1 - Os embaixadores nomeados nos termos do paragrafo 1 do artigo 33 do Decreto-Lei n 47331, de 23 de Novembro de 1966 (Lei Organica do MNE) não eram (nem são) "funcionarios do serviço diplomatico", pelo que não podiam (nem podem) ser colocados na situação de disponibilidade, prevista no artigo 37 daquele diploma apenas para "os funcionarios do serviço diplomatico";
2 - O artigo 37 do Decreto-lei n 47331 (antes da redacção que lhe deu o Decreto-Lei n 78/83, de 9 de Fevereiro) foi declarado inconstitucional, com força obrigatoria geral, pela Resolução do Conselho da Revolução n 161/82, de 2 de Setembro, pelo que a "disponibilidade" em que foram colocados os embaixadores referidos na conclusão anterior, ou os funcionarios do serviço diplomatico, ao abrigo daquele preceito, e nula, e de nenhum efeito;
3 - A "reintegração" de todos os que foram colocados na disponibilidade, ao abrigo do referido artigo 37, e um imperativo categorico derivado dos efeitos ex tunc da declaração de inconstitucionalidade;
4 - O embaixador, nomeado nos termos do paragrafo 1 do artigo 33 do Decreto-Lei n 47331, e que passou a disponibilidade ao abrigo do artigo 37 do mesmo diploma, deve ser "reintegrado" como se tal medida não tivesse sido proferida, e podera ter direito a uma indemnização se sofreu, com o afastamento de funções, um prejuizo efectivo;
5 - A indemnização referida na anterior conclusão, dada a aplicação do principio da compensatio lucri cum damno, podera vir a ser fixada em montante superior ou inferior ao vencimento, e ate, dados os rendimentos do trabalho entretanto auferidos, nem sequer ser-lhe devida.