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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
85/1986, de 07.05.1987
Data do Parecer: 
07-05-1987
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
PGR
Entidade: 
Procurador(a)-Geral da República
Relator: 
CABRAL BARRETO
Descritores e Conclusões
Descritores: 
CRIME DE RESPONSABILIDADE
PRESIDENTE DA REPUBLICA
MEMBRO DO GOVERNO
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
Conclusões: 
1 - A Lei n 266, de 27 de Julho de 1914, destinou-se a definir a natureza e a extensão da responsabilidade criminal do Presidente da Republica e dos membros do Poder Executivo e seus agentes, por determinados actos praticados no exercicio das suas funções;
2 - A Constituição de 1933 estabeleceu a irresponsabilidade criminal do Presidente da Republica, revogando nessa parte a Lei n 266;
3 - A Constituição de 1933 revogou a 2 parte do n 3 e o n 4 do artigo 8 da Lei n 266;
4 - A Constituição de 1976 revogou o disposto nos artigos 14 (efeitos acessorios das penas) e 23 (intervenção obrigatoria do juri) da referida Lei;
5 - Os artigos 12, ns 5, 6 e 8, e 13, n 2, da Lei n 266 foram parcialmente revogados e substituidos por legislação posterior, nomeadamente pelos artigos 35 e 36 do Decreto n 22257, de 25 de Fevereiro de 1933;
6 - O valor previsto no paragrafo unico do artigo 12 da Lei n 266 para a fixação da moldura penal deve ser substituido pelo "valor consideravelmente elevado", a que se refere o Codigo Penal;
7 - As penas previstas na Lei n 266, substituidas ja pela reforma de 1954, devem hoje ser aferidas pelo Codigo Penal, nos termos do artigo 3 do Decreto-Lei n 400/82, de 23 de Setembro;
8 - Com as limitações e adaptações referidas nas conclusões anteriores, a Lei n 266 esta em vigor.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
CONST11 ART55 ART85.
CONST33 ART74 ART114 ART115 ART139.
CONST76 ART30 N2 ART120 ART217 ART293.
L 266 DE 1914/07/27.
CCIV66 ART7 N2.
L 3/74 DE 1974/05/14 ART1.
CP886 ART3.
D 22257 DE 1933/02/15 ART35 ART36.
DL 39696 DE 1954/06/05.
CP82 ART437 N2.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART6 N2.
Referências Complementares: 
DIR ADM / DIR CONST / DIR CRIM / DIR PROC PENAL.
Divulgação
Pareceres Associados
Parecer(es): 
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