Simp English Español

Está aqui

Dados Administrativos
Número do Parecer: 
72/1989, de 27.09.1990
Data do Parecer: 
27-09-1990
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério das Finanças
Relator: 
LUCAS COELHO
Descritores e Conclusões
Descritores: 
INSCRIÇÃO NA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
IACAPS
TEMPO DE SERVIÇO
APOSENTAÇÃO
LIMITE DE IDADE
Conclusões: 
1 - A inscrição obrigatoria na Caixa Geral de Aposentações do pessoal que esteve ao serviço dos ex-Gremios da Lavoura sediados na Região Autonoma dos Açores, inscrito na Segurança Social, e que, com a extinção destes organismos, foi integrado no Instituto de Apoio Comercial a Agricultura, Pecuaria e Silvicultura (IACAPS), não depende, nos termos do artigo 1 do Decreto-Lei n 287/87, de 25 de Julho, do requisito de um minimo de 5 anos de serviço ate ao limite de idade legal, postulado pelo artigo 4, n 1, do Estatuto da Aposentação;
2 - Todavia, o pessoal aludido na conclusão anterior ja atingido por limite de idade legal ou aposentado a qualquer titulo no momento da entrada em vigor do Decreto-Lei n 287/87, não esta sujeito nem beneficia do regime neste mesmo diploma definido.
Texto Integral
Texto Integral: 
Senhor Secretário de Estado do Orçamento
Excelência

I

Determinado trabalhador de um ex-Grémio da Lavoura da Região Autónoma dos Açores queixou-se ao Serviço do Provedor de Justiça por não lhe ter sido admitida inscrição na Caixa Geral de Aposentações ao abrigo do Decreto-Lei nº 287/87, de 25 de Julho, diploma que justamente dispôs a inscrição obrigatória do pessoal que, estando ao serviço daqueles Grémios na data da sua extinção, fora integrado no Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura (IACAPS).

o motivo da recusa haverá residido na circunstância de esse trabalhador ter mais de 70 anos de idade, com a consequente impossibilidade de perfazer o mínimo de 5 anos de serviço até ao limite de idade legal, exigido pelo artigo 4º do Estatuto da Aposentação como requisito de inscrição

A Direcção-Geral da Administração Pública emitiu parecer favorável à posição do queixoso, sustentando que o Decreto-Lei nº 287/87 abrange todo o pessoal em causa e não apenas aquele que na data da entrada em vigor do diploma tinha idade para cumprir o prazo de garantia fixado no artigo 4º do Estatuto da Aposentação.

Na sequência, Sua Excelência o Provedor de Justiça formulou recomendação à Caixa no sentido de assim interpretar o aludido Decreto-Lei.

Esta Instituição não se conformou, porém, com o entendimento, perfilhando um ponto de vista segundo o qual a inscrição de funcionários do IACAPS oriundos dos ex-Grémios da Lavoura, determinada pelo Decreto-Lei nº 287/87, não pode ser feita com prejuízo do disposto no citado artigo 4º.

Face à divergência, Vossa Excelência entendeu por bem solicitar o parecer do Conselho Consultivo, que por isso cumpre emitir com a urgência que muito recentemente lhe foi conferida (1)

1. Por mais que o artigo 1º, nº 1, do Decreto-Lei nº 287/87 protagonize a controvérsia suscitada, importa sobremaneira conhecer o articulado na íntegra.

Transcreva-se:

"Artigo lº

Âmbito de aplicação

1 - A partir da data da entrada em vigor deste diploma, o pessoal que esteve ao serviço nos ex-Grémios da lavoura sediados na Região Autónoma dos Açores e que, com a extinção daqueles organismos, foi integrado no Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura (IACAPS) passa a ser obrigatoriamente inscrito na Caixa Geral de Aposentações (CGA), aplicando-se-lhe o disposto no Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, e legislação complementar.

2 - 0 disposto no número anterior implica a inscrição na Assistência na Doença dos Servidores Civis do Estado (ADSE), ficando o pessoal nela abrangido a coberto do regime de protecção na doença nos termos gerais em vigor na função pública.


Artigo 2º

Atribuição de pensões complementares

1 - 0 pessoal referido no artigo lº, quando se aposentar, terá direito a pensões complementares, de modo que o montante total das suas pensões seja igual ao que resultaria se lhe fosse aplicável a forma de cálculo determinada no Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro.

2 - Para o cálculo das pensões complementares será contado todo o tempo de serviço prestado, incluindo o anterior à data da inscrição na Segurança Social.

3- Os encargos com as pensões complementares atribuídas por força do nº 1 deste artigo serão suportados pela CCA.


"Artigo 3º

Entidade processadora das pensões complementares

1 - As pensões globais referidas no nº 1 do artigo anterior serão pagas pela CGA, que receberá do Centro Nacional de Pensões (CNP) a quota-parte da pensão da responsabilidade deste organismo.

