Simp English Español

Está aqui

Dados Administrativos
Número do Parecer: 
72/1992, de 01.04.1993
Data do Parecer: 
01-04-1993
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Justiça
Relator: 
ANSELMO RODRIGUES
Descritores e Conclusões
Descritores: 
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
CÍRCULO JUDICIAL
TRIBUNAL DE CÍRCULO
TRIBUNAL COLECTIVO
INSTALAÇÃO DE TRIBUNAIS
PROCURADOR DA REPÚBLICA
JUIZ DE CÍRCULO
JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL COLECTIVO
ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES
REMUNERAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
Conclusões: 
1 - O Círculo Judicial e o Tribunal de Círculo são realidades distintas, não estando o círculo judicial dependente de instalação, como acontece por força do artigo 55 do Decreto-Lei n 214/88, com os Tribunais de Círculo;
2 - O juiz de círculo judicial das Caldas da Rainha que, por força do n 1 e n 2 do artigo 55 do Decreto-Lei n 214/88, de 17 de Junho, manteve a mesma competência e jurisdição, não tem até à instalação dos novos tribunais de círculo direito à remuneração prevista no n 2 do artigo 19 daquele diploma;
3 - Do mesmo modo, o Procurador da República que não viu acrescido o seu trabalho com o novo redimensionamento do círculo judicial por efeito da criação dos tribunais de círculo, não tem direito à remuneração por acumulação de funções enquanto o tribunal de círculo não for instalado;
4 - Considerando as dificuldades que esta solução implica e a possibilidade de poderem ser encaradas outras soluções justifica-se uma intervenção do legislador para clarificar o sentido da lei.
Texto Integral
Texto Integral: 
Senhor Ministro da Justiça
Excelência:




1 - O juiz-presidente do Círculo Judicial de Caldas da Rainha dirigiu-se a Vossa Excelência nos seguintes termos:
"No Diário da República - 2ª Série, do passado dia 10.7.92, fui surpreendido por um despacho de Sua Excelência o Ministro da Justiça, no qual autoriza a percepção de determinado abono de vencimento ao Exmº Sr. Procurador da República do Círculo de Caldas da Rainha por acumulação de funções, como Procurador da República, no Círculo Judicial de Torres Vedras.
Na qualidade de Juiz-Presidente do Círculo Judicial de Caldas da Rainha, tenho entendido que, enquanto não forem instalados os Tribunais de Círculo em Caldas da Rainha e Torres Vedras, já criados pelo Decreto-Lei nº 214/88, de 17.6., as funções que ali exerço continuam a abarcar, sem qualquer acumulação, todo o primitivo e já referido Círculo Judicial, sem excepção das comarcas que virão a integrar o Círculo Judicial de Torres Vedras.
Ou seja, tenho continuado a entender, para mim sem dúvidas face ao preceituado no artigo 55º, nº 5 do citado Diploma Legal, que exerço funções como Presidente do Círculo Judicial de Caldas da Rainha, Rio Maior, Peniche, Cadaval, Lourinhã e Torres Vedras. E, não também na de Mafra, que integrará o Círculo Judicial de Torres Vedras quando este vier a funcionar como tal, quando entrar em funcionamento o novo Tribunal de Círculo respectivo.
O mesmo, ao que julgo, se passará com o Sr. Procurador da República colocado, tal como eu, no actual Círculo Judicial de Caldas da Rainha.
Porém, tendo em conta o referenciado despacho, que, aliás, é idêntico a outros antes proferidos sobre o Círculo Judicial de Sintra, pelo menos, parece que estou a incorrer em errada interpretação da Lei, ou que, segundo o entendimento do Ministério da Justiça, presidia antes a dois Círculos Judiciais e não apenas a um.
Assim, para os efeitos por mim tidos por convenientes, e, designadamente, para eventualmente requerer idêntico tratamento ao concedido ao Sr. Procurador da República atrás mencionado, solicito que V.Exª. me esclareça se, na realidade o Ministério da Justiça entende estarem já em funcionamento efectivo os dois referidos Círculos Judiciais, com os Tribunais Colectivos respectivos constituídos num e noutro, já que, só assim e salvo o devido respeito por opinião diferente, se poderá falar em acumulação de funções.
Bem como, na hipótese de assim ser entendido, se a comarca de Mafra se deve já considerar incluída no Círculo Judicial de Torres Vedras e não no de Sintra, como até agora tem acontecido".
Sobre esta questão determinou V. Exª. que fosse ouvido este Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.
Cumpre, por isso, emitir parecer.

