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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
69/1987, de 19.11.1987
Data do Parecer: 
19-11-1987
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Relator: 
LOPES ROCHA
Descritores e Conclusões
Descritores: 
REFORMA AGRARIA
NACIONALIZAÇÃO
EXPROPRIAÇÃO
REQUISIÇÃO
PREDIO RUSTICO
POSSE UTIL
INDEMNIZAÇÃO
DIREITO DE RESERVA
OCUPAÇÃO DE TERRA
JUSTA INDEMNIZAÇÃO
CONFISCO
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE
UNIDADE COLECTIVA DE PRODUÇÃO
DOMINIO PRIVADO DO ESTADO
CAPITAL DE EXPLORAÇÃO
SECTOR PUBLICO DOS MEIOS DE PRODUÇÃO
AUTOGESTÃO
Conclusões: 
1 - Tendo a expropriação da "Herdade do Sertão", decretada pela Portaria n 442/76, de 22 de Julho, sido precedida de ocupação, com apossamento do efectivo pecuario nela existente e depois entregue para exploração a outrem, sem que esse efectivo tenha sido devolvido a expropriada, tem esta direito a indemnização correspondente ao valor do mesmo efectivo, a calcular nos termos legais;
2 - O direito a indemnização tem como causa a privação do direito de propriedade desse efectivo pecuario e a correlativa aquisição dela pelo Estado, sobre quem recai o correspondente dever de indemnizar;
3 - O dever de indemnizar não depende de um acto administrativo de requisição postuma, constituindo a indemnização a contrapartida da perda patrimonial sofrida pela expropriada;
4 - Constituido no dever de indemnizar, pode o Estado, por seu turno, reclamar indemnização a quem, detendo a posse util do efectivo pecuario, o alienou sem causa justificadora se, com o produto da alienação, não adquiriu novas especies para reconstituir esse efectivo;
5 - No conceito de "posse util" podem caber actos de disposição, todavia limitados pelas necessidades de exploração e desde que não ponham em risco a propriedade estadual;
6 - A alienação do efectivo pecuario no exclusivo interesse dos titulares da "posse util", em detrimento do seu caracter funcional, não constitui causa exoneratoria do dever de indemnizar o Estado;
7 - A aplicação, ao caso concreto da consulta, da doutrina das conclusões anteriores, depende do conhecimento completo das circunstancias de facto que rodearam o apossamento do efectivo pecuario, a diminuição do numero inicial de cabeças existentes a data da presumivel ocupação do predio depois expropriado e a venda do remanescente, cuja averiguação esta fora do alcance e da competencia deste corpo consultivo.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
CONST76 ART89 N2 B.
DL 406-A/75 DE 1975/07/29 ART1 ART5 ART8 ART11 ART13 D.
DL 407-A/75 DE 1975/07/30 ART6 ART9 ART10 C.
PORT 442/76 DE 1976/07/22.
L 68/78 DE 1978/10/14 ART3 ART11 ART12 ART13.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART23 N1 ART73 N1 ART41.
L 80/77 DE 1977/10/26 ART1 N3 ART8 N1 C.
DL 81/78 DE 1978/04/29 ART15 N3 N4.
DL 2/79 DE 1979/01/09 ART1 ART3 ART5.
DL 111/78 DE 1978/05/27 ART3 A ART15 ART16.
DL 895/76 DE 1976/12/30.
CCIV66 ART1462.
Jurisprudência: 
AC STA DE 1985/11/14.
AC STA DE 1986/01/30.
Referências Complementares: 
DIR ECON * DIR AGR.
Divulgação
Número: 
DR296
Data: 
24-12-1988
Página: 
12081
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