1 - A Lei n 266, de 27 de Julho de 1914, destinou-se a definir a natureza e a extensão da responsabilidade criminal do Presidente da Republica e dos membros do Poder Executivo e seus agentes, por determinados actos praticados no exercicio das suas funções;
2 - A Constituição de 1933 estabeleceu a irresponsabilidade criminal do Presidente da Republica, revogando nessa parte a Lei n 266;
3 - A Constituição de 1933 revogou a 2 parte do n 3 e o n 4 do artigo 8 da Lei n 266;
4 - A Constituição de 1976 revogou o disposto nos artigos 14 (efeitos acessorios das penas) e 23 (intervenção obrigatoria do juri) da referida Lei;
5 - Os artigos 12, ns 5, 6 e 8, e 13, n 2, da Lei n 266 foram parcialmente revogados e substituidos por legislação posterior, nomeadamente pelos artigos 35 e 36 do Decreto n 22257, de 25 de Fevereiro de 1933;
6 - O valor previsto no paragrafo unico do artigo 12 da Lei n 266 para a fixação da moldura penal deve ser substituido pelo "valor consideravelmente elevado", a que se refere o Codigo Penal;
7 - As penas previstas na Lei n 266, substituidas ja pela reforma de 1954, devem hoje ser aferidas pelo Codigo Penal, nos termos do artigo 3 do Decreto-Lei n 400/82, de 23 de Setembro;
8 - Com as limitações e adaptações referidas nas conclusões anteriores, a Lei n 266 esta em vigor.