2 - O Círculo Judicial de Caldas da Rainha, de acordo com o mapa III anexo ao Decreto-Lei nº 269/78, de 1 de Setembro, agrupava as comarcas de Caldas da Rainha, Lourinhã, Peniche, Rio Maior e Torres Vedras. Com a publicação do Decreto-Lei nº 214/88, que regulamenta a nova Lei Orgânica dos Tribunais, aprovada pela Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro, e em face do disposto no artigo 1º, nº 3, e do que consta do mapa II para que aquele artigo remete, as Comarcas de Torres Vedras foi erigida a sede círculo judicial agrupando as Comarcas de Cadaval, Lourinhã, Mafra e Torres Vedras. Ou seja, as comarcas de Lourinhã e Torres Vedras deixam de pertencer ao Círculo de Caldas da Rainha e, por sua vez, o Círculo de Torres Vedras, para além da comarca com o mesmo nome, passa a agrupar comarcas que não pertenciam ao Círculo Judicial de Caldas da Rainha.
Apesar disso, não foi nomeado um Procurador da República para o novo Círculo de Torres Vedras, pelo que o Procurador da República, anteriormente nomeado para o Círculo Judicial de Caldas da Rainha, continuou, por determinação da Procuradoria-Geral da República (Procurador-Geral Distrital) a exercer funções, nas comarcas do novo Círculo Judicial, com exclusão da comarca de Mafra, que continuou afecta ao Procurador de Sintra. Isto é, apesar de terem sido criados dois círculos, os procuradores continuaram, por determinação superior, a garantir o trabalho nas mesmas comarcas que tinham a seu cargo antes da publicação do Decreto-Lei nº 214/88.
Foi neste circunstancialismo que o Procurador da República nas Caldas da Rainha viu reconhecido, por despacho do Ministro da Justiça de 27 de Maio de 1992, o direito à remuneração prevista no artigo 19º daquele diploma legal, por virtude da acumulação.

3 - A Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro, regulamentada pelo Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, dispõe no seu artigo 11º:

"Artigo 11º
1 - O território divide-se em distritos judiciais, círculos judiciais e comarcas.
2 - Ouvido o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República, pode o Ministro da Justiça proceder, por portaria, ao desdobramento de circunscrições".
e no artigo 47º, dispõe a mesma lei:

"Artigo 47º
(Organização segundo o território)
1 - Os tribunais judiciais de 1ª instância são, consoante a área territorial em que exercem a sua competência, tribunais de comarca, tribunais de círculo e tribunais de distrito.
2 - Em caso de desdobramento de circunscrições, o serviço é distribuído entre os vários tribunais, segundo a área territorial atribuída a cada um, sem prejuízo da prática de actos e a realização de diligências em toda a circunscrição.
3 - Os Tribunais Judiciais de 1ª instância são designados pelo nome da sede do município em que se encontrem instalados".
Os tribunais de círculo constam do mapa VI anexo ao Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho.
O Tribunal de Círculo de Caldas da Rainha, com sede em Caldas da Rainha, exerce a sua jurisdição no respectivo Círculo Judicial e o Tribunal de Círculo de Torres Vedras tem a sede nesta cidade e jurisdição sobre todo o Círculo Judicial de Torres Vedras. Estes tribunais funcionam, em regra, como tribunais colectivos, dispondo sobre eles o artigo 50º que "o tribunal colectivo é composto por três juizes", acrescentando o nº 2º que "na falta do presidente, o tribunal é presidido pelo juiz do processo".
Importa ainda transcrever o artigo 55º do Decreto-Lei nº 214/88:

"Artigo 55º
Entrada em funcionamento de novos tribunais ou juízos"
1 - Os tribunais ou juízos criados ou convertidos pelo presente diploma entram em funcionamento na data em que for determinada a respectiva instalação, por portaria do Ministro da Justiça.
2 - Após a instalação dos tribunais referidos no número anterior, os processos que se encontrem pendentes nos actuais tribunais de comarca e que sejam da competência de outros tribunais, nomeadamente dos tribunais de círculo, de família e menores e de trabalho transitam para estes, devendo para o efeito, ser remetidos à distribuição.
3 - Até à entrada em funcionamento dos novos tribunais e juízos, mantêm-se a composição e competência dos tribunais e juízos, ainda que extintos pelo presente regulamento, que detinham a correspondente jurisdição".
Ainda com interesse para a abordagem da questão que nos é colocada importa reter o que se dispõe no artigo 19º do Decreto-Lei nº 214/88, que, precisamente, prevê a acumulação de lugares e, ao abrigo do qual, foi autorizada a retribuição:

"Artigo 19º
(Acumulação de lugares)
1 - Podem o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República, face à insuficiência do número de magistrados e ponderadas as necessidades de serviço, determinar que um magistrado exerça funções em mais de um tribunal, ainda que de comarcas diferentes.
2 - Os magistrados que exerçam funções em regime de acumulação por mais de 30 dias têm direito à remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça, com base na informação a prestar pelas entidades referidas no número anterior, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento correspondente ao cargo.
3 - .............................................................................".

