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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
11/1994, de 09.06.1994
Data do Parecer: 
09-06-1994
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Juventude e Desportos
Relator: 
CABRAL BARRETO
Descritores e Conclusões
Descritores: 
CASA DE CULTURA DA JUVENTUDE
EXTINÇÃO
LIQUIDAÇÃO
PESSOAL
FUNDO DE APOIO AOS ORGANISMOS JUVENIS
INSTITUTO DA JUVENTUDE
INSTITUTO PÚBLICO
SERVIÇO PÚBLICO
EXTINÇÃO DE SERVIÇO
REGIME DE PESSOAL
CONTRATO DE TRABALHO
ACTO LEGISLATIVO
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CADUCIDADE
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
Conclusões: 
1 - As Casas de Cultura da Juventude (CCJ), adstritas às delegações regionais do Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis e ao Instituto da Juventude, estavam organizadas como serviços públicos destes dois organismos;
2 - O pessoal das CCJ estava sujeito ao regime geral do contrato individual de trabalho;
3 - As CCJ foram extintas com o Decreto-Lei n 333/93, de 29 de Setembro, (artigo 28), diploma que não se ocupou do destino do respectivo pessoal;
4 - Assim, nos termos dos artigos 3, n 2, alínea a), 4, alínea b) e 6 ns 2 e 3, do "Regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração do contrato de trabalho a termo" (Lei dos despedimentos), aprovado pelo Decreto-Lei n 64-A/89, de 27 de Fevereiro, os contratos de trabalho daquele pessoal caducaram;
5 - A caducidade daqueles contratos, por impossibilidade da entidade empregadora, dada a sua extinção, receber trabalho, confere aos trabalhadores das CCJ o direito a uma compensação correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção - ns 2 e 3 do artigo 6 da Lei dos despedimentos.
Texto Integral
Texto Integral: 
Senhora Secretária de Estado da Juventude,

Excelência:

1 - O Decreto-Lei nº 333/93, de 29 de Setembro, que criou o Instituto Português da Juventude, extinguiu as Casas de Cultura da Juventude (CCJ) então existentes e colocou-as em regime de liquidação.
Solicita Vossa Excelência parecer urgente sobre «o regime jurídico e legal aplicável: ao pessoal que se encontra ao serviço daquelas Casas.
Cumpre, por isso, emiti-lo com o carácter de urgência que lhe foi imprimido.
2 - Para apreender, na sua globalidade e evolução, a natureza e os fins das CCJ, importa remontar ao Decreto-Lei nº 446/71, de 25 de Outubro, que criou, no então Ministério da Educação Nacional, o Secretariado para a Juventude.

Este Secretariado visava «a integração esclarecida dos jovens na vida colectiva, preparando-os para uma efectiva participação na obra de desenvolvimento nacional: - artigo 2º daquele diploma que, no seu artigo
17º, previa a criação de «centros de juventude:, destinados à ocupação dos tempos livres da juventude, proporcionando-lhe actividades de natureza cultural, desportiva ou outra - artigo 18º.
O diploma limitava-se a precisar, em matéria de pessoal, que «todos os colaboradores das actividades do centro serão remunerados pelas dotações e receitas deste: - nº 4 do artigo 21º.
Logo na sequência da "Revolução de Abril", o Secretariado da Juventude foi extinto - artigo 4º do Decreto-Lei nº 171/74, de 25 de Abril.
3 - O Decreto-Lei nº 179/74, de 30 de Abril, criou, no Ministério da Educação Nacional, o Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis (FAOJ), dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira - artigo 1º.

Eram atribuições do FAOJ, segundo o artigo 2º, o apoio e estímulo das actividades juvenis para o preenchimento dos tempos livres.
O pessoal e o património do extinto Secretariado para a Juventude passou para o FAOJ - artigo 4º.

O Decreto-Lei nº 106/76, de 6 de Fevereiro, veio estabelecer a lei orgânica do FAOJ, atribuindo-lhe personalidade jurídica e autonomia administrativa - artigo 1º.

Nos termos do seu artigo 3º, nº 1, al. h), para a prossecução das suas actividades, competia ao FAOJ «criar casas de cultura da juventude, destinadas a movimentos ou associações juvenis e aos jovens em geral, nos termos definidos no respectivo regulamento:.

Por seu turno, competia às delegações regionais do
FAOJ «acompanhar, coordenar e fiscalizar a actividade das casas de cultura da juventude da sua área, nos termos que vierem a ser definidos no respectivo regulamento: - artigo 18º, nº 2, al. e).
Especificamente, sobre as CCJ dispunham os artigos
19º e 20º:

«Artigo 19º. O Fundo apoiará ou, se necessário, promoverá a criação de casas de cultura da juventude, visando o estímulo e incremento das actividades juvenis que possam contribuir para o desenvolvimento cultural da juventude numa perspectiva democrática.

«Artigo 20º. - 1. As casas da cultura da juventude estão abertas aos movimentos, associações, outros organismos juvenis e aos jovens em geral, nos termos previstos no respectivo regulamento, que definirá, igualmente, a sua orgânica e funcionamento.

2. O Fundo pode subsidiar as casas de cultura da juventude ou prestar qualquer outro tipo de apoio às actividades que levem a efeito:.
O Decreto-Lei 106/76 continha normas sobre o pessoal do FAOJ - artigos 21º e segs. -, mas não se referia directamente aos trabalhadores das CCJ, limitando-se o artigo 28º a prescrever:

«O pessoal que, em regime de contrato individual de trabalho, preste serviço em pousadas e colónias de férias ou noutros organismos ou serviços dependentes do Fundo, ou por ele subsidiados, será abrangido pelas respectivas caixas de previdência, competindo àqueles organismos ou serviços o pagamento dos encargos normalmente atribuídos a entidades patronais:.

O Decreto-Lei nº 216/86, de 4 de Agosto, veio reestruturar o FAOJ.
Segundo este diploma, o FAOJ passou a ser «uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e património próprio que tem como objectivos o fomento e apoio ao associativismo juvenil e a núcleos locais, sócio-culturais e sócio- educativos, numa perspectiva de suscitar a participação dos jovens: - nº 1 do artigo 1º.
O FAOJ compreendia serviços centrais e regionais, sendo os serviços regionais as delegações regionais - nºs 1 e 3 do artigo 4º.
Ao conselho administrativo do FAOJ competia, entre outras, «apreciar as contas das casas de cultura da juventude:- al. f), do nº 2 do artigo 7º:
«As delegações regionais serão dirigidas por um delegado regional, o qual presidirá na direcção das casas de cultura da juventude: - nº 2 do artigo 11º (1).

