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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
97/1986, de 19.11.1987
Data do Parecer: 
19-11-1987
Número de sessões: 
2
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério das Finanças
Relator: 
TAVARES DA COSTA
Descritores e Conclusões
Descritores: 
GF
MOCAMBIQUE
QUADRO GERAL DE ADIDOS
QUADRO PARALELO
QUADRO PRIVATIVO
APOSENTAÇÃO
MILITAR NA RESERVA
Conclusões: 
E aplicavel o disposto no artigo 22 do Estatuto da Praça da Guarda Fiscal, aprovado pelo Decreto-Lei n 374/85, de 20 de Setembro, aqueles elementos da Guarda Fiscal de Moçambique e das outras policias fiscais pertencentes as policias de segurança publica dos demais territorios descolonizados que, estando abrangidos pelas alineas c) e d) do n 2 do artigo 3 do Decreto-Lei n 386/76, de 22 de Maio, e, salvo o caso do n 4 do mesmo artigo, tivessem a data do requerimento da aposentação ou a data do limite de idade, a que aludem respectivamente as mencionadas alineas, as habilitações previstas no corpo do n 3 desse artigo 3, as quais condicionavam o ingresso no quadro paralelo da Guarda Fiscal e a premanencia neste.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
DL 632/75 DE 1975/11/14 ART1.
DL 386/76 DE 1976/05/22 ART3 N2 C D N3 N4 N8 ART11.
DL 544/80 DE 1980/11/11 ART20.
DL 40/82 DE 1982/02/06 ART2 ART3 N2.
DL 70/83 DE 1983/02/07.
ESTATUTO DO MILITAR DA GUARDA FISCAL APROVADO PELO DL 374/85 DE 1985/09/20 ART1 ART21 ART22.
ESTATUTO DA PRAÇA DA GUARDA FISCAL APROVADO PELO DL 374/85 DE 1985/09/20 ART22.
Referências Complementares: 
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.
Divulgação
Número: 
DR087
Data: 
14-04-1988
Página: 
3517
Pareceres Associados
Parecer(es): 
13 + 0 =
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