Finalmente, por interessar também à resolução do problema, importa transcrever o nº 4 do artigo 21º do Regulamento da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Decreto-Lei nº 214/88) com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, que estende ao Ministério Público a aplicação dos princípios constantes do artigo 19º atrás transcrito.
Dispõe efectivamente aquele nº 4:
"4 - A Procuradoria-Geral da República ponderando as necessidades de serviço, pode:
a) - Determinar que um procurador da República exerça funções em mais de um círculo, sendo aplicável o disposto nos nºs. 2 e 3 do artigo 19º;
b) - Determinar a afectação de magistrados de igual categoria, em regime de exclusividade, para coadjuvar o magistrado do Ministério Público em exercício no tribunal de círculo".
E ainda o artigo 46º da Lei Orgânica do Ministério Público (Lei nº 47/86, de 15 de Outubro) que reza assim:

"Artigo 46º
(Procuradores da República)
1 - Na sede de cada círculo judicial e com competência na respectiva área exerce funções um procurador da República.
2 - Nas comarcas sede de distrito judicial pode haver um ou mais procuradores da República, segundo o quadro constante das leis da organização judiciária.
3 - Compete aos procuradores da República, dentro da respectiva circunscrição:
a) Representar o Ministério Público nos tribunais de 1ª instância, devendo assumir pessoalmente essa representação quando o justifique a gravidade ou complexidade dos casos ou estejam em causa interesses fundamentais do Estado;
b) Dirigir e fiscalizar o exercício das funções do Ministério Público e manter informado o procurador-geral adjunto no distrito judicial;
c) Dar aos magistrados e adjuntos dos subordinados as directivas , ordens e instruções necessárias ao bom desempenho das suas funções e conferir-lhes posse;
d) Requisitar a intervenção da Polícia Judiciária sempre que o exija à natureza ou a dificuldade da investigação;
e) Proferir as decisões previstas na lei de processo;
f) Exercer as demais funções conferidas por lei.
4. .................................................................................
5. ...............................................................................".

4 - É perante este quadro de disposições legais que tem de ser equacionada a questão de saber se há lugar ou não à acumulação de funções, ao abrigo do artigo 19º do Decreto-Lei nº 214/88, atrás transcrito.
O requerente invoca o artigo 55º (entrada em funcionamento dos novos tribunais) para concluir que enquanto não estiverem instalados os tribunais de círculo de Caldas da Rainha e Torres Vedras, não há lugar a qualquer acumulação. Até lá, o Presidente do Círculo, como o Procurador da República, exercem as respectivas funções unicamente no Círculo Judicial de Caldas da Rainha.
Ao contrário, pode ser defendido que o Círculo Judicial é uma divisão judicial do território, que entrou em vigor com a publicação da lei, sem dependência da instalação do tribunal de círculo, pelo que é possível a acumulação por parte do Procurador da República, uma vez que, de acordo com o artigo 46º da Lei Orgânica do Ministério Público (Lei nº 47/86, de 15 de Outubro), este exerce funções na sede do Círculo Judicial e com competência nas respectivas áreas.
O tribunal de círculo e o círculo judicial seriam realidades distintas, tratadas, por isso, de forma diferente pelo legislador.
4.1. Coloca-se, assim, um problema de interpretação destas normas.
Os textos (legais) podem comportar diversos sentidos (polissemia do texto) e contêm com frequência expressões ambíguas ou absurdas.
Interpretar consiste em retirar desses textos um determinado sentido ou conteúdo de pensamento 1.
A actividade interpretativa é, segundo FRANCESCO FERRARA, "a operação mais difícil e delicada a que o jurista pode dedicar-se, e reclama fino tacto, senso apurado, intuição feliz, muita experiência e domínio perfeito não só do material positivo, como também do espírito de uma certa legislação".
E logo acrescenta:
"Cumpre evitar os excessos: duma parte o daqueles que por timidez ou inexperiência estão estritamente agarrados ao texto da lei, para não perderem o caminho (e muitas vezes toda uma era doutrinal é marcada por esta tendência, assim acontecendo com a época dos comentadores que se segue imediatamente à publicação desse código); por outro lado, o perigo ainda mais grave de que o intérprete, deixando-se apaixonar por uma tese, trabalhe de fantasia e julgue encontrar no direito positivo ideias e princípios que são antes o fruto das suas lucubrações teóricas ou das suas preferências sentimentais" 2
A finalidade da interpretação é determinar o sentido objectivo da lei, a "vis ac potestas legis"3. Entender uma lei é "indagar com profundeza o pensamento legislativo, descer da superfície verbal ao conceito íntimo que o texto encerra e desenvolvê-lo em todas as suas direcções possíveis"4.

