1 - As comissões recenseadoras são corporações que exercem autoridade publica para efeitos de tipificação criminal de factos praticados contra si ou contra algum dos seus membros;
2 - Da mera circunstancia de fazerem parte de comissões recenseadoras não resulta para os seus membros a qualidade de agentes da autoridade;
3 - Para efeitos do disposto nos artigos 166 a 169 do Codigo de Processo Penal, os membros das comissões recenseadoras são equiparados a funcionarios publicos, devendo, verificado o condicionalismo legal, lavrar autos de noticia relativamente a quaisquer crimes publicos, contravenções ou transgressões, ainda que praticados por outros membros da mesma comissão;
4 - Os autos de noticia lavrados nos termos da conclusão anterior devem ser remetidos ao magistrado do Ministerio Publico competente, não havendo lugar a patrocinio judiciario;
5 - As multas cominadas pela Lei n 69/78, de 3 de Novembro são aplicadas e percebidas pelos tribunais, sem prejuizo das disposições processuais relativas a pagamento voluntario, e revertem para o Estado;
6 - A reabilitação prevista no Decreto-Lei n 139/76, de 19 de Fevereiro, e de ambito meramente profissional;
7 - Quando o contrario não resultar do proprio acto, a nomeação que se segue e e efeito de reabilitação concedida nos termos do Decreto-Lei n 139/76, de 19 de Fevereiro, não restaura a capacidade eleitoral dos nomeados.
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