os necessários à admissão de pessoal para os seus serviços (contratos de trabalho), e, em geral, à aquisição de bens móveis e imóveis a título oneroso (artigo 5º nº 1 da LS). Convém, a este respeito, assinalar que a prestação de aos associados (alínea b) do artigo 4º LS) envolve ou pode envolver, igualmente uma actividade negocial mais ou menos variada (contratos com casas de saúde, por exemplo).
Tem-se, no entanto, por incompatível com o objecto da associação o exercício de qualquer actividade comercial, pelo menos de fim lucrativo" (sublinhados de nossa autoria).
9.4. No mesmo sentido vai a doutrina estrangeira, porventura mesmo com termos mais impressivos.
9.4.1. Assim, BERNARD TEYSSIÉ (37) escreve que o artigo L.411-1 do Código do Trabalhol formula o princípio dito da especialidade - um sindicato não pode ter outro objecto que não seja a defesa de interesses profissionais, o que exclui nomeadamente qualquer actividade religiosa ou política; todos os actos de comércio, consistindo, designadamente, em operações de compra e venda, com fim lucrativo são igualmente interditas ao sindicato.
9.4.2. Reconhecendo, embora, que os sindicatos beneficiam de um regime jurídico de favor em relação a outros tipos de associações, devido à importância da defesa colectiva dos interesses profissionais, JEAN- MAURICE VERDIER (38) ensina que os direitos patrimoniais dos sindicatos conhecem um limite de natureza legal e de alcance geral, expresso no princípio da especialidade, não podendo praticar actos de comércio ...
E mais adiante (págs. 457-458): "L'exigence d'un intérêt professionnel excluant que son objet soit uniquement constitué de buts désintéressés, religieux ou commerciaux, le syndicat ne peut jouer un rôle d'une association ordinaire, ni d'une société, ni d'une entente commerciale ...; le syndicat n'est pas une société: il ne peut donc avoir pour objet une activité professionnele, civile ou commerciale, car institué pour défendre les intérêts de la profession, il ne peut exercer lui-même cette profission. En pratique cette exclusion vise surtout l'activité commerciale ...
"1. L'interdiction d'une activité commerciale repose sur deux nécessités: d'une part celle de soustraire l'action syndicale à l'esprit de lucre ainsi qu'aux aléas des entreprises commerciales; d'autre part celle d'éviter que la forme syndicale soit un moyen de faire du commerce en échappant aux règles sur les sociétés. [...] a) La forme syndicale ne peut masquer la constitution réelle d'une société ou d'un consortium commercial quelconque: ... b) Toute activité commerciale , toute pratique commerciale est interdite aux syndicats, même si elle ne profite pas au groupement lui-même, qu'elle aboutisse à la distribution aux membres d'avantages pécuniaires ou qu'elle poursuive un but humanitaire ou de commodité ... c) Le syndicat ne droit pas constituer une entente commerciale ou industrielle. Il a été jugé qu'aussi étendus que soient les pouvoirs conférés à un syndicat par ses statuts pour la défense des intérêts de la profession, celle-ci ne saurait l'autoriser à décider l'élimination de certains membres pour sauvegarder les conditions de travail des autres; le syndicat est fait pour défendre les intérês professionnels, non pour restreindre la liberté du travail, du commerce ou de l'industrie, même celle de ses membres. d) La distinction entre activité "professionnelle" permise, et activité commerciale, interdite en principe, est parfois malaisée [...].
En revanche, si un syndicat professionnel ne sort pas des limites de ses attributions en favorisant par sa centralisation l'octroi de marchés à ses membres, il n'a jamais le droit d'opérer sous son nom et sa responsabilité pour faciliter l'exercise par ses membres de leurs activités professionnelles".
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Pensamos ter carreado elementos bastantes que habilitam a uma tomada de posição.
10.1. Empresas de trabalho portuário são pessoas colectivas de direito privado cujo objecto social consiste exclusivamente na cedência temporária de trabalhadores portuários, podendo constituir-se sob forma de associação, de cooperativa ou de sociedade comercial.
Celebram com as entidades empregadoras contratos de utilização (cedência) de mão-de-obra portuária, e com os trabalhadores contratos de trabalho temporário.
Encetam, pois, com os utilizadores "relações comerciais" (cfr. artigo 10º, nº 2, do Decreto Regulamentar nº 2/94), e estão sujeitas a matrícula na conservatória do registo comercial (nº 2, alínea b), da Portaria nº 178/94).
