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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
163/1983, de 26.08.1983
Data do Parecer: 
26-08-1983
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministra da Coesão Territorial
Relator: 
CUNHA RODRIGUES
Descritores e Conclusões
Descritores: 
CONTRATO ADMINISTRATIVO
EFICACIA
ALTERAÇÃO
RESCISÃO DE CONTRATO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Conclusões: 
1 - O contrato celebrado entre o Estado e NP Noticias de Portugal,
Cooperativa de Utentes de Serviços de Informação, CRL, ao abrigo da autorização concedida pela Portaria n 893/82, de 23 de Setembro, e um contrato administrativo;
2 - Na falta de ratificação, as clausulas 6 e 9 do contrato referido na conclusão anterior são ineficazes na parte em que, violando os termos da Portaria n 893/82, de 23 de Setembro, fixam em oito anos a duração do contrato e estabelecem criterios de actualização da remuneração dos serviços para alem do bienio 1983/1984;
3 - O Estado pode rescindir o contrato referido na conclusão 1 com fundamento em incumprimento por parte de NP Noticias de Portugal,
Cooperativa de Utentes de Serviços de Informação, CRL, precedendo a observancia do condicionalismo previsto nas clausulas 8 e 13, b);
4 - Fundado em exigencias do interesse publico, o Estado pode impor, discricionaria e unilateralmente, alterações nas prestações convencionadas e nas demais condições tecnicas, juridicas ou materiais do contrato referido na conclusão 1 ou rescindir o proprio contrato;
5 - A imposição de alterações contratuais e a rescisão a que alude a conclusão anterior podem efectivar-se por acto administrativo a praticar pela Direcção Geral da Informação ou pelo departamento governamental de tutela, devendo, verificados os respectivos pressupostos, respeitar o formalismo estabelecido no artigo 10 do Decreto-Lei n 211/79, de 12 de Julho;
6 - A modificação unilateral e discricionaria do contrato referido na conclusão 1 implica o ajustamento das clausulas de remuneração tendo em vista o equilibrio financeiro do contrato tal como resultava da sua formulação inicial, não sendo de excluir a compensação de encargos que possam eventualmente resultar da desactivação de recursos humanos e materiais organizados para cumprimento das prestações regularmente convencionadas;
7 - A rescisão discricionaria do contrato referido na conclusão 1 implica a obrigação de indemnizar;
8 - Na obrigação de indemnizar deve ter-se em conta o prejuizo causado e os beneficios que NP Noticias de Portugal - Cooperativa de Utentes de Serviços de Informação, CRL, deixou de obter em resultado da rescisão e compensar-se vantagens e perdas;
9 - Incluem-se nos prejuizos causados pela rescisão os danos futuros, sem excluir os que possam resultar de encargos eventualmente assumidos com a desactivação de recursos humanos e materiais organizados para cumprimento das prestações regularmente convencionadas.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
CADM40 ART815 PAR2.
DL 211/79 DE 1979/07/12 ART10.
PORT 893/82 DE 1982/09/23.
Jurisprudência: 
AC STA DE 1953/11/27 IN DG IIS DE 1954/08/04.
AC STA DE 1955/04/29 IN COL AC XXI PAG326.
AC STA DE 1956/07/19 IN DG IIS DE 1957/05/29.
AC STA DE 1982/12/16 IN AD 257 PAG574.
Referências Complementares: 
DIR ADM * CONTENC ADM.
Divulgação
Número: 
DR284
Data: 
12-12-1983
Página: 
10115
Pareceres Associados
Parecer(es): 
2 + 6 =
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