Simp English Español

Está aqui

Dados Administrativos
Número do Parecer: 
24/1989, de 12.07.1989
Data do Parecer: 
12-07-1989
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Administração Interna
Relator: 
CABRAL BARRETO
Descritores e Conclusões
Descritores: 
CONTRAVENÇÃO
TRANSGRESSÃO
DETENÇÃO
FLAGRANTE DELITO
MENOR
PENA DE PRISÃO
PROCESSO PENAL
PROCESSO SUMARIO
PROCESSO SUMARISSIMO
MINISTERIO PUBLICO
ACUSAÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
AUTO DE NOTICIA
DENUNCIA DE CRIME
POLICIA
Conclusões: 
1 - A detenção, como medida de privação de liberdade, satisfaz finalidades processuais imediatas referidas no artigo 254 do CPP/87, so sendo admissivel, adequada e proporcionada quando for estritamente pre-ordenada a integrar as especificas finalidades que a admitem e justificam;
2 - A detenção em flagrante delito de contravenções ou transgressões puniveis com pena de prisão - como e o caso de condução de viaturas automoveis sem habilitação legal -, não e admissivel, nos termos da conclusão anterior, não obstante a natureza criminal das infracções ainda qualificadas como contravenções ou transgressões;
3 - A lei distingue, quanto ao regime de detenção, entre os individuos com idade compreendida entre os 16 e os 18 anos e os restantes;
4 - Em caso de flagrante delito por crime punivel com pena de prisão, e cujo procedimento criminal não depende de acusação particular, a P S P procede a detenção do infractor desde que seja maior de 16 anos;
5 - Contudo, em caso de flagrante delito por crime punivel com pena de prisão, mas cujo procedimento depende de queixa, a detenção so se mantem quando, em acto a ele seguido, o titular do direito respectivo o exercer;
6 - Tratando-se de crime cujo procedimento dependa de acusação particular, nunca pode haver lugar a detenção em flagrante delito mas apenas a identificação do infractor;
7 - Fora do flagrante delito, a P S P pode ordenar a detenção de individuos de idade superior a 16 anos quando se verifiquem cumulativamente tres requisitos: a) pratica de crime punivel com pena de prisão superior a tres anos; b) fundado receio de fuga; c) não ser possivel, dada a situação de urgencia e o perigo de demora, aguardar a intervenção de autoridade judiciaria.
8 - Os detidos pela P S P devem ser apresentados, imediatamente ou no mais curto prazo possivel: a) ao Juiz do qual tiver emanado o mandado de detenção destinado a assegurar a presença imediata do detido perante o mesmo Juiz em acto processual; b) ao Ministerio Publico, nos restantes casos.
9 - Nos casos de contravenções ou transgressões puniveis com pena de multa ou medida de segurança não detentiva, o auto de noticia lavrado pela P S P deve ser remetido a Secretaria Judicial;
10- Os autos de noticia relativos a contravenções ou transgressões puniveis com pena de prisão ou medida de segurança detentiva ou a crimes devem ser remetidos ao Ministerio Publico.
Texto Integral
Texto Integral: 
Senhor Ministro da Administração Interna,

Excelência:




1 - O Senhor Comandante-Geral da Polícia de Segurança Pública veio solicitar parecer da Auditoria Jurídica desse Ministério sobre as seguintes questões:

a) A Polícia de Segurança Pública deve ou não continuar a deter os menores com mais de 16 anos e menos de 18 anos por condução de viatura automóvel sem possuir habilitação legal?

b) A Polícia de Segurança Pública deve ou não deter menores com mais de 16 anos e menos de 18 anos pela prática de qualquer crime punível com prisão?

c) Em caso afirmativo, onde devem ser apresentados os detidos?

d) Em caso negativo, quais os procedimentos a adoptar?


O auditor jurídico elaborou o seu parecer, e, a final, propôs, "face às dúvidas expressas" e ao "melindre das questões suscitadas, a importância de assegurar tratamento uniforme para situações idênticas e a necessidade de garantir um relacionamento institucional, aberto e harmónico entre os órgãos de polícia criminal e as autoridades judiciárias" que fosse solicitado parecer deste Conselho Consultivo.

Vossa Excelência anuiu a esta sugestão, pelo que cumpre emiti-lo.




2 Enfrentando a 1ª questão, o auditor jurídico considerou muito duvidoso que "qualquer indivíduo possa ser detido ao ser surpreendido em flagrante de uma contravenção punível com prisão e multa, como a prevista no artigo 46º, nº 1, do Código da Estrada, já que a lei apenas autoriza aquela medida no caso de flagrante delito por crime punível com prisão".


2.1. Em recente parecer, o nº 150/88 (1, o Conselho Consultivo conseguiu superar aquela dúvida, concluindo que "a detenção em flagrante delito, não constituindo requisito ou condição de julgamento, sob a forma sumária, das contravenções ou transgressões puníveis com pena de prisão, não é admissível, nos termos da conclusão anterior, não obstante a natureza criminal das infracções ainda qualificadas como contravenções ou transgressões".

O parecer procurava saber se, "segundo o Código de Processo Penal em vigor, é legalmente admissível a detenção por condução sem carta, e, nesse caso, qual o espaço para a aplicação dos processos sumário e sumaríssimo".

O artigo 46º do Código da Estrada define nas diversas alíneas do seu nº 1 a habilitação legal para a condução de veículos automóveis, estabelecendo, na parte final, a sanção para a inobservância das regras e condições que determina - a contravenção do disposto neste número será punida com multa e prisão até um mês, e com prisão até seis meses no caso de reincidência.