2 - Para efeitos do número anterior, será aberta uma conta corrente entre a CGA e o CNP.


"Artigo 4º

Pensões de sobrevivência

0 pessoal abrangido por este diploma ao qual seja aplicável o disposto no nº 1 do artigo 2º e no artigo 3º beneficiará do mesmo regime no que respeita às pensões de sobrevivência, em conformidade com o Decreto-Lei nº 142/73, de 31 de Março (Estatuto das Pensões de Sobrevivência).


"Artigo 5º

Subsídio por morte

Ao subsídio previsto no artigo 83º do Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, são aplicáveis as regras estabelecidas neste diploma para as pensões de aposentação do pessoal abrangido pelo nº 1 do artigo 2º.


"Artigo 6º

Contribuição para a Caixa Nacional de Previdência

1 - 0 IACAPS, na qualidade de entidade patronal, entregará mensalmente à Caixa Nacional de Previdência (CGA e Montepio dos Servidores do Estado) uma quantia correspondente a 5% das remunerações sujeitas a desconto para esta instituição, de todo o seu pessoal, como contribuição para o financiamento do sistema.

2 - 0 desconto referido no número anterior será efectuado simultaneamente com a entrega das quotas do respectivo pessoal e poderá ser actualizado por portaria do Ministro das Finanças, caso se verifiquem alterações nos parâmetros estruturais do sistema de aposentação da função pública."

2. Os normativos extractados obtêm no exórdio do diploma fundamentação que, pelo seu interesse, se reproduz textualmente:

"Com a extinção dos grémios da lavoura, operada através do Decreto-Lei nº 482/74, de 25 de Setembro, foi sentida a necessidade da existência de um organismo que na Região Autónoma dos Açores visasse não só a sua substituição mas também e principalmente pudesse colmatar as deficiências que eles nunca superaram.

"Nesse sentido, foi criado, na dependência do Governo Regional, o Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura (IACAPS), através do Decreto Regional nº 11/79/A, de 8 de Maio (2), organismo que, dotado de autonomia administrativa e financeira, tem como principais atribuições o apoio comercial directo aos sectores agrícola, pecuário e silvícola e a colaboração com outros organismos públicos, privados ou cooperativos ligados aos referidos sectores, bem como contribuir para o desenvolvimento económico, especialmente com estudos de comercialização e industrialização dos respectivos produtos.

"Ao abrigo do artigo 9º daquele diploma (3) o pessoal que prestava serviço nos extintos grémios da lavoura foi integrado na sua totalidade no IACAPS, não se fazendo referência expressa sobre qual o estatuto jurídico-laboral a que o mesmo pessoal ficava sujeito.

"Essa indefinição permaneceu, malgrado a publicação do regulamento daquele Instituto, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional nº 8/80/A, de 5 de Março, porquanto o artigo 21º limita-se a mencionar que as condições de ingresso e acesso à carreira profissional do quadro do IACAPS são as das carreiras estabelecidas no Decreto-Lei nº 191-C/79, de 25 de Junho, e na legislação regional e geral complementar (4) .

Assim, no que diz respeito ao regime de previdência, os trabalhadores dos ex-grémios da lavoura integrados no IACAPS continuaram inscritos e a descontar para a Segurança Social e a poderem beneficiar das pensões complementares referidas no artigo 35º do estatuto anexo à Portaria nº 768/71, de 31 de Dezembro.

"No entanto, aquela portaria não prevê a possibilidade de actualização das pensões atribuídas aos reformados, para além do facto de aquele diploma exigir como idade mínima de reforma os 65 anos, o que gera uma situação de disparidade relativamente ao funcionalismo público.

"Neste sentido, procurando sanar situações como as atrás descritas, o presente diploma visa, nomeadamente, o estabelecimento de um mecanismo de processamento de pensões, de modo que os trabalhadores recebam uma pensão global equivalente àquela que receberiam se desde sempre descontassem para a Caixa Geral de Aposentações, obrigando-se o Centro Nacional de Pensões a contribuir e enviar àquele organismo as parcelas das pensões que lhe dizem respeito.

"Refira-se, por último, que para a elaboração deste projecto de diploma seguiu-se de perto o Decreto-Lei nº 141/79, de 22 de Maio."

Retenham-se as menções à Portaria nº 768/71 e ao Decreto-Lei nº 141/79, cuja importância na compreensão da intencionalidade legislativa bem justifica tratamento separado, embora em termos sucintos.

Ocupemo-nos imediatamente da primeira, deixando a referência ao Decreto-Lei nº 141/79 para momento oportuno.

3. Pela Portaria nº 768/71, de 31 de Dezembro, foi aprovado (nº 1º) o "Estatuto dos Empregados dos Organismos Corporativos da Lavoura", com início de vigência em 1 de Janeiro de 1972 (nº 7º).