Paralelamente, o Decreto-Lei nº 215/86, da mesma data (4 de Agosto), estruturou a Direcção-Geral da Juventude (DGJ) (2).
4 - O FAOJ e a Direcção-Geral da Juventude foram extintos pelo Decreto-Lei nº 483/88, de 26 de Dezembro, que criou o Instituto da Juventude, precisando o seu artigo 22º que «todas as referências legais à DGJ e ao FAOJ, bem como as constantes de quaisquer documentos, consideram-se feitas ao Instituto a partir da data de entrada em vigor do presente diploma:.

O Instituto da Juventude, herdeiro da DGJ e do FAOJ, revestia a natureza de instituto público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio - nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 483/88.

Incumbia-lhe, para além do mais, promover e apoiar a criação de «centros de juventude, nos termos a definir por decreto-lei: - nº 2 do artigo 4º.
De relevar o disposto no seu artigo 28º:

«1- Mantêm-se as casas de cultura da juventude existentes que, até à sua extinção, se regem pelo regulamento aprovado pelo Despacho nº 47/ME/84, de 29 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 64, de 16 de Março de 1984.

2 - As alterações ao regulamento referido no número anterior são aprovadas por despacho do membro do Governo da tutela.
3 - A extinção das casas de cultura da Juventude é determinada por despacho do membro do Governo da tutela, publicado na 2ª série do Diário da República, e opera-se à medida que forem sendo criados os centros da juventude:.

Ao Instituto da Juventude sucedeu o Instituto Português da Juventude (IPJ), criado pelo Decreto-Lei nº 333/93, de 29 de Setembro.
No preâmbulo do diploma explica-se que se pretende
«a adopção de um novo modelo para o Instituto da Juventude, concedendo-lhe a natureza de estabelecimento público, que lhe permita, por via de uma adequada reestruturação, obter uma assumida participação dos jovens e das suas associações através da criação do Forum e Centro de Juventude:, e, «em consonância com o princípio da descentralização que vem presidindo à reforma da Administração Pública, procede-se à desconcentração efectiva dos serviços,......, aproximando- se, assim, os instrumentos da política de juventude dos seus destinatários ...:.
O IPJ «é uma pessoa colectiva pública, dotada de autonomia administrativa e patrimonial, tutelada pelo membro do governo responsável pela área da juventude: - nº 1 do artigo 1º.

Para além de uma estrutura de serviços centrais e regionais, o artigo 14º prevê a existência de «centros de juventude::

«1 - Ao nível regional existem ainda centros de juventude, como unidades orgânicas integradas nos serviços regionais do IPJ, funcionando como estruturas de apoio às actividades desenvolvidas pelos jovens, associações e agrupamentos juvenis da comunidade onde se inserem e como locais de informação e atendimento.

«2 - Os centros de juventude são dirigidos por um director designado por um membro do Governo responsável pela área da juventude, equiparado para todos os efeitos a chefe de divisão: (3).

5 - Antes de prosseguir, perquirindo sobre as CCJ, interessa definir a natureza jurídica das entidades onde elas se integraram, o FAOJ e o Instituto da Juventude.

Estas duas entidades gozavam de personalidade jurídica, tinham autonomia administrativa e financeira e património próprio; a lei intitulou-as, uma vez, pessoa colectiva de direito público, outra, de instituto público.
Ora, para além da classificação atribuída por lei, sempre um serviço público que, com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, desenvolva uma actividade destinada à realização dos fins do Estado integrará a chamada administração estadual indirecta (4).
De entre os organismos que integram a administração estadual indirecta destacam-se os institutos públicos;

Freitas do Amaral define o instituto público como a "pessoa colectiva pública, de tipo institucional, criada para assegurar o desempenho de serviços administrativos determinados, pertencentes ao Estado ou a outra pessoa colectiva pública" (5).

O instituto público é dotado de personalidade jurídica; apresenta-se como uma pessoa colectiva de tipo institucional, isto é, assenta numa organização de carácter material e não sobre um agrupamento de pessoas; a missão de um instituto público é assegurar o desempenho de funções administrativas (6).