Concluindo que a contravenção se situava dentro do direito penal, no âmbito do Código Penal de 1886, e reagindo à classificação tripartida do Código de 1982 - crimes, contra-ordenações, e a categoria transitória de contravenções, o Parecer nº 150/88 estuda depois a evolução do modo de julgamento da contravenção ao artigo 46º do Código da Estrada, dedicando particular atenção aos novos tipos de processo acolhidos no actual Código de Processo Penal, o processo sumário e o processo sumarís- simo.


2.2. O processo sumário, disciplinado no artigo 381º, exige: a detenção em flagrante delito; se trate de crime punível com prisão de limite máximo não superior a três anos; a detenção tenha sido efectuada por qualquer autoridade judiciária ou policial; a audiência se possa iniciar no máximo de 48 horas, ou, nos casos referidos no artigo 386º, em cinco dias; e o arguido tenha completado, ao tempo do facto, 18 anos.


2.3. O processo sumaríssimo tem os seus requisitos enunciados no artigo 392º do Código de Processo Penal de 1987:

"1 - Em caso de crime punível com pena de prisão não superior a seis meses, ainda que com multa, ou só com pena de multa, e se o procedimento não depender de acusação particular, o Ministério Público, quando entender que ao caso deve ser concretamente aplicada só a pena de multa, ou medida de segurança não detentiva, requer ao tribunal que a aplicação tenha lugar em processo sumarís- simo.

2 É igualmente admissível a aplicação em processo sumaríssimo da inibição do direito de conduzir".


Sublinhe-se a capacidade de actuação conferida ao Ministério Público, que, nos termos do artigo 394º do CPP/87, no seu requerimento, para além dos elementos que são idênticos aos da acusação em processo comum, deve enunciar as razões por que ao caso não deve ser concretamente aplicada pena de prisão.

O nº 2 daquele artigo exige do Ministério Público uma indicação concreta das sanções cuja aplicação propõe, e, se for o caso, do montante do pedido, para possibilitar o consenso.

Efectivamente, se o tribunal entender que não há motivos para rejeitar o requerimento, fixará data para o arguido comparecer. Este, se aceitar as sanções e os termos da proposta do Ministério Público, possibilitará o despacho do Juiz, de concordância com o requerimento do Ministério Público, despacho que vale como sentença condenatória e transita imediatamente em julgado - artigo 396º do CPP/87.


2.4. O Parecer nº 150/88 estuda os princípios e regras de tratamento processual das contravenções, no âmbito dos Códigos de 29 e de 87.

Escreve-se sobre o sistema actual:

"O CPP/87 pretendeu também, ao nível adjectivo, reflectir a purificação do sistema sancionatório determinado pelo Código Penal de 1982.

..............................................

"Assim, o processamento das transgressões e contravenções foi previsto no Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro (diploma que aprovou o Código de Processo Penal) mediante a remissão, salvo algumas especialidades, para as formas de processo admitidas pelo Código.

..............................................

"Esta previsão (temporária) consta do artigo 3º do Decreto-Lei nº 78/87.

"Dispõe:

"1. As transgressões e contravenções previstas em legislação avulsa serão processadas:

a) sob a forma de processo sumaríssimo,
sempre que forem puníveis só com multa ou medida de segurança não detentiva ou ainda quando, não sendo puníveis com pena de prisão superior a seis meses, ainda que com multa, o Ministério Público entender que ao caso deverá ser concretamente aplicada só pena de multa ou medida de segurança não detentiva; (x.

b) sob a forma de processo sumário, sempre que forem puníveis com pena de prisão ou medida de segurança detentiva cometidas em flagrante delito e não houver lugar a processo sumaríssimo;

c) sob a forma de processo comum, nos demais casos.

2. No caso de transgressões ou contravenções que devam ser processadas em processo sumaríssimo, aplicam-se as disposições do Código anexo reguladoras do processo sumaríssimo, com as seguintes modificações:

a) do requerimento mencionado no artigo 394º do Código de Processo Penal constarão apenas as indicações tendentes à identificação do arguido e à descrição dos factos imputados e a menção às disposições legais violadas, a prova existente e a indicação da sanção proposta;

b) com a notificação a que alude o nº 1 do artigo 396º do Código de Processo Penal é o arguido advertido de que pode aceitar, em audiência, a sanção proposta pelo Ministério Público, imposto de justiça e custas, as quais lhe serão especificadas, e de que, caso não aceite, será submetido a julgamento sob a forma sumária;

c) havendo lugar a julgamento, nos termos da alínea anterior, aplicam-se-lhe, com as necessárias modificações, as disposições dos artigos 385º, 389º, 390º, e 391º.

3. Não há lugar à constituição de assistente nem à dedução de pedido cível no processo penal." (sublinhado agora).

"A questão colocada no parecer, interessa a alínea b) do nº 1: as transgressões ou contravenções, sempre que forem puníveis com pena de prisão ou medida de segurança detentiva, serão julgadas sob a forma de processo sumário quando cometidas em flagrante delito e não houver lugar a processo sumaríssimo. Requisitos, pois, do julgamento de transgressões ou contravenções puníveis com pena de prisão (como é o caso da contravenção prevista no artigo 46º, nº 1, do Código da Estrada) são, assim, não haver lugar a processo sumaríssimo, e, essencialmente, que a infracção tenha sido cometida (isto é, no rigor das coisas, verificada) em flagrante delito.

"Retenha-se, neste momento, que, diversamente dos requisitos fixados no artigo 381º do CPP, não se refere neste artigo 3º do Decreto-Lei nº 78/87 qualquer exigência de detenção em flagrante delito".

2.5. E, enfrentando directamente a questão da detenção em flagrante de contravenção, afirma-se:

"A infracção dogmaticamente qualificada como contravenção ou transgressão constitui, como se referiu, uma infracção de natureza criminal.