Decisiva na elaboração de diploma autónomo para o sector apresentava-se, segundo a nota preambular, inter alia, a circunstância de os estudos preparatórios da Portaria nº 253/71, de 13 de Maio, que aprovara o Estatuto dos Empregados dos Organismos Corporativos, ter "evidenciado certas características peculiares dos contratos de trabalho celebrados entre os organismos corporativos da lavoura e os seus empregados, designadamente no que se refere às categorias profissionais, correspondendo, aliás, a funções bem definidas e exclusivas deste sector corporativo”.

0 campo de aplicação do Estatuto foi no entanto "limitado à Corporação da Lavoura, grémios da lavoura e suas federações" - círculo estatutariamente definido no artigo 1º, nº 1 - atendendo a que as funções peculiares das Casas do Povo, "organismos de cooperação social, representação profissional e de previdência e assistência", "lhes conferem um lugar muito especial dentro da organização corporativa", além de que "o progressivo alargamento das suas atribuições de previdência e assistência acabará por determinar a integração do pessoal administrativo de grande número desses organismos nos quadros das instituições de previdência, com a consequente subordinação ao respectivo estatuto".

Registem-se, no escopo que nos move, passos sobressalientes da normação estatutária.

Os contratos de trabalho celebrados entre a Corporação da Lavoura, os grémios da lavoura e suas federações, por um lado, e os empregados ao seu serviço que desempenhem determinadas funções, por outro, regem-se pelos preceitos do Estatuto, sendo aplicável a esses contratos, em tudo o que naquele não esteja expressamente previsto, o Decreto-Lei nº 49408, de 24 de Novembro de 1969 (artigo 1º, nºs 1 e 2).

As aludidas funções encontram-se discriminadas por categorias elencadas no artigo 3º, prevendo-se, porém, a criação em determinadas condições de categorias profissionais diferentes, com sujeição dos empregados para elas contratados aos termos aplicáveis do mesmo Estatuto (artigo 4º, nºs 1 e 3).

Um conjunto de preceitos providencia seguidamente acerca de aspectos diversificados de situações do pessoal, tais como: quadros (artigos 5º, a 7º), acumulações e incompatibilidades (artigo 8º), requisitos de idade e habilitações (artigos 9º e 10º), definição de chefias (artigo 11º), promoções (artigos 13º a 17º), horário de trabalho (artigos 19º e 20º), férias, subsídios de férias, doença e parto, feriados e faltas (artigos 21º a 26º), vencimentos, diuturnidades, ajudas de custo, transportes (artigos 28º a 34º), cessação do contrato de trabalho (artigos 36º e 37º), - os artigos 38º e 39º, que rematam o articulado, contêm meras previsões de regulamentação, aperfeiçoamento e interpretação.

Neste contexto, preceitua o artigo 35º, aludido no preâmbulo do Decreto-Lei nº 287/87:

"Art. 35º - 1. Os organismos podem conceder aos seus empregados pensões complementares de reforma ou invalidez que cubram a diferença entre:

a) A pensão de reforma por velhice concedida pela previdência social e 50 por cento da remuneração do empregado com 65 anos de idade e dez de serviço, acrescendo 2 por cento por cada ano a mais de serviço até ao limite de vinte e cinco anos;

b) A pensão de invalidez concedida pela previdência social e 40 por cento da remuneração do empregado com cinco anos de serviço, acrescendo 2 por cento por cada ano a mais de serviço até ao limite de trinta anos.

2. Para efeito da aplicação do número anterior, tomar-se-á em conta:

a) A remuneração mensal média que o empregado recebeu do organismo nos três anos anteriores ao mês em que se venceu o direito à pensão vitalícia de reforma ou invalidez;

b) Os anos de trabalho prestado no organismo que o empregado serve na data da concessão da reforma."

0 artigo 37º dispõe, por sua vez:

"Art. 37º - 1. 0 contrato de trabalho cessa quando o empregado atinja 65 anos de idade, salvo se, por acordo dos interessados, for prorrogado anualmente até aos 70 anos.

2. A cessação do contrato nos termos do número anterior implica a concessão pelo organismo de uma indemnização equivalente a meio mês ou um mês de retribuição por cada ano completo de serviço, conforme o empregado tenha menos ou mais de quinze anos de serviço, sempre que não for atribuída pensão complementar de reforma, nos termos do artigo 35º".

4. Passado em revista o articulado do Decreto-Lei nº 287/87 e a respectiva exposição de motivos, concretizado o sentido de referências normativas aí emergentes, reduza-se o exposto a uma linearidade inteligível.

0 pessoal dos extintos Grémios da Lavoura nos Açores foi integrado no IACAPS.

