1 - Na execução das decisões anulatorias dos tribunais administrativos, a Administração deve praticar os actos juridicos e as operações materiais necessarios a reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado, tendo presente o principio da limitação da eficacia do caso julgado aos vicios determinantes da anulação, segundo o qual o respeito do caso julgado não impede a substituição do acto anulado por um acto identico, se a substituição se fizer sem repetição dos vicios determinantes da anulação;
2 - O principio da retroactividade da anulação contenciosa implica que o acto anulado se reputa como nunca tendo existido na ordem juridica, pelo que a execução da decisão anulatoria, tratando-se de actos renovaveis, se traduz: a) na substituição do acto ilegal; b) na supressão dos efeitos, positivos e negativos, desse acto; e c) na eliminação dos actos consequentes do acto anulado;
3 - A nulidade dos actos consequentes do acto anulado decorre ope legis da decisão anulatoria, sem necessidade de especifica declaração jurisdicional;
4 - Os actos anulados por desvio de poder são renovaveis com o mesmo conteudo se a Administração, reexaminada a questão sem ter em conta o motivo indevidamente considerado no acto inicial, concluir que o interesse publico para cuja prossecução foi atribuido o poder discricionario em causa aponta para a repetição do acto;
5 - Anulado contenciosamente, por desvio de poder, o despacho de 9 de Fevereiro de 1977 do Secretario de Estado da Justiça, que nomeou uma candidata, por transferencia, para o lugar de conservador do Registo Civil de Lamego, em detrimento de outras duas candidatas, sendo certo que as tres estavam em condições de ser nomeadas, a Administração tem de reponderar a situação, tal como existia a data do acto anulado, decidir de novo - mas agora sem atribuir valor determinante ao motivo que originou o vicio de desvio de poder - qual das tres candidatas devia ser nomeada;
6 - Tendo, na pendencia do recurso contencioso, a conservadora nomeada sido transferida para Gondomar e tendo a vaga assim criada em Lamego sido preenchida, por despacho de 10 de Agosto de 1983, por uma das restantes duas candidatas, este despacho constitui acto consequente do anterior e e de considerar, ope legis, como nulo por força da anulação contenciosa do acto antecedente;
7 - A nomeação operada pelo despacho de 10 de Agosto de 1983 não implica revogação da nomeação operada pelo despacho de 9 de Fevereiro de 1977 nem integra causa legitima de inexecução do acordão anulatorio deste despacho;
8 - Para a integral reconstituição da situação actual hipotetica, a Administração deve, alem de proferir despacho substitutivo do anulado, suprimir os efeitos e os actos consequentes do acto ilegal, variando o conteudo desta eliminação de acordo com o teor do acto substitutivo, nos termos expostos no n 4.3 do presente parecer.