"Assim qualificada, com a substancialidade inerente à dimensão conceitual da natureza criminal, não se suscitariam, a esse nível (teórico e de princípio) de considerações, dificuldades de aceitação da admissibilidade da detenção em flagrante delito, desde que a infracção fosse punível com pena de prisão.

"A matriz de admissibilidade de uma medida afectando, como a prisão ou a detenção, a liberdade pessoal, tem de considerar-se ao nível da Constituição. Nesta dimensão, há que considerar que o artigo 27º, nº 3, alínea a) da Constituição, permitia a prisão preventiva (x1 em flagrante delito, independentemente do tipo de infracção envolvida, desde que, como se referiu, fosse punível com prisão: "seria muito difícil compreendê-la quando não fosse passível de prisão" (x2 .

"Deste modo, uma disposição processual-penal que determinasse, ou estabelecesse como requisito a detenção em flagrante delito por contravenção punível com pena de prisão, não se veria contestada no plano da referência à especial natureza da infracção - de natureza criminal e, ainda por isso, punível com pena privativa de liberdade.

"Porém, como se salientou, a detenção como medida privativa de liberdade, preliminar, precária e não judicial, está pré-ordenada à realização de imediatas finalidades processuais: logo a apresenta-
ção do detido em flagrante para julgamento em processo sumário por crime a que corresponda prisão até três anos.

"A razão de ser da medida esgota-se nessa finalidade e não se compreende fora dessa finalidade.

"Constitui uma medida privativa de liberdade pessoal, que tem, é certo, limites materiais imediatos de duração, mas que, ao contrário da prisão preventiva, não é judicial; princípios como os de proporcionalidade e adequação, expressamente afirmados no artigo 193º do CPP/87 para a aplicação de medidas de coacção devem valer do mesmo modo e com a mesma amplitude (porque são princípios gerais) também na determinabilidade da mera detenção.

"O legislador, - disse-se já - optou por criar normas próprias de adequação dos meios estabelecidos no Código de Processo Penal para a apreciação das contravenções.

"Poder-se-ia ter limitado a uma remissão simples para os modos e formas previstas no diploma de processo para o julgamento dos crimes (x3 , aceitando os requisitos próprios de cada forma de processo ai fixados.

"Todavia, no que se refere à forma sumária não o fez. Diversamente, no artigo 3º, nº 1, alínea b) do Decreto-Lei nº 78/87 expressamente determinou que as contravenções e transgressões puníveis com pena de prisão ou medidas de segurança detentiva seriam julgadas sob a forma de processo sumário quando, cometidas em flagrante delito (x4 , não houvesse lugar a processo sumaríssimo.

"Desta formulação remissiva duas notas ressaltam. De um modo, a referência a julgamento sob a forma de processo sumário, e de outro a simples alusão à comissão (isto é, verificação, constatação) em flagrante delito (x5 .

"Cada tipo de processo, com efeito, pode ser entendido como um modelo de regulamentação onde estão salientes dois momentos fundamentais: o conjunto dos requisitos (dos pressupostos, das condições) de que depende a respectiva utilização, a aplicação do modelo formal, e a forma propriamente dita, como conjunto ordenado e encadeado dos actos, ritos, tempos, e formas do respectivo desenvolvimento processual.

"No modelo complexo do processo sumário regulado nos artigos 381º a 391º do CPP/87, integram aquele primeiro momento as normas dos artigos 381º, 382º e 390º e o segundo (forma propriamente dita), os artigos 385º, 386º, 397º e 389º (x6 .

"O artigo 3º, nº 1, alínea b) do Decreto-Lei nº 78/87, como se referiu, remete para a forma de processo sumário e não para a regulamentação complexa do respectivo tipo de processo, e, do mesmo passo, autonomiza os requisitos verificados os quais a infracção será "processada" sob a forma de processo sumário: constatação em flagrante delito e se não houver lugar a processo sumaríssimo.

Não referindo o legislador a detenção (e podendo tê-lo feito, através de remissão pura e simples para a regulamentação em bloco do respectivo modelo processual), esta medida não se apresenta necessária, neste campo, à realização das finalidades que o sistema do CPP/87 lhe pressupõe no artigo 254º, alínea a); como assim os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade opõem-se à sua admissibilidade (x7 .

"Dir-se-á, porventura, que semelhantes raciocínios e solução ficam demasiado tributários de considerações extraídas de argumentos marcados por nominalismos de linguagem e extrapolações de ordem sistemática.

"Seja. Mas não se poderá abstrair de que o rigor dos termos empregues na formulação normativa é o primeiro elemento de interpretação (o limite da interpretação), e que a substancialidade das coisas permite encontrar correspondências materiais ao significado dos termos (contravenções e crimes, purificação do sistema penal e de processo penal, requisitos do tipo processual e forma de processo stricto sensu), por um lado, e por outro, que o elemento de sistema pode ter valor relevante na interpretação de um conjunto de normas fixando um quadro novo, actual e com assumido compromisso de coerência também a este nível de consideração e apreciação".

Por isso se concluía que a detenção só é admissível, adequada e proporcionada quando for estritamente pré-ordenada a integrar as específicas finalidades que a admitem e justifiquem, finalidades referidas no artigo 254º do CPP/87, o que não se justificava em flagrante de delito de contraven- ções ou transgressões puníveis com pena de prisão, mesmo quando fosse caso de julgamento em processo sumário, isto é, quando o Ministério Público não desencadeasse a forma sumaríssima.

Acresce, como se viu, os menores de 18 anos não podem ser julgados em processo sumário - nº 2 do artigo 381º do CPP/87 (2 , pelo que a sua detenção em flagrante de contravenção sempre se mostraria desconforme com a realização de qualquer imediata finalidade processual.

