1 - Tendo a expropriação da "Herdade do Sertão", decretada pela Portaria n 442/76, de 22 de Julho, sido precedida de ocupação, com apossamento do efectivo pecuario nela existente e depois entregue para exploração a outrem, sem que esse efectivo tenha sido devolvido a expropriada, tem esta direito a indemnização correspondente ao valor do mesmo efectivo, a calcular nos termos legais;
2 - O direito a indemnização tem como causa a privação do direito de propriedade desse efectivo pecuario e a correlativa aquisição dela pelo Estado, sobre quem recai o correspondente dever de indemnizar;
3 - O dever de indemnizar não depende de um acto administrativo de requisição postuma, constituindo a indemnização a contrapartida da perda patrimonial sofrida pela expropriada;
4 - Constituido no dever de indemnizar, pode o Estado, por seu turno, reclamar indemnização a quem, detendo a posse util do efectivo pecuario, o alienou sem causa justificadora se, com o produto da alienação, não adquiriu novas especies para reconstituir esse efectivo;
5 - No conceito de "posse util" podem caber actos de disposição, todavia limitados pelas necessidades de exploração e desde que não ponham em risco a propriedade estadual;
6 - A alienação do efectivo pecuario no exclusivo interesse dos titulares da "posse util", em detrimento do seu caracter funcional, não constitui causa exoneratoria do dever de indemnizar o Estado;
7 - A aplicação, ao caso concreto da consulta, da doutrina das conclusões anteriores, depende do conhecimento completo das circunstancias de facto que rodearam o apossamento do efectivo pecuario, a diminuição do numero inicial de cabeças existentes a data da presumivel ocupação do predio depois expropriado e a venda do remanescente, cuja averiguação esta fora do alcance e da competencia deste corpo consultivo.