1 - A equiparação prevista no n 4 do artigo 2 do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro, pressupõe uma actividade arriscada por sua propria natureza, em grau sensivelmente superior ao comum da actividade militar, não podendo fundar-se em factores pessoais que tenham concorrido para a produção ou agravamento de doença que incapacite o militar para o serviço activo;
2 - A produção ou o agravamento de doença por efeito de desempenho de serviço militar em mas condições climatericas ou devido a intemperies não preenche os requisitos de que depende a qualificação como deficiente das forças armadas, no quadro descrito pelo quarto item do n 2 do artigo 1 do referido Decreto-Lei, esclarecido pelo n 4 do artigo 2 do mesmo diploma.