Assim, impõe-se concluir que, por tudo isto, os indivíduos, e naturalmente os menores com mais de 16 anos, encontrados a conduzir automóvel sem possuírem habilitação legal, não devem ser detidos.

2.6. Justifica-se, face à conclusão a que se chegou, precisar a intervenção da P.S.P. perante uma infracção ao artigo 46º, nº 1, do Código da Estrada, constatada em flagrante.


2.6.1. A P.S.P. deve levantar o auto nos termos do artigo 243º do CPP/87.

Atente-se que a P.S.P. providenciará para que o Ministério Público possa utilmente decidir- -se sobre o julgamento do infractor maior de 18 anos em processo sumário ou em processo sumaríssimo.

Assim, a P.S.P. deverá lavrar o auto de notícia e, se o infractor for maior de 18 anos apresentá-lo, imediatamente ou no mais curto prazo possível, ao Ministério Público e avisar o infractor para comparecer no Tribunal, imediatamente ou no mais curto prazo possível, - cfr. o artigo 382º do CPP/87.


2.6.2. O contraventor ao nº 1 do artigo 46º do Código da Estrada não pode ser detido quando surpreendido em flagrante, mas também não pode, por razões evidentes, prosseguir no seu comportamento desviante.

Por isso que a P.S.P. confrontada com uma tentativa de prossecução da condução de automóvel pelo infractor, deverá dar-lhe ordem para suspender imediatamente essa actividade.

Esta ordem será substancial e formalmente legítima, emanada de autoridade competente e transmitida regularmente.

O seu não acatamento fará incorrer no crime de desobediência, punido, na sua forma simples, com prisão até um ano e multa até 30 dias - nº 1 do artigo 335 do Código Penal.

Adiantando algo a que se voltará com pormenor, dir-se-á que nesta hipótese última patenteia-se um flagrante delito por crime punível com pena de prisão onde qualquer autoridade judiciária ou entidade policial procede à detenção - artigo 255º, nº 1, alínea a) do CPP/87.


3 Estudando a segunda questão - a Polícia de Segurança Pública deve ou não deter menores com mais de 16 anos e menos de 18 anos pela prática de qualquer crime punível com prisão -, afirmou o auditor jurídico que "a lei não distingue, quanto ao tratamento a dar aos detidos, consoante a idade destes seja compreendida, entre os 16 e os 18 anos, ou outra qualquer", sendo apenas de distinguir para a detenção dos maiores de 16 anos, em geral, a situação de flagrante delito das demais situações.

Concorda-se fundamentalmente com estas conclusões.


3.1. Segundo o artigo 19º do Código Penal, os menores de 16 anos são penalmente inimputáveis, pelo que até esta idade eles não serão passíveis de detenção no seu sentido próprio do termo.

Dispõe o artigo 45º da Organização Tutelar de Menores - O.T.M. - (Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro) - no seu nº 1:

"O menor que se encontre em qualquer das situações previstas no artigo 13º e na alínea a) do artigo 15º pode ser apresentado pelos agentes da autoridade ao Juiz do tribunal competente.

A situação que particularmente interessa equacionar é a prevista na alínea c) do artigo 15º referido: "Sejam agentes de algum facto qualificado pela lei como crime ou contravenção".

O menor de 16 anos será apenas apresentado a Tribunal quando autor de um facto qualificado como crime ou contravenção.

Estabelece o artigo 50º da O.T.M:


"1. Feita a apresentação do menor no tribunal, se a participação não for liminarmente arquiva- da, nem for possível aplicar logo qualquer medida, definitiva ou provisória, pode o juiz tomar uma das seguintes decisões:


a) Mandar o menor em liberdade, sem pre- juízo do prosseguimento do processo;

b) Ordenar a observação do menor;

c) Nos casos previstos no artigo 4º, determinar a guarda do menor, por período não superior a vinte dias, no estabelecimento tutelar mais próximo ou em local apropriado da sede do tribunal quando, verificadas as condições a que se refere o nº 3 do artigo anterior, seja de presumir a aplicabilidade de medida da exclusiva competência do tribunal de menores.


.........................................".


Sublinhe-se o cuidado nas expressões utilizadas - apresentação e guarda - revelador de preocupações em significar que o menor de 16 anos não pode ser detido ou preso; e, por isso, "não parece muito correcta a expressão "mandar o menor em liberdade" visto que rigorosamente ele não está e muito menos se deve sentir preso" (3.


3.2. E, se após ter completado 16 anos, o menor fica sujeito aos mesmos princípios gerais em matéria de detenção, o sistema penal continua a interessar-se e a reagir em função da idade da pessoa.

No plano substantivo, "o princípio geral inerente em todo o texto legal é o da maior flexibilidade na aplicação das medidas de correcção que vem permitir que a um jovem imputável até aos 21 anos possa ser aplicada, tão-só, uma medida correctiva" (4 .

Por seu turno, são diversas as especificidades inseridas no CPP/87 visando precisamente os jovens, mesmo os imputáveis penalmente, conferindo-lhes um tratamento próprio.