4.2. Para tal, o intérprete lança mão dos factores hermenêuticos que são essencialmente o elemento gramatical (o texto ou a "letra da lei") e o elemento lógico, o qual, por sua vez, se subdivide em elemento racional (ou teleológico), elemento sistemático e elemento histórico 5 6 .
O texto do nº 1 do artigo 9º do Código Civil começa por dizer que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei mas reconstituir a partir dela o "pensamento legislativo" 7.
"A letra (o enunciado linguístico), como escreve BAPTISTA MACHADO, é assim o ponto de partida. Mas não só, pois exerce também a função de um limite nos termos do artigo 9º, nº 2: não pode ser considerado como compreendido entre os sentidos possíveis da lei aquele pensamento legislativo (espírito, sentido) "que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso". Pode ter de proceder-se a uma interpretação correctiva, se a fórmula verbal foi sumamente infeliz, a ponto de ter falhado completamente o alvo. Mas, ainda neste último caso, será necessário que do texto "falhado" se colha pelo menos indirectamente uma alusão àquele sentido que o intérprete venha a acolher como resultado da interpretação" 8 .
Segundo a doutrina, o intérprete laborando com os elementos interpretativos enunciados, chegará a um dos seguintes resultados ou modalidades de interpretação: interpretação declarativa, extensiva , restritiva, , revogatória, ou enunciativa.

4.3. O limite da interpretação é a letra, o texto da norma 9.
Nesta tarefa de interligação e valoração que acompanha a apreensão do sentido literal, intervêm elementos lógicos, apontando a doutrina elementos de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica.
O elemento sistemático "compreende a consideração de outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretanda, isto é, que regulam a mesma matéria (contexto da lei), assim como a consideração de disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins (lugares paralelos). Compreende ainda o que compete à norma interpretanda no ordenamento global, assim como a sua consonância com o espírito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico" 10.
O elemento histórico compreende todas as matérias relacionadas com a história do preceito material da mesma ou de idêntica questão, as fontes da lei e os trabalhos preparatórios.
O elemento racional ou teleológico consiste na razão de ser da norma (ratio legis), no fim visado pelo legislador ao editar a norma, nas soluções que tem em vista e que pretende realizar.
Na interpretação declarativa, o intérprete limita-se a eleger um dos sentidos que o texto directa e claramente comporta, por ser esse aquele que corresponde ao pensamento legislativo 11.

Há, assim, interpretação declarativa quando o sentido da norma cabe dentro da sua letra, quando o intérprete fixa à norma, como seu verdadeiro sentido, o sentido ou um dos sentidos literais, nada mais fazendo do que declarar o sentido linguístico coincidente com o pensamento legislativo 12.
A interpretação declarativa pode ser restrita ou lata, conforme toma em sentido limitado ou sentido amplo as expressões que têm vários significados; tal distinção, porém, não deve confundir-se com a da interpretação extensiva ou restritiva, pois nada se restringe ou se estende quando entre os significados possíveis da palavra se elege aquele que parece mais adaptado à mens legis 13.
Na interpretação restritiva, por seu lado, reconhece-se que o legislador, posto se tenha exprimido em forma genérica e ampla, quis referir-se a uma classe especial de relações, havendo lugar a esta modalidade de interpretação quando o texto, entendido no modo geral como está redigido, viria a contradizer outro texto da lei, quando a lei contém em si mesma uma contradição íntima ou quando o princípio, aplicado sem restrições, ultrapassa o fim para que foi ordenado 14.
Nestes termos, quando chegar à conclusão que o legislador adoptou um texto que atraiçoa o seu pensamento, por dizer mais do que aquilo que pretendia dizer, o intérprete não deve deixar-se arrastar pelo alcance aparente do texto, mas deve restringir o sentido deste em termos de o tornar compatível com o pensamento legislativo. Na interpretação restritiva, o intérprete limita a norma aparente por entender que o texto vai além do sentido.
Por outro lado, a apreensão literal do texto, ponto de partida de toda a interpretação, é já interpretação, embora incompleta, pois, será sempre necessária uma "tarefa de interligação e valoração que escapa ao domínio literal" 15.

5. Há que começar por apreciar a norma invocada (artigo 55º do Decreto-Lei nº 214/88) a fim de averiguar o seu sentido. Refere-se ela à entrada em funcionamento de novos tribunais ou juízos, o que coloca, desde logo, o problema de saber se o círculo judicial se pode identificar com o próprio tribunal de círculo, pelo facto de terem a mesma área.
O elemento literal não parece suficiente para se dar uma resposta unívoca à questão suscitada. Com efeito, embora o tribunal de Círculo seja identificado com a área geográfica do círculo judicial (mapa VI, anexo ao Decreto-Lei nº 214/88), tem natureza diferente, como se vê do artigo 6º do mesmo diploma.
Só uma averiguação da origem e evolução do círculo judicial, da ligação do Presidente de círculo e do Procurador ao próprio círculo judicial, nos podem permitir chegar a uma conclusão. Há que fazer, assim, um apelo ao elemento histórico para obter uma correcta interpretação não só do artigo 55º, mas das restantes disposições legais transcritas, que intervêm na resolução do problema.

