1 - O Decreto-Lei n 2/78, de 9 de Janeiro, que regulamentou o segredo bancario, ressalvou no artigo 5 os deveres de informação, estatistica ou outra que, nos termos da legislação então em vigor, impendiam sobre as instituições de credito;
2 - Ficou, por conseguinte, em vigor o disposto no artigo 61, paragrafo 1, do Codigo do Imposto de Capitais, que permite a DGCI fiscalizar o cumprimento das obrigações impostas por aquele diploma, salvaguardando o sigilo respeitante as relações entre as instituições de credito e os seus clientes;
3 - Ficou igualmente em vigor o disposto no artigo 137 do Codigo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações que exige a presença do Chefe da repartição de Finanças no acto de abertura de cofres fortes alugados quando o dono do cofre tiver conhecimento de que os valores neles guardados foram objecto de transmissão gratuita;
4 - O dever do sigilo bancario não sofreu derrogação imediata por força dos poderes gerais de fiscalização e exame conferidos na lei a administração fiscal (Decretos-Leis n 363/78, de 28 de Novembro, para a DGCI e n 513-Z/79, de 27 de Dezembro, para a IGF);
5 - A lei concede ao orgão de direcção da instituição de credito a faculdade de dispersar o dever de segredo, relativamente a factos ou elementos da vida da instituição (artigo 2, n 1, do Decreto-Lei n 2/78), bem como aos respectivos clientes, no tocante a factos ou elementos das suas relações com a instituição (artigo 2, n 2, do mesmo diploma), pelo que e ao mencionado orgão ou ao cliente, consoante os casos, que cabe conceder ou denegar a referida dispensa;
6 - No caso de a dispensa do dever de segredo ser negada pelo orgão ou pessoa legalmente competente, pode a DGCI socorrer-se da providencia prevista no artigo 34, n 3, do Decreto-Lei n 363/78, requerendo ao tribunal competente, em pedido fundamentado, que autorize os exames ou diligencias que entenda necessarios e que caibam na previsão do n 1 do mesmo artigo.
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