Podem apontar-se, sem preocupação de exaustão:

a) a prisão preventiva do arguido menor de 18 anos é comunicada a parente, pessoa de confiança do menor ou a defensor indicados pelo arguido, mesmo sem o seu consentimento - nº 3 do artigo 194º;

b) é obrigatória a assistência de defensor em qualquer acto processual relativo a menor de 21 anos - artigo 64º, nº 1, alínea c);

c) a exclusão da publicidade em caso de processo por crime sexual que tenha por ofendido um menor de 16 anos - nº 3 do artigo 87º;

d) a proibição da publicação de identidade das vítimas de crimes sexuais, contra a honra ou contra a reserva da vida privada, mesmo depois de audiência, se o ofendido for menor de 16 anos - artigo 88º, nº 2, alínea c);

e) os menores de 16 anos não prestam juramento - artigo 91º, nº 6, alínea a);

f) tratando-se de depoimento de menor de 16 anos em crime sexual, pode ter lugar perícia sobre a personalidade - nº 3 do artigo 131º;

g) a inquirição de testemunha menor de 16 anos é levado a cabo apenas pelo presidente do tribunal - artigo 349º;

h) afastamento do arguido da sala de audiência, durante a prestação de declarações por menor de 16 anos se houver razões para crer que a sua audição na presença do arguido poderia prejudicá-lo gravemente - artigo 352º, nº 1, alínea b);

i) obrigatoriedade de relatório social quando o arguido for menor de 21 anos e lhe possa ser aplicada uma pena de prisão efectiva ou uma medida de segurança de internamento superiores a três anos ou uma medida alternativa à prisão que exija o acompanhamento por técnico social - artigo 370º, nº 2;

j) como se referiu, a proibição de processo sumário para os menores de 18 anos - artigo 381º, nº 2 (5 .


3.3. Da detenção de toda a pessoa maior de 16 anos se ocupa o Capítulo III, do Título I, do Livro VI do CPP/87 - artigos 254 e segs. (6 .

O Código de Processo Penal introduziu uma nítida distinção entre detenção e prisão preventiva; distintas "quanto à sua natureza, finalidade, duração, competência para a elas proceder ou as ordenar e a qualidade processual das pessoas a quem podem ser impostas" (7 .

Desinteressa à economia do parecer aprofundar a medida de coacção processual em que se traduz a prisão preventiva (8, para a contrapor à medida da natureza cautelar ou de polícia que é a detenção.

A detenção visará, conforme os casos (artigo 254º do Código de Processo Penal 87):

a) submeter o detido a julgamento sumário, excepto se tiver menos de 18 anos de idade - artigo 381º, nºs 1 e 2 do C.P.P./87;

b) apresentar o detido ao juiz para primeiro interrogatório (artigo 141º) ou para aplicação de uma medida de coacção;

c) assegurar a presença imediata do detido em acto processual (artigo 116º, nº 2).

O elemento flagrante delito (9 é fundamental para conhecer quando pode ter lugar a detenção e quem a pode efectuar.


3.3.1. Segundo o artigo 255º do CPP/87, em caso de flagrante delito por crime punível com pena de prisão e cujo procedimento não depende de acusação particular, qualquer autoridade judiciária ou entidade policial procede à detenção, bem como qualquer pessoa pode proceder a detenção, se uma das entidades atrás referidas não estiver presente nem poder ser chamada em tempo útil.

A este quadro geral o artigo 255º acrescenta duas precisões fundadas na natureza dos crimes: primeira, por crime cujo procedimento depende de queixa, a detenção só se mantém quando, em acto a ela seguido, o titular do direito respectivo o exercer; segunda, tratando-se de crime cujo procedimento depende de acusação particular nunca pode haver lugar à detenção em flagrante delito, mas apenas à identificação do infractor.


3.3.2. Da detenção fora de flagrante delito se ocupa o artigo 257º do CPP/87 (10 .

A detenção fora de flagrante delito só pode ser efectuada por mandado do Juiz ou, nos casos em que for admissível a prisão preventiva, do Ministério Público (11 .

E, no que particularmente interessa, as autoridades de polícia criminal podem ordenar a detenção fora de flagrante delito, quando se verifiquem cumulativamente três requisitos:

a) admissibilidade da prisão preventiva;

b) fundado receio de fuga;

c) não for possível, dada a situação de urgência e o perigo da demora, aguardar a intervenção da autoridade judiciária.

Segundo o artigo 1º, alínea d) do CPP/87, os directores, oficiais, inspectores e subinspectores de polícia e todos os funcionários policiais a quem as leis respectivas reconhecem aquela qualificação são "autoridade de polícia criminal"; têm, por isso, competência para passar mandados, pressuposto formal necessário para a detenção fora de flagrante delito (12 .

A prisão preventiva é, em abstracto (13 , admitida (artigo 202º do CPP/87) :

a) se houver fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos; ou,

b) tratar-se de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão.


3.4. Resumindo, e respondendo concretamente à questão: a Polícia de Segurança Pública deve deter os menores de mais de 16 anos e menos de 18 anos, como os indivíduos de idade superior (a lei não faz a este nível qualquer distinção), nos casos de flagrante delito, por qualquer crime punível com pena de prisão, excepto se se tratar de crime cujo procedimento depende de acusação particular, em que o infractor será apenas identificado; fora de flagrante delito, a P.S.P. pode deter por crime punível com pena de prisão superior a três anos, desde que exista fundado receio de fuga e não for possível, dada a situação de urgência e de perigo de demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária.


4 - Pergunta-se onde devem ser apresentados os maiores de 16 anos e menores de 18 anos quando detidos pela P.S.P..

Ressalvada a hipótese de a detenção não se poder manter (14 , os detidos pela P.S.P. devem ser apresentados:

a) ao Juiz do qual tiver emanado o mandado de detenção destinado a assegurar a presença do detido perante o mesmo magistrado em acto processual - alínea a) do artigo 259º do CPP/87;

b) nos casos restantes, ao Ministério Público.

Dispõe o artigo 143º do CPP/87:

"1. O arguido detido que não for interrogado pelo juiz de instrução em acto seguido à detenção é apresentado ao Ministério Público competente na área em que a detenção se tiver operado, podendo este ouvi-lo sumariamente.

.................................................".