Mas não se curou especificamente do regime de previdência, maxime de aposentação, a que ficava sujeito.

Assim, os empregados daqueles ex-Grémios continuaram inscritos e a descontar para a Segurança Social, auferindo os benefícios das pensões complementares referidas no artigo 35º da Portaria nº 768/71.

A satisfação da consulta não demanda análise detalhada do sistema de aposentação aplicado ao pessoal em causa preteritamente ao Decreto-Lei nº 287/87.

Basta que se atente nas peculiaridades sublinhadas no exórdio deste diploma, gerando "uma situação de disparidade relativamente ao funcionalismo público" que se pretendeu sanar: a impossibilidade de actualização das pensões atribuídas aos aposentados; a idade mínima de aposentação aos 65 anos.

Daí precisamente o mecanismo da atribuição de pensões complementares por forma que o montante total das pensões dos aposentados seja igual ao que resultaria se lhes fosse aplicável a forma de cálculo determinada no Estatuto da Aposentação (art. 2º, nº 1).

Para o cálculo das pensões complementares é, aliás, contado todo o tempo de serviço prestado, mesmo anteriormente à data da inscrição na Segurança Social (artigo 2º, nº2).

Ora, os encargos com as aludidas pensões complementares são suportados e pagos pela Caixa-Geral de Aposentações, recebendo esta, porém, do Centro Nacional de Pensões a parte da pensão de sua responsabilidade, mediante conta corrente aberta entre os dois organismos (artigos 2º, nº 3, e 3º).

Ao próprio IACAPS é atribuído ainda, na qualidade de entidade patronal, determinado encargo mensal como contribuição para o financiamento do sistema, entregue à Caixa em simultâneo com as quotas do respectivo pessoal (artigo 6º).

Para que as pensões complementares sejam conferidas na forma descrita determina-se, como vimos, a inscrição obrigatória na Caixa Geral de Aposentações, a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 287/87 - publicado em 25 de Julho de 1987 sem menção de específico início de vigência do pessoal que, estando ao serviço nos ex-Grémios da Lavoura dos Açores, fora integrado no IACAPS com a extinção destes, e a aplicação a esse pessoal do Estatuto da Aposentação (artigo 1º, nº 1).

Parece indubitável que similar universo de pessoas, círculo, em princípio, definido pela sua antecedente ligação de serviço aos grémios extintos, com inscrição na Segurança Social, e pela ulterior integração no IACAPS, ficou, a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 287/87, em regime de inscrição obrigatória na Caixa e de sujeição ao disposto no Estatuto da Aposentação.

Afigura-se, em todo o caso, que os já atingidos por limite de idade ou aposentados a qualquer título quando entrou em vigor o mesmo Decreto-Lei, não ficam sujeitos ao referido regime nem dele beneficiam.

0 que, aliás, concorda com os princípios de que a aposentação extingue a relação de serviço e de que, atingido o limite de idade - v.q., o de 70 anos fixado no artigo 1º do Decreto-Lei nº 16563, de 2 de Março de 1929 -, cessa por força da lei obrigatoriamente o exercício de funções (5) .

A letra do artigo 2º, nº 1 é, de resto, expressiva neste sentido, ao dispor que o pessoal em apreço terá direito às pensões complementares "quando se aposentar".

5. A posição da Caixa Geral de Aposentação é, porém, mais restritiva.

Nem todo o pessoal assim circunscrito, mas tão-só o que estivesse em condições de cumprir o prazo de cinco anos de serviço até ao limite de idade fixado no artigo 4º do Estatuto da Aposentação, beneficiaria da aplicação do Decreto-Lei nº 287/87.

Argumenta-se fundamentalmente, de banda daquela Instituição, que o artigo 1º, nº 1 deste diploma determina a aplicação em bloco do Estatuto sem exceptuar o seu artigo 4º, que assim teria necessária aplicação.

Aduz-se ainda que o Decreto-Lei nº 287/87 teve por base um projecto emanado da Região Autónoma dos Açores o qual pretendia "abranger, ao que parece, todo o pessoal, na medida em que se estipulava, também para o pessoal já reformado, o direito a pensões complementares, de forma a que o montante global abonado a título de pensão fosse igual ao que resultaria da aplicação da fórmula de cálculo das pensões consagrada no Estatuto da Aposentação".

A proposta "não veio, porém, a ter aprovação tendo o diploma, em apreço, sido publicado sem fazer qualquer referência ao pessoal que porventura já se encontrasse reformado" (6) .

Ex adverso - esta a posição da Direcção-Geral da Administração Pública - salienta-se a circunstância de o Decreto-Lei nº 287/87 não distinguir entre pessoal que satisfaça e que não satisfaça ao desiderato do artigo 4º do Estatuto da Aposentação (ubi lex non distinguit...).

