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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
83/1988, de 10.11.1988
Data do Parecer: 
10-11-1988
Número de sessões: 
2
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Maioria
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Relator: 
PADRÃO GONÇALVES
Descritores e Conclusões
Descritores: 
REFORMA AGRÁRIA
EXPROPRIAÇÃO
PRÉDIO RÚSTICO
NULIDADE
PORTARIA
INEXISTÊNCIA
OBJECTO LEGALMENTE IMPOSSÍVEL
RECTIFICAÇÃO
ERRO NOS PRESSUPOSTOS
ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS
RECURSO CONTENCIOSO
PRAZOS
REFORMA
REVOGAÇÃO
ERRO
ANULABILIDADE
ACTO ADMINISTRATIVO
Conclusões: 
1 - São, em principio, meramente anulaveis as portarias de expropriação de predio rustico, ao abrigo da legislação denominada da "reforma agraria" em que, nomeadamente por desactualização das respectivas matrizes e demais registos, e indicado como proprietario quem o não e, ou o(s) predio(s) objeto da expropriação e (são) erroneamente identificado(s);
2 - São nulas e de nenhum efeito as portarias de expropriação referidas na conclusão anterior de que, em virtude das referidas anomalias, resulte incerteza do objecto - do(s) predio(s) expropriado(s) -, ou quando se verifique que foi (foram) expropriado(s) predio(s) não expropriaveis, tendo em conta a qualidade do(s) respectivo(s) proprietario(s) ou a sua area e pontuação;
3 - Não se tratanto de corrigir meros lapsos de escrita (erros materiais), as portarias que corrijam os erros referidos na conclusão 1 serão reformatorias (em regra) ou revogatorias das primeiras, conforme resultar de interpretação dos seus precisos termos;
4 - São nulas as portarias reformatorias ou revogatorias das portarias (nulas) referidas na conclusão 2;
5 - Tratando-se de portarias anulaveis, a que se refere a conclusão 1, a sua reforma ou revogação devera(ia) processar-se no prazo fixado por lei para o recurso contencioso ou ate a interposição dele, visto estar-se perante actos (tambem) constitutivos de direitos;
6 - São meramente anulaveis as portarias reformatorias ou revogatorias de portarias expropriativas anulaveis quando a reforma ou revogação se tenha processado para alem do prazo referido na conclusão anterior;
7 - O decurso do prazo fixado por lei - artigos 51, n 4, e 52 do Decreto-Lei n 41234, de 20 de Agosto de 1957, e (actualmente) artigos 28, n 1, alinea c), e 29, n 1, do Decreto-Lei n 267/85, de 16 de Julho - para o recurso contencioso das portarias referidas nas conclusões 1 e 6, sana (ou) o respectivo vicio, consolidando-se, nesse caso, tais actos na ordem juridica, como validos e eficazes.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
DL 406-A/75 DE 1975/07/29 ART1 ART8.
L 2030 DE 1948/06/22.
DL 43587 DE 1961/04/08.
D 677/70 DE 1970/12/31.
DL 71/76 DE 1976/01/21 ART19 N1 N2.
CEXP76 ART13 N1 N2.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART23.
LOSTA56 ART18.
Jurisprudência: 
AC STA 13735 DE 1986/10/16.
AC STA 19775 DE 1987/02/26.
AC STA 24464 DE 1988/04/28.
AC STA DE 1970/01/09 IN AD N101 PAG663.
AC STA DE 1963/10/18 IN COL AC PAG812.
AC STATP DE 1961/05/11 IN COL AC ANOXIII PAG116.
AC STA 10752 DE 1986/11/06.
Referências Complementares: 
DIR ADM * GARANT ADM * CONTENC ADM.
Divulgação
Número: 
DR072
Data: 
28-03-1989
Página: 
3118
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