1 - A Sociedade Portuguesa de Empreendimentos, SPE, SARL, pode dispor de contas de deposito expressas em moeda estrangeira, desde que as instituições de credito em que as pretenda estejam, para o efeito, autorizadas pelo Banco de Portugal, nos termos do artigo 31 do Decreto-Lei n 44699, de 17 de Novembro de 1962;
2 - A autorização prevista no artigo 31 do Decreto-Lei n 44699, de 17 de Novembro de 1962, e concedida no uso de poderes discricionarios e e discricionariamente revogavel;
3 - A revogação da autorização a que se refere as conclusões anteriores implica o encerramento das contas, com a consequente cessação de interesses e colocação dos saldos a disposição do titular dos depositos;
4 - Não são atingidos pela revogação os efeitos de contratos de deposito que ja se tenham produzido;
5 - Entre os efeitos produzidos pelo contrato de deposito bancario inclui-se a obrigação de restituição do saldo existente a data do vencimento ou do encerramento da conta;
6 - Salvo dispositivo legal ou estipulação contratual em contrario, a restituição dos saldos de contas expressas em moeda estrangeira faz-se no mesmo padrão monetario;
7 - Na restituição dos saldos de contas de depositos expressas em dolares dos Estados Unidos da America do Norte, existentes nos Bancos Fonsecas e Burnay e Credit Franco Portugais, em nome da Companhia de Diamantes de Angola, SARL, devem observar-se segundo opção do titular do deposito, as modalidades convencionadas relativamente a movimentação a debito, não podendo o Banco de Portugal, como autoridade monetaria e cambial, fixar unilateralmente a conversão dos dolares em escudos;
8 - A Sociedade Portuguesa de Empreendimentos, SPE, SARL, sucedeu a Companhia de Diamantes de Angola, SARL, na titularidade dos depositos referidos na conclusão anterior.
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