1 - Compete a Direcção Geral do Patrimonio do Estado alienar os bens do patrimonio da pessoa colectiva Estado, em regra atraves de hasta publica, e intervir, nos termos previstos na lei, em todos os actos de alienação de bens relativos a "organismos do sector publico estadual dotados de autonomia financeira" - artigo 6, n 1 alineas c) e e) do Decreto-Lei n 518/79, de 28 de Dezembro;
2 - Porem, o Decreto-Lei n 31/82, de 1 de Fevereiro, fixou um regime exaustivo a observar na alienação, aos respectivos arrendatarios, de habitações propriedade do "Estado", abrangendo esta expressão os institutos publicos, como seja o Serviço Social do Ministerio da Justiça;
3 - As habitações dos predios a que se refere o parecer - lotes ns 269, 484 e 461, nos Olivais - Lisboa, pertencentes a pessoa Estado, e lotes ns 19, em Oeiras, e 43, em Cascais, pertencentes a pessoa (instituto publico) Serviço Social do Ministerio da Justiça -, podem ser vendidas segundo o regime fixado no Decreto-Lei n 31/82, sem intervenção da referida Direcção Geral do Patrimonio do Estado;
4 - O Estado - Ministerio da Justiça - Gabinete de Gestão Financeira, na sequencia do despacho, de 30 de Dezembro de 1982, do Ministro da Justiça, publicado no Diario da Republica, II Serie de 16 de Fevereiro seguinte, tem vendido habitações dos seus predios referidos na conclusão anterior, aos respectivos arrendatarios, segundo o regime fixado no Decreto-Lei n 31/82;
5 - Tendo o Estado - Ministerio da Justiça - Gabinete de Gestão Financeira suspendido algumas destas vendas, depois de acordadas com os respectivos arrendatarios, podera o mesmo ser responsavel pelos prejuizos causados aos referidos arrendatarios, nomeadamente no tocante ao custo dos registos caducados por efeito dessa suspensão, dependendo essa responsabilidade pre contratual da verificação, em cada caso, dos pressupostos que a condicionam.
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