10.2. É geralmente reconhecida a especificidade das condições de prestação de trabalho no sector portuário.
Preocupados com a "contínua degradação das condições de trabalho desde o processo de reestruturação portuária de Novembro de 1993", e visando a "dignificação do trabalho portuário e a profissionalização do trabalhador", alguns sindicatos constituíram, mediante escritura pública, a GESPOR, "associação empresa de trabalho portuário" - pessoa colectiva de direito privado constituída sob a forma associativa, tendo por fim e por objectivo o exercício da actividade de cedência temporária de trabalhadores portuários.
A questão submetida à nossa apreciação circunscreve-se em saber se, "face aos dispositivos legais vigentes é ou não legal a constituição e posterior licenciamento da GESPOR".
Propendemos para uma resposta negativa.
Fundamentalmente, a GESPOR organiza e gere um quadro de trabalhadores portuários.
Com eles estabelece um vínculo laboral, satisfazendo as retribuições relativas ao respectivo estatuto de trabalho, assumindo em tudo o mais a posição de entidade empregadora, cumprindo as respectivas obrigações fiscais e contributivas (cfr. artigo 2º, alíneas a) e c), dos Estatutos).
Com as entidades utilizadoras celebra contratos de utilização (cedência) de trabalhadores, delas cobrando os correspondentes preços.
10.3. Ora, se bem pensamos, tudo isto se traduz numa actividade empresarial/comercial que se não compagina com o princípio da especialidade a que os sindicatos estão sujeitos.
Como se procurou demonstrar (cfr. ponto 9), os fins consentidos aos sindicatos não são de livre escolha dos associados, mas antes tipificados na lei, e a sua capacidade jurídica mostra-se condicionada pelos respectivos fins gerais e estatutários.
Nesta linha de entendimento, a generalidade da doutrina sustenta ser incompatível com o escopo estatutário de uma associação sindical o exercício de uma actividade comercial.
Logo, os sindicatos referidos na escritura pública de 28/10/94 não podiam constituir uma "associação empresa de trabalho portuário" cujo escopo se reconduz à prática de uma actividade comercial.
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Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões:
1ª Empresas de trabalho portuário são pessoas colectivas de direito privado cujo objecto social consiste exclusivamente na cedência temporária de trabalhadores portuários, podendo constituir-se sob forma de associação, de cooperativa ou de sociedade comercial;
2ª As empresas de trabalho portuário celebram com as entidades utilizadoras contratos de utilização/cedência de mão-de-obra portuária, e com os trabalhadores contratos de trabalho temporário;
3ª Mantendo relações comerciais com as entidades utilizadoras, estão obrigadas a matrícula na conservatória do registo comercial;
4ª Sujeitos os sindicatos ao princípio da especialidade, os seus fins, tipificados na lei, não são de livre escolha dos associados, e a sua capacidade jurídica mostra-se condicionada pelos respectivos fins gerais e estatutários;
5ª O escopo de uma associação sindical não pode consistir no exercício de uma actividade comercial;
6ª Por escritura pública de 28 de Outubro de 1994, alguns sindicatos constituíram a GESPOR, "associação empresa de trabalho portuário" - pessoa colectiva de direito privado constituída sob a forma associativa, tendo por fim e por objectivo o exercício de actividade de cedência temporária de trabalhadores portuários;
7ª A GESPOR estabelece com os trabalhadores um vínculo laboral, satisfazendo as retribuições relativas ao respectivo estatuto de trabalho, e cumprindo as respectivas obrigações fiscais e contributivas; com as entidades utilizadoras celebra contratos de utilização/cedência de trabalhadores, delas cobrando os respectivos preços;
8ª Consequentemente, face às conclusões 4ª e 5ª, não é (era) legalmente permitida a constituição e posterior licenciamento da GESPOR.
9ª O acto de constituição da GESPOR está ferido de nulidade, por falta de capacidade.

_______________________________
1) Por manifesto lapso, faz-se referência ao Decreto-
Lei nº 280/83.
2) Rectificado no D.R., I Série, nº 209, de 11/9/78, foi alterado, por ratificação, pela Lei nº 72/79, de
24 de Outubro, sendo revogado pelo Decreto-Lei nº 282-
C/84, de 20 de Agosto (artigo 25º).
3) Rectificado no D.R., II Série, nº 206, de 7/9/73, foi expressamente revogado pelo Decreto-Lei nº 282-
A/84, de 20 de Agosto (cfr. artigo 18º).