5.1. No primeiro e segundo Estatutos Judiciários, aprovados respectivamente pelos Decretos nº 13809, de 22 de Julho de 1927,e nº 15344, de 10 de Abril de 1928, não se encontra qualquer referência ao círculo judicial enquanto divisão judicial.
Nos termos do artigo 2º daquele Estatuto "o continente do país, com as ilhas adjacentes dos arquipélagos dos Açores e Madeira, divide-se em distritos judiciais, estes em comarcas e estas em julgados de paz". Pela primeira vez, no entanto, surge a referência aos tribunais colectivos criminais, "dispondo-se no artigo 94º que" será feito por um tribunal colectivo, composto de três juizes de direito, o julgamento dos crimes a que corresponder pena maior ou de demissão e dos de imprensa", exceptuando o § único alguns tipos de crimes. O artigo 95º acrescentava que "para efeitos do artigo antecedente será o país dividido em círculos criminais organizando-se o tribunal segundo o mapa anexo a este estatuto".
Surge assim o círculo criminal como divisão judicial a acrescer àquela que havia sido definida no artigo 2º do mesmo Estatuto.
Também aqui, no artigo 244º, surge uma primeira referência ao ajudante do Procurador da República, ao dispor-se que "junto de cada um dos Procuradores da República de Lisboa e Porto haverá um ajudante" exercendo funções cumulativamente com o Procurador.
O Decreto-Lei nº 33547, de 23 de Fevereiro de 1944, que reformulou o Estatuto Judiciário de 1928, "frequentemente alterado em virtude de sucessivas e frequentes alterações que lhe foram introduzidas", veio a consagrar o círculo judicial como divisão judicial. Com efeito, no § 3º do artigo 2º, que trata da divisão judicial do Continente, veio a agrupar as comarcas em círculos judiciais, "nos termos referidos no artigo 66º deste Estatuto". O artigo 66º vem, por sua vez, a dispor que "para os efeitos do artigo antecedente será o país dividido em círculos judiciais, organizando-se o tribunal segundo o mapa anexo a este Estatuto". Este último artigo alargou o âmbito da competência do tribunal colectivo criado em 1928, para efeitos unicamente criminais, ao julgamento da matéria de facto em certas acções cíveis ou das matérias comerciais, além de aumentar o número das infracções penais para as quais tenha competência.
Paralelamente, no que toca ao Ministério Público, no artigo 244º do Estatuto Judiciário de 1928, é feita uma primeira referência aos ajudantes dos Procuradores da República, dispondo-se que "junto de cada um dos Procuradores da República de Lisboa e Porto" haverá um ajudante. Não se estabeleceu, por isso, qualquer ligação do ajudante do Procurador com o círculo criminal atrás referido. Só com a publicação do Decreto-Lei nº 37047, de 7 de Setembro de 1948, se vem a instituir o cargo de Ajudante do Procurador fora dos distritos judiciais de Lisboa e Porto.
Com efeito, o artigo 12º daquele diploma veio a dispor: "junto do tribunal de comarca da sede de cada círculo judicial haverá um ajudante do procurador da República, a quem competirá, além da representação do Ministério Público perante o mesmo tribunal, e sem prejuízo da direcção superior dos respectivos procuradores;
1º Orientar os delegados das comarcas do respectivo círculo judicial na execução das suas funções;
2º Assumir, sempre que o entenda convenientemente, a direcção da actividade do Ministério Público em quaisquer processos podendo, se assim lhe for superiormente determinado substituir-se aos delegados no exercício das respectivas atribuições, especialmente:
a) Na acusação, nas audiências de discussão e julgamento, em processos de querela e no recurso dos respectivos acórdãos;
b) Na representação do Estado nas acções cíveis ou comerciais por ele ou contra ele propostas;
c) Na direcção da instrução preparatórias do processo penal quanto a crimes de especial gravidade;
3º Receber e decidir as reclamações por falta de acusação, a que se refere o artigo 27º do Decreto-Lei nº 35007, de 13 de Outubro de 1945, sem prejuízo das atribuições do Procurador da República contidas nos artigos 23º e 28º do mesmo diploma;
4º Fiscalizar o Serviço do Ministério Público no respectivo círculo judicial, tomando todas a providências úteis para evitar que sejam excedidos os prazos legais da instrução preparatória em processo penal;
5º Fiscalizar o cumprimento das leis sobre prisão preventiva e o funcionamento dos serviços prisionais nas cadeias comarcãs.
