Simp English Español

Está aqui

Dados Administrativos
Número do Parecer: 
121/1984, de 06.02.1985
Data do Parecer: 
06-02-1985
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Relator: 
TAVARES DA COSTA
Descritores e Conclusões
Descritores: 
CRIME CONTRA O ESTADO
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
SOLIDARIEDADE INTERNACIONAL
ACÇÃO PENAL
ESTADO ESTRANGEIRO
LIBERDADE DE INFORMAÇÃO
MOVIMENTO POLITICO DE OPOSIÇÃO
Conclusões: 
1 - Os direitos fundamentais dos cidadãos portugueses, constitucionalmente reconhecidos, entre os quais se contam os que a liberdade de expressão e de informação se referem, devem ser entendidos na medida necessaria e adequada da salvaguarda de outros direitos da mesma natureza, o que, na sua extensão generica e abstracta, tem de ser casuistica e proporcionalmente ponderado, na distribuição dos custos do conflito;
2 - O Estado Portugues deve pautar as suas relações internacionais na observancia do disposto no artigo 7 da Constituição da Republica e no respeito pelas normas e principios do direito internacional geral ou comum e convencional a que esteja vinculado, em especial relevancia para a solidariedade internacional e, no ambito desta, muito particularmente para as relações de amizade e de cooperação a manter com os paises de lingua portuguesa;
3 - Nem por isso pode renunciar, no quadro constitucional em que se move, ao dever fundamental de protecção dos interesses essenciais de Portugal nos dominios diplomatico, militar, social ou economico projectados fora do territorio nacional, nele se incluindo as pessoas e os bens dos cidadãos portugueses;
4 - A nivel nacional, e possivel o exercicio da acção penal quanto a cidadãos portugueses, estrangeiros ou apatridas que, por uma das formas de comissão, incluindo actos preparatorios, e de culpa, previstos na lei, ponham em causa aqueles interesses, como sucede, nomeadamente, quando individuos que se intitulam representantes de movimentos de oposição aos poderes constituidos em terceiros Estados, em territorio portugues distribuam comunicados, difundam noticias, realizem conferencias de imprensa ou pratiquem actos analogos com postergação dos principios enunciados nas conclusões primeira e segunda e ofensa dos interesses descritos na conclusão terceira;
5 - São representaveis, abstracta e genericamente, violações de tipos legais de crime, a motivar o exercicio da acção penal nos termos em que a lei a preveja, por ofensa: a) dos artigos 353 e 354 do Codigo Penal; b) dos artigos 25 a 35 do Decreto-Lei n 85-C/75, de 26 de Fevereiro, redacção actualizada, e 30 a 38 da Lei n 75/79, de 29 de Novembro; c) do artigo 337, n 2, do Codigo Penal; ou d) dos artigos 340, 286, 287, 288 e 289, todos do mesmo Codigo;
6 - Afigura-se necessario, no entanto, que, delege ferenda, se acautelem aqueles interesses com um rigor tipologico mais exigente.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
CP82 ART268 ART287 ART288 ART289 ART337 N2 ART340 ART353 ART354.
CP886 ART148.
LIMP75 ART25 - ART35.
CONST76 (LC 1/82) ART7.
Referências Complementares: 
DIR CRIM.
Divulgação
Número: 
DR216
Data: 
19-09-1985
Página: 
8808
Pareceres Associados
2 + 0 =
Por favor indique a resposta à questão apresentada para descarregar o pdf