1 - Os direitos fundamentais dos cidadãos portugueses, constitucionalmente reconhecidos, entre os quais se contam os que a liberdade de expressão e de informação se referem, devem ser entendidos na medida necessaria e adequada da salvaguarda de outros direitos da mesma natureza, o que, na sua extensão generica e abstracta, tem de ser casuistica e proporcionalmente ponderado, na distribuição dos custos do conflito;
2 - O Estado Portugues deve pautar as suas relações internacionais na observancia do disposto no artigo 7 da Constituição da Republica e no respeito pelas normas e principios do direito internacional geral ou comum e convencional a que esteja vinculado, em especial relevancia para a solidariedade internacional e, no ambito desta, muito particularmente para as relações de amizade e de cooperação a manter com os paises de lingua portuguesa;
3 - Nem por isso pode renunciar, no quadro constitucional em que se move, ao dever fundamental de protecção dos interesses essenciais de Portugal nos dominios diplomatico, militar, social ou economico projectados fora do territorio nacional, nele se incluindo as pessoas e os bens dos cidadãos portugueses;
4 - A nivel nacional, e possivel o exercicio da acção penal quanto a cidadãos portugueses, estrangeiros ou apatridas que, por uma das formas de comissão, incluindo actos preparatorios, e de culpa, previstos na lei, ponham em causa aqueles interesses, como sucede, nomeadamente, quando individuos que se intitulam representantes de movimentos de oposição aos poderes constituidos em terceiros Estados, em territorio portugues distribuam comunicados, difundam noticias, realizem conferencias de imprensa ou pratiquem actos analogos com postergação dos principios enunciados nas conclusões primeira e segunda e ofensa dos interesses descritos na conclusão terceira;
5 - São representaveis, abstracta e genericamente, violações de tipos legais de crime, a motivar o exercicio da acção penal nos termos em que a lei a preveja, por ofensa: a) dos artigos 353 e 354 do Codigo Penal; b) dos artigos 25 a 35 do Decreto-Lei n 85-C/75, de 26 de Fevereiro, redacção actualizada, e 30 a 38 da Lei n 75/79, de 29 de Novembro; c) do artigo 337, n 2, do Codigo Penal; ou d) dos artigos 340, 286, 287, 288 e 289, todos do mesmo Codigo;
6 - Afigura-se necessario, no entanto, que, delege ferenda, se acautelem aqueles interesses com um rigor tipologico mais exigente.