Ademais, atribui-se relevo ao facto de o Decreto-Lei nº 287/87, seguindo de perto o Decreto-Lei nº 141/79, não reproduzir, no seu artigo 1º, o nº 3 do artigo 1º deste último diploma, apesar de repetir quase ipsis verbis os seus nºs 1 e 2 (7) .

Qual das duas teses sobrelevará à outra?


IV


1. Importa reflectir por momentos sobre o artigo 4º do Estatuto da Aposentação e suas conexões normativas mais relevantes.

0 teor actual, na redacção do artigo lº do Decreto-Lei nº 191-A/79, de 25 de Junho, é o seguinte:

"Artigo 4º

(Idade máxima)

1- A idade máxima para a inscrição na Caixa será a que corresponda à possibilidade de o subscritor perfazer o mínimo de 5 anos de serviço até atingir o limite de idade fixado por lei para o exercício do respectivo cargo.

2- Considerar-se-á também no mínimo a que se refere o nº 1 o tempo anterior correspondente a serviço que deva ser contado nos termos do capítulo seguinte ou a inscrição obrigatória como beneficiário de instituição de previdência social destinada à protecção na velhice.

3- Quando o cargo for exercido em regime de tempo parcial, será este considerado, só para efeitos de inscrição na Caixa, como tempo completo" (8) .


Porquê a estipulação de um limite etário para inscrição na Caixa Geral de Aposentações, nos termos fluidos que ressaltam do nº 1?

Segundo o artigo 35º do Estatuto, o direito de aposentação depende, em princípio, da qualidade de subscritor e, portanto, do direito de inscrição definido basicamente no artigo 1º.

Trata-se efectivamente de um direito ou poder jurídico, pela possibilidade de concretizar a aposentação, e facultando, por isso, ao servidor requerer a inscrição e defendê-la em recurso (artigos 23º, nº 2, e 103º),sem prejuízo, porém, da sua realização oficiosa pelos serviços
(artigo 3º) e da sua obrigatoriedade para os interessados nas condições legais (9) .

Anteriormente a 1972, a idade máxima para a primeira inscrição na Caixa estava fixada, conforme o artigo 2º do Decreto-Lei nº 36610, de 24 de Novembro de 1947, em 55 anos (10), possibilitando cumprir o tempo mínimo de 15 anos de serviço requerido para a aposentação, antes de ser atingido o limite de idade de 70 anos para o exercício de funções públicas, estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 16 563, de
5 de Março de 1929.

Assim se pretendia evitar uma inscrição inútil, que não conferiria direito a aposentação.

No entanto, a lei anterior balizara-se pelo limite de idade geral de 70 anos, de modo que o objectivo pretendido não era conseguido nas hipóteses - em que leis especiais estipulavam diferentes limites de idade para certos cargos ou situações.

Por isso desprezou o Estatuto de 1972 o limite fixo de idade para a inscrição, fazendo-o coincidir, em cada caso, com o número de anos máximo para o exercício do cargo menos 15 (11) - hoje, 5 anos.

Em suma, transpondo os subsídios antecedentes para a versão actual do Estatuto da Aposentação.

0 artigo 4º, nº 1 condiciona a inscrição na Caixa à possibilidade "de o subscritor perfazer o mínimo de 5 anos de serviço até atingir o limite de idade fixado por lei para o exercício do respectivo cargo", justamente porque a aposentação depende da inscrição e da inerente qualidade de subscritor e, ainda - no caso de aposentação ordinária -, da prestação de pelo menos 5 anos de serviço (artigo 37º, nº 2).

Se fosse admitida a inscrição ao servidor que não tivesse ao seu alcance a satisfação deste prazo, não poderia a aposentação ser concedida, revelando-se o acto perfeitamente inútil no seu escopo funcional.

Ou seja, a lei - o artigo 37º, nº 2, do Estatuto da Aposentação -, por razões que não interessa aqui aprofundar, mas se relacionam decerto com a garantia de um mínimo de estabilidade no exercício da função e de um mínimo de reintegração do fundo subvencionador na perspectiva da concessão de certa pensão mensal vitalícia, exige um período de 5 anos de serviço, pelo menos, para que o direito de aposentação possa ser efectivado.

Consequentemente, a própria inscrição, pressuposto elementar desse direito, há-de estar sujeita ao mesmo requisito - artigo 4º, nº 1, do aludido Estatuto.

Uma providência, portanto - já se ponderou neste Conselho (12) - destinada, sob certo ângulo, a beneficiar o servidor, evitando-lhe o desconto de quotas para uma aposentação que jamais lhe seria concedida.