A apresentação do detido ao Ministério Público, com o respectivo auto de notícia quando for caso (15, deve ser feita em tempo que permita o seu julgamento sumário ou o seu primeiro interrogatório, consoante os casos, nos prazos legais (16 .

A audiência de julgamento sumário deve iniciar-se, em regra, 48 horas após a detenção - nº 1 do artigo 381º do CPP/87, e, "o arguido detido que não deva ser de imediato julgado é interrogado pelo Juiz de instrução no prazo máximo de 48 horas" - nº 1 do artigo 141º do CPP/87, correspondendo, aliás, a imposição do nº 1 do artigo 28º da Constituição (17 .

Repete-se que os menores de 18 anos ao tempo do facto não podem ser julgados em processo sumário, pelo que, se detidos, devem ser apresentados ao Ministério Público. (18.

Interrogatório judicial, sem prejuízo da possibilidade de o Ministério Público ouvir o detido sumariamente, quer antes de o apresentar ao tribunal para o julgamento sumário, ou, quando não for esse o caso, pretenda apresentá-lo para ser submetido ao primeiro interrogatório judicial.

Recebido o detido, o Ministério Público necessita por isso de algum tempo, mínimo que seja (19, para estudar e enquadrar juridicamente os factos, e ponderar e decidir qual o caminho adequado a percorrer.

Perante um detido com a idade compreendida entre os 16 e os 18 anos, e portanto fora do contexto de um julgamento sumário, o Ministério Público poderá sentir necessidade de o ouvir.

Após este interrogatório sumário, o Ministério Público toma uma de duas atitudes: ou liberta o detido ou providencia para que ele seja presente ao Juiz de instrução - nº 3 do artigo 143º do CPP/87 (20.

Tudo isto no espaço limitado de 48 horas entre a detenção e a apresentação ao Juiz de instrução; compreende-se que, não obstante o artigo 145º do CPP/87 não conter a expressão "imediatamente ou no mais curto prazo possível", a pressão das circunstâncias exija naturalmente a mesma rapidez de execução prevenida para o processo sumário.


5 - Pretende-se finalmente conhecer o procedimento a adoptar nos casos em que não for admissível a detenção de menores com a idade compreendida entre os 16 e 18 anos.

A resposta afigura-se simples: o procedimento a adoptar será o previsto para a generalidade das situações onde não seja possível a detenção, tendo ainda presente que eles não são passíveis de julgamento sumário.

Assim, nos casos de contravenções e transgressões puníveis com pena de multa ou medida de segurança não detentiva, a P.S.P. limitar-se-á a levantar o auto de notícia e a remetê-lo à Secretaria Judicial, não passando pelo Ministério Público - artigo 1º do Decreto-Lei nº 387-E/87, de 29 de Dezembro (21 .

Nos casos de contravenções ou transgressões puníveis com pena de prisão ou medida de segurança detentiva, o auto de notícia respectivo deve ser apresentado ao Ministério Público que decidirá qual a forma de processo a adoptar - artigo 3º do Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro.

O auto de notícia relativo a qualquer crime de denúncia obrigatória é remetido ao Ministério Público no mais curto prazo - nº 3 do artigo 243º do Código de Processo Penal. Escreve BORGES DE PINHO (22 :

"A denúncia é obrigatória para as entidades policiais quanto a todos os crimes de que tiverem conhecimento ... Crê-se que mesmo semi-públicos e particulares, competindo ao Ministério Público a decisão de proceder ou não ao inquérito. Eles apenas denunciam os factos, não o enquadramento em tipologia penal".

J. COSTA PIMENTA reduz a denúncia obrigatória aos crimes públicos:

"Do ponto de vista objectivo, isto é, considerando o crime, a denúncia só é obrigatória por crimes públicos (nº 3), não obstante a alínea a) do nº 1 falar em todos os crimes, por oposição à alínea b), relativa aos crimes de que se tome conhecimento no exercício de funções públicas e por causa delas" (23 .

Estes princípios são dedutíveis do nº 3 do artigo 242º do CPP/87, que disciplina o regime de crimes cujo procedimento depende de queixa ou de acusação particular relativamente ao procedimento a adoptar nos demais e ainda do disposto no nº 3 do artigo 255º, ao precisar que mesmo nos casos de flagrante delito a entidade policial só levanta o auto por crime cujo procedimento dependa de queixa, quando o titular do direito respectivo o exercer.

Parece contudo prudente que, na dúvida sobre a natureza do crime, a P.S.P. lavre o auto de notícia (24 .

Os autos de notícia crime, uma vez lavrados, devem ser remetidos ao Ministério Público, que decidirá da abertura do inquérito - nº 2 do artigo 262º do CPP/87 (25 .

Conclusão:

6 - Pelo exposto, formulam-se as seguintes conclusões:


1ª. A detenção, como medida de privação de liberdade, satisfaz finalidades processuais imediatas referidas no artigo 254º do CPP/87, só sendo admissível, adequada e proporcionada quando for estritamente pré-ordenada a integrar as específicas finalidades que a admitem e justificam;

2ª. A detenção em flagrante delito de contravenções ou transgressões puníveis com pena de prisão - como é o caso de condução de viaturas automóveis sem habilitação legal -, não é admissível, nos termos da conclusão anterior, não obstante a natureza criminal das infracções ainda qualificadas como contravenções ou transgressões;

3ª. A lei não distingue, quanto ao regime de detenção, entre os indivíduos com idade compreendida entre os 16 e os 18 anos e os restantes;

4ª. Em caso de flagrante delito por crime punível com pena de prisão, e cujo procedimento criminal não depende de acusação particular, a P.S.P. procede à detenção do infractor desde que seja maior de 16 anos;

5ª. Contudo, em caso de flagrante delito por crime punível com pena de prisão, mas cujo procedimento depende de queixa, a detenção só se mantém quando, em acto a ele seguido, o titular do direito respectivo o exercer;

6ª. Tratando-se de crime cujo procedimento dependa de acusação particular, nunca pode haver lugar à detenção em flagrante delito, mas apenas à identificação do infractor;

7ª. Fora do flagrante delito, a P.S.P. pode ordenar a detenção de indivíduos de idade superior a 16 anos quando se verifiquem cumulativamente três requisitos:

a) prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos;

b) fundado receio de fuga;

c) não ser possível, dada a situação de urgência e o perigo de demora, aguardar a intervenção de autoridade judiciária.