6º Orientar superiormente, no Círculo Judicial, os serviços de polícia judiciária procurando a prevenção da criminalidade habitual e fornecendo as informações convenientes à Directoria da Polícia Judiciária;
7º Determinar, sempre que o julgue conveniente, a avocação pelo delegado da comarca, dos processos penais da competência dos tribunais municipais, enquanto se encontram na fase da instrução preparatória".
Ao contrário do que acontece com o Presidente do Círculo, não há aqui uma relação directa com o Tribunal Colectivo. O ajudante do procurador exerce funções junto do tribunal da comarca, sede do Círculo Judicial, tendo além de funções de representação junto dos tribunais, outras funções, incluindo algumas de natureza administrativa. O Presidente do Círculo, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 37047, tem por "função presidir aos tribunais colectivos das comarcas da respectiva área". A sua função era, assim, exclusivamente jurisdicional e, por isso, ligada aos tribunais colectivos e não à divisão judicial que o círculo judicial também era. Logo, pois, com a institucionalização do círculo judicial, o ajudante do Procurador da República e o Presidente do Círculo Judicial apresentam características diferentes.
A mesma orientação foi seguida na Lei nº 2113, que promulgou as bases da organização judiciária (Base V e XVI), e com o Estatuto Judiciário de 1962 (Decreto-Lei nº 44267 de 14 de Abril de 1962), em cujo artigo 227º se reafirmasse em relação ao ajudante do procurador da república as mesmas funções que lhe tinham sido atribuídas pelo Decreto-Lei nº 37047, e o mesmo se fez, nos artigos 28º e 29º, em relação a presidente do círculo agora também denominado de corregedor.
O mesmo caminho veio trilhar a Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro, alterada pelo Decreto-Lei nº 348/80, de 3 de Setembro, ao estabelecer no artigo 10º que o território se divide em distritos judiciais e estes em comarcas que, por sua vez, se agrupam em círculos judiciais. O juiz de círculo (artigo 48º) continua a ter por função "presidir a tribunais colectivos". No que toca ao Ministério Público surge uma evolução com a acentuação do papel do procurador da República, designação que vem substituir a de adjunto do procurador da República (artigo 77º), consagrada no Decreto-Lei nº 414/73, de 21 de Agosto, (artigo 175º, alínea c)) que havia alterado várias disposições do Estatuto Judiciário. De resto, este diploma, como se afirma logo no seu preâmbulo, "alterou o esquema do Ministério Público junto do tribunal da sede do círculo em que se encontrem colocados" com isto acentuado, ainda mais, a sua distanciação em relação a representação no tribunal colectivo.
A Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Lei 38/87, de 32 de Dezembro, acentua ainda mais a autonomia do Círculo Judicial enquanto divisão judicial. Com efeito, esta lei não se limita a considerar o Círculo Judicial um agrupamento de Comarcas. Considera o próprio círculo judicial, em si, como divisão territorial ao dispor no artigo 11º sobre a epígrafe "Divisão Judicial", que o "território se divide em distritos judiciais, círculos judiciais e comarcas judiciais. "É certo que, de acordo com esta lei, os tribunais de círculo por ela criados (artigo 47º) se identificam, territorialmente, com o círculo judicial (veja-se o mapa II anexo ao Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de junho), mas a lei distingue claramente uns e outros. Enquanto o círculo judicial é tratado como divisão judicial, ao lado das comarcas e do distrito judicial, o tribunal de círculo é tratado, territorialmente, mas enquanto tribunal de 1ª instância. Os tribunais de círculo funcionam, em regra, com tribunal de júri ou com tribunal colectivo, de harmonia com o disposto na lei de processo, com juizes privativos, neles exercendo as funções de presidente o juiz do processo (artigo 6º do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho).
No que toca ao Ministério Público, o artigo 91º, nº 2, alínea c), dispõe que "nos tribunais de 1ª instância, a sua representação cabe aos procuradores da República e delegados do Procurador da República", ou seja, confirma o artigo 46º e 47º da Lei Orgânica do Ministério Público, já atrás transcritos.
Há, assim, uma clara distinção entre círculo judicial e tribunal de círculo, que correspondem a realidades diferentes.
A ligação do Ministério Público faz-se, ao círculo judicial e não ao tribunal de círculo. O Presidente do círculo, por sua vez, está ligado ao tribunal e não ao círculo judicial, enquanto divisão judicial.