Os institutos públicos costumam ser classificados em serviços personalizados, fundações públicas e empresas públicas (7).
Os serviços personalizados são aqueles serviços a que a lei atribui personalidade jurídica e autonomia para poderem funcionar como verdadeiras instituições independentes, para o desempenho de uma actividade operacional ou de prestações, mas sem o carácter de empresa; quando o instituto se destina a "gerir um património especial, seja constituído por bens imóveis, ou por uma universalidade, seja formado por recursos pecuniários provenientes de um capital inicial frutuoso ou de contribuições, taxas ou outras receitas que lhe estejam afectadas e regularmente alimentem, ter-se-á uma fundação pública, onde se englobam os fundos especiais dotados de personalidade jurídica; já quando surgem as "organizações empresariais onde os capitais públicos são combinados com a técnica e o trabalho para sob a direcção e fiscalização de entidades públicas produzirem bens ou serviços destinados a ser oferecidos no mercado mediante um preço, se estará em presença de uma empresa pública"
(8).
Nem sempre é fácil distinguir estas diversas categorias. Freitas do Amaral propõe um critério prático:
"- Se o instituto público pertence ao organograma dos serviços centrais de um Ministério, e desempenha atribuições deste no mesmo plano que as respectivas direcções-gerais, é um serviço personalizado do Estado.
"- Se o instituto público assenta basicamente num património, existe para o administrar e vive dos resultados da gestão financeira desse património, é uma fundação pública.
"- Se o instituto público tem carácter empresarial, desenvolve uma actividade económica e é gerido com fim lucrativo, é uma empresa pública.
"- Se o instituto público não é uma direcção-geral personalizada, nem um património, nem uma empresa, mas um estabelecimento aberto ao público e destinado a fazer prestações de carácter cultural ou social aos cidadãos, é um estabelecimento público" (9).
Estas entidades são criadas e extintas livremente pela Administração; os institutos públicos, ao contrário das autarquias locais, não beneficiam de uma garantia constitucional quanto à sua existência (10).
«O Estado pode decidir extingui-los, fundi-los, cindi-los, modificá-los, alterar as suas atribuições e a competência dos seus órgãos, sem estar sujeito a quaisquer limitações constitucionais ou legais. O que não pode causar espanto, considerando que, como se disse, os institutos públicos prosseguem fins do Estado e não fins próprios das populações e que, em consequência, os respectivos dirigentes são designados pelo Governo, não detendo qualquer representatividade: (11).
João Caupers adverte, aliás, que «bom número dos nossos institutos públicos não deve a sua criação a ponderados argumentos de carácter organizativo sobre a forma mais adequada de prosseguir determinados interesses públicos mas a pouco mais do que a acidentes históricos resultantes de estratagemas destinados a iludir constrangimentos legais vários - limitações salariais, restrições à contratação de pessoal, sujeição às regras da contabilidade pública e ao controlo do Tribunal de Contas, etc:. (12).
Uma destas situações verificar-se-ia, segundo Freitas do Amaral, com o FAOJ: organismo autónomo, é certo, mas, analisadas as suas funções, é substancialmente uma verdadeira Direcção-Geral; «nestes casos, a personalidade jurídica e a autonomia administrativa e financeira constituem mera aparência - são um expediente técnico, jurídico e contabilístico:
(13).
Na divisão tripartida, atrás aludida, o FAOJ e os Institutos da Juventude e Português da Juventude apresentam-se como serviços personalizados do Estado.
6 - É momento de volver a atenção para as CCJ, tentando surpreender não só a sua natureza jurídica como a sua inserção naqueles organismos (14).
6. 1 - As CCJ, que o FAOJ podia apoiar ou promover a sua criação, foram reguladas logo no Despacho nº 42/76, de 1 de Julho de 1976, publicado no Diário da República,
II Série, de 10 de Julho de 1976.
De uma forma embrionária, distinguiam-se as Casas criadas pelo FAOJ das que ele se limitava a apoiar.
Nenhuma referência era feita ao pessoal das Casas criadas ou a criar pelo FAOJ.
Reconhecendo duas realidades distintas, o Despacho nº 27/78, de 14 de Março de 1978, publicado no Diário da República, II Série, de 29 de Março de 1978, afirmava no seu preâmbulo:
«O artigo 19º do Decreto-Lei nº 106/76, de 6 de Fevereiro, prevê que o FAOJ apoiará ou, se necessário, promoverá a criação de Casas de cultura da juventude.
«Daqui resulta, e a prática tem confirmado, a existência de dois tipos de Casas de cultura, de raiz diferente: as que são criadas por iniciativa de grupos de jovens, se integram na lei geral sobre associativismo e, portanto, se situam face ao FAOJ como associações privadas que a este organismo compete apoiar; e aquelas cuja criação é promovida directamente pelo FAOJ, funcionado adstritas às delegações regionais.
«Verificando-se a necessidade de regulamentação das casas de cultura adstritas às delegações do FAOJ, nos termos do nº 1 do artigo 20º do citado decreto-lei, consideram-se em vigor, a partir da data do presente despacho, as seguintes disposições:.
O Regulamento ( inserido naquele Despacho nº 42/76), estabelecia no artigo 1º:
«As casas de cultura adstritas às delegações regionais do Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis visam o estímulo e incremento das actividades que possam contribuir para o desenvolvimento cultural do meio em que se inserem, numa perspectiva democrática:.
Mas este Regulamento era completamente omisso quanto ao pessoal que ali podia prestar serviço, seu estatuto, vínculo, remuneração, direitos ou deveres.
As CCJ foram objecto de nova regulamentação, através do Despacho nº 47/ME/84, de 29 de Fevereiro de 1984, publicado no Diário da República, II série, de 16 de Março de 1984, que se manteve até à extinção daquelas.
A criação destas Casas seria promovida directamente pelo FAOJ, adstritas às suas delegações regionais, visando «o estímulo e o fomento de actividades e acções que, num contexto democrático, pudessem contribuir para a ocupação formativa dos tempos livres dos jovens numa perspectiva cultural e sócio-educativa de integração social e participação no processo de desenvolvimento do meio em que se inserem, constituindo estruturas de apoio aos movimentos e associações juvenis e aos jovens em geral: - artigo 1º.
A criação e extinção das CCJ seria feita, sob proposta do director do FAOJ, por despacho ministerial - artigo 3º.
As CCJ eram dirigidas por uma direcção colegial, presidida pelo delegado regional do FAOJ - artigo 5º (15).
As receitas das CCJ seriam constituídas pelos subsídios do FAOJ e de outras entidades públicas e privadas, por diversas vendas de produtos e serviços e pelos saldos de gerência - artigo 10º.
As despesas resultavam da execução dos planos de actividades a que se propusessem - artigo 11º.
