1 - Os artigos 136, paragrafo unico, do Codigo Administrativo, e 15 do Decreto-Lei n 76/77, de 1 de Março, encaram situações de substituição de lugares de chefia ou de direcção;
2 - No ultimo bienio que antecedeu a sua aposentação, o recorrente exerceu, sucessivamente, os cargos de chefe de secretaria substituto da Camara Municipal do Bombarral e o de terceiro oficial da mesma Camara, estando, por isso, abrangido pelas disposições do artigo 50, n 1, do Estatuto da Aposentação;
3 - As remunerações a que o artigo 48 do Estatuto da Aposentação excepciona, para efeitos do artigo 47 do mesmo diploma, são as que, em si mesmas, revestem natureza acidental, eventual ou não não permanente, e não as que são percebidas em virtude do exercicio dum cargo por mera substituição;
4 - Para os efeitos do artigo 50, n 1, do Estatuto da Aposentação, devem ser tomadas em conta, na determinação da pensão de aposentação do recorrente, as remunerações percebidas com caracter permanente durante o ultimo bienio.
O recurso merece provimento nos termos das anteriores conclusões.