2. Contudo, a teleologia esboçada mal se adequa à hipótese que constitui objecto da consulta.

0 pessoal dos Grémios da Lavoura extintos nos Açores, inscrito na Segurança Social e integrado no IACAPS, não vai ser inscrito na Caixa Geral de Aposentações para que, propriamente, seja este o organismo que
assume a responsabilidade das respectivas pensões de aposentação, mas, meramente, para auferir "pensões complementares" – cujo encargo, este sim, é suportado pela Caixa (artigo 2º, nº 3, do Decreto-Lei nº 287/87) computadas por forma que" o montante total das suas pensões" seja igual ao que resultaria se lhe fosse aplicável a "forma de cálculo" determinada no Estatuto da Aposentação (artigo 2º, nº 1, daquele Decreto-Lei) - "se desde sempre descontassem para a Caixa Geral de Aposentações", ficciona, noutra perspectiva, o relatório preambular.

Ora, pelo encargo destas "pensões globais" não é só a Caixa que responde, mas também o Centro Nacional de Pensões (artigo 3º).

Restaria, por outras palavras, demonstrar que a exigência do mínimo de 5 anos de serviço, formulada pelo artigo 37º, nº 2, do Estatuto da Aposentação para a concessão da pensão de aposentação ordinária tout court, ainda conserva o mesmo vigor quando se trate, não já da outorga autónoma e exclusiva pela Caixa Geral de Aposentações de semelhante pensão global - isto é, noutra óptica, da concretização originária de um direito de aposentação -, mas tão-só da criação de certos complementos a pensões radicadas noutra sede e imputadas afinal a entidade diversa.

É certo que, literalmente encarado, o artigo 1º, nº 1, do Decreto-Lei nº 287/87 manda aplicar ao pessoal em causa o Estatuto da Aposentação, abstendo-se de excepcionar o seu artigo 4º.

Sem pretender sobrevalorizar o argumento, não pode, porém, esquecer-se, em contraponto, a paralela estatuição da inscrição obrigatória - "o pessoal (...) passa a ser obrigatoriamente inscrito na Caixa ( ...) aplicando-se-lhe ( ... )" -, como que cobrando até relevo próprio na economia do preceito, a prevalecer, dir-se-ia, sobre a "remissão global" operada para o Estatuto.

Sem falar de que, bem vistas as coisas, a melhor justificação da aplicação deste código, atentos os meros objectivos pretendidos através das pensões complementares, residirá mais no conjunto de preceitos influentes no respectivo cálculo do que precisamente nos normativos de acesso à Caixa.

Neste quadro assumirá, por isso, significado não despiciendo o facto de o artigo 2º, nº 1, do Decreto-Lei nº 287/87 mandar contar "todo o tempo de serviço prestado, incluindo o anterior à data da inscrição na Segurança Social", apenas para efeitos de "cálculo das pensões complementares", e não também para efeitos de inscrição na Caixa, sinal de que este ingresso não ficou condicionado à observância de nenhum "prazo de garantia".

3. Mais impressivo, em todo o caso, o argumento de sistema invocado pela Direcção-Geral da Administração Pública.

No preâmbulo do Decreto-Lei nº 287/87 o legislador declarou, sem rodeios, haver seguido de perto o Decreto-Lei nº 141/79, de 22 de Maio, atitude que o articulado nitidamente reflecte.

Todavia, não quis reproduzir o nº 3 do artigo lº, que permitiria facilmente concluir pela incidência do requisito de inscrição formulado no artigo 4º, nº 1, do Estatuto.

A omissão torna, pois, legítimo sustentar topicamente, no circunstancialismo referido, inclusive em óptica de objectividade hermenêutica, a inaplicabilidade do desiderato aludido.

Um Serviço da Caixa Geral de Aposentações obtempera que o citado inciso era supérfluo; basta, se bem entendemos, a devolução para o Estatuto da Aposentação consignada na norma, para que o pessoal em apreço fique sujeito ao seu artigo 4º.

A objecção, para além de inquinada, a nosso ver, por vício de petição de princípio, é, ademais, insuficiente, representando a controvérsia gerada a melhor prova, porventura, da utilidade que revestiria a inserção no artigo 1º do Decreto-Lei nº 287/87, de um preceito de teor semelhante ao nº 3 do artigo lº do Decreto-Lei nº 141/79 (13) .

Embora nos inclinemos, tudo visto, a aderir à posição defendida pela Direcção-Geral da Administração Pública e pelo Serviço do Provedor de Justiça - à qual não vêm, aliás, apontadas incidências negativas na mecânica do sistema -, consideramos quiçá desejável, já que a mesma pode prestar-se a dúvidas, uma similar clarificação por via legislativa.

Se, porém, nesse sentido ou antes naqueloutro advogado pela Caixa Geral de Aposentações, é já questão situada no campo político-legislativa, estranho à competência deste corpo consultivo.

4. Uma nota mais.

Ignora-se a exacta situação do trabalhador do ex-Grémio da Lavoura da Região Autónoma dos Açores que originou a divergência exposta à nossa apreciação, na data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 287/87.