As direcções das CCJ deviam submeter os seus orçamentos bem como a conta de gerência e relatório de exercício à apreciação do Conselho administrativo do FAOJ - artigo 13º.
Continuava-se sem referência ao estatuto jurídico do pessoal que trabalhava nas CCJ; contudo, do artigo 8º deste Regulamento deduzia-se que ao presidente da direcção competia «coordenar o trabalho da equipa técnica de animação-cultural e sócio-educativa - al. c), decidir sobre a justificação de faltas do pessoal e autorizar o plano anual de férias - al. g), e distribuir os serviços e tarefas pelo pessoal - al. h).
6.2 - Os institutos públicos têm de dispor, para além dos seus órgãos, que exprimem a sua vontade, de serviços, instrumentos que ou estudem ou executem as tarefas que lhes são pedidas para a realização dos fins da entidade que servem; segundo Marcello Caetano, os serviços administrativos podem ser definidos «como organizações permanentes de actividades humanas ordenadas para o desempenho regular das atribuições de certa pessoa colectiva de direito público sob a direcção dos respectivos órgãos: (16).
Sob o ponto de vista da organização territorial, os serviços podem ser considerados centrais e locais;
«quando os serviços se ocupam da realização de interesses locais e têm a sua sede na circunscrição correspondente à parte do território onde eles se situam, não possuindo competência fora dos respectivos limites, diz-se que são serviços locais: (17).
Segundo Freitas do Amaral (18), os serviços públicos são estruturas administrativas que trabalham ao serviço de certa entidade pública, desempenhando as tarefas concretas e específicas em que se traduz a prossecução das atribuições das pessoas colectivas públicas.
Os serviços públicos distinguem-se facilmente dos institutos públicos por não terem personalidade jurídica, sendo elementos integrados na organização interna de certa pessoa colectiva pública; por seu turno, um instituto público tem personalidade jurídica e pode integrar, no seu seio, vários serviços públicos.
As CCJ, adstritas às Delegações regionais do FAOJ, visavam as actividades juvenis que poderiam contribuir para o desenvolvimento cultural da juventude - artigo
19º do Decreto-Lei nº 106/76; eram atribuições do FAOJ «o apoio, coordenação e expansão das actividades juvenis para o preenchimento dos tempos livres, tendo em vista, designadamente: a) O desenvolvimento cultural da juventude: - artigo 2º do mesmo diploma.
As CCJ, criadas pelo FAOJ, apresentavam-se como instrumento de realização de uma parcela das atribuições deste instituto público.
Não tendo personalidade jurídica, sujeitas ao FAOJ, a quem deviam apresentar o orçamento e a conta de gerência à aprovação - artigo 13º do Regulamento constante do Despacho nº 47/ME/84 -, as CCJ integravam o conjunto de serviços deste instituto público, adstritas a um seu órgão local - a delegação regional.
Tudo isto, sem prejuízo de uma certa autonomia financeira, com receitas próprias constituídas pelos subsídios que lhes fossem atribuídos através do FAOJ ou por entidades públicas ou privadas ou de vendas de produtos ou serviços - artigo 10º do Despacho nº 47/ME/84
-, e da necessidade de intervir no comércio jurídico, contratando os meios humanos e materiais necessários à execução dos planos de actividade sectoriais que se propusessem, quando superiormente aprovados.
Desenha-se, assim, uma situação em que se diferenciou a organização de um serviço público integrado numa pessoa colectiva pública em relação aos outros departamentos da mesma pessoa colectiva ou às outras actividades funcionais do departamento, dotando-o de autonomia financeira.
«Nesse caso o serviço público tem à sua frente órgãos próprios, que são subalternos dos órgãos da pessoa colectiva e exercem poderes delegados por estes, a quem estão subordinados e perante quem são responsáveis hierarquicamente. As verbas globais atribuídas ao serviço no orçamento geral da pessoa colectiva são desenvolvidas depois, em pormenor, num orçamento privativo, e o serviço dispõe de contabilidade especial e de tesouraria própria, podendo arrecadar as receitas das suas actividades ou do património que lhe está afecto.
«A característica geral da integração, diferenciada ou não, está em que o serviço público não goza de personalidade jurídica: é mero elemento de uma pessoa colectiva pública..........
«Se o serviço público carece, para funcionar, de dispor de bens exclusivamente afectos à sua actividade, a pessoa colectiva pode, do seu património, destacar núcleos patrimoniais autónomos para afectação a um fim especial e confiar a respectiva administração aos órgãos subalternos encarregados do serviço: mas a disposição desses bens está reservada aos órgãos superiores da pessoa colectiva: (19).
6. 3 - Nos diversos diplomas que se ocuparam do FAOJ, ou dos Institutos da Juventude e Português da Juventude, a que atrás se aludiu, nem uma única vez se referiu expressamente o regime jurídico do pessoal que trabalhasse nas CCJ.
Os diplomas que evolutivamente disciplinaram aqueles Institutos contém regras sobre o seu pessoal, quadros centrais e locais, transição de um quadro para outro, mas mantiveram-se silenciosos sobre o estatuto jurídico do pessoal daquelas Casas.
É preciso remontar ao Decreto-Lei nº 106/76 para encontrar no seu artigo 28º, já transcrito, uma referência indirecta ao pessoal das CCJ, englobada na expressão «organismos ou serviços dependentes do Fundo, ou por ele subsidiados:; esse pessoal prestaria serviço
«em regime de contrato individual de trabalho:.
De acordo com o ofício que serve de suporte à consulta, o pessoal originariamente ao serviço das referidas Casas, em número variável por cada uma, encontrava-se sob o regime do contrato individual de trabalho, tendo igualmente ficado submetido a este regime o pessoal ulteriormente contratado (20).
7 - Não pertence ao intérprete interrogar-se sobre um tal regime para o pessoal que trabalhava num serviço de um instituto público.
Quiçá, a própria índole das CCJ harmonizava-se mal com um quadro rígido e um recrutamento segundo as regras próprias da função pública.
Para estimular e incrementar actividades que pudessem contribuir para o desenvolvimento cultural do meio onde se inseriam, compreende-se que se tivesse de recorrer a trabalho sazonal ou recrutar pessoal com um perfil pouco adaptável ao esquema do funcionário público.
Por estas ou outras razões, prevaleceu nestas Casas o regime do contrato individual de trabalho, com toda a sua precariedade quando confrontado com a segurança que o regime da função pública transmite.
E esta solução resistiu mesmo à campanha de saneamento de situações menos ortodoxas, ilegais ou imorais, que a precarização do emprego na própria função pública vinha revelando, com contratos de tarefa ou avença para a realização de trabalhos de carácter permanente, ou com a celebração de contratos a prazo para acudir a necessidades estáveis dos serviços.
