Simp English Español

Está aqui

Dados Administrativos
Número do Parecer: 
91/1986, de 22.01.1987
Data do Parecer: 
22-01-1987
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Relator: 
PADRÃO GONÇALVES
Descritores e Conclusões
Descritores: 
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
GARANTIAS DOS ADMINISTRADOS
DIREITO A INFORMAÇÃO
ACESSO A INFORMAÇÃO
DIREITO DE CONSULTA
RECURSO CONTENCIOSO
PROCESSO
RECUSA
INFORMAÇÃO
EMPRESA PUBLICA
ADMINISTRAÇÃO INDIRECTA DO ESTADO
DOCUMENTO
EMPREITADA
ACTO DE GESTÃO PUBLICA
ACTO DE GESTÃO PRIVADA
* CONT REF/COMP
Conclusões: 
1 - A norma do n 1 do artigo 268 da Constituição da Republica e de aplicação imediata, e aplica-se a toda a Administração, incluindo a administração indirecta do Estado, nomeadamente as empresas publicas;
2 - O referido preceito constitucional visa apenas a actuação da Administração quando no exercicio de um poder de autoridade - o poder administrativo -, sujeita ao direito publico, não abrangendo, assim, os processos subordinados ao direito privado;
3 - Quando os processos promovidos pela Administração decorram sob a egide do direito publico (administrativo), devem as autoridades publicas facultar aos interessados a consulta dos processos ou documentos, nos termos e para os fins indicados no n 1 do artigo 82 do Decreto-Lei n 267/85, de 16 de Julho (Lei de Processo nos Tribunais Administrativos), que regulamenta aquele preceito constitucional, observando-se, no caso de recusa, os tramites fixados nos numeros e artigos seguintes;
4 - Quando os processos sejam regulados pelo direito privado, deve a Administração informar os interessados e facultar-lhes a consulta dos processos ou documentos necessarios, nos termos e para os fins dos artigos 573 a 576 do Codigo Civil;
5 - Se a Administração recusar a consulta prevista na conclusão anterior, pode o interessado usar o procedimento previsto nos artigos 1476 e 1477 do Codigo de Processo Civil, perante os tribunais comuns;
6 - Os processos de concursos promovidos pela Ana Aeroportos e Navegação Aerea, EP, e pelos CTT/TLP, a que se refere o presente parecer, decorreram sob a egide do direito privado;
7 - Os poderes de tutela governamental sobre as empresas publicas são apenas os expressamente consignados na lei e, entre eles, não se compreende o de ordenar a Ana, EP, que assegure a consulta do respectivo processo aos candidatos no concurso referido na conclusão anterior;
8 - Como presidente do Conselho Geral da Ana, EP, não dispõe o Ministro das Obras Publicas, Transporte e Comunicações de competencia que lhe permita emitir ordens ou recomendações ao Conselho de Gerencia da empresa.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
CONST76 ART268.
LPTA85 ART82.
CCIV66 ART573 ART574 ART575 ART576.
CPC67 ART519 ART528 ART1476 ART1477.
DL 260/76 DE 1976/04/08 ART3 N1 ART46 N2.
DL 235/86 DE 1986/08/18 ART1 N3.
DL 48871 DE 1969/02/19 ART1 N3.
Referências Complementares: 
DIR ADM * GARANT ADM / DIR CONST * DIR FUND / DIR CIV * DIR OBG.*****
* CONT DESC
ACTO ADMINISTRATIVO.
INTIMAÇÃO PARA CONSULTA.
DOCUMENTO CONFIDENCIAL.
TUTELA ADMINISTRATIVA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
Divulgação
4 + 0 =
Por favor indique a resposta à questão apresentada para descarregar o pdf