Refere-se vagamente que a inscrição na Caixa lhe foi recusada por ter mais de 70 anos, com a consequente possibilidade de satisfazer ao mínimo de 5 anos de serviço exigido pelo artigo 4º do Estatuto da Aposentação.

Desconhece-se, designadamente, se no momento do início vigência do citado Decreto-Lei já tinha sido atingido por limite de idade legal ou estava aposentado a qualquer título, caso em que, como propendemos a entender, não teria direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações - com fundamento, obviamente, no mesmo diploma legal.

Trata-se de circunstâncias de facto indispensáveis à formulação de um juízo concreto sobre o mérito da pretensão, como bem transparece do exposto, cuja investigação não está, porém, na vocação desta instância de consulta puramente jurídica.



v

Termos em que se conclui:

1ª - A inscrição obrigatória na Caixa Geral de Aposentações do pessoal que esteve ao serviço dos ex-Grémios da Lavoura sediados na Região Autónoma dos Açores, inscrito na Segurança Social, e que, com a extinção destes organismos, foi integrado no Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura (IACAPS), não depende, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 287/87, de 25 de Julho, do requisito de um mínimo de 5 anos de serviço até ao limite de idade legal, postulado pelo artigo 4º, nº 1, do Estatuto da Aposentação;

2ª - Todavia, o pessoal aludido na conclusão anterior já atingido por limite de idade legal ou aposentado a qualquer título no momento da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 287/87, não está sujeito nem beneficia do regime neste mesmo diploma definido.