O legislador lutou por tornar claras e líquidas as relações de emprego na função pública, dificultando a contratação além dos quadros, os contratos de trabalho a termo ou em regime impropriamente denominado de tarefa.
Culminando esse esforço, publicou-se o Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, sobre princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão do pessoal da função pública, aplicável aos serviços e organismos da Administração Pública, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos - nº 1 do artigo 2º.
Depois de estabelecer que a relação de emprego na Administração se constitui com base em nomeação ou em contrato - artigo 5º -, precisa que as formas de contrato admissíveis são o contrato administrativo de provimento e o contrato de trabalho a termo certo.
E, sobre este último, dispõe o artigo 9º:
«1 - O exercício transitório de funções de carácter subordinado de duração previsível que não possam ser desempenhadas por nomeados ou contratados em regime de direito administrativo pode excepcionalmente ser assegurado por pessoal a contratar segundo o regime do contrato de trabalho a termo certo.
«2 - O contrato referido no número anterior obedece ao disposto na lei geral do trabalho sobre contratos de trabalho a termo, salvo no que respeita à renovação, a qual deve ser expressa e não pode ultrapassar os prazos estabelecidos na lei geral quanto à duração máxima dos contratos a termo.
«3 - A contratação de pessoal nos termos do presente artigo obedece aos seguintes princípios: a) Publicidade da oferta de emprego; b) Selecção dos candidatos; c) Fundamentação da decisão; d) Publicação na 2ª série do Diário da República, por extracto, dos dados fundamentais da contratação efectuada:.
Contudo, o artigo 41º, epigrafado "salvaguarda de regimes especiais", estabelece no seu nº 4:
«Ao pessoal dos institutos públicos que revistam a forma de serviços personalizados ou de fundos públicos e dos serviços públicos abrangidos pelo regime aplicável às empresas públicas ou de contrato individual de trabalho,
........, aplicam-se as respectivas disposições estatutárias:.
Isto é, e no que importa, ao pessoal das CCJ, serviço do instituto público FAOJ, continuava a aplicar- se o regime de direito privado, ou seja a disciplina do contrato individual de trabalho.
8 - A ameaça de extinção das CCJ, prenunciada nos Decretos-Leis nºs 216/88 (artigo 22º) e 483/88 (artigo 28º), concretizou-se com o Decreto-Lei nº 333/93, que estatui no seu artigo 28º, sob a epígrafe "Casas de cultura da juventude":
«1 - São extintas as casas de cultura da juventude, que entram em regime de liquidação.
«2 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude, serão nomeados os respectivos administradores liquidatários, que terão todos os poderes necessários e adequados à liquidação das Casas de cultura da juventude nos limites que lhes forem fixados no mesmo despacho.
«3 - Mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude que aprove a conta final de liquidação proceder-se-á à transição do respectivo património para o IPJ.
«4 - Quando a transferência do património abranja bens sujeitos a registo, é comunicada aos respectivos conservadores, para que estes procedam oficiosamente às necessárias alterações nos registos.
«5 - A sucessão em direitos de arrendamento será comunicada aos respectivos senhorios:.
Não existe uma única referência ao pessoal que ali trabalhava, embora não falte a disciplina sobre a transição do seu património.
Note-se que o Decreto-Lei nº 333/93 criou a nível regional os «centros de juventude:, destinados a funcionar como estruturas de apoio às actividades desenvolvidas pelos jovens, associações e agrupamentos juvenis da comunidade em que se inserem e como locais de informação e atendimento - artigo 14º.
Poder-se-ia pretender que as funções das antigas
CCJ seriam prosseguidas pelos Centros da juventude.
Esta ideia, além de incorrecta, pois os Centros vão mais longe nas suas competências, foi recusada pelo legislador.
Ainda que se deva voltar a apreciar o problema, note-se, desde já, que o Decreto Regulamentar nº 30/93, de 29 de Setembro, ao regulamentar a lei orgânica do IPJ (Decreto-Lei nº 333/93), criou 18 Centros de juventude - nas capitais de Distrito, indicando em anexo que os directores dos Centros são equiparados a chefe de divisão, sem se preocupar com o pessoal que trabalhava naquelas Casas; e, do mesmo modo procedeu, por seu turno, a Portaria nº 1173/93, de 10 de Novembro, que aprovou os quadros dos serviços centrais e regionais do Instituto Português da Juventude.
Afigura-se ser de concluir que, ao extinguir as
CCJ, o legislador desejou que o pessoal que ali trabalhava em regime do contrato individual de trabalho ficasse sujeito, quanto ao seu destino, ao que aquele regime prevê, em geral, para tais hipóteses (21).
9 - Com a extinção, por lei, das CCJ, os seus trabalhadores viram-se impossibilitados de ali continuarem a exercer a sua actividade, dada a impossibilidade de a entidade empregadora os receber.
Reconhecida a natureza privatística dos contratos de trabalho em causa, os quais, sujeitando embora o agente às ordens e direcção do órgão do Estado, o não vincula ao regime da Função Pública mas apenas à disciplina geral do contrato de trabalho de direito privado (22), importa pesquisar o regime que vigora no âmbito do Direito do Trabalho.
Dispõe o artigo 3º do "Regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo" (Lei dos Despedimentos),aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89, de
27 de Fevereiro:
«..................................................
.................................
2 - O contrato de trabalho pode cessar: a) Caducidade;
...................................................
.................................:
E, o artigo 4º da Lei dos despedimentos explicita:
«O contrato de trabalho caduca nos termos gerais de direito, nomeadamente: a) Verificando-se o seu termo, quando se trate de contrato a termo regulado no capítulo VII; b) Verificando-se a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a entidade empregadora o receber; c) Com a reforma do trabalhador por velhice ou invalidez:.
Por seu turno, o 6º precisa:
«1. A morte do empregador em nome individual faz caducar o contrato de trabalho, salvo se os sucessores do falecido continuarem a actividade para que o trabalhador foi contratado ou se verificar a transmissão do estabelecimento, caso em que se aplica o disposto no artigo 37º do Regime jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 49408, de 24 de Novembro de 1969.
«2. Verificando-se a caducidade do contrato por força do disposto no número anterior, o trabalhador tem direito a uma compensação correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, pela qual responde o património da empresa.