5.2. O que fica dito sobre a evolução do círculo judicial, mostra que o legislador distinguiu claramente entre círculo judicial e Tribunal de Círculo e que este não se identifica com aquele. Compreende-se assim que o artigo 55º do Decreto-Lei nº 214/88, ao prever a entrada em funcionamento de novos tribunais ou juízos não tivesse em vista o círculo judicial, mas unicamente o tribunal de Círculo. As disposições referentes ao círculo judicial entraram em vigor imediatamente, tratando de realidades distintas se o legislador pretendesse que a nova divisão judicial só entrasse em vigor com a instalação dos tribunais de círculo tê-lo-ia dito..

A confirmar a diferente posição, em que o legislador coloca o Procurador da República e o Presidente do Tribunal de Círculo estão os artigos 19º e 21º do Decreto-Lei nº 214/88. Enquanto o artigo 19º, ao tratar da acumulação, dispõe que "o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República ... podem determinar que um magistrado exerça funções em mais de um tribunal, ainda que de comarcas diferentes", o artigo 21º que trata do Ministério Público, e no que toca aos Procuradores da República dispõe que "A Procuradoria-Geral da República ... pode determinar que o procurador exerça funções em mais que um círculo, sendo aplicável o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 19º 16. Ou seja, o legislador, para aplicar as normas referentes à acumulação de funções aos Procuradores da República, viu-se na necessidade de o afirmar de uma forma expressa em norma autónoma.
É, de resto, significativa desta mesma ideia o facto de o legislador ter considerado de forma diferente o quadro de juizes nos Tribunais de Círculo e o quadro de Procuradores da República no círculo judicial. Efectivamente no mapa VI anexo ao Decreto-Lei nº 214/88 é fixado o quadro de juizes de círculo por cada tribunal de círculo, enquanto no mapa VIII fixa o número de Procuradores (um por círculo) em função dos círculos judiciais .

5.3. Problema diferente é o de saber se nas circunstâncias concretas o Procurador da República das Caldas da Rainha tinha direito à remuneração pela acumulação de funções neste círculo com algumas comarcas do Círculo Judicial de Torres Vedras, uma vez que não exerce funções na totalidade das comarcas que compõem o círculo. De fora ficou a comarca de Mafra.
As razões do reordenamento territorial dos círculos judiciais radicam quase exclusivamente na definição da organização judiciária resultante da instituição dos tribunais de círculo, como pólo essencial da nova organização. O círculo passa a ter competência própria e juízos privativos.
O redimensionamento do círculo pelo Decreto-Lei nº 214/88 resultou, assim, da criação dos tribunais de círculo e da definição da respectiva área territorial e só se compreende, como tal, se e quando os tribunais de círculo forem sendo sucessivamente instalados e entrem em funcionamento com o respectivo corpo de magistrados e funcionários.
Daí, naturalmente, a previsão sobre a manutenção da competência dos juizes de círculo.
Dito de outro modo, enquanto tal instalação não ocorrer, em termos de competência material tudo se passa como se a definição territorial não tivesse ocorrido. O juiz de círculo mantém toda a sua competência anterior, tal como existia em termos substanciais e, no que aqui mais interessa, territoriais.
Rigorosamente, sem tribunais de círculo, isto é, enquanto estes não funcionarem há como que uma manutenção integral do statu quo anterior à nova divisão territorial.

5.3.2. Se é assim no que diz respeito ao juiz de círculo, por força do disposto no artigo 5º do Decreto-Lei nº 214/88, as mesmas razões substanciais valem para a organização do Ministério Público.
Enquanto não forem instalados os tribunais de círculo, e os Procuradores da República não representarem o Ministério Público junto desses novos tribunais, não se manifesta, nesta perspectiva, qualquer alteração substancial que justifique uma redefinição global do âmbito da respectiva competência.
Acresce que, não obstante a distinção entre círculo como realidade autónoma (como vimos anteriormente) e o tribunal de círculo - e esta distinção permitir, em termos de princípios a possibilidade de nomeação autónoma de Procurador da República para os novos círculos - sucede que, na fase de transição, enquanto tal não ocorrer, o Procurador da República do círculo anterior não necessita de um novo acto de nomeação para exercer funções no círculo novo, mais restrito, mas com a mesma sede.
O Procurador da República mesmo continuando a desempenhar funções em toda a área do anterior círculo, não vê por esse facto a sua competência substancialmente alargada. Desempenha as mesmas funções com a mesma amplitude e as mesmas exigências que anteriormente.
A acumulação de funções supõe, por natureza, um acréscimo transitório de trabalho motivado pelo exercício de tarefas que não são do próprio cargo 17.
Só por essa razão se justifica a compensação remuneratória, excepcional, transitória e dependente do nível e da qualidade de trabalho acrescido. No caso concreto, tal acréscimo ou pressuposto não se verifica.
O Procurador da República pela nova circunstância da criação do novo círculo não verá aumentado o nível ou quantidade do trabalho inerente às funções que anteriormente desempenhava e para as quais tinha sido nomeado.
De resto, não viu a sua nomeação para o círculo das Caldas da Rainha reconfirmada por nova nomeação.
Deste modo, falta um pressuposto material inerente à própria caracterização das situações que justificam a acumulação.
Não será, de resto, nesta sede despiciendo argumentar, também, com o princípio do paralelismo das magistraturas.
A manutenção da competência anterior do juiz de círculo, enquanto não forem instalados os tribunais de círculo, é princípio razoável e que, como tal, deve igualmente valer para os magistrados do Ministério Público colocados funcional e materialmente em situação paralela à dos juizes do círculo.

