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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
18/1982, de 22.07.1982
Data do Parecer: 
22-07-1982
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Maioria
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Justiça
Relator: 
CUNHA RODRIGUES
Descritores e Conclusões
Descritores: 
OBRAS PUBLICAS
CONTRATO
ALTERAÇÃO
EMPREITADA
PROJECTISTA
HONORARIOS
PROJECTO
CLAUSULA CONTRATUAL
Conclusões: 
1 - No dominio das relações emergentes de um negocio juridico informal entre o Ministerio da Justiça e a Camara Municipal de Vila Viçosa, nos termos do qual aquele assegurou a esta, atraves da concessão dos necessarios subsidios, a satisfação dos encargos resultantes de um contrato celebrado entre a autarquia e a equipa de projectistas do Tribunal Judicial de Vila Viçosa que o Ministerio aprovou, e ineficaz por carencia de poderes, um despacho do respectivo Secretario Geral, concordando com a alteração da clausula de honorarios desse contrato que envolveria uma despesa do Ministerio superior a 600000$, o qual não cabe na competencia propria dessa entidade nem nos poderes que lhe foram delegados por despacho do Ministro da Justiça de 12-1-81, publicado no Diario da Republica, II Serie, de 20 dos citados mes e ano;
2 - A deficiencia a que alude a conclusão anterior pode ser suprida mediante ratificação do Ministro da Justiça;
3 - As "Instruções para o calculo dos honorarios referentes aos projectos de obras publicas", constantes da portaria do Ministro das Obras Publicas e das Comunicações, de 7 de Fevereiro de 1972 (Diario do Governo, II Serie, de 11 desses mes e ano, suplemento) que foram integradas no contrato celebrado por escritura publica, de 27 de Outubro de 1972, entre a Camara Municipal de Vila Viçosa e os projectistas do Tribunal Judicial da mesma localidade, estabelecem, especificamente os seus artigos 11 a 13, que os honorarios devidos aos autores dos projectos so são fixados definitivamente no final da obra por meio de percentagem, determinada em função do valor e da categoria da obra conforme o Anexo II dessas Instruções, aplicada ao seu custo global, com o proposito de fazer corresponder a actualidade da remuneração dos projectistas a do valor efectivo da obra, fazendo repercutir naquela as vicissitudes do custo desta em termos de tornar essa remuneração correspondente as variações dos custos;
4 - As alterações aos artigos 11 e 12 das "Instruções" referidas na conclusão anterior, introduzidas por portarias do Ministerio de Equipamento Social e do Ambiente, publicada no Diario do Governo,
II Serie, de 3 de Janeiro de 1975, não são aplicaveis ao contrato referido na mesma conclusão, a menos que se apure, no dominio da materia de facto, que foi vontade das partes, na formação do acordo contratual quanto a recepção daquelas "Instruções" no ambito do negocio, que qualquer alteração destas nele produzisse imediatamente os seus efeitos;
5 - O simples funcionamento das clausulas do contrato nos termos da conclusão 3 faculta a actualização dos honorarios dos projectistas, sem necessidade da alteração de qualquer dessas clausulas que, todavia e dentro desse condicionalismo, nada impede se concretize formalmente;
6 - A existencia de atrazos no cumprimento das obrigações assumidas pelos projectistas pode dar origem ao funcionamento das clausulas de responsabilidade (incluindo clausulas penais) contidas no contrato.
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Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
CCIV66 ART224 N1 ART232 ART233 ART236 N1 ART268 ART406 ART437 ART799.
PORT DO MESA IN DR IIS DE 1975/01/03.
DESP DO MIN DAS OBRAS PUBLICAS E COMUNICAÇÕES DE 1972/02/07 IN SUPLEMENTO DO DG IIS DE 1972/02/11.
DESP DO MIN DA JUSTIÇA DE 1981/01/12 IN DR IIS DE 1981/01/20.
Referências Complementares: 
DIR CIV * DIR OBG * CONTRATOS.
Divulgação
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