«3. A extinção da entidade colectiva empregadora, quando não se verifique a transmissão do estabelecimento, determina a caducidade dos contratos de trabalho nos termos dos números anteriores:.
9. 1 - O Decreto-Lei nº 64-A/89 representa o culminar de uma evolução na matéria da cessação do contrato de trabalho (23).
Logo após a Revolução de Abril, o Capítulo VI, sobre a Cessação do contrato de trabalho, da Lei do contrato individual do trabalho, do Decreto-Lei nº 49408, foi substituído pelo Decreto-Lei nº 372-A/75, de 16 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis nº 84/76, de 28 de Janeiro, e nº 841-C/76, de 7 de Dezembro, e pela Lei nº 48/77, de 11 de Julho, dificultando-se, de um modo geral, a faculdade de desvinculação pelo lado da entidade patronal.
Contudo, já no artigo 8º, nº 1, al. b), do Decreto-
Lei nº 372-A/75 se afirmava, como causa de caducidade do contrato de trabalho, a «impossibilidade superveniente absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a empresa o receber:.
O termo «caducidade:, em sentido estrito, é usado no direito civil para a cessação de situações por superveniência de um facto a que a lei ou outra fonte atribua esse efeito.
Na teoria geral das obrigações, verificada a caducidade, o contrato torna-se ineficaz ou extingue-se ope legis, isto é, sem necessidade de qualquer manifestação de vontade tendente a esse resultado; dá-se certo acontecimento, e automaticamente o contrato perde valor (24).
Mas, como refere Monteiro Fernandes, o «automatismo: da caducidade, ao menos nalgumas situações no campo do direito do trabalho, implica, de uma maneira ou de outra, «momentos volitivos: que se exprimem através de declarações ou manifestações com carácter para- negocial (25); mesmo nos casos de encerramento de empresa, não basta a mera situação objectiva, é necessário um comportamento declarativo da parte em cuja esfera ela surge, destinado a definir a extinção e o alcance da situação (26).
A caducidade do contrato de trabalho pressupõe uma impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, quer do trabalhador prestar o trabalho quer da entidade patronal o receber.
9. 2 - Entre as causas dessa impossibilidade, sublinhe-se a extinção da empresa que pode ocorrer por causas diversas; a que importa considerar é a decorrente de determinação legislativa ou administrativa (27).
A extinção de contratos de trabalho decorrente de extinção da empresa determinada por lei aconteceu com relativa frequência num passado recente, motivada, em regra, pela reestruturação do sector empresarial do Estado.
Nos diplomas que previam a extinção de empresas públicas, sempre se referia a consequente extinção dos contratos de trabalho (28); mais tarde, já depois da actual Lei dos Despedimentos e talvez por causa dela, a referência a extinção dos contratos de trabalho é omitida (29).
Apesar de a extinção ocorrer por vontade do Estado, ela deriva não de um acto do Estado, entidade empregadora, mas de um acto legislativo, que se apresenta como facto estranho à relação entre os contraentes (30).
O encerramento da entidade empregadora, derivado de um "facto do príncipe", determina por si e irrevogavelmente a extinção das relações contratuais.
9. 3 - Importa verificar em que dispositivo da Lei dos despedimentos se encerra a cessação dos contratos de trabalho por extinção da entidade empregadora imposta por acto do legislador.
A questão está estudada no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 255/92, em termos que interessa recortar:
«Esta caducidade dos contratos de trabalho, em consequência de extinção, operada pelo artigo 1º do decreto,............., poderia eventualmente encaixar-se na causa da caducidade prevista na alínea b) do artigo
4º do Decreto-Lei nº 64-A/89, isto é, na impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de a entidade empregadora receber o trabalho, devido à extinção ou à cessação da existência da pessoa jurídica empregadora, no caso a empresa pública que gere o Teatro Nacional de São Carlos ( cf., neste sentido, Bernardo Lobo Xavier, ob. cit. ("A extinção do contrato de trabalho", in Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano XXXI, nºs 3/4, 1989), pp. 416 e 417; a declaração de voto do conselheiro Vítor Nunes de Almeida aposta ao citado Acórdão nº 81/92; o Acórdão da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo de 14 de Junho de 1989, in apêndice ao Diário da República, de 7 de Setembro de 1990, e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22 de Junho de 1988, in Colectânea de Jurisprudência, III, de 1990, pp. 204 e
205.
...................................................
..................................
«Mas, em face da existência na actual LCCT de uma disposição legal expressa - o artigo 6º, nº 3 - a determinar que a extinção da entidade empregadora acarreta inexoravelmente a caducidade dos contratos, desde que não se verifique a transmissão do estabelecimento, deve entender-se que a hipótese de «cessação de vínculos laborais: prevista na alínea c) do artigo 2º do decreto se enquadra na causa indicada no mencionado nº 3 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 64-A/89. É que, por um lado, está-se no caso dos autos perante a extinção da entidade colectiva empregadora -, operada pelo Governo legislador, isto é, por um factum principis, por um acto do poder público, e, por isso, estranho à vontade da entidade empregadora, da qual terá necessariamente de resultar a extinção dos contratos de trabalho (cfr., neste sentido, M. Alonso Olea e M. E.
Casas Baamonde, Derecho del Trabajo, 12ª edição, Madrid, Universidad de Madrid, Facultad de Derecho, 1991, p. 516; e A. Montoya Melgar, Derecho del Trabajo, 2ª edição, Madrid, Tecnos, 1978, p. 374). Por outro lado, a abstenção do legislador em qualificar a forma de cessação dos vínculos laborais quer significar que ele não pretendeu afastar-se da previsão contida no nº 3 do artigo 6º da LCCT:.
Mas, poder-se-ia, por certo, dizer com Monteiro Fernandes, que o artigo 6º da Lei dos despedimentos trata de meras especificações da hipótese geral de impossibilidade, absoluta e definitiva, de a entidade empregadora receber a prestação de trabalho, prevista pela al. b) do artigo 4º (31).
Enfim, propende-se a considerar que a extinção de uma empresa por vontade do legislador cabe nas duas disposições citadas, sendo a segunda imprescindível para definir direitos do trabalhador que vê o seu contrato caducado.
9. 4 - Um último aspecto, que interessa apontar, releva da constitucionalidade deste regime quando confrontado com o artigo 53º da Constituição: « É garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos ideológicos:.
Como refere Bernardo da Gama Lobo Xavier (32), o princípio da segurança no emprego traduz-se antes de mais na proibição do despedimento sem justa causa; mas este direito não é um direito absoluto, havendo que o harmonizar com outros princípios e limites, igualmente válidos, nomeadamente o limite imanente que constitui a possibilidade de emprego.