8ª. Os detidos pela P.S.P. devem ser apresentados, imediatamente ou no mais curto prazo possível:

a) ao Juiz do qual tiver emanado o mandado de detenção destinado a assegurar a presença imediata do detido perante o mesmo Juiz em acto processual;

b) ao Ministério Público, nos restantes casos.

9ª. Nos casos de contravenções ou transgressões puníveis com pena de multa ou medida de segurança não detentiva, o auto de notícia lavrado pela P.S.P. deve ser remetido à Secretaria Judicial;

10ª. Os autos de notícia relativos a contravenções ou transgressões puníveis com pena de prisão ou medida de segurança detentiva ou a crimes devem ser remetidos ao Ministério Público.


_________________________________________________________________________

(1Votado na sessão de 11 de Maio de 1989.
(xA alínea a) ficou implicitamente substituída pelas disposições do artigo 1º e respectivas alíneas do Decreto-Lei nº 387-E/87, de 31 de Dezembro.
(x1Não se conceitualizava diversamente, como agora, "prisão preventiva e "detenção" - cfr. supra.
(x2Cfr. J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. 91, 2ª ed., pág. 199. Problema a que também foi sensível o parecer deste Conselho, cit., nº 133/79, na sua nota (1).
(x3A definição processual de crime, constante do artigo 1º do CPP/87 (o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança criminais") poderia conter mesmo amplitude bastante para abranger a categoria residual de natureza criminal - transgressões e contravenções".
(x4Cometidas em flagrante delito, significa, naturalmente, constatadas ou verificadas em flagrante delito. Com efeito, a referência flagrante delito tem que ver apenas com o modo como se constata, verifica, apreende a infracção, de um ponto de vista externo ao agente".
(x5Elemento que verdadeiramente caracteriza, em termos materiais, a aplicabilidade da forma sumária de processo. Relevante, deste ponto de vista, é a constatação imediata, directa do autor do facto, em termos de a acção delituosa surgir, prima facie como evidente, dispensando investigação preliminar: o autor resulta in ipsa perpetratione facinoris aprehensus".
(x6Acrescerão, porventura, algumas considerações de coerência sistemática. A admitir-se a detenção por contravenções, nos mesmos termos em que a detenção em flagrante é imposta como requisito, em geral, do processo sumário, criar-se-ia uma situação mais gravosa do ponto de vista do agente, que a resultante da disciplina processual anterior, nomeadamente do disposto no artigo 557º, § 2º e designadamente no artigo 560º, § 1º, do CPP/29.
E, assim, à purificação do sistema substantivo e ao pretendido redimensionamento material dos factos qualificados como contravenção (que só transitoriamente se manteriam, como tais, por dificuldades de ordem prática) corresponderia, contraditoriamente, um agravamento da posição processual do agente"
(x7 Cfr. KARL LARENZ, Metodologia da Ciência do Direito, trad. da 2ª edição, pág. 369.
(2J. COSTA PIMENTA, "Código de Processo Penal", anotado, Lisboa, 1987, escreve: "A exigência da idade mínima de dezoito anos prende-se com a necessidade de, na determinação concreta da pena, o tribunal proceder à análise da personalidade do arguido, o que é incompatível com a celeridade do processo sumário, que não possui fase de inquérito ou instrução e cujos "actos e termos do julgamento são reduzidos ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa" - artigo 385º, nº 2".
(3RUI M. L. EPIFANIO e ANTONIO M. L. FARINHA, "Organização Tutelar de Menores", Coimbra, 1987, em comentário à alínea a) do nº 1 do artigo 50º.
(4Preâmbulo do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro (Legislação penal especial aplicável a jovens dos 16 aos 21 anos); ver, sobre este regime, "Direito Penal dos Jovens Imputáveis", Trabalho colectivo da Procuradoria da República junto do Tribunal de Família de Lisboa, na Revista do Ministério Público, ano 4º, volume 13, págs. 87 e segs..
(5Cfr. ODETE MARIA DE OLIVEIRA, "As medidas de coacção no novo Código de Processo Penal", in "Jornadas de Direito Processual Penal - O novo Código de Processo Penal", Coimbra, 1988, págs. 167 e segs., maxime, pág. 171 e nota (2) de pág. 172.
(6Ver, sobre este número, DAVID VALENTE BORGES DE PINHO, "Da Acção Penal", Coimbra, 1988, págs. 67 e segs,; GIL MOREIRA DOS SANTOS, "Noções de Processo Penal", Porto, 1987, págs. 267 e segs.; JOSE DA COSTA PIMENTA, ob. cit., págs. 772 e segs.; RODRIGUES MAXIMIANO, "A prisão preventiva", in Jornadas de Processo Penal, nos Cadernos da Revista do Ministério Público, 2, págs. 175 e segs., maxime, págs. 186 e segs..
(7J. COSTA PIMENTA, ob. cit., pág. 772.
(8Cfr. JOSE CASTRO E SOUSA, "Os meios de coacção no novo Código de Processo Penal" e ODETE MARIA DE OLIVEIRA, "As medidas de coacção no novo Código de Processo Penal", in Jornadas ...", ..., págs. 147 e segs. e 165 e segs., respectivamente.
(9O artigo 256º do CPP/87:
"1. É flagrante delito todo o crime que se está cometendo ou se acabou de cometer.
