1 - São, em principio, meramente anulaveis as portarias de expropriação de predio rustico, ao abrigo da legislação denominada da "reforma agraria" em que, nomeadamente por desactualização das respectivas matrizes e demais registos, e indicado como proprietario quem o não e, ou o(s) predio(s) objeto da expropriação e (são) erroneamente identificado(s);
2 - São nulas e de nenhum efeito as portarias de expropriação referidas na conclusão anterior de que, em virtude das referidas anomalias, resulte incerteza do objecto - do(s) predio(s) expropriado(s) -, ou quando se verifique que foi (foram) expropriado(s) predio(s) não expropriaveis, tendo em conta a qualidade do(s) respectivo(s) proprietario(s) ou a sua area e pontuação;
3 - Não se tratanto de corrigir meros lapsos de escrita (erros materiais), as portarias que corrijam os erros referidos na conclusão 1 serão reformatorias (em regra) ou revogatorias das primeiras, conforme resultar de interpretação dos seus precisos termos;
4 - São nulas as portarias reformatorias ou revogatorias das portarias (nulas) referidas na conclusão 2;
5 - Tratando-se de portarias anulaveis, a que se refere a conclusão 1, a sua reforma ou revogação devera(ia) processar-se no prazo fixado por lei para o recurso contencioso ou ate a interposição dele, visto estar-se perante actos (tambem) constitutivos de direitos;
6 - São meramente anulaveis as portarias reformatorias ou revogatorias de portarias expropriativas anulaveis quando a reforma ou revogação se tenha processado para alem do prazo referido na conclusão anterior;
7 - O decurso do prazo fixado por lei - artigos 51, n 4, e 52 do Decreto-Lei n 41234, de 20 de Agosto de 1957, e (actualmente) artigos 28, n 1, alinea c), e 29, n 1, do Decreto-Lei n 267/85, de 16 de Julho - para o recurso contencioso das portarias referidas nas conclusões 1 e 6, sana (ou) o respectivo vicio, consolidando-se, nesse caso, tais actos na ordem juridica, como validos e eficazes.