6 - A razão de ser da reforma da lei orgânica dos tribunais aponta, pois, no sentido de por paridade de razão ser aplicável ao Procurador da República o disposto no nº 3 do artigo 55º do Decreto-Lei nº 214/88.
A solução, porém, não é isenta de dificuldades, pois em face do mesmo texto são, igualmente, possíveis outras soluções.
Assim, num momento em que se procede à revisão do Decreto-Lei nº 214/88 parece desejável a introdução de uma norma que clarifique, sobre este aspecto, o pensamento do legislador.

Conclusão:

7. Termos em que se conclui:

1º O Círculo Judicial e o Tribunal de Círculo são realidades distintas, não estando o círculo judicial dependente de instalação, como acontece por força do artigo 55º do Decreto-Lei nº 214/88, com os Tribunais de Círculo:

2º O juiz do círculo judicial das Caldas da Rainha que, por força do nºs 1 e 3 do artigo 55º do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, manteve a mesma competência e jurisdição, não tem até à instalação dos novos tribunais de círculo direito à remuneração prevista no nº 2 do artigo 19º daquele diploma.

3º Do mesmo modo, o Procurador da República que não viu acrescido o seu trabalho com o novo redimensionamento do círculo judicial por efeito da criação dos tribunais de círculo, não tem direito à remuneração por acumulação de funções enquanto o tribunal de círculo não for instalado;

4º Considerando as dificuldades que esta solução implica e a possibilidade de poderem ser encaradas outras soluções justifica-se uma intervenção do legislador para clarificar o sentido da lei.


1) Cfr. J. BAPTISTA MACHADO, "Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador", (2ª reimpressão), Almedina, Coimbra, 1987, págs. 175 e segs.

2) "Ensaio sobre a teoria da interpretação das leis", traduzido por MANUEL DE ANDRADE, Coimbra, 1978, pág. 129.

3) "Scire leges non hoc est verba earum tenere, sed vim ac potestatem" (17, Dig. 1.3).

4) FRANCESCO FERRARA, loc. cit., págs. 128 e 134.

5) Cfr. J. BAPTISTA MACHADO, loc. cit., pág. 181

6) Vejam-se ainda JOÃO DE CASTRO MENDES, "Introdução ao Estudo do Direito", Lisboa, 1984, págs. 237 e segs., e JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO, "O Direito - Introdução e Teoria Geral, 4ª Edição, revista, Verbo, 1987, págs. 321 e segs.

7) Segundo BAPTISTA MACHADO, esta expressão, propositadamente incolor, significa que o legislador não se quis comprometer na controvérsia entre a doutrina subjectivista ("vontade do legislador", como escopo da actividade interpretativa) e a doutrina objectivista (reconstituição da "vontade da lei") - cfr. loc. cit.. pág. 188.

8) J. BAPTISTA MACHADO, loc. cit, pág. 189.

9) Sobre a matéria, cfr. KARL LARENZ, "Metodologia da Ciência do direito", 2ª edição, tradução, págs. 369 e segs. e 399-400; BAPTISTA MACHADO, "Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador", 4ª reimpressão, Coimbra, 1990, págs. 183-188;
FRANCISCO FERRARA, "Introdução das Leis", tradução de Manuel de Andrade, 2ª edição, 1963, págs. 138 e segs.; JOSÉ OLIVEIRA ASCENSÃO, "O Direito, Introdução e Teoria Geral" 4ª edição, revista, Editorial Verbo, 1987, págs. 345 e segs.; JOÃO DE CASTRO MENDES, "Introdução do Estudo do Direito", Lisboa, 1984, págs. 252-255.

10) BAPTISTA MACHADO, ibidem, pág. 183.

11) Cfr. BAPTISTA MACHADO, op. cit., pág. 185

12) Cfr. OLIVEIRA ASCENSÃO, op.cit, pág. 348 e CASTRO MENDES, op. cit, pág. 252.

13) Cfr. FRANCESCO FERRARA, Interpretação e Aplicação das Leis, 2ª Ed. 1963, págs. 146 e 148.

14) Cfr. ibidem, pág. 149.

15) JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO, ob. e loc. cits.

16) O artigo 21º, nº 4 teve uma nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, que, no entanto, nesta parte nada alterou.

17) JOÃO ALFAIA, Conceitos fundamentais do regime jurídico do funcionalismo público, págs. 168 e segs.
Anotações
Legislação: 
LOTJ77 ART10 ART48 ART77.
DL 269/78 DE 1978/09/01 MAPA III.
LOTJ87 ART11 ART91 N2 C.
DL 214/88 DE 1988/06/17 ART1 N3 ART19 ART21 N4 ART55 MAPA VI.
LOMP86 ART46.
CCIV66 ART9.
DL 13809 DE 1927/07/27 ART2 ART94 ART95 ART244.
EJ44 ART2 ART66.
EJ62 ART28 ART29 ART227.
Referências Complementares: 
DIR JUDIC * ORG COMP TRIB * EST MAG.
Divulgação
2 + 0 =
Por favor indique a resposta à questão apresentada para descarregar o pdf