1 - É enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, com a extensão que lhe deu o Decreto-Lei nº 351/76, de 13 de Maio, a actividade de um guarda da PSP que, no exercicio de competencias policiais, enfrenta, para o deter, um perigoso cadastrado evadido de uma Colonia Penal, munido de arma de fogo e ameaçando dela fazer uso, o que veio a acontecer, mas não impediu a sua captura pelo guarda atingido pelos disparos;
2 - O acidente que vitimou o então guarda da ex PSP de Angola, (...), e de que lhe resultaram lesões causadoras de uma incapacidade geral de ganho de 45,85%, ocorreu em circunstancias enquadraveis na situação descrita na conclusão anterior.