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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
10/1992, de 29.04.1992
Data do Parecer: 
29-04-1992
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Justiça
Relator: 
LOPES ROCHA
Descritores e Conclusões
Descritores: 
POLÍCIA JUDICIÁRIA
DIRECTOR ADJUNTO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA
MAGISTRADO
COMISSÃO DE SERVIÇO
OPÇÃO DE VENCIMENTO
PESSOAL DIRIGENTE
SUPLEMENTO DE RISCO
REMUNERAÇÃO BASE
Conclusões: 
1 - Os directores-gerais adjuntos da Polícia Judiciária, oriundos da magistratura, que desempenhem funções de direcção e que tenham optado pela remuneração do lugar de origem, têm direito ao suplemento de risco estabelecido para o pessoal dirigente e de chefia, fixado em 20% da remuneração base mensal do respectivo cargo, nos termos do n 2 do artigo 98 e do n 2 do artigo 99, ambos do Decreto-Lei n 295-A/90, de 21 de Setembro;
2 - Por renuneração base mensal do respectivo cargo, entende-se a que consta do MAPA II anexo ao diploma referido na conclusão anterior.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
CCIV66 ART9.
CPP87 ART1.
DL 295-A/90 DE 1990/09/21 ART9 N1 ART13 ART18 ART20 ART28 ART29 ART30 ART62 ART63 N2 ART64 ART72 N2 ART98 ART99 ART100 ART114 ART116 ART119 ART126.
DL 458/82 DE 1982/11/24 ART19 ART92 ART97 N1 ART137 N1 N2.
DL 44/88 DE 1988/12/14 ART1.
D 23/89 DE 1989/05/27 ART1.
DRGU 10-A/80 DE 1980/05/05 ART1.
DRGU 12/86 DE 1986/04/23 ART1.
Referências Complementares: 
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.
Divulgação
Número: 
DR027
Data: 
02-02-1994
Página: 
995
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