"2. Reputa-se também flagrante delito o caso em que o agente for, logo após o crime, perseguido por qualquer pessoa ou encontrado com objectos ou sinais que mostrem claramente que acabou de cometer ou de nele participar.
"3. Em caso de crime permanente, o estado de flagrante delito só persiste enquanto se mantiverem sinais que mostrem claramente que o crime está a ser cometido e o agente está nele a participar".
(10Este artigo foi sujeito a análise durante a revisão constitucional última. Cfr. Diário da Assembleia da República, II Série, nº 1o RC, de 6-5-1988.
(11O artigo 258º do CPP/87 define os requisitos dos mandados de detenção.
(12Ver, no entanto, a excepção contemplada no nº 2 do artigo 258º do CPP/87.
(13A prisão preventiva é, hoje, um último recurso a impor ao arguido quando se mostrarem inadequadas ou insuficientes as restantes medidas de coacção; sublinhe-se, ainda, que todas as medidas de coacção, com excepção do termo de identidade e residência, só serão aplicadas verificados os requisitos gerais definidos no artigo 204º do CPP/87.
(14Detenção por crime cujo procedimento depende de queixa, e o titular do direito respectivo o não exercer, em acto a ele seguido.
(15Ver o artigo 243º do CPP/87 sobre o auto de notícia.
(16"Imediatamente e no mais curto prazo possível" - dispõe o artigo 382º do CPP/87 no quadro do processo sumário. "Imediatamente, ou no mais curto prazo possível, constitui noção a recortar e preencher na prática, mas sempre com um limite essencial: não deve ocorrer qualquer demora, não se deve interpor qualquer lapso de tempo entre a detenção e os sequentes e necessários procedimentos (v. g. a elaboração do auto de notícia) e a apresentação ao Ministério Público, que não seja determinada pela praticabilidade material e física dessa apresentação - a distância, a hora, os tempos de funcionamento dos serviços do Ministério Público e do Tribunal" - ANTONIO HENRIQUES GASPAR, "Processos especiais", in "Jornadas ...", ... pág. 368.
(17O Juiz de instrução é o competente para o processo ou, nos casos em que houver fundado receio de o detido não lhe poder ser apresentado naquele prazo, o competente na área em que a detenção tiver operado - nº 1 do artigo 142º do CPP/87.
(18Para o processo sumário ver o artigo 382º do CPP/87.
(19O artigo 382º do CPP/87 impõe também ao Ministério Público a apresentação, imediata e no mais curto prazo possível, do detido para o competente julgamento.
(20Debruçando-se sobre o interrogatório sumário do Ministério Público, escreve GIL MOREIRA DOS SANTOS, ob. cit., pág. 274: "Porque o Ministério Público não pode prescindir da intervenção integradora do defensor num domínio tão relevante como o é o da análise dos pressupostos dos direitos do cidadão e da comunidade face a um dado resultado objectivo imputável àquele, a consagração dessa dispensabilidade mostra que não se estará a tratar de meio de prova, mas antes de perfunctória análise da necessidade e legalização de uma detenção.
"Isto é: o Ministério Público, quando faz uso da faculdade do artigo 143º, nº 1, não será para obter meios de prova, mas decidir se deve libertar o detido, de imediato, por despacho fundamentado - artigo 261º, nº 2 - (por não haver ilícito ou não se verificarem pressupostos - artigo 192º, nº 2, 255º, nºs 3 e 4) ou para o fazer presente ao J.I.C. - artigo 143º, nº 2 do C.P.P..
"Cremos que esta "linha de fronteira" dos poderes do Ministério Público tem relevância para a integração do inquérito, porque entendemos que não pode ser aproveitado como material probatório o conteúdo das declarações do arguido que extravase aquela finalidade.
"É que a violação do contraditório que aqui se verificará, se integrará nulidade insanável quando se traduza na dispensa de defensor neste caso - artigo 119º, c) - é ainda um caso de nulidade, a subsumir, se necessário, na alínea d) do nº 2 do artigo 120º do C.P.P.".
(21Cfr. DAVID BORGES DE PINHO, ob. cit., págs. 26 e segs., que se segue de perto.
(22Ob. cit., pág. 76.
(23Ob. cit., págs. 753 e segs..
(24Cfr. MAIA GONÇALVES, "Código de Processo Penal", anotado, Coimbra 1987, pág. 312.
(25A participação e as provas recolhidas relativas a contra-ordenações devem ser remetidas imediatamente às autoridades administrativas competentes para a investigação e para aplicação da coima - cfr. os artigos 48º e 54º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, e, DAVID BORGES DE PINHO, ob. cit., pág. 32.
Anotações
Legislação: 
CE54 ART46 N1.
DL 78/87 DE 1987/02/17 ART3.
DL 387-E/87 DE 1987/12/31 ART1.
CPP29 ART557 ART560.
CPP87 ART141 ART143 ART193 ART202 ART243 ART254 ART255 ART257 ART259 ART381 art382 ART385 ART386 ART389 ART390 ART391 ART392 ART394 ART396 ART397 ART398.
CP82 ART19 ART335.
OTM78 ART4 ART13 ART15 ART45 ART50.
CONST76 ART27.
Referências Complementares: 
DIR CRIM / DIR PROC PENAL.
Divulgação
Pareceres Associados
Parecer(es): 
1 + 0 =
Por favor indique a resposta à questão apresentada para descarregar o pdf