1 - A participação nos resultados liquidos anualmente apurados pelo pessoal do Banco de Fomento Nacional, nos termos do disposto na alinea c) do n 1 do artigo 13 dos Estatutos desse Banco, não constitui direito subjectivo inerente a qualidade de trabalhador do mesmo Banco;
2 - Tal participação não se pode considerar integrada na retribuição dos trabalhadores, nem resulta de clausula contratual vinculativa da entidade patronal, configurando-se como mera expectativa dos trabalhadores e assumindo a natureza de um premio de rendimento voluntariamente atribuido;
3 - O disposto no artigo 29 do Decreto-Lei n 729-F/75, de 22 de Dezembro, que preve sobre a distribuição dos lucros, e aplicavel aos lucros dos exercicios dos anos de 1975 e seguintes;
4 - A remuneração especial permitida pela clausula 73 do Contrato Colectivo de Trabalho dos Empregados Bancarios, de 1973, percebida regularmente pelos empregados do Banco Pinto & Sotto Mayor com funções de gestão, corresponde a um uso atendivel nos termos do artigo 12, n 2, do Regime Juridico do Contrato individual de trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n 49408, de 24 de Novembro 1969;
5 - Nos termos dos artigos 5, 6 e 7 do Decreto-Lei n 292/75, de 16 de Junho, a remuneração especial paga pelo Banco Pinto & Sotto Mayor aos seus empregados com funções de gestão por força da clausula 73 do Contrato Colectivo de Trabalho dos Empregados Bancarios, deve ser integrada, por fracções iguais, nas prestações previstas naquele artigo 5;
6 - A anterior conclusão não e prejudicada pelo facto de o artigo 11 do Decreto-Lei n 49-B/77, de 12 de Fevereiro, haver revogado os artigos 1, 3 a 8, 25 e 26 e os ns 1 e 2 do artigo 2 do aludido Decreto-Lei n 292/75;
7 - A gratificação de balanço que era paga a alguns trabalhadores do Banco Portugues do Atlantico não era devida por força do Contrato Colectivo de Trabalho dos Empregados Bancarios, de 1973, nem por força do disposto na clausula 73 do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n 49408, de 24 de Novembro de 1969;
8 - Tal gratificação constituia uma liberalidade da entidade patronal que a atribuia segundo criterios arbitrarios e com secretismo, quer quanto aos beneficiarios, quer quanto ao respectivo quantitativo;
9 - Essa gratificação não pode considerar-se parte integrante da remuneração dos trabalhadores do Banco Portugues do Atlantico nos termos da parte final do n 2 do artigo 88 do dito Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho.
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