1 - O artigo 3 do Decreto-Lei n 77/81, de 18 de Abril, não revogou os artigos 2, n 1, e 3, n 1, do Decreto-Lei n 110/78, de 26 de Maio;
2 - Ao Director da Biblioteca Nacional, no uso da competencia que lhe e conferida pelo artigo 6, alinea a) e c), do Dec-Lei n 332/80, de 29 de Agosto, cumpre emitir as instruções regulamentares adequadas a possibilitar que os membros da Comissão do Livro Negro sobre o Regime Fascista e os elementos por esta credenciados tenham acesso em tempo util aos chamados "Arquivo Salazar" e "Arquivo Marcello Caetano";
3 - Seria util a adopção de providencia legislativa destinada a dar solução aos multiplos problemas que o acesso aos chamados "Arquivo Salazar" e "Arquivo Marcello Caetano" (e, de um modo geral, a todos os arquivos, publicos ou privados), ou aos documentos neles existentes, necessariamente levanta e que a legislação em vigor ou não resolve ou resolve de modo que, em termos de politica legislativa actual, possa porventura considerar-se insatisfatorio.
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