(1) A qual radica no facto de se encontrar pendente projecto de diploma, posteriormente apresentado pela Caixa ao Gabinete de Vossa Excelência, tendo como objectivo alterar o Decreto-Lei nº 287/87 de modo, além do mais, a dar-se tradução ao entendimento perfilhado por aquele Organismo.
(2) Esclareça-se desde já que a criação do IACAPS havia sido objecto de anterior diploma, o Decreto nº 6/78, aprovado em 10 de Março de 1978 pela Assembleia Regional dos Açores, cuja inconstitucionalidade foi declarada, em fiscalização preventiva, precedendo parecer conforme da Comissão Constitucional – nº 13/78, "Pareceres da Comissão Constitucional", 5º volume, Lisboa, Imprensa Nacional - Casa da Moeda, 1979, págs. 87 a 97 -, pela Resolução nº 73/78, "Diário da República", I Série, nº 117, de 22 de Maio de 1978, do Conselho da Revolução.
Também o Decreto Regional nº 11/79/A, de 8 de Maio, seria sucessivamente arguido de inconstitucionalidade, mas a Comissão
Constitucional emitiu desta vez parecer desfavorável – nº 21/80, de 24 de Junho de 1980, "Pareceres" citado, 13º volume, Lisboa, 1982, págs. 17 a 57 - e o Conselho da Resolução resolveu não se pronunciar pelas inconstitucionalidades alegadas (contra os seus
artigos 8º e 9º) - Resolução nº 254/80, "Diário da República", I Série, nº 161, de 15 de Julho de 1980.
(3) Do teor seguinte:
"Artigo 9º
(Pessoal)
Por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Pública e do Comércio e Indústria, far-se-á a colocação do pessoal a prestar serviço nos extintos grémios da lavoura, quer no IACAPS, quer em outros organismos ou serviços dependentes do Governo Regional, respeitando-se os seus legítimos direitos."
(4) 0 Decreto Regulamentar Regional nº 8/80/A, de 5 de Março, contém de facto um "Regulamento do Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura" sistematizado em cinco capítulos, atenta a redacção do Decreto Regulamentar nº 9/89/A, de 27 de Março de 1989: "Natureza, atribuições e competências" (Capítulo I, artigos 1º e 2º); "Organização e funcionamento" (Capítulo II, artigos 3º a 16º); "Serviços do Instituto" (Capítulo III, artigos 17º a 20º); "Do pessoal" (Capítulo IV, artigos 21º a 25º); "Das receitas" (Capítulo V, artigos 26º e 27º).
0 citado artigo 21º dispunha, na redacção vigente à data da publicação do Decreto-Lei nº 287/87:
"Artigo 21º
(Categoria do pessoal)
1 - 0 IACAPS dispõe de pessoal dirigente, técnico superior, técnico, administrativo e auxiliar, de harmonia com o quadro anexo.
2 - As condições de ingresso, acesso e carreira profissional do pessoal do quadro do IACAPS são, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei nº 191-C/79, de 25 de Junho, e na legislação regional e geral complementar."
Os artigos 22º a 25º, que completam o capítulo relativo ao pessoal, providenciam, por seu turno, acerca das condições de nomeação e forma de exercício do pessoal dirigente, pessoal auxiliar, abono para falhas e integração em lugares do quadro.
(5) Cfr., a propósito, embora em peculiar condicionalismo normativo, o parecer deste Conselho nº 17/69, de 29 de Maio de 1969, "Diário do Governo", II Série, nº 232, de 3 de Outubro do mesmo ano, págs. 8112 e ss.; JOÃO ALFAIA, Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público, 2º volume, Coimbra, 1988, pág. 1055; SIMÕES DE OLIVEIRA, op. cit., pág. 98.
(6) Citámos do ofício nº 1450, de 10 de Novembro de 1988, dirigido pela Caixa Geral de Depósitos - Direcção dos Serviços da Caixa Nacional de Previdência - ao Serviço do Provedor de Justiça, fotocopiado no processo.
Registe-se que, não obstante diligências desenvolvidas, não foi possível obter o "projecto" do Decreto-Lei nº 287/87 evocado pela Caixa.
(7) A compreensão do argumento aconselha se transcreva o artigo 1º do Decreto-Lei nº 141/79, de 22 de Maio, diploma que, em intencionalidade similar à do Decreto-Lei nº 287/87, pretendeu fundamentalmente eliminar a situação de desigualdade, em sede de previdência e, nomeadamente, de aposentação, do "pessoal dos organismos de coordenação económica e dos organismos corporativos de constituição obrigatória, dependentes do ex-Ministério da Economia (estes quase todos extintos ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 443/74, de 12 de Setembro)", relativamente ao funcionalismo público, a que, de resto, se encontrava equiparado em categorias profissionais e correspondentes remunerações (da justificação preambular):
"Artigo 1º-1- A partir da data da entrada em vigor deste diploma, o pessoal ao serviço dos organismos de coordenação económica, da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, da Federação dos Vinicultores da Região do Douro e da Adega Regional de Colares passa a estar inscrito obrigatoriamente na Caixa Geral de Aposentações, aplicando-se-lhe o disposto no Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, e legislação complementar.
2- 0 disposto no número anterior implica a inscrição na Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (ADSE), ficando o pessoal nele abrangido a coberto do regime de protecção na doença, nos termos gerais em vigor na função pública.
3- Manterá a inscrição na Caixa Nacional de Pensões o Pessoal que não possa ser inscrito na Caixa Geral de Aposentações, por força das excepções previstas no diploma a que se alude no nº 1."
(8) Redacção original resultante do Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro:
"Artigo 4º
(Idade máxima)
1. A idade máxima para a inscrição na Caixa será a que
corresponda à possibilidade de o subscritor perfazer o mínimo de quinze anos de serviço até atingir o limite de idade fixado por lei para o exercício do respectivo cargo.
2. Considerar-se-á também no mínimo a que se refere o nº1 o tempo anterior correspondente a serviço que deva ser contado nos termos do capítulo seguinte ou a inscrição obrigatória como beneficiário de instituição de previdência social destinada à protecção na velhice”.
(9) SIMÕES DE OLIVEIRA, Estatuto da Aposentação Anotado e Comentado, Coimbra, 1973, pág. 114; JOÃO ALFAIA, op. Cit., págs. 1035 e ss.
(10) Apenas se admitia a inscrição com idade superior nos casos aí expressamente indicados, em que o interessado já tinha anteriormente tempo a que correspondia direito de inscrição. Cfr. SIMÕES DE OLIVEIRA, op. Cit., pág. 28, que estamos a seguir muito de perto.
(11) SIMÕES DE OLIVEIRA, ibidem.
(12) Parecer nº 79/61, de 30 de Novembro de 1961, inédito.
(13) Só a esta luz se compreende que no projecto de diploma aludido supra, nota 1, se proponha, "para esclarecer algumas questões entretanto surgidas acerca do âmbito pessoal de aplicação do diploma em causa", o acrescentamento ao artigo 1º do Decreto-Lei nº 287/87 de um nº 3 idêntico, precisamente, com indispensável actualização, ao nº 3 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 141/79: "Manterá a inscrição no Centro Nacional de Pensões o pessoal que não possa ser inscrito na Caixa Geral de Aposentações, por força das excepções previstas no diploma a que se alude no nº 1”.
Anotações
Legislação: 
DL 287/87 DE 1987/07/25 ART1 ART2 ART3 ART4 ART5.
EA72 ART4 ART37 N2.
DL 141/79 DE 1979/05/22 ART1.
ESTATUTO DOS EMPREGADOS DOS ORGANISMOS CORPORATIVOS DA LAVOURA APROVADO PELA PORT 768/71 DE 1971/12/31 ART35 ART37.
DL 16563 DE 1929/03/02 ART1.
Referências Complementares: 
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.
Divulgação
Número: 
DR065
Data: 
19-03-1991
Página: 
42
Pareceres Associados
9 + 4 =
Por favor indique a resposta à questão apresentada para descarregar o pdf