Aliás, como refere Baptista Machado, o conceito de «justa causa: constitucionalmente consagrado vale para a justa causa objectiva (33), e a situação de caducidade do contrato de trabalho decorre, nessas hipóteses, de uma circunstância objectiva.
E, como o Tribunal Constitucional relembrou, no seu citado Acórdão nº 255/92, «a cessação de contratos de trabalho, desde que fundada em motivos objectivos que tornem praticamente impossível a subsistência da relação laboral e justifiquem a respectiva caducidade, não viola o princípio da proibição dos despedimentos sem justa causa, seja porque deva entender-se que tal caso ainda está coberto pelo conceito de justa causa de despedimento seja porque se entenda que, ao lado da justa causa disciplinar, o artigo 53º da Constituição não veda, em absoluto, a consagração de certas causas de cessação do contrato individual de trabalho ligadas a razões objectivas e não derivadas da culpa do empregador ou do trabalhador que tornem praticamente impossível a manutenção do vínculo laboral (cf. o Acórdão nº 64/91, publicado no Diário da República, 1ª série-A, nº 84, de 11 de Abril de 1991):.
10 - Aplicando os princípios atrás desenvolvidos, uma vez que as CCJ foram extintas por um facto do príncipe, pelo artigo 28º do Decreto-Lei nº 333/93, os contratos de trabalho dos seus empregados, sujeitos à disciplina do contrato individual de trabalho, caducaram nos termos das disposições conjugadas dos artigos 3º, nº 2, al. a), 4º, al. b), e 6º, nº 3 da Lei dos despedimentos.
10. 1 - Dir-se-á, contudo, que as CCJ, embora extintas, entraram numa fase de liquidação (34), pelo que os contratos de trabalho se manterão até ao esgotamento desta fase.
Mas, «no momento da entrada em liquidação a organização produtiva desfez-se, a causa do contrato desapareceu (..) e não é mais possível o prosseguimento da relação: (35).
E, assim concluiu o Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 11 de Julho de 1987, citado, baseado na Lei anterior:
«Tendo a empresa sido extinta pelo Decreto-Lei nº 16/86, de 7 de Maio, e só conservado a sua personalidade jurídica, para efeitos de liquidação até à aprovação das contas, caducou o contrato que celebrara com o autor por força do disposto no artigo 8º, nº 1, alínea b), in fine, do Decreto-Lei nº 372-A/75, de 16 de Julho:.
10. 2 - Argumentar-se-á ainda que às Casas sucederam-se os Centros de Juventude, pelo que se verificaria a ressalva do nº 3 do artigo 6º da Lei dos despedimentos, ou seja, «a transmissão do estabelecimento:.
Viu-se já que as competências dos Centros da Juventude parecem mais abrangentes que as das extintas CCJ, pelo que se mostraria excessivo afirmar uma sucessão daqueles no «estabelecimento: destas.
Mais: o património das Casas não passou para os Centros, mas sim para o IPJ.
Aliás, quer do preâmbulo do Decreto-Lei nº 333/93, quer do seu dispositivo detecta-se um propósito de reestruturar e inovar relativamente a situações de apoio à juventude, que mais se poderá afirmar que, em relação às Casas de Juventude, não se mudou apenas o nome mas se cortou radicalmente com elas.
Sintomático que não haja uma referência à hipótese de transferir o seu pessoal e que o próprio património transite para o IPJ e não para os Centros.
Não há, portanto, fundamento para se poder concluir que existiu no caso «transmissão de estabelecimento:.
10. 3 - Ultrapasse-se uma última aporia.
As CCJ eram serviços públicos, com alguma autonomia é certo, mas sem personalidade jurídica; será que elas cabem no conceito de «entidade colectiva empregadora:, a que alude o nº 3 do artigo 6º da Lei despedimentos?
A entidade colectiva empregadora pode não se confundir com a empresa, embora se contenha nela.
Um estabelecimento, uma unidade produtiva, uma fábrica, que desenvolvam com autonomia as suas actividades, são, para os fins do nº 3 do artigo 6º referido, entidades empregadoras que, com a sua extinção, provocam a caducidade dos contratos dos trabalhadores a elas afectos.
Por outro lado, a noção de empresa, no direito de trabalho, deve ser vista com as devidas cautelas, dado que não foi possível encontrar até hoje um conceito unitário.
A acepção que melhor serve a doutrina laborística e que é empregue muitas vezes nas leis do trabalho é, segundo Bernardo da Gama Lobo Xavier (36), a de empresa como comunidade produtiva organizada, sobretudo enquanto organização de pessoas (empresários e trabalhadores), na qual existem relações interpessoais; ou, de outro modo, a organização de pessoas que, controlando bens ou serviços, têm como finalidade a produção.
A empresa assenta na organização e na comunidade de pessoas, onde quem dirige assume o papel de empresário;
é indispensável que «exista um pessoal que seja dirigido ou heterodeterminado por uma vontade patronal, através de contratos de trabalho, importando menos o carácter produtivo ou económico da actividade organizativa: (37).
É manifesto que a organização e a comunidade de pessoas que importa considerar existia nas diversas CCJ, que para este ponto de vista se apresentam como «empresas:, como comunidades de pessoas organizadas para a prossecução de determinados fins, e onde os seus dirigentes desempenhavam o papel de «empresários:, como detentores da «vontade patronal:.
11 - A caducidade do contrato por impossibilidade de a entidade empregadora, dada a sua extinção, receber trabalho confere ao seu trabalhador o direito a uma compensação correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção - nºs 2 e 3 do artigo 6º da Lei dos despedimentos; direito que, como é óbvio, assiste aos trabalhadores das CCJ que viram caducos os seus contratos de trabalho com a extinção ope legis daquelas Casas.
12 - Pelo exposto, formulam-se as seguintes conclusões:
1º - As Casas de Cultura da Juventude (CCJ), adstritas às delegações regionais do Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis e ao Instituto da Juventude, estavam organizadas como serviços públicos destes dois organismos;
2º - O pessoal das CCJ estava sujeito ao regime geral do contrato individual de trabalho;
3º - As CCJ foram extintas com o Decreto-Lei nº 333/93, de 29 de Setembro, (artigo 28º), diploma que não se ocupou do destino do respectivo pessoal;
4º - Assim, nos termos dos artigos 3º, nº 2, alínea a), 4º, alínea b), e 6º, nºs 2 e 3, do "Regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração do contrato de trabalho a termo" (Lei dos despedimentos), aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, os contratos de trabalho daquele pessoal caducaram;
5º - A caducidade daqueles contratos, por impossibilidade da entidade empregadora, dada a sua extinção, receber trabalho, confere aos trabalhadores das CCJ o direito a uma compensação correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção - nºs 2 e 3 do artigo 6º da Lei dos despedimentos.



