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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
99/1987, de 25.02.1988
Data do Parecer: 
25-02-1988
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Justiça
Relator: 
MANUEL MADURO
Descritores e Conclusões
Descritores: 
CONTRA-ORDENAÇÃO
COMPETENCIA
TRIBUNAL
Conclusões: 
1 - A circulação da mercadoria gado/carne esta legalmente condicionada e, se efectuada sem o processamento das competentes guias ou outros documentos requeridos ou sem a aplicação de selos marcas ou outros sinais legalmente prescritos integrara, um crime previsto e punido pelo artigo 9, ns 1, 2, alinea a) e 3, do Decreto-Lei n 424/86, de 27 de Dezembro;
2 - Todavia a circulação de gado/carne nas circunstancias apontadas na conclusão anterior não sera punida criminalmente se se provar que a mercadoria e de origem nacional ou ja se encontrava nacionalizada, nos termos do n 6 do citado artigo 9 mas, nestas circunstancias, integrara, em principio, uma contra ordenação prevista e punida pelo artigo 61 do Decreto-Lei n 28/84, de 20 de Janeiro;
3 - Verificado o condicionalismo referido na conclusão anterior o tribunal deve absolver do crime e conhecer da contra ordenação, e aplicar a sanção correspondente, se for caso disso.
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Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
DL 187/83 DE 1983/05/13 ART9.
DL 424/86 DE 1986/12/27 ART9.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART77.
DL 28/84 DE 1984/01/20 ART6.
Jurisprudência: 
AC RL DE 1983/05/25 IN CJ ANOVIII T3 PAG181.
AC TC DE 1987/06/02 IN DR IS DE 1987/06/17.
AC STJ DE 1986/06/30 IN BMJ N359 PAG405.
AC STJ DE 1985/02/06 IN BMJ N344 PAG268.
Referências Complementares: 
DIR ADUAN * CONTENC ADUAN / DIR ORDEN SOC.
Divulgação
Número: 
DR191
Data: 
09-08-1988
Página: 
7544
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