E aplicavel o disposto no artigo 22 do Estatuto da Praça da Guarda Fiscal, aprovado pelo Decreto-Lei n 374/85, de 20 de Setembro, aqueles elementos da Guarda Fiscal de Moçambique e das outras policias fiscais pertencentes as policias de segurança publica dos demais territorios descolonizados que, estando abrangidos pelas alineas c) e d) do n 2 do artigo 3 do Decreto-Lei n 386/76, de 22 de Maio, e, salvo o caso do n 4 do mesmo artigo, tivessem a data do requerimento da aposentação ou a data do limite de idade, a que aludem respectivamente as mencionadas alineas, as habilitações previstas no corpo do n 3 desse artigo 3, as quais condicionavam o ingresso no quadro paralelo da Guarda Fiscal e a premanencia neste.