1) - No artigo 22º deste diploma anunciava-se que «por despacho do membro do Governo que tutela o FAOJ, publicado no Diário da República, poderão extinguir-se, a todo o tempo, as casas de cultura da juventude:.
2) - A razão de ser desta referência será oportunamente compreendida.
3) - Nas disposições transitórias deste diploma, o artigo 28º extingue, como se disse, as casas de cultura da juventude.
4)- Freitas do Amaral, "Curso de Direito Administrativo", vol I, Coimbra, 1987, p. 305. É frequente o tratamento da "Administração indirecta" pelo Conselho Consultivo; ver, entre muitos outros, o Parecer nº 34/92, de 9 de Julho de 1992, que se passa a seguir de muito perto.
5) - Ob. cit., pág. 317.
6) - Freitas do Amaral, ob. cit., págs. 317 e segs..
7) - Freitas do Amaral refere-se ainda, como categoria própria, aos "estabelecimentos públicos".
8) - Marcello Caetano, "Manual de Direito Administrativo", 1º vol, 10ª edição, reimpres--são, Coimbra, págs. 372 e segs..
9) - Ob. cit., pág. 325.
10) -Cfr. João Caupers, "A Administração periférica do Estado", "Estudo de ciência da Administração", Aequitas- Editorial Notícias, Lisboa, 1994, pág. 102, que se abona em Paulo Otero, "Procedimento disciplinar: início do prazo de prescrição e competência disciplinar sobre os funcionários da administração indirecta" - Anotação ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - 1ª Secção, de 6 de Julho de 1989, in Separata da Revista "O Direito", Ano 123º, 1991, I, p. 190: «Segundo o princípio da descentralização, a Administração indirecta tem uma garantia constitucional de existência genérica, ainda que nenhuma das suas entidades integrantes goze de qualquer garantia concreta de existência ou de um eventual direito a não serem extintas [........] o Estado pode fazer desaparecer a Administração indirecta de forma a centralizar em si directamente todos os seus fins:.
11) - João Caupers, ob. cit., págs. 102 e seg..
12) - Ob. cit., pág. 105.
13) - Ob. cit., pág. 313.
14) - João Caupers, ob. cit., pág. 104, depois de referir que o termo organismo pode designar praticamente aquilo que se quiser, apresentando a vantagem de possibilitar uma identificação cómoda do universo organizativo sujeito à autoridade de um ministro, sublinha: «cómoda, porque pouco rigorosa, prescindindo de uma distinção que aqueles que não têm formação jurídica revelam, regra geral, grandes dificuldades em apreender: a distinção entre o poder de direcção, próprio da administração directa, e o poder de superintendência, característico da administração indirecta:.
15) - Recorde-se que o Decreto-Lei nº 216/86 veio consagrar legislativamente esta competência do delegado regional do FAOJ.
16) - Ob. cit., pág. 237.
17) - Marcello Caetano, ob. cit., pág. 243.
18) - Ob. cit, págs. 620 e segs..
19) - Marcello Caetano, ob. cit., vol II, 9ª edição, reimpressão, Coimbra, 1980, págs. 1092 e seg..
20) - Foi junta ao processo uma exposição de funcionários da Casa de Cultura da Juventude de Coimbra, contendo diversa documentação, e, entre ela, um estudo sobre as referidas Casas, onde se concluiu que devem ser consideradas "serviços" do FAOJ, e que o seu pessoal estava sujeito ao regime geral do contrato individual do trabalho.
Nesse mesmo estudo, preconizava-se a integração desses trabalhadores no regime da função pública, o que constituiria uma garantia de emprego, de segurança social e valorização profissional.
21) Na função pública, a extinção de serviços ou organismos pode dar origem a pessoal disponível, que terá um dos seguintes destinos:
«a) Transferência para o quadro de outros serviços ou organismos públicos;
«b) Opção por medidas excepcionais de descongestionamento da função pública;
"c) Integração no quadro de efectivos interdepartamentais (QEI): - Artigos 2º, nº 1, al. a) e 4º do Decreto-Lei nº 247/92, de 7 de Novembro.
As medidas excepcionais de descongestionamento da função pública são: a aposentação voluntária, a pré- aposentação, a desvinculação da função pública mediante indemnização e a licença sem vencimento por tempo indeterminado - nº 1, do artigo 6º daquele diploma.
22) - Cfr. Parecer nº 36/85, de 30 de Maio de 1985.
23) - Ver, para o domínio do Decreto-Lei nº 64-A/89, A.L. Monteiro Fernandes, "Direito do trabalho", I, 8ª edição, Coimbra, 1992, págs. 429 e segs., Bernardo da Gama Lobo Xavier, "Curso de Direito do Trabalho", Verbo, Lisboa, 1993, págs. 447 e segs., António Menezes Cordeiro, "Manual de Direito de Trabalho", Coimbra, 1991, págs. 776 e segs., António Jorge da Motta Veiga, "Lições de Direito de Trabalho", 5ª edição, Lisboa, 1993, págs. 516 e segs., Carlos Alegre e Teresa Alegre, "Lei dos Despedimentos e Contratos a termo", Coimbra, 1989, págs. 21 e segs., Abílio Neto, "Contrato de Trabalho", 12ª edição, Lisboa, 1993, págs. 525 e segs., Bernardo da Gama Lobo Xavier e António Nunes de Carvalho, " Um caso especial de caducidade: extinção de empresa pública. Indemnização aos trabalhadores", in Revista de Direito e de Estudos Sociais, Ano XXXIV -1992, (VI), 1/2/3, págs. 81 e segs., e o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 255/92, in Diário da República, II Série, de 26 de Agosto de 1992; no regime anterior, mas mantendo actualidade, ver, ainda, Carlos Alberto Lourenço Morais Antunes e Amadeu Francisco Ribeiro Guerra, "Despedimentos", Coimbra, 1984, págs. 41 e segs., Bernardo da Gama Lobo Xavier, " A extinção do contrato de trabalho", in Revista de Direito e de Estudos Sociais, Julho-Dezembro - 1989, Ano XXXI - Nºs 3/4, págs. 399 e segs., e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Junho de 1987, no Boletim do Ministério da Justiça, nº 369, págs. 470 e segs., e do Tribunal Constitucional, nºs 81/92 e 258/92, no Diário da República, II Série, de 18 de Agosto de 1992, e de 19 de Novembro de 1992, respectivamente.
24) - Galvão Teles, "Manual dos Contratos em Geral", 3ª edição, Lisboa, 1965, pág. 351.
25) - Ob. cit,, págs. 435 e seg..
26) - Monteiro Fernandes, ob. cit., pág. 436.
27) - No caso de encerrramento de empresa por vontade do empresário, dever-se-á seguir o processo previsto para os despedimentos colectivos - artigos 16º e segs. da
Lei dos despedimentos.
28) - Cfr., por exemplo, artigo 3º do Decreto-Lei nº 57-D/84, de 20 de Fevereiro (Gelmar), os Decretos-Leis nºs 137/84 e 138/84, ambos de 3 de Maio, e 139/83, de 7 de Maio, que extinguiram as Companhias Nacional de Navegação, Portuguesa de Pescas e de Transportes Marítimos, Decreto-Lei nº 39/86, de 4 de Março (Empresa Pública de Parques Industriais), Decreto-Lei nº 209/86, de 28 de Julho (Companhia Nacional de Petroquímica), e 195-A/92, de 8 de Setembro (Teatro Nacional de São Carlos).
29) - Decreto-Lei nº 1/90, de 3 de Janeiro (Diário Popular); como se sabe, do mesmo modo se procedeu ao extinguirem-se as CCJ.
30) - Assim, Bernardo da Gama Lobo Xavier e António Nunes de Carvalho, loc. cit., págs. 86 e segs.
31) - Ob. cit., pág. 442.
32) - Ob. cit., págs. 454 e segs.; cfr. também, do mesmo autor, "A extinção do contrato de trabalho", Revista cit., págs. 407 e segs.
33) - "A constitucionalidade da justa causa objectiva", in Revista de Direito e de Estudos Sociais, Julho-Dezembro
- 1989, Ano XXXI - nºs 3/4, págs. 541 e segs..
34) - Do dossier que acompanhou a exposição referida na nota 20 consta um Despacho de Vossa Excelência, datado de 30 de Dezembro de 1993, a nomear os administradores liquidatários, com competência para «resolver, nos termos da lei, as situações do pessoal:.
35) - Bernardo da Gama Lobo Xavier e António Nunes de Carvalho, loc. cit., pág. 92, onde precisam que nesta fase pode ser necessária colaboração de algum pessoal ao serviço da empresa, ou, mesmo a contratação de pessoal até então não vinculado a essa organização.
36) - Ob. cit., pág. 201.
37) - Bernardo da Gama Lobo Xavier, ob. cit., pág. 208.
Anotações
Legislação: 
CONST76 ART53. DL 184/89 DE 1989/06/02 ART2 N1 ART5 ART9 ART41 N4.
DL 446/71 DE 1971/10/25 ART2 ART17 ART18 ART21.
DL 171/74 DE 1974/04/25. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART3 N2 A ART4 ART6. DL 179/74 DE 1974/04/30 ART1 ART3 ART4.
DL 106/76 DE 1976/02/06 ART1 ART3 N1 H ART18 N2 E ART19 ART20 ART28.
DL 215/86 DE 1986/08/04 ART22. DL 841-C/76 DE 1976/12/07.
DL 216/86 DE 1986/08/04 ART1 ART4 N1 N3 ART7 N2 F ART11 N2.
DL 483/88 DE 1988/12/26 ART1 N1 ART4 N2 ART22 ART28.
DL 333/93 DE 1993/09/29 ART1 N1 ART14 ART28. L 48/77 DE 1977/07/11.
DRGU 30/93 DE 1993/09/29. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART8 N1 B.
PORT 1173/93 DE 1993/11/10. DL 84/76 DE 1976/01/28.
DESP 42/76 DE 1976/07/01 IN DR IIS DE 1976/07/10.
DESP 27/78 DE 1978/03/14 IN DR IIS DE 1978/03/29.
DESP 47/ME/84 DE 1984/02/29 IN DR IIS DE 1984/03/16.
Jurisprudência: 
AC TC 64/91 IN DR IS-A 84 DE 1991/04/11.
AC TC 81/92 IN DR IIS DE 1992/08/18.
AC TC 255/92 IN DR IIS DE 1992/08/26.
AC TC 258/92 IN DR IIS DE 1992/11/19.
AC STJ DE 1987/06/11 IN BMJ 369 PAG470.
Referências Complementares: 
DIR ADM * ADM PUBL.
Divulgação
Número: 
DR004
Data: 
05-01-1996
Página: 
237
Pareceres Associados
Parecer(es): 
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