1 - O artigo 140 do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n 498/72, de 9 de Dezembro, contem duas disposições: a) uma, instituindo uma garantia especial a favor da Caixa Geral de Aposentações para assegurar o pagamento das dividas dos corpos administrativos ai previstas, incidindo sobre as percentagens adicionais as contribuições e impostos, que eram receitas daqueles corpos administrativos, cobradas atraves das tesourarias da Fazenda Publica; b) outra, estabelecendo um meio coercivo de efectivar tal garantia, mediante dedução das importancias garantidas, não satisfeitas voluntariamente, no produto daqueles adicionais, por requisição da Caixa a então Direcção-Geral da Fazenda Publica.
2 - Embora os adicionais tenham sido eliminados como receita municipal, a essa realidade substituiu-se uma outra, mais ampla, quer pela incorporação dos mesmos nos impostos respectivos, ora afectados as autarquias, quer pela transferencia de varios impostos para o dominio financeiro das mesmas;
3 - A vigente Lei das Finanças Locais - Lei n 1/87, de 6 de Janeiro -, tal como os diplomas antecedentes, manteve para os impostos o sistema de cobrança anteriormente praticado para os adicionais, ou seja, atraves das tesourarias da Fazenda Publica territorialmente competentes e posterior remessa ao municipio titular dos rendimentos;
4 - Não tendo sido revogado, expressa, tacitamente ou por outra forma, mantem-se em vigor o disposto no artigo 140 do Estatuto da Aposentação, interpretado nos termos da conclusão 2, e aplicavel na medida em que se situe fora do ambito de previsão do n 5 do artigo 56 da Lei n 114/88, de 30 de Dezembro.