1 - Na situação de requisitados, os funcionarios publicos auferem, em principio, os vencimentos correspondentes as funções que exercem, tendo o direito de optar, a todo o momento - a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n 146/75, de 21 de Março -, pelo vencimento e outros abonos do cargo de origem;
2 - Jorge Pelayo, funcionario do quadro da Direcção Geral da Contabilidade Publica, prestou serviço, em regime de requisição, de 29 de Outubro de 1959 a 9 de Janeiro de 1977, em departamento do ora Ministerio da Comunicação Social;
3 - Não tendo o referido funcionario exercido o direito de opção previsto no n 3 do artigo 1 do Decreto-Lei n 146/75, so lhe eram devidas, durante o periodo em que prestou serviço nos termos das conclusões anteriores, as remunerações correspondentes as funções que exerceu no Ministerio da Comunicação Social;
4 - O acto de 20 de Outubro de 1975, do Ministro da Comunicação Social, homologatorio da lista nominativa integradora do referido funcionario no quadro do pessoal a que se refere o artigo 4 do Decreto-Lei n 409/75, de 2 de Agosto, não produziu efeitos, ao ser revogado pelo acto de 7 de Dezembro de 1979, da mesma entidade, publicado no Diario da Republica, II serie, de 20 de Fevereiro de 1980.