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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
209/1980, de 26.02.1981
Data do Parecer: 
26-02-1981
Número de sessões: 
2
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério das Finanças
Relator: 
MILLER SIMÕES
Descritores e Conclusões
Descritores: 
ADIDOS
REMUNERAÇÃO
QUADRO GERAL DE ADIDOS
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
CALCULO DA PENSÃO
APOSENTAÇÃO
Conclusões: 
1 - O Decreto-Lei n 294/76, de 24 de Abril, não estabelece regime diferente do da lei geral em materia de calculo, a partir da remuneração mensal atendivel, da pensão de aposentação dos agentes ingressados no quadro geral de adidos;
2 - O artigo 51 do citado Decreto-Lei n 294/76 não fixa a remuneração mensal atendivel para efeitos de aposentação dos adidos, limitando-se a estabelecer que e considerado como vencimento base para efeitos de aposentação desses agentes, sobre ele incidindo, portanto, o desconto da respectiva quota, o vencimento por inteiro correspondente a categoria que eles possuam no quadro geral de adidos - e não o deduzido de 40%, nos termos do artigo 26, para os adidos na disponibilidade - mas sem prejuizo de se atender, para tal efeito, a vencimento de categoria superior auferido pelo adido em actividade no quadro ou fora dele;
3 - Para se determinar a remuneração mensal atendivel no calculo da pensão de aposentação dos adidos a efectuar nos termos da lei geral (Estatuto da Aposentação ou Decreto n 52/75, de 8 de Fevereiro, conforme os casos), o vencimento base referido no artigo 51 do Decreto-Lei n 294/76 e uma das parcelas a considerar juntamente com outras remunerações recebidas pelo interessado a que eventualmente aquela lei mande atender;
4 - O n 3 do artigo 8 do Decreto-Lei n 23/75, de 22 de Janeiro, aditado pelo Decreto-Lei n 412-C/75, de 7 de Agosto, e uma norma especial de determinação da pensão de aposentação dos adidos com a qual não colide qualquer dos preceitos sobre aposentação contidos no Decreto-Lei n 294/76, não tendo sido, por isso, abrangido pela formula revogatoria do artigo 66 deste ultimo diploma;
5 - A deliberação da Caixa Geral de Aposentações que, no calculo da pensão de aposentação do adido na situação de disponibilidade,
Armandino da Silva Fidalgo, não respeitou, na determinação da remuneração mensal atendivel, os preceitos aplicaveis do Decreto n 52/75, e, alem disso, não considerou o preceituado no artigo 8, n 3, do Decreto-Lei n 23/75, aditado pelo Decreto-Lei n 412-C/75, para atribuir a pensão de montante concretamente mais elevado, enferma do vicio de violação da lei.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
EA72 ART103 ART106 N2.
DL 23/75 DE 1975/01/22 ART1 ART2 ART8 N3 ADITADO PELO DL 412-C/75 DE 1975/08/07.
D 52/75 DE 1975/02/08 ART4 N4.
DL 294/76 DE 1976/04/24 ART25 ART26 ART49 ART50 ART51 ART52 ART66.
Referências Complementares: 
DIR ADM * GARANT ADM * CONTENC ADM * PENSÕES.
Divulgação
Número: 
DR298
Data: 
29-12-1981
Página: 
10426
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