4) Publicada no D.R., I Série, nº 95, de 24/4/82.
5) Rectificado no DR, I Série, Sup., nº 48, de 28/2/83 foi revogado pelo Decreto-Lei nº 282-B/84, de
20 de Agosto (cfr. artigo 23º).
Por seu turno, o Decreto Regulamentar nº 23/83, foi revogado pelo Decreto Regulamentar nº 36-A/84, de 20 de Agosto.
6) Votado na Sessão do Conselho Consultivo de 23 de
Maio de 1984.
7) A 25/8/83 havia sido publicada no DR, I Série, nº
195, a Resolução do Conselho de Ministros nº 37/83 - "procede à revisão de legislação directamente aplicável ao trabalho portuário".
8) O Decreto-Lei nº 151/90, de 15 de Maio, revogou expressamente os Decretos-Leis nºs. 282-A/84 e 282-
B/84 (que havia sido alterado pelo Decreto-Lei nº 366/88, de 14 de Outubro), e introduziu profundas alterações no Decreto-Lei nº 282-C/84.
9) O Decreto Regulamentar nº 63-A/84, de 20 de Agosto, estabeleceu as condições de acesso à actividade de operador portuário, regulamentando o seu exercício.
10) No seguimento da Resolução do Conselho de Ministros nº 19/87, publicado no Diário da República nº 86, de 13/4/87, que criara um grupo de trabalho com o objectivo de concretizar as condições de solução do problema dos excedentes de mão-de-obra portuária nos portos de Lisboa e Leixões e fixar as respectivas orientações básicas.
11) A Portaria nº 481/90, de 28 de Junho, estabeleceu a regulamentação e o licenciamento para o exercício da actividade de operador portuário, enquanto a Portaria nº 580/90, de 21 de Julho, regulamentou o regime de organização, competência e regime financeiro dos organismos de gestão de mão-de-obra portuária, bem como os requisitos de admissão dos trabalhadores portuários.
Tanto estas Portarias, como o Decreto-Lei nº 151/90, foram objecto de expressa revogação pelo Decreto-Lei nº 280/93 (cfr. artigo 24º, alíneas b) e c)).
12) Verificados determinados requisitos, podem ser declarados de utilidade pública administrativa (artigo
34º, nº 3).
13) Cfr. declaração de rectificação nº 202/93, no Diário da República, I Série, nº 255, de 30/10/93.
14) O capítulo IV (artigos 11º a 15º) regula a "transição de regimes", prevendo o artigo 12º a possibilidade de os OGMOP e demais entidades responsáveis pela gestão de mão-de-obra do contingente comum dos portos se transformarem em ETP, entidades que conservarão o estatuto de utilidade pública, quando mantenham a forma associativa, e verificados os requisitos definidos no nº 3.
15) Em conformidade, a Portaria nº 178/84, de 29 de Março, estabeleceu normas sobre a atribuição de licença às entidades que pretendam exercer a actividade de cedência de mão-de-obra portuária.
16) Recorde-se que os outorgantes da escritura pública de 28/10/94 declararam constituir entre as suas representadas uma associação denominada GESPOR - Empresa de Trabalho Portuário; e segundo o artigo 1º dos estatutos, a GESPOR é uma pessoa colectiva de direito privado constituída sob a forma associativa nos termos previstos nos artigos 8º e 9º do Decreto-
Lei nº 280/93, acrescentando o artigo 2º ter ela por fim e por objectivo o exercício da actividade de cedência temporária de trabalhadores portuários.
17) Rectificado no DR, I Série, nº 276, de 30/11/89.
18) Constituição da República Portuguesa anotada, 2ª edição, 1º vol., 1984, págs. 263-264.
19) MARIA LEONOR BELEZA e MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA,
"Direito de Associação e Associações", em "Estudos sobre a Constituição", 3º vol., págs. 127-128.
20) Cfr. parecer nº 15/79, de 19/4/79, no Boletim do Ministério da Justiça, nº 290, págs. 196 e segs.;
BERNARDO DA GAMA LOBO XAVIER, Curso de Direito do Trabalho, VERBO, págs. 116 e segs.
21) O Decreto-Lei nº 773/76, de 27 de Outubro, revogou expressamente os seus artigos 7º, 9º, 11º e
12º.
22) Enquanto esta norma se restringe ao domínio sócio- profissional, a Constituição alargou as "atribuições sindicais", em geral, à defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores (artigo 55º, nº 1).
Para maiores desenvolvimentos sobre este ponto, cfr.
ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, "Manual de Direito do Trabalho", Livraria Almedina, 1991, págs. 457-458;
BERNARDO DA GAMA LOBO XAVIER, ob. e loc. cits., págs.
118-120; ANTÓNIO MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, II, Relações Colectivas de Trabalho, 3ª edição, Livraria Almedina, 1991, págs. 63 e segs.
23) Recorde-se que o ITP invoca em abono da sua posição os artigos 2º e 4º, alínea b), desta Lei Sindical.
24) Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. I,
Livraria Almedina, 1992, págs. 122 e segs.
25) O artigo 12º, nº 2, da Constituição da República prescreve que as pessoas colectivas "gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres compatíveis com a sua natureza".
26) CARLOS ALBERTO DA MOTA PINTO, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição, 6ª reimpressão, Coimbra Editora, 1992, págs. 317-318; JOSÉ DIAS MARQUES,
Noções Elementares de Direito Civil, 7ª edição, 1992, pág. 39; LUÍS A. CARVALHO FERNANDES, Teoria Geral do Direito Civil, vol. I, tomo II, parte II, edição da AAFDL, 1983, págs. 568 e segs; LUÍS CABRAL DE MONCADA,
Lições de Direito Civil, Parte Geral, 4ª edição revista, Livraria Almedina, 1995, págs. 362-363;
EDUARDO DE MELO LUCAS COELHO, "A Formação das Deliberações Sociais", Coimbra Editora, págs. 84-87º,
HEINRICH EWALD HÖRSTER, "A Parte Geral do Código Civil Português, Teoria Geral do Direito Civil", Livraria Almedina, 1992, págs. 390-391.
27) CARLOS ALBERTO DA MOTA PINTO, ob e loc. cit., pág. 318.
28) LUÍS A. CARVALHO FERNANDES, ob. e loc. cits. pág.
568.
29) Dicionário Jurídico da Administração Pública,
Novembro de 1994, págs. 337 e segs.
30) De 9 de Fevereiro de 1995.
31) De 27 de Abril de 1995.
32) Segundo o artigo 14º, nº 1º do Código Comercial,
"é proibida a profissão do comércio às associações ou corporações que não tenham por objecto interesses materiais"..
33) Sobre a declaração de inconstitucionalidade desta norma do artigo 46º, vejam-se os acórdãos do Tribunal Constitucional nº 195/88, de 12/7/88, no DR, I Série, de 1/8/88, nº 64/88, de 22/3/88, no DR, II Série, de 18/4/88, e nº 449/91, de 28/1/91, no DR, I Série, de 16/1/92.
34) No acórdão do Tribunal Constitucional nº 393/87, de 28 de Julho de 1987 (in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 10º vol. 1987, págs. 373 e ss), ponderou-se: a liberdade sindical não significa somente a liberdade de constituição e o pluralismo de associações sindicais, mas representa, também, a sua autonomia institucional, isto é, a liberdade de todos os sindicatos poderem determinar o seu ordenamento interno e a sua própria actividade, assim como o respectivo âmbito subjectivo.
35) Ob. e loc. cits., pág. 451.
36) Ob. e loc. cits., págs. 76 e 68.
37) Droit du Travail, LITEC, págs. 424-425.
38) "Droit du Travail, Syndicats et droit syndical",
10ª ed., tomo
Anotações
Legislação: 
CONST76 ART46 ART55.
CCIV66 ART160.
DL 594/74 DE 1974/11/07 ART16.
DL 215-B/78 DE 1978/06/17 ART2 N2 ART3 N1.
DL 46/83 DE 1983/01/27 ART2.
DL 282-A/84 DE 1984/08/20 ART2.
DL 282-B/84 DE 1984/08/20 ART1 N3.
DL 282-C/84 DE 1984/08/20.
DL 358/89, DE 1989/10/17 ART2 ART9 ART17 N1.
DL 116/90 DE 1990/04/05 ART2 ART19 ART25.
DL 151/90 DE 1990/05/15 ART2 N1 ART4 ART22 ART34.
DL 280/93 DE 1993/08/13 ART1 N2 ART5 N2 E ART8 ART9.
DRGU 2/94 DE 1994/01/28 ART2 ART3 ART9 ART10.
PORT 178/94 DE 1994/03/29 ART1 N2 B.
Referências Complementares: 
DIR CIV * TEORIA GERAL / DIR CONST * DIR FUND / DIR TRAB * DIR SIND.
Divulgação
Data: 
26-08-1998
Página: 
12225
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