1 - O prazo estipulado no n 5 do artigo 7 do Decreto-Lei n 215-C/75, de 30 de Abril, para o Ministerio Publico promover a declaração judicial da extinção das associações patronais cujos estatutos se não mostrem conformes a lei, tem a natureza, o regime e os efeitos dos prazos de caducidade, importando o seu decurso a perda do direito de accionar;
2 - Os principios formulados na conclusão anterior não prejudicam a faculdade de o Ministerio Publico, a todo o tempo, promover judicialmente a extinção de associações patronais, nos termos e verificados os pressupostos previstos nos artigos 182, n 2, e 183 do Codigo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n 496/77, de 25 de Novembro;
3 - Não integra nenhum dos pressupostos previstos no artigo 182, n 2, do Codigo Civil, o facto de a "Associação dos Quimicos Farmaceuticos Analistas Proprietarios de Laboratorios de Analises Clinicas" ter adoptado, na sequencia de alteração dos respectivos estatutos, a denominação de "Associação Portuguesa de Analistas Clinicos";
4 - Entendendo a Ordem dos Medicos que a Associação Portuguesa de Analistas Clinicos faz uso de titulo reservado a medicos especialistas, aquela Ordem tem legitimidade processual para, com tal fundamento e sem dependencia de prazo, accionar esta Associação (artigo 6, alinea e) do